DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Disposições relativas aos demais órgãos colegiados
Art. 20. Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a constituição
de conselhos, comitês, comissões ou grupos de trabalho quando se tratar de área de sua
atuação ou envolver mais de um órgão específico singular ou órgão colegiado do
Ministério da Fazenda.
Art. 21. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a
competência para designar membros de conselhos, comitês, comissões, grupos de trabalho
e demais órgãos de deliberação colegiada existentes no âmbito do Ministério da Fazenda
ou que dele faça parte.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de designação
de membros para compor os órgãos colegiados das entidades vinculadas ao Ministério da
Fazenda que recebem contribuições de intervenção no domínio econômico ou de interesse
das categorias profissionais ou econômicas, nos termos do disposto no art. 149 da
Constituição Federal de 1988.
Art. 22. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a
competência para definir a distribuição proporcional, no âmbito do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, de vagas de conselheiros representantes dos
contribuintes dentre as confederações representativas de categorias econômicas e pelas
centrais sindicais, bem como a ordem em que se dará a participação de cada uma delas
nas referidas indicações.
Art. 23. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a
competência para:
I - praticar os atos de designação e dispensa de conselheiros do CARF; e
II - praticar os atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa dos
cargos comissionados executivos, funções comissionadas executivas e encargos de
Presidentes, Presidentes Substitutos e Vice-Presidentes de Seções, Câmaras e Turmas de
Julgamento do CARF.
Seção V
Demais disposições em matéria de pessoal
Art. 24. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a
competência para autorizar a cessão e requisição de agente público do Ministério da
Fa z e n d a .
§ 1º A cessão para organismo internacional fica delegada ao Secretário-
Executivo do Ministério da Fazenda, vedada a subdelegação.
§ 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, vedada a
subdelegação, a competência para autorizar a cessão ou requisição para outro Poder ou
ente federativo.
§ 3º Os atos de que tratam este artigo deverão observar o disposto no art.
29.
Art. 25. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a
competência para declarar vacância de cargo efetivo.
Art. 26. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em
seus respectivos âmbitos de atuação, ao Chefe de Gabinete do Ministro da Fazenda, aos
chefes de assessoria especial do Ministro de Estado da Fazenda, aos dirigentes máximos de
órgão específico singular, de órgão colegiado e das entidades vinculadas ao Ministério da
Fazenda a competência para praticar atos relativos à:
I - concessão, programação, acumulação e interrupção de férias, inclusive dos
titulares dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda;
II - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de
trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a
cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma do disposto no art. 5º, caput,
do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022; e
III - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos,
concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na
forma prevista no art. 6º, caput, inciso III, do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de
2022.
§1º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus
respectivos âmbitos de atuação, ao Chefe de Gabinete do Ministro da Fazenda, aos
dirigentes máximos de órgão específico singular e das entidades vinculadas ao Ministério
da Fazenda a competência para a celebração de termos de acordo para compensação de
horas não trabalhadas de servidores, decorrentes da paralisação por exercício do direito de
greve.
§ 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus
respectivos âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos de órgão específico singular e das
entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda a competência para a prática dos atos
relativos à concessão de licenças para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, para
atividade política e para tratar de interesses particulares, de que tratam a Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, e a Instrução Normativa nº 34, de 24 de março de 2021, da
Secretaria
de
Gestão
e
Desempenho
de
Pessoal
da
Secretaria
Especial
de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 27. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a
competência para praticar atos relativos à:
I - concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios
previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ressalvadas as
hipóteses previstas em atos de delegação específicos editados pelo Ministro de Estado da
Fazenda e em atos de subdelegação específicos editados pelo Secretário-Executivo do
Ministério da Fazenda; e
II - concessão e dispensa de Gratificações Temporárias das Unidades dos
Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE a titulares de cargos de
provimento efetivo, observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 28. Fica delegada ao Secretário do Tesouro Nacional, no âmbito de sua
atuação, a competência para praticar atos relativos à concessão e dispensa de
Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração
Pública Federal - GSISTE a titulares de cargos de provimento efetivo em efetivo exercício
no órgão central do Sistema da Administração Financeira Federal e do Sistema de
Contabilidade Federal, observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 29. Os atos de nomeação e cessão de que tratam os arts. 11 e 24 e os atos
de que tratam os incisos I a III do art. 18 deverão ser posteriormente encaminhados, pela
Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento, da Secretaria-Executiva,
ao órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, para ciência
e controle.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ressalvada a hipótese de cessão para
outro Poder ou outro ente federativo.
Art. 30. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em
seus respectivos âmbitos de atuação, ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da
Fazenda, aos chefes de assessoria especial do Ministro de Estado da Fazenda, aos
dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e das
entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, desde que possuam competência sobre a
área de gestão de pessoas, a competência para:
I - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e
controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo
agente público participante de Programa de Gestão e Desempenho - PGD;
II - assegurar a disponibilização das informações referentes aos respectivos PGD
e a seus resultados ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
- Sipec e ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo
Federal - Siorg;
III - tornar obrigatória a modalidade de trabalho presencial do PGD, caso a
medida se revele pertinente; e
IV - permitir a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes
empregados públicos, desde que enquadrados em situações análogas àquelas referidas no
art. 12, inciso VIII, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022:
a) empregados de estatais em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de
origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
b) empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 31. Fica delegada, vedada a subdelegação, ao Secretário-Executivo do
Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, ao Chefe de Gabinete
do Ministro, aos chefes de assessoria especial do Ministro de Estado da Fazenda, aos
dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e das
entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, a competência para conceder autorização
específica para adesão ao teletrabalho por agente público que reside no exterior.
