DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando, contudo, que os atos de gestão praticados pelos responsáveis
e que poderiam implicar na irregularidade ou ressalva de contas foram fulminados por
prescrição; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Gestão do Estado e Inovação e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 56-59),
com os ajustes encampados pelo Ministro-Relator,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do RITCU, em:
a) levantar o sobrestamento o processo então determinado pelo Acórdão
3382/2017 - TCU - 2ª Câmara;
b) julgar regulares as contas de Maurício Antonio do Amaral Carvalho, CPF
540.285.749-00, e Antônio Carlos Elteto de Oliveira, CPF 098.997.741-2, nos termos dos
arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, expedindo quitação;
c) dar ciência ao Superior Tribunal de Justiça de que foram constatados
sobrepreço e restrição ao caráter competitivo do Pregão Eletrônico 302/2013;
d) informar a prolação do presente Acórdão ao Superior Tribunal de Justiça; e
e) arquivar os autos nos termos do art. 169, V, do RITCU.
1. Processo TC-027.511/2015-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014)
1.1. Responsáveis: Antônio Carlos Elteto de Oliveira (098.997.741-20); Felix
Fischer (192.857.877-20); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto (070.681.584-04);
Mauricio Antonio do Amaral Carvalho (540.285.749-00); Miguel Augusto Fonseca de
Campos (004.881.942-53); Sérgio José Américo Pedreira (257.694.567-87).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação
legal: Geovani
Ferreira de
Oliveira, representando
Superior Tribunal de Justiça.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7004/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José
Antônio Azevedo Leão e Antônio Augusto Brasil da Silva, na condição de ex-Prefeitos,
em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados ao Município de
Breves (PA) no âmbito do Termo de Compromisso 2854/2012, que teve por objeto a
construção de quatro unidades de educação infantil, com vigência de 28/5/2012 a
30/11/2015;
Considerando que as irregularidades inicialmente apontadas consistiram na
não execução integral das obras previstas e na rejeição da prestação de contas
apresentada pelo convenente, totalizando prejuízo original de R$ 2.832.787,78, conforme
apurado no Relatório de Tomada de Contas Especial e corroborado pela Controladoria-
Geral da União;
Considerando, contudo, que o objeto pactuado foi parcialmente cumprido,
com três das quatro creches previstas concluídas e funcionais, estando a última obra em
fase de execução, com 70,52% de conclusão, conforme repactuação aprovada em
23/7/2025, e prazo de término até 22/7/2027, conforme laudos técnicos e registros no
sistema SIMEC;
Considerando que as irregularidades formais na prestação de contas foram
sanadas mediante repactuação e conclusão das obras, com aproveitamento das partes
executadas e sem prejuízo ao erário federal, conforme análise técnica e financeira do
FNDE e laudos de vistoria in loco;
Considerando, portanto, que não subsistem
os fundamentos para o
prosseguimento da tomada de contas especial, em razão da ausência de pressupostos
válidos para desenvolvimento regular do processo, conforme disposto no art. 212 do
Regimento Interno do TCU e no art. 5º, caput, da IN TCU 98/2024; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peças 82-85),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial ante a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos
termos dos arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212, do RITCU, c/c art. 5º, caput, da
Instrução Normativa TCU 98/2024; e
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-006.792/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Augusto Brasil da Silva (667.003.962-04); José
Antônio Azevedo Leão (212.832.142-53).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7005/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em
desfavor de Eduardo Coimbra Passos (Prefeito no período de 1/1/2001 a 31/12/2004),
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao
Município de Cavalcante (GO) no âmbito dos Programas de Proteção Social Básica (PSB)
e Proteção Social Especial (PSE) relativos ao exercício de 2004;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 29/7/2019
(emissão do Relatório do Tomador de Contas, peça 35) e 14/5/2025 (emissão do
Relatório de Auditoria da CGU, peça 23);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 44-46) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 47),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU
344/2022; e
b)
comunicar
a
prolação
do
presente
Acórdão
ao
Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
1. Processo TC-008.600/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Eduardo Coimbra Passos (046.619.071-91).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Cavalcante (GO).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7006/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Edilson Alves
Santana, Diógenes Roberto Borges e Ualisson Carvalho Silva (na condição de ex-
Prefeitos) e do Município de Canápolis (MG), em razão de irregularidades na aplicação
dos recursos repassados no âmbito do Termo de Compromisso 1558/2011, que teve por
objeto a construção de uma unidade de educação infantil, com vigência de 4/8/2011 a
2/12/2018;
Considerando que as irregularidades inicialmente apontadas consistiram na
omissão na prestação de contas e na não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos federais repassados, totalizando prejuízo original de R$ 1.290.831,10, conforme
