DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
5.2.3.1 Os candidatos que se autodeclararem negros, indígenas e(ou) quilombolas concorrerão concomitantemente:
a) às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que possuam, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir
para as fases seguintes e, ao final, tenham obtido também nota e classificação suficientes para aprovação na ampla concorrência;
b) às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição.
5.2.3.1.1 Em cada uma das fases do certame, os candidatos negros, indígenas e quilombolas que optarem pela reserva de vagas e obtiverem nota ou pontuação suficiente
para aprovação em ampla concorrência deverão figurar tanto na lista de pessoas classificadas dentro das vagas reservadas, quanto na lista de candidatos classificados da ampla
concorrência.
5.2.3.1.2 A participação das pessoas negras, indígenas e quilombolas que optarem pela reserva de vagas será garantida em todas as etapas do certame, desde que alcançada
a nota mínima exigida em cada fase.
5.2.3.1.2.1 O quantitativo de candidatos às vagas reservadas considerados aprovados em cada fase do certame será igual ou superior ao número de candidatos considerados
aprovados na lista da ampla concorrência, conforme quantitativos previstos no subitem 8.11.5 deste edital.
5.2.3.1.2.2 Para fins de convocação dentro dos quantitativos previstos no subitem 8.11.5 deste edital, os candidatos negros, indígenas e quilombolas que obtiverem nota ou
pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência não deverão ser contabilizados no quantitativo total de candidatos aprovados para as vagas reservadas a pessoas negras,
indígenas e quilombolas, conforme previsto no artigo 9º, § 1º da INC MGI/MIR/MPI nº 261/2025.
5.2.3.1.3 Os candidatos negros, indígenas e quilombolas que optarem pela reserva de vagas e forem aprovados e nomeados dentro do número de vagas oferecido para ampla
concorrência não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
5.2.3.2 Para fins de nomeação, o candidato que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificado, ao final do certame, na modalidade cujo
percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação geral.
5.2.3.2.1 Para fins do subitem 5.2.3.2 deste edital, considera-se o percentual de reserva de vagas definido no subitem 5.2.1 deste edital.
5.2.3.3 Caso o percentual de vagas reservadas seja igual entre os grupos para os quais o candidato concorre, a classificação será feita na modalidade em que o candidato
obtiver melhor posição relativa na lista específica de classificação.
5.2.3.4 O candidato poderá ser incluído, para fins meramente informativos, nas listas de classificação de todos os grupos para os quais se inscreveu, bem como na lista
geral.
5.2.4 Do preenchimento das vagas reservadas
5.2.4.1 A nomeação de candidatos aprovados, ainda que exclusivamente em cadastro de reserva e enquanto válido o certame, respeitará os critérios de alternância e
proporcionalidade, devendo ser considerada a relação entre o número total de vagas, inclusive as que surgirem após a publicação deste edital e o número de vagas reservadas a pessoas
negras, indígenas e quilombolas.
5.2.4.2 Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pelo candidato negro aprovado na posição imediatamente
subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
5.2.4.3 Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros, indígenas e quilombolas para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral.
5.2.4.4 Na hipótese de todos os candidatos aprovados na ampla concorrência serem nomeados e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do certame, poderão
ser nomeados os candidatos aprovados que estejam na lista da reserva de vagas para candidatos negros, indígenas e(ou) quilombolas, de acordo com a ordem de classificação geral,
observada a proporcionalidade prevista no subitem 5.2.1 deste edital.
5.2.4.5 Durante o período de validade do certame, em caso de vacância de vaga preenchida por candidato negro, indígena ou quilombola, caso a administração decida pela
convocação de candidatos aprovados, será convocado candidato negro, indígena ou quilombola que optou pela reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
5.2.5 Da ausência de aprovados para preenchimento das vagas reservadas
5.2.5.1 Na hipótese de não haver candidatos quilombolas aprovados no concurso em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas para os candidatos indígenas.
5.2.5.2 Na hipótese de não haver candidatos indígenas aprovados no concurso em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas
para os candidatos quilombolas.
5.2.5.3 Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas aprovados no concurso em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes
serão revertidas para os candidatos negras e, por último, para a ampla concorrência.
5.2.5.4 Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas que remanescerem serão
revertidas para candidatos negros, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista no subitem 5.2.1 deste edital.
5.2.6 DO PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO PARA CANDIDATOS NEGROS (PRETOS E PARDOS)
5.2.6.1 Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras e que forem aprovados nas provas objetivas, na forma do 8.11.5 deste edital, ainda
que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e, satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas neste edital, serão convocados para o procedimento
de confirmação complementar à autodeclaração.
5.2.6.2 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado de forma telepresencial.
5.2.6.2.1 O procedimento de confirmação complementar ocorrerá telepresencialmente, de modo a garantir que a participação de todos os membros da comissão de
confirmação ocorra de forma equânime, justa e isonômica.
