DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
para considerá-la prejudicada por perda de objeto, em razão do cancelamento do Edital
1/2025;
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Clube de Rugby sem
Fronteiras e à representante; e
c) arquivar os autos nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-014.102/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Clube de Rugby Sem Fronteiras.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Instituto de Judo Ichiban (CNPJ: 53.245.383/0001-24).
1.6. Representação legal: Ricardo Maciel de Lima, representando Instituto de
Judo Ichiban.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7009/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo
Município de Autazes (AM) em face de possíveis irregularidades ocorridas durante a
gestão do ex-Prefeito Andreson Adriano Oliveira Cavalcante, que resultaram na exclusão
do ente municipal da lista preliminar de elegíveis à complementação do Valor Anual
Total por Aluno (VAAT) do Fundeb para o exercício de 2026, conforme publicação da
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) em 19/5/2025;
Considerando que a representação aponta irregularidades como a omissão no
envio dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária (RREO) ao Siconfi, a não alimentação do Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Educação (Siope), o descumprimento dos percentuais mínimos
constitucionais de aplicação em educação e a existência de pendências no Sistema de
Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc), que resultaram em restrições às
transferências voluntárias federais;
Considerando, portanto, que a representação não trata de matéria afeta à
competência do Tribunal de Contas da União, conforme arts. 71 da Constituição Federal
e 235 do Regimento Interno do TCU, visto que a análise das irregularidades apontadas
cabe às instâncias locais de controle, como a Câmara Municipal de Vereadores de
Autazes (AM) e o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM);
Considerando que não constam indícios de que as questões levantadas pelo
representante afetam diretamente o patrimônio público federal ou causam prejuízo ao
erário federal, e que a exclusão do Município da lista preliminar de elegíveis ao VAAT
decorreu da suposta inércia do ex-Prefeito no exercício de seu mandato, que é sujeito
ao controle externo das instâncias locais; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Educação, Cultura, Esportes e Direitos Humanos às peças 13-14,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 235 do RITCU e 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) enviar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
(TCE/AM) e à Câmara Municipal de Vereadores de Autazes (AM), diante da constatação
de que o Município de Autazes (AM) foi excluído da lista preliminar de elegíveis à
complementação do VAAT para o exercício de 2026, a fim de que sirvam, se for o caso,
como subsídio para a adoção de providências de sua alçada;
c) comunicar a prolação do Acórdão ao Município de Autazes (AM); e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c
o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-015.356/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Autazes (AM).
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representante: Município de Autazes (AM).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7010/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada com base em
comunicação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE-SP (Ofício
CECR 2119/2022, de 21/11/2022), concernente a possíveis irregularidades na prestação
de contas de repasses públicos do Convênio 001/2017, de 2/1/2017, celebrado entre o
Município de Sertãozinho (SP) e Irmandade da Santa Casa de Sertãozinho, objetivando
a execução de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais;
Considerando que o TCE-SP, no bojo do processo TC-025690.989.18-1, julgou
"irregulares o Convênio nº 001/2017, os primeiro a quinto termos aditivos, o Termo de
Rerratificação s/n, de 29/06/2018, bem como a prestação de contas relativa aos
repasses efetuados em 2017" (peça 2, p. 1);
Considerando que o TCE-SP registrou que a Irmandade da Santa Casa de
Sertãozinho recebeu, no âmbito do Termo de Rerratificação s/n, de 09/10/2017, o
montante de R$ 200.000,00 no contexto da Portaria GM/MS 2.345/2017, que habilitou
municípios para receberem incremento temporário do limite financeiro da Assistência da
Média e Alta Complexidade, cujos recursos decorrem de emendas parlamentares;
Considerando a natureza federal de tal parcela, pois advinda de emenda
parlamentar federal, o Ministro-Relator (despacho à peça 8) promoveu oitiva do
Município de Sertãozinho (SP) quanto às possíveis irregularidades no Termo de
Rerratificação s/n, de 09/10/2017, consistentes na alteração retroativa do valor global do
Convênio 001/2017, de R$ 28.518.802,20 para R$ 28.718.802,20;
Considerando que, com base nas
evidências carreadas aos autos em
cumprimento às medidas saneadoras do processo, observa-se que o aludido Termo de
Rerratificação apresentou falhas de natureza formal, caracterizadas pela publicação
intempestiva do extrato, em descumprimento ao prazo de vinte dias previsto no
parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93; e pela retroação do início da vigência do
convênio para 1º/1/2017, o qual foi assinado em 2/1/2017;
Considerando, porém, que as falhas detectadas não resultaram em prejuízo
ao erário na medida em que não houve execução de plano de trabalho ou realização de
despesa antes da assinatura do termo, sendo suficiente, portanto, para o deslinde
processual a expedição de ciência ao Município de Sertãozinho (SP) com vistas a induzir
a prevenção de situações futuras análogas, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução
TCU 315/2020; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Saúde às peças 140-141,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes nos arts. 235 e 237, inciso IV do Regimento Interno deste Tribunal e no art.
103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) dar ciência ao Município de Sertãozinho (SP), com fundamento no art. 9º,
inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que a publicação intempestiva do extrato de
termo em jornal oficial, tal como verificado no Termo de Rerratificação n. 01/2017, fere
o art. 61 da Lei 8.666/93, atualmente art. 94 da Lei 14.133/2021, comprometendo os
princípios da transparência e da publicidade dos atos administrativos, ou seja, o dever
de garantir que informações sobre atos, dados e decisões sejam claras e acessíveis ao
público;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, ao Município de Sertãozinho (SP) e à Irmandade da Santa Casa de Sertãozinho; e
d) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento
Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-030.212/2022-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Município de Sertãozinho (SP) (45.371.820/0001-28).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Sertãozinho (SP).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representante: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 45 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 10 de dezembro de 2025.
JORGE OLIVEIRA
Presidente da 2ª Câmara
Poder Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
SECRETARIA DO TRIBUNAL
PORTARIA TSE Nº 563, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Abre crédito suplementar em favor de Tribunais Regionais Eleitorais no valor que especifica.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 1º, inciso IV, e § 2º, da Lei nº 15.121,
de 10 de abril de 2025, nos arts. 52, § 1º, inciso II, e 64 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e no art. 1º, inciso XXII, da Portaria TSE nº 654, de 24 de agosto de 2023,
resolve:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar em favor de Tribunais Regionais Eleitorais no valor de R$ 5.467.926,00 (cinco milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, novecentos
e vinte e seis reais) para atender à programação indicada no Anexo I desta portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 5.467.926,00 (cinco milhões,
quatrocentos e sessenta e sete mil, novecentos e vinte e seis reais), conforme indicado no Anexo II desta portaria.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA PIAZZI
ANEXO
ÓRGÃO: 14000 - Justiça Eleitoral
UNIDADE: 14102 - Tribunal Regional Eleitoral do Acre
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
360.000
.At i v i d a d e s
0033 20GP
Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral
02 122
360.000
0033 20GP 0012
Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral -
No Estado do Acre
02 122
360.000
.
.
.
.F
.3-
ODC
.2
.90
.0
.1000
360.000
.TOTAL - FISCAL
360.000
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
360.000

                            

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