apurado no Relatório de Tomada de Contas Especial (peça 25);
Considerando, contudo, que o objeto pactuado foi integralmente cumprido,
com a obra concluída e entregue à comunidade em 2019, na gestão do terceiro Prefeito,
Ualisson Carvalho Silva, sendo constatado que as irregularidades formais na prestação de
contas não resultaram em prejuízo ao erário federal, conforme registros no sistema
SIMEC e documentos de prestação de contas, incluindo medições, notas fiscais e fotos
do uso do bem público;
Considerando, portanto, que não subsistem
os fundamentos para o
prosseguimento da tomada de contas especial, em razão da ausência de pressupostos
válidos para desenvolvimento regular do processo, conforme disposto no art. 212 do
Regimento Interno do TCU e no art. 5º, caput, da IN TCU 98/2024; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peças 41-44),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial ante a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos
termos dos arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212, do RITCU, c/c art. 5º, caput, da
Instrução Normativa TCU 98/2024; e
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-014.738/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Diogenes Roberto Borges (073.275.858-00); Edilson Alves
Santana (550.418.506-82); Ualisson Carvalho Silva (081.053.656-00).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Canápolis (MG).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7007/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Fundação Nacional de Saúde, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados ao município de Medicilândia/PA mediante o Convênio 0870/06,
que teve por objeto a execução de sistema de abastecimento de água no referido
município;
Considerando que, em apreciação de mérito desta TCE, foi proferido o
Acórdão 9898/2023-2ª Câmara (Rel. Min. Antônio Anastasia), por meio do qual o
Tribunal decidiu, em essência, julgar irregulares as contas de diversos responsáveis,
condenando-os em débito e aplicando-lhes multa;
Considerando que o acórdão condenatório foi mantido, em sede de embargos
de declaração, pelo Acórdão 11274/2023-2ª Câmara (Rel. Min. Antônio Anastasia), e
confirmado pelo Acórdão 1997/2025-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes), ante a
negativa de provimento de recurso de reconsideração;
Considerando que, antes de atestar o trânsito em julgado do processo, a
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) realizou análise de conformidade do
presente
feito
e
identificou
a
extinção
da
personalidade
jurídica
da
HF2
Empreendimentos Ltda., baixada por liquidação voluntária em 2/4/2024 (peça 297);
Considerando que, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005,
"o Tribunal, mediante proposta do relator, da unidade técnica ou do Ministério Público,
poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que
tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação";
Considerando que o Tribunal tem aplicado o mencionado dispositivo, por
analogia, aos casos em que a extinção de pessoa jurídica ocorre antes de o julgado
assumir caráter definitivo (p. ex. Acórdão 5311/2019-2ª Câmara, Rel. Min. Subst. André
Luís de Carvalho; Acórdão 9009/2023-2ª Câmara, Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer
Costa);
Considerando
o
pronunciamento
uniforme da
Seproc
(peças
299-301),
acolhido pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 307);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, em:
a) rever, de ofício, o Acórdão 9898/2023-2ª Câmara, a fim de tornar
insubsistente a penalidade de multa aplicada à empresa HF2 Empreendimentos Ltda.,
por meio de seu item 9.6, dada a extinção da personalidade jurídica, por liquidação
voluntária, antes do trânsito em julgado do processo, mantendo-se inalterada a
deliberação quanto aos demais responsáveis;
b) remeter os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos para a
adoção das providências pertinentes.
1. Processo TC-028.499/2016-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
024.384/2024-0
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.2.
Responsáveis:
Andre
Jose
dos
Santos
(120.213.501-34);
Hf2/empreendimentos Ltda (05.255.563/0001-44); Ivo Valentim Muller (307.920.880-34);
Maria Lenir Trevisan (210.401.922-20); Roberto Carlos Ramos de Oliveira (405.552.245-
20); Tnt Serviços de Construção Civil e Demolição Ltda (09.148.633/0001-16).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Medicilândia - PA.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Gleidson Monteiro dos Santos (22.923/OAB-PA),
representando Lauribaldo Campos Soares; Maria de Fatima Silva dos Santos,
representando Andre Jose dos Santos; Iza Maria Monteiro dos Santos, Brenda Juany
Monteiro Gonzalez Chaves e outros, representando Hf2/empreendimentos Ltda; Emanuel
Pinheiro Chaves (11607/OAB-PA), Marley Fabiola de Sousa Pereira (27695/OAB-PA) e
outros, representando Maria Lenir Trevisan.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7008/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Instituto
de Judo Ichiban, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Edital 1/2025, sob
a responsabilidade do Clube de Rugby Sem Fronteiras, cujo objeto é o processo seletivo
para contratação de recursos humanos em atendimento ao Termo de Fomento -
Ministério do Esporte 962140/2024;
Considerando a publicação do aviso de revogação/cancelamento do Edital
1/2025, caracterizando a perda de objeto da representação (peça 8); e
Considerando
os
pareceres
da Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Contratações às peças 9-10,
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