5.2.6.2.2 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado por comissão criada especificamente para esse fim.
5.2.6.3 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração será constituída por pessoas:
a) de reputação ilibada;
b) residentes no Brasil;
c) que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade étnico-racial e do enfrentamento do racismo, com base em conteúdo disponibilizado
pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010; e
d) preferencialmente, experientes na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo.
5.2.6.3.1 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração será composta por cinco integrantes e seus suplentes (em igual número), que não terão seus nomes
divulgados. A composição da comissão garantirá a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional.
5.2.6.3.1.1 As pessoas suplentes atuarão nas ausências, suspeições e impedimentos das pessoas titulares.
5.2.6.3.2
Os
currículos
dos 
integrantes
da
comissão
de
confirmação
complementar
à
autodeclaração 
serão
disponibilizados
no
endereço
eletrônico
http://www.cebraspe.org.br/concursos/telebras_25.
5.2.6.4 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
5.2.6.4.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
5.2.6.4.2 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em
procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
5.2.6.5 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
5.2.6.6 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado pelo Cebraspe e a sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos
contra a decisão da comissão.
5.2.6.6.1 O candidato que se recusar a ser filmado do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do subitem 5.2.6.6 deste edital,
poderá prosseguir no concurso público em ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para as fases seguintes. Caso o
candidato não possua nota ou pontuação suficiente para as fases seguintes, o candidato será eliminado do certame, dispensada a convocação suplementar de candidatos não
habilitados.
5.2.6.6.2 O teor da filmagem será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. O candidato terá direito de acesso à gravação
referente à sua própria avaliação.
5.2.6.7 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração decidirá por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato.
5.2.6.7.1 A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da comissão, sem interação entre as pessoas avaliadoras e com o candidato.
5.2.6.7.1.1 Cada integrante da comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverá registrar sua percepção de forma autônoma em formulário próprio.
5.2.6.7.1.2 É vedado à comissão de confirmação complementar à autodeclaração deliberar na presença dos candidatos.
5.2.6.7.2 Ao candidato não será permitida sustentação oral em defesa de sua autodeclaração.
5.2.6.7.3 As deliberações da comissão de confirmação complementar à autodeclaração terão validade apenas para este concurso.
5.2.6.8 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011.
5.2.6.8.1 O parecer a que se refere o subitem 5.2.6.7 deste edital poderá ser disponibilizado ao candidato, desde que solicitado, por ocasião do período de interposição de
recursos, por meio de link específico para esse fim.
5.2.6.8.2 O parecer da comissão deverá conter, obrigatoriamente, os elementos mínimos previstos nos modelos estabelecidos nos Anexos I e II da INC MGI/MIR/MPI nº
261/2025.
5.2.6.9 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de confirmação complementar à autodeclaração concorrerá somente às vagas destinadas à ampla
concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
5.2.6.10 Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o caso será encaminhado aos órgãos
competentes para as providências cabíveis.
5.2.6.10.1 Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, respeitados o
contraditório e a ampla defesa:
a) caso o certame ainda esteja em andamento, o candidato será eliminado; ou
b) caso o candidato já tenha sido nomeado ou contratado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
5.2.6.10.2 As hipóteses de que tratam os subitens 5.2.6.10 e 5.2.6.10.1 deste edital não ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o
procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
5.2.6.11 O candidato que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência,
desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
5.2.6.12 Na hipótese de o candidato não possuir nota ou pontuação suficiente para as fases seguintes, como previsto no subitem 5.2.3.1.2 deste edital, o candidato será
eliminado do certame, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
5.2.6.13
O
edital
de
resultado
provisório
do
procedimento
de 
confirmação
complementar 
à 
autodeclaração 
será 
publicado 
no 
endereço 
eletrônico
http://www.cebraspe.org.br/concursos/telebras_25.
5.2.6.14 A comissão recursal será composta por três integrantes, que serão diferentes das pessoas que compõem a comissão de confirmação complementar à
autodeclaração.
5.2.6.14.1 Das decisões negativas da comissão de confirmação complementar à autodeclaração caberá recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital. Em suas
decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo
do recurso elaborado pela pessoa prejudicada.
5.2.6.14.2 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
5.2.6.15 Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente: decisão não unânime, em desfavor do candidato, na comissão de
confirmação complementar de que trata o subitem 5.2.6.14.1 deste edital; e decisão não unânime, em desfavor do candidato, na comissão recursal de que trata o subitem 5.2.6.14 deste
edital.
5.2.6.16
O 
edital
de 
resultado
final 
do
procedimento 
de
confirmação 
complementar
à 
autodeclaração
será 
publicado
no 
endereço
eletrônico
http://www.cebraspe.org.br/concursos/telebras_25.
5.2.6.17 Demais informações a respeito do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração constarão de edital específico de convocação para essa fase.

                            

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