DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6953/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Claumir Cesar de Oliveira,
prefeito no período de 1/1/2021 até 31/12/2024, em razão de omissão no dever de
prestar
contas da
Transferências Obrigatória
342/2023,
autorizada pela
Portaria
SNPDC/MIDR 1328/2023, de registro Siafi 1AAMEL (Protocolo Vinculado S2ID R ES - R S -
4321857-20230224-01), firmada entre o Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional e o Município de Três Palmeiras/RS, que teve por objeto a execução de ações
de resposta à estiagem, mediante a aquisição de cestas básicas.
Considerando que a prestação de
contas da avença foi apresentada
intempestivamente ao órgão concedente, mas antes da realização da citação por parte
do Tribunal;
considerando que a referida prestação
de contas foi suficiente para
demonstrar a regular aplicação dos recursos, elidindo a irregularidade inicialmente
atribuída a Claumir Cesar de Oliveira;
considerando que o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
juntou aos autos documentos que atestam a regular aplicação dos recursos federais
transferidos ao município de Três Palmeiras/RS (peças 41-44);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18
e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, 208 e 214, inciso
II, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres uniformes emitidos, em:
a) julgar regulares com ressalvas as contas de Claumir Cesar de Oliveira,
dando-lhe quitação;
b) comunicar esta decisão ao responsável e ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
1. Processo TC-003.290/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Claumir Cesar de Oliveira (705.635.860-87)
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Três Palmeiras/RS
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6954/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS) em desfavor de Walberto Santana Passos Junior
e de W S Passos Junior e Cia Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio de ajuste com o FNS/MS. O valor
atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 140.945,80.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper
mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no
curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre
os 
eventos
que 
constituem
a
notificação 
do
Ofício
185/SEAUD/AL/DENASUS/SGEP/MS, de 26/9/2012 (peça 9 - AR à peça 10, de 8/10/2012)
e o Despacho AudSUS/CGAE/AudSUS/MS, de 31/10/2022 (peça 1); e
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 40-43);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação
à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-007.028/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: W S Passos Junior e Cia Ltda. (09.243.952/0001-00);
Walberto Santana Passos Junior (958.604.874-87)
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde/MS
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6955/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A., em desfavor da Federação das Organizações Associativas de Apuiarés (Faap),
de Alzirene Firmiano Quintela Gomes, de Raimundo Nonato Alves Soares e de Maria da
Conceição Patrício Gomes, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Convênio FDR 2008/079. Este ajuste teve
por objeto a execução de pesquisa intitulada "Difundindo tecnologia social como garantia
de acesso a água para a vida no semiárido", visando possibilitar, às famílias do município
de Apuiarés/CE, uma melhor qualidade de vida e a permanência no meio rural pelo
acesso à água de qualidade, mediante a construção de cisternas de placas, conforme
projeto, no valor de R$ 77.306,00. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$
140.677,47.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 17/10/2011, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin
Zymler);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas
Especial (AudTCE)
confirma a
ocorrência dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre o registro de débito apurado em conta de controle (peça 42), em 31/8/2021, e o
parecer da Auditoria Interna (peça 43), de 27/2/2025; e
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 51-54);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-008.783/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Alzirene
Firmiano
Quintela Gomes
(926.594.543-53);
Federação das Organizações Associativas de Apuiarés - Faap (08.172.813/0001-70); Maria
da
Conceição Patrício
Gomes (749.427.513-49);
Raimundo
Nonato Alves
Soares
(456.343.943-68)
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6956/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo FNDE em desfavor de
Lisiane Franco Rocha Araújo, Alcilene Alves de Araújo e Silzo Bezerra da Silva, em razão
de omissão no dever de prestar contas dos recursos vinculados ao Termo de
Compromisso 15.328/2022, destinado à construção de quadra escolar coberta.
Considerando que
o Termo
de Compromisso
15.328/2022 decorre
de
repactuação do Termo 4.328/2013 e que o FNDE já havia instaurado tomada de contas
especial referente a este ajuste, autuada no TC 015.638/2021-9, no qual os responsáveis
já foram citados; e
considerando, portanto, que ambos os processos tratam do mesmo objeto;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 143, inciso
V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em apensar definitivamente a presente tomada de contas especial
ao TC 015.638/2021-9.
1. Processo TC-009.191/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alcilene Alves de Araujo (711.655.173-53); Lisiane Franco
Rocha Araujo (553.918.933-72); Silzo Bezerra da Silva (851.233.823-72)
1.2. Unidade: Município de Colônia do Gurguéia/PI
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6957/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), em desfavor de Paulo Sergio Barbosa dos Santos, em razão de
irregularidades atinentes a benefícios pagos pelo INSS (benefício 41/143.885.338-3), de
titularidade de América dos Santos, ocorridas na Agência da Previdência Social de Paulo
Afonso/BA (Gerência Executiva de Juazeiro/BA), no valor de R$ 49.859,13. O valor
atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 107.532,69.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper
mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no
curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre o último pagamento irregular realizado (peça 37, p. 5), em 6/12/2013, e o
Mandado de Notificação (peça 4, p. 5-6), de 14/5/2019; e
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 48-51);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação
à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-010.904/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Sergio Barbosa dos Santos (159.929.935-68)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS de Juazeiro/BA - INSS/MPS
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6958/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Gledson Hadson Paulain Machado,
em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 8309/2013,
destinado à construção de duas escolas no município de Nhamundá/AM.
Considerando que o Termo de Compromisso teve vigência até 30/1/2018 e
prazo para prestação de contas fixado em 31/8/2018, no entanto, conforme consignado
pelo tomador de contas, não houve a comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos federais repassados em face da ausência de prestar contas;
considerando que o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no
valor original de R$ 1.692.128,40, imputando responsabilidade a Gledson Hadson Paulain
Machado, Prefeito, no período de 1/1/2013 a 31/12/2016 e 1/1/2017 a 31/12/2020, na
condição de gestor dos recursos;
considerando que a Resolução-TCU 344/2022, regulamenta, no âmbito do
Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de
ressarcimento e define que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso (art. 8º);
considerando que o termo inicial da prescrição ocorreu em 31/8/2018, data-
limite para a prestação de contas, nos termos do art. 4º, I, da Resolução-TCU 344/2022,
e a primeira interrupção da prescrição ordinária ocorreu com a notificação do
responsável em 4/10/2019 (peça 14), iniciando-se também o prazo da prescrição
intercorrente (art. 5º, I);
considerando que o próximo evento interruptivo - a emissão de parecer/nota
técnica do FNDE (peça 11), datado de 17/8/2023 - deu-se mais de três anos após a
notificação do responsável; e
considerando, por fim, os pareceres uniformes emitidos nos autos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) comunicar esta deliberação ao FNDE e ao responsável; e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-014.742/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gledson Hadson Paulain Machado (622.628.582-68)
1.2. Unidade: Município de Nhamundá/AM
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

                            

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