DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6959/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor dos ex-prefeitos Décio Gomes Goes e
Jairo Celoy Custódio, em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de
Compromisso 34.134/2014, firmado com o município de Balneário Rincão/SC para
construção de uma unidade escolar, no valor de R$ 989.641,38.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta, no âmbito deste
Tribunal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos do art. 8º dessa norma, "incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso";
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 31/8/2018, data em que as contas deveriam ter sido prestadas, sendo este o marco
inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão
534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler);
considerando que o exame da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada
de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo o
processo permanecido paralisado por mais de três anos na fase interna, entre a
notificação do responsável (13/9/2018) até a emissão do parecer técnico relativo à
execução física do objeto (22/11/2022); e
considerando, por fim, que os
pareceres constantes dos autos foram
uniformes pelo reconhecimento da prescrição;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, arts. 8º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e arts. 143, V, "a", e 169, III, do Regimento Interno,
em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) comunicar a presente deliberação
à unidade jurisdicionada e aos
responsáveis;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-016.742/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Décio Gomes Goes (344.280.979-72); Jairo Celoy Custódio
(582.405.869-53)
1.2. Unidade: Município de Balneário Rincão/SC
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6960/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de pedido de parcelamento de dívida apresentado pelo Grupo
Aberto à Infância e Adolescência - Técnicas Ocupacionais (Gaiato) em face do débito que
lhe foi imputado em decisão preliminar, materializada por meio do Acórdão 2.304/2025
- 2ª Câmara (peça 78).
Considerando
que 
a
responsável 
recolheu
grande
parte 
da
dívida,
remanescendo um saldo devedor de R$ 9.532,57 (atualizado até 17/9/2025, peça
100);
considerando que, cientificada sobre o fato, a entidade protocolizou pedido
de parcelamento da dívida em quatro prestações, na forma do art. 217 do Regimento
Interno/TCU -RI/TCU (peça 99);
considerando que o prazo solicitado é inferior ao limite previsto no art. 217
do RI/TCU, não havendo óbices ao deferimento do pedido; e
considerando, por fim, que tanto a unidade instrutora como o Ministério
Público junto ao TCU opinaram favoravelmente à concessão;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, bem como nos pareceres presentes nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em:
a) autorizar o pagamento das dívidas remanescentes do Acórdão 2.304/2025
- 2ª Câmara, em 4 (quatro) parcelas mensais;
b) fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do
recebimento da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de
correção monetária sobre o valor de cada parcela;
c) alertar a responsável de que:
c.1) a falta de recolhimento de qualquer parcela das dívidas importará no
vencimento antecipado dos saldos devedores, com a consequente constituição de
processos de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do Regimento
Interno/TCU;
c.2) os comprovantes de recolhimento das parcelas devem ser encaminhados
a este Tribunal por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU
(conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020).
1. Processo TC-017.265/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Grupo Aberto à Infância e Adolescência - Técnicas
Ocupacionais (67.658.724/0001-06) e Mariza Seixas Tardelli de Azevedo (679.764.760-
68)
1.2. Unidade: Grupo Aberto à Infância e Adolescência - Técnicas Ocupacionais
(Gaiato)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: Juliana de Moraes Rodrigues Barbosa (OAB/SP
290.272)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6961/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em desfavor de José Luís
Menezes Sales, empregado da Caixa Econômica Federal, em razão de movimentações
irregulares de crédito que ocasionaram prejuízo à instituição.
Considerando que o Acórdão 2.920/2006-2ª Câmara julgou irregulares as
contas do responsável, condenando-o ao pagamento do débito indicado nos autos,
atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, além da multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992;
considerando que, em cumprimento ao item 9.2 do referido acórdão, a Caixa
Econômica Federal vem procedendo, desde 2006, aos descontos mensais no
contracheque do responsável, no maior valor possível dentro das normas pertinentes;
considerando, todavia, que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça
35) comprovou que, apesar da adimplência mensal, o saldo devedor não apenas
remanesce elevado, como vem aumentando progressivamente - passando de R$
222.833,90 (em 3/6/2024) para R$ 229.029,02 (em 22/7/2025) - em razão de as parcelas
descontadas não serem suficientes sequer para cobrir os acréscimos legais incidentes;
considerando que a Decisão Normativa-TCU 189/2020 autoriza a substituição
do desconto em folha por cobrança executiva sempre que o parcelamento resultante
exceder o limite de 36 meses ou quando os descontos não se mostrarem aptos a
promover a recomposição do dano, conforme art. 2º, III, "b", item 1;
considerando que a continuidade dos descontos se revela manifestamente ineficaz e
incapaz de atender ao objetivo de reparação do erário, justificando a adoção da via executiva;
considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de
determinar a cobrança judicial quando o desconto em folha se mostra insuficiente, a
exemplo dos Acórdãos 11.596/2011, 4.918/2012, 7.253/2012 e 8.641/2021 (todos da 2ª
Câmara), e 19/2022-1ª Câmara;
considerando que o Ministério Público
junto ao TCU se manifestou
integralmente de acordo com a proposta constante da instrução, ratificando-a por meio
do parecer de peça 38;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 28, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, V, do
Regimento Interno do TCU, em:
i) conceder ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência
desta decisão, para comprovar o recolhimento integral do saldo devedor do débito
imputado pelo Acórdão 2.920/2006-2ª Câmara;
ii) autorizar a autuação de processo de cobrança executiva, nos termos da
Resolução-TCU 178/2005, para encaminhamento ao órgão responsável pela cobrança
judicial do crédito, caso não seja comprovado o pagamento do valor integral da dívida
no prazo fixado;
iii) determinar à Caixa Econômica Federal que, satisfeito o pagamento acima,
seja por meio da cobrança executiva ou por iniciativa do responsável, suspenda os
descontos mensais
efetuados na
remuneração do
Sr. José
Luís Menezes
Sales,
decorrentes do Acórdão 2.920/2006-2ª Câmara;
iv) comunicar a presente deliberação à Caixa Econômica Federal e ao
responsável.
