DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 39. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério da
Fazenda para autorizar servidores públicos federais deste Ministério a conduzirem veículos
oficiais de transporte individual de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.327, de
9 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e
Orçamento da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda poderá editar atos
complementares necessários à execução do disposto neste artigo.
Seção III
Da validação eletrônica - Tribunal de Contas da União
Art. 40. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a
competência para validação eletrônica das propostas para atendimento às recomendações
e aos alertas expedidos pelo Tribunal de Contas da União, no âmbito do Parecer Prévio
sobre a Prestação de Contas do Presidente da República.
Seção IV
Da gestão do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos
Municípios Brasileiros
Art. 41. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a
competência para gerir os recursos, de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira, observando a legislação pertinente e os prazos previstos para a execução, do
Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros -
PNAFM III (Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios
Brasileiros - 2ª Fase/2ª Etapa - Recomendação nº 1.325, de 29 de junho de 2012, da
Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX).
Seção V
Da disponibilização de telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de
comunicação de voz e dados
Art. 42. Fica delegada ao Subsecretário de Gestão, Tecnologia da Informação e
Orçamento da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda a competência para, no
âmbito do Ministério da Fazenda, disponibilizar, para o atendimento da necessidade de
serviço, nos casos excepcionais, nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, inciso VII, do
Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015:
I - telefone celular;
II - tablet;
III - modem; ou
IV - outros dispositivos de comunicação de voz e dados.
§ 1º As solicitações excepcionais de que trata o caput serão formalizadas pelo
dirigente máximo ou respectivo chefe de gabinete da unidade administrativa demandante,
com as devidas justificativas.
§ 2º A Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da
Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda poderá editar atos complementares
necessários à execução do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em
seus âmbitos de atuação, aos demais ocupantes de cargo ou função comissionada
executiva nível 18, a competência para instaurar e realizar os procedimentos de tomada de
contas especial.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de competência
atribuída à Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-
Executiva do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no Decreto nº 11.907, de 30
de janeiro de 2024.
Art. 44. Incumbe ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, em
quaisquer hipóteses, o exercício das competências delegadas para prática dos atos de que
trata esta Portaria no interesse dos demais dirigentes máximos dos órgãos específicos
singulares e órgãos colegiados.
Art. 45. As autorizações de que tratam os arts. 5º e 6º não envolvem análises
técnicas e jurídicas do procedimento, as quais são de responsabilidade dos ordenadores de
despesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos e entidades vinculadas ao
Ministério da Fazenda, de acordo com suas competências legais, nem implicam ratificação
ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.
Art. 46. O disposto nos art. 36 a art. 38 aplica-se aos Processos Administrativos
em andamento, assim considerados aqueles em que ainda não tenha sido proferido o
respectivo julgamento.
Art. 47. Fica autorizado o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a
editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 48. Ficam resguardados e ratificados os atos normativos e de subdelegação
de competência naquilo que não foi objeto de alteração por esta Portaria.
Art. 49. Ficam revogados:
I - a Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023;
II - a Portaria MF nº 1.496, de 29 de novembro de 2023; e
III - o art. 2º da Portaria Normativa MF nº 1.360, de 1º de novembro de
2023.
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
DESPACHO Nº 43, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)
Publica Convênios ICMS aprovados na 199ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.12.2025.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX,
do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35,
39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 199ª Reunião Ordinária do CON FA Z ,
realizada no dia 5 de dezembro de 2025, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 161, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento
destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne - DMD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul ficam
autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com o medicamento Duvyzat
(givinostat) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne - DM D.
§ 1º A aplicação do disposto no "caput" fica condicionada a que o
medicamento tenha autorização para importação e comercialização concedida pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 2º Os Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul ficam autorizados a não
exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade
Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 162, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 117, de 5 de setembro de 2025, que autoriza a
instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na
forma que especifica e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O "caput" da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 117, de
5 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte,
com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, até
29 de dezembro de 2025.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade
Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 163, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a não exigência do estorno proporcional do crédito do ICMS, nos
termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas
Gerais e Rondônia ficam autorizados a, em relação às operações e importações sujeitas
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não
exigir o estorno proporcional do crédito apropriado pelas entradas de fertilizantes, assim
como os insumos utilizados na sua produção, desde que as subsequentes saídas dessas
mesmas mercadorias estejam alcançadas pela redução da base de cálculo de que trata a
cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, observado o
seguinte:
I - o crédito de ICMS a ser mantido fica limitado a 4% (quatro por cento) do
valor das entradas dos fertilizantes e insumos;
II - o disposto neste convênio:
a) aplica-se exclusivamente ao ICMS das entradas que tenham sido alcançadas
pela aplicação da redução da base de cálculo prevista no "caput";
b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Parágrafo único. A legislação interna do estado poderá estabelecer demais
condições para a aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2027.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade
Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 164, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a dispensa do cumprimento de condição exigida de contribuinte
atacadista credenciado à fruição de benefício fiscal do ICMS, nas operações com café, nos
termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, bem como, permite a concessão
de remissão e anistia, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira
O Estado
de Alagoas fica
autorizado a
dispensar a
condicionante prevista no art. 4º, inciso III, do Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de
junho de 2012, reinstituído pela Lei Estadual nº 8.085, de 28 de dezembro de 2018,
seguindo os ditames da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que
estabelece tratamento diferenciado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS - à contribuinte atacadista, nos termos nele estabelecidos, cujas
saídas sejam relacionadas às operações com café, classificado nos códigos 0901.21.00,
0901.22.00, 2101.11.10 e 2101.12.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no
Sistema Harmonizado - NCM/SH.
Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" autoriza apenas a dispensa da
condicionante que exige a admissão extra de 1 (um) funcionário para cada R$ 100.000,00
(cem mil reais) de saídas mensais de mercadorias
Cláusula segunda O Estado de Alagoas fica autorizado a remitir e anistiar
créditos tributários referentes ao ICMS, bem como os seus devidos acréscimos, conforme
o caso, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de operações
com café, classificado nos mesmos códigos NCM/SH, presentes na cláusula primeira, aos
contribuintes credenciados que não atenderam ao requisito da relação adicional de
admissão de 1 (um) empregado para cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) de saídas
mensais de mercadorias em desacordo com os termos do Decreto Estadual nº 20.747/12,
cujos fatos geradores tenham ocorridos no período de 1º de dezembro de 2022 até a
entrada em vigor do presente convênio.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no "caput" ficam condicionados ao
pagamento do imposto, obedecendo a carga tributária prevista no Decreto Estadual nº
20.747/12.
Cláusula terceira A aplicação do
disposto neste convênio não implica
restituição de valores já recolhidos.
Cláusula quarta A legislação estadual disporá sobre as condições e limites dos
benefícios fiscais previstos neste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2026.

                            

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