DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 235-A
Brasília - DF, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
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Fone: (61) 3411-9450 
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA MGI/MPO/MF Nº 95, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria Conjunta MGI/MPO/MF Nº 57, de
11 de agosto de 2025, que define os procedimentos
e os documentos necessários para a apresentação, a
aprovação
e o
acompanhamento
do plano
de
sustentabilidade econômica e financeira e do plano
de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o
Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E O MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso III, e art. 47, caput,
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 23 do Decreto nº 12.500, de
11 de junho de 2025, e no processo 10113.000475/2025-49, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MGI/MPO/MF Nº 57, de 11 de agosto de 2025,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15-A. A empresa estatal federal não dependente também poderá
apresentar proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro, caso identifique que,
no exercício em vigor ou em qualquer dos três exercícios seguintes, será necessário aporte
do Tesouro Nacional para pagamento das despesas a que se refere o art. 2º, caput, inciso
I, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo:
I - conterá, no mínimo:
a) as previsões de aportes de que trata o caput, observado o disposto no art.
2º, caput, inciso II, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e
a previsão de medidas de ajuste nas receitas e nas despesas que assegurem a manutenção
da condição de não dependência da empresa;
b) os documentos e informações de que trata o art. 4º, § 1º, incisos I a IV;
e
c) eventuais operações de crédito com garantia da União que a empresa estatal
pretenda contratar, devendo ficar evidenciada a compatibilidade dos fluxos de caixa
futuros com o respectivo serviço da dívida a ser contratada, os quais poderão ser utilizados
como referência em eventual análise de capacidade de pagamento para fins de concessão
da referida garantia, nos termos da legislação;
II - será encaminhado ao órgão central do Sistema de Coordenação da
Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais, após ser
previamente analisado, do ponto de vista técnico, pelo órgão supervisor e aprovado por
sua autoridade máxima; e
III - terá sua aprovação final pela Comissão Interministerial de Governança
Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, de que
trata o Decreto nº 12.301, de 9 de dezembro de 2024, que será fundamentada em análise
técnica.
§ 2º A implementação do plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que
trata este artigo será acompanhada pelos órgãos a que se refere o § 1º, inciso II, que
enviarão reportes semestrais à administração da respectiva empresa estatal federal, para
providências cabíveis.
§ 3º O plano de reequilíbrio econômico-financeiro terá prazo máximo de
duração
de dois
anos
após
o primeiro
aporte,
podendo
prever medidas
de
acompanhamento após esse prazo, sem prejuízo do disposto na alínea "c" do inciso I do §
1º.
§ 4º Aplica-se ao plano de que trata este caput o disposto no art. 4º, § 4º, e
no art. 15, § 1º.
§ 5º Os documentos e informações de que trata a alínea "b" do inciso I do §
1º poderão ser excepcionalmente afastados mediante decisão fundamentada da CGPAR.
§ 6º A CGPAR decidirá sobre o plano de reequilíbrio econômico-financeiro e a
manutenção da classificação da empresa estatal federal como não dependente, observado
o disposto no art. 18, §§ 1º a 5º.
§ 7º Aplica-se ao plano de reequilíbrio de que trata este artigo o disposto no
art. 19.
§ 8º O ato conjunto de que trata o art. 20 classificará a empresa como
dependente ou não dependente até 30 de junho do último ano de vigência do plano de
reequilíbrio econômico-financeiro." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos
SIMONE TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
IMPRENSA NACIONAL
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● 13 DE MAIO DE 1808 ●
● 2025 ● 
● CASA CIVIL DA 
PRESIDÊNCIA DA 
REPÚBLICA ●
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da Imprensa Nacional
Promoção da transparência pela 
oficialização dos atos governamentais.
43º aniversário 
do Museu da Imprensa
Difusão do Patrimônio Documental e 
Histórico do Brasil

                            

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