1. Processo TC-017.994/2005-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 009.022/2007-6 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: José Luis Menezes Sales (511.852.456-34)
1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6962/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de recursos de reconsideração
interpostos por Sandra Lucia
Rodrigues da Rocha e Rocha Unidos Farmácia Ltda. contra o Acórdão 5.488/2025-TCU-2ª
Câmara, prolatado nos autos da tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde (FNS/MS).
A
decisão
recorrida
julgou 
irregulares
as
contas
dos
responsáveis,
condenando-os ao pagamento de débito e multa, em razão de irregularidades na
aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB).
Considerando que os recursos de reconsideração foram interpostos em
30/9/2025, sendo que os prazos para a interposição expiraram em 29/9/2025, ou seja,
quinze dias contados a partir das notificações (12/9/2025),
considerando que tanto a unidade técnica quanto o MPTCU pugnam pelo não
conhecimento dos recursos, ante a sua intempestividade;
considerando que os argumentos apresentados pelos recorrentes, ainda que
inéditos, não configuram fatos novos nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei
8.443/1992; e
considerando que a jurisprudência do TCU é firme no sentido de que novas
linhas argumentativas ou teses jurídicas não constituem fatos novos, sendo elementos
ordinários que somente justificariam o exame do recurso na hipótese de interposição
tempestiva;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
285, caput e § 2º, do Regimento Interno, em:
a) não conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Rocha Unidos
Farmácia Ltda. e Sandra Lucia Rodrigues da Rocha;
b) comunicar a presente deliberação aos recorrentes.
1. Processo TC-022.043/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis/Recorrentes: 
Rocha
Unidos 
Farmácia
Ltda.
(35.520.964/0001-45); Sandra Lucia Rodrigues da Rocha (505.896.364-72)
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde/MS
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.7. Representação legal: Cinthia Rafaela Simões Barbosa (OAB/PE 32.817),
representando Sandra Lucia Rodrigues da Rocha e Rocha Unidos Farmácia Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6963/2025 - TCU - 2ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento do
Acórdão 43/2025-2ª Câmara, proferido nos autos do TC 010.286/2024-1, que tratou de
representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) acerca de utilização indevida de recursos de
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental  e de
Valorização do Magistério (Fundef) para pagamento de despesas com pessoal, no mês de
dezembro de 2018 e no ano de 2019, pelo município de Custódia/PE.
Considerando que, por meio da mencionada deliberação, de 28/1/2025, o
Tribunal determinou ao município de Custódia/PE que recomponha, no prazo de noventa
dias, o montante aplicado irregularmente à conta do Fundef (R$ 5.268.260,34);
considerando que o município de Custódia/PE não apresentou comprovação
do ressarcimento dos valores, de modo que, até o presente momento, o referido
acórdão permanece sem cumprimento;
considerando que, ao mesmo tempo em que reconhece a obrigação de
recompor os valores ao erário, o município requer que este Tribunal esclareça e autorize
a utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para efetuar a recomposição da
conta do Fundef, bem como que autorize o pagamento parcelado do débito, consistente
em uma entrada e o saldo remanescente em seis parcelas mensais e sucessivas;
considerando que, no caso concreto, a utilização de recursos do Fundeb para
quitar o débito com o Fundef configuraria novo desvio de finalidade, igualmente sujeito
à aplicação de sanções por este Tribunal de Contas;
considerando que a obrigação de ressarcimento deve ser cumprida com
recursos próprios do ente federado, e não com recursos vinculados a finalidades
específicas, como os do Fundeb;
considerando que o TCU já decidiu, em caso semelhante, que a recomposição
de valores aos cofres do Fundeb, em hipóteses de irregularidades, deve ser realizada
com recursos próprios do município, a exemplo do Acórdão 2.820/2020-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues);
considerando que, por esse motivo, o pedido de utilização de recursos do
Fundeb para a recomposição da conta do Fundef é inadmissível, por ausência de amparo
legal e por contrariar a jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o pleito de parcelamento encontra amparo normativo
expresso no art. 26 da Lei 8.443/1992 e no art. 217 do Regimento Interno do TCU,
devendo, contudo, seu deferimento ficar condicionado à utilização exclusiva de recursos
próprios do tesouro municipal, sendo vedado o emprego de quaisquer verbas vinculadas,
em especial as do Fundeb;
considerando, por fim, a boa-fé do município no reconhecimento do débito e
na busca de meios para quitá-lo;

                            

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