Art. 32. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao
Ministério da Fazenda, em seus respectivos âmbitos de atuação, a competência para
exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único. O exercício da função subdelegada de que trata o caput
dependerá de manifestação prévia e indispensável do respectivo órgão de assessoramento
jurídico.
Art. 33. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em
seus respectivos âmbitos de atuação, ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da
Fazenda, aos chefes de assessoria especial do Ministro de Estado da Fazenda, aos
dirigentes máximos
dos órgãos
específicos singulares
e dos
órgãos colegiados a
competência para autorizar a concessão de hospitalidades de que trata o art. 19 do
Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS FINALÍSTICAS
Art. 34. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério da
Fazenda para:
I - autorizar a prática dos atos de que trata o art. 59, § 1º, inciso III, do Decreto
nº 2.594, de 15 de maio de 1998;
II - indicar, observado o disposto no art. 13, inciso X, do Anexo I ao Decreto nº
11.907, de 30 de janeiro de 2024:
a) as pessoas que comporão os conselhos de administração e fiscal das
empresas estatais vinculadas e das demais empresas cujos estatutos sociais destinem vaga
ao Ministério da Fazenda; e
b) as pessoas que comporão os conselhos de administração e fiscal das
empresas nas quais a União possua participação acionária minoritária, exceto daquelas
cujo estatuto social estabeleça a indicação por outro ministério;
III - orientar o voto da União a ser proferido por Procurador da Fazenda
Nacional em assembleias de acionistas e cotistas das empresas públicas e sociedades de
economia mista controladas diretamente pela União, das empresas nas quais a União
possua participação minoritária, inclusive nas empresas em que a União detenha ação de
classe especial (Golden Share), e dos fundos financeiros nos quais a União seja cotista;
IV - autorizar a prática de demais atos societários, inclusive alienação de ações
do capital social, abertura do capital social, aumento do capital social por subscrição de
novas ações, renúncia a direitos de subscrição de ações ou de debêntures conversíveis em
ações, emissão de debêntures conversíveis em ações ou alienação, se em tesouraria,
alienação de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade, emissão de quaisquer
outros títulos ou valores mobiliários no País ou no exterior, cisão, fusão ou incorporação,
permuta de ações ou de outros valores mobiliários, celebração de acordos de acionistas ou
renúncia a direitos neles previstos, com relação às empresas públicas e sociedades de
economia mista, controladas diretamente pela União;
V - indicar os representantes do Tesouro Nacional que ocuparão uma das vagas
existentes em cada um dos conselhos fiscais das empresas estatais, controladas direta ou
indiretamente pela União, bem como das empresas nas quais a União possua participação
na condição de minoritária, observado o disposto no art. 13, inciso X, do Anexo I ao
Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024;
VI - autorizar os atos de que trata o art. 1º da Lei nº 4.804, de 20 de outubro
de 1965, quando se tratar de imóveis sob jurisdição do Ministério da Fazenda; e
VII - avaliar a conveniência, pela União, de iniciativas de resgate ou amortização
de contratos celebrados entre a União e instituições financeiras federais, caracterizados,
conforme normatização específica do Conselho Monetário Nacional, como Instrumentos
Elegíveis a compor o Patrimônio de Referência.
Art. 35. Fica delegada a competência ao Secretário do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda para:
I - solicitar o resgate das cotas detidas pela União nos seguintes fundos
garantidores privados:
a) Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN;
b) Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - FG-Fies;
c) Fundo Garantidor de Habitação Popular - FGHab;
d) Fundo Garantidor de Infraestrutura - FGIE;
e) Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC;
f) Fundo de Garantia de Operações - FGO; e
g) Fundo Garantidor para Investimentos - FGI;
II - prestar ao Senado Federal as informações a que se referem os arts. 41 e 42
da Resolução Senado 43/2001.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS RESIDUAIS OU CONCORRENTES
Seção I
Das competências em matéria disciplinar
Art. 36. Fica delegada, vedada a subdelegação, a competência, em seus
respectivos âmbitos de atuação, para aplicar penalidades disciplinares quando se tratar de
suspensão superior a trinta dias, ao:
I - Corregedor do Ministério da Fazenda;
II - Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
IV - dirigente máximo das autarquias e entidades vinculadas ao Ministério da
Fazenda, se houver unidade correcional instituída na respectiva unidade.
Art. 37. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao
Ministério da Fazenda, em seus respectivos âmbitos de atuação, se houver unidade
correcional instituída na respectiva entidade, a competência para a prática dos seguintes
atos:
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas
hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;
II - converter a exoneração em demissão; e
III - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial.
Parágrafo único. O exercício das funções subdelegadas de que trata o caput
dependerá de manifestação prévia e indispensável do respectivo órgão de assessoramento
jurídico.
Art. 38. Fica delegada a competência para instauração e julgamento de
processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica de que trata
a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito do Ministério da Fazenda:
I - ao Corregedor do Ministério da Fazenda, no âmbito de todo o Ministério da
Fazenda, exceto os ocorridos no âmbito da:
a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional; e
III - ao Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no
âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Fica delegada aos Chefes de Escritórios da Corregedoria da Receita
Federal, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do
respectivo regimento interno, a competência para instauração dos processos de que trata
o caput.
§ 2º A competência será do Corregedor do Ministério da Fazenda quando o
processo administrativo, para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, envolver,
simultaneamente, os órgãos mencionados nos incisos II e III do caput.
§ 3º A autoridade julgadora será subsidiada por manifestação da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional previamente ao julgamento do processo, nos termos do
disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Seção II
Da condução de veículo oficial
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