DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade
Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 165, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe
sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com
combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e
estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de
março de 2022, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao
Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União
de 23 de dezembro de 2022, com as seguintes redações:
I - o § 2º à cláusula terceira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O disposto nesta cláusula se aplica ao estabelecimento distribuidor de
combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100
adicionado seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados
pela agência reguladora, em relação ao volume de B100 que exceder o percentual
obrigatório, observada a cláusula décima primeira-A e a proporção do imposto sobre o
B100 devida a UF de destino, definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula
segunda.";
II - o inciso IV à cláusula décima:
"IV - nas operações indicadas no § 2º da cláusula terceira, em relação ao
volume de B100 adicionado que exceder o percentual obrigatório, observada a cláusula
décima primeira-A e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino,
definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda, até o 10º (décimo) dia
subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou,
no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no
primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de destino do óleo diesel B.";
III - a cláusula décima primeira-A e seu parágrafo único:
"Cláusula décima primeira-A Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis
que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, a responsabilidade pela retenção e pelo
recolhimento do ICMS sobre o volume de B100 que exceder o percentual obrigatório nas
operações de saída de óleo diesel B, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência
reguladora.
Parágrafo único. O imposto retido nos termos desta cláusula será recolhido
em favor da UF de destino do óleo diesel B resultante da mistura, devendo eventual
ajuste de repartição do ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades
federadas envolvidas nessas operações.";
IV - a cláusula décima primeira-B:
"Cláusula décima primeira-B Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor
de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100
seja adicionado em
percentual inferior ao obrigatório, nos
casos previstos e/ou
autorizados pela agência reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao
volume de biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório
e ao misturado a menor, nos termos da legislação estadual.".
V - a cláusula trigésima terceira-G:
"Cláusula trigésima terceira-G Nas operações com GLP, GLGN ou GLP/GLGN
comercializados em recipientes portáteis, utilizados em isqueiros, maçaricos, fogareiros ou
similares, em quantidade inferior a 1 kg (um quilograma), o imposto deverá ser recolhido
pelo contribuinte indicado na cláusula terceira:
I - no momento do desembaraço aduaneiro em favor da unidade federada do
importador; ou
II - no prazo indicado no inciso II e § 1º da cláusula décima na saída de
estabelecimento de produtor nacional, nas proporções definidas na cláusula segunda.
§ 1º Fica dispensado, quanto aos produtos de que trata esta cláusula, o
cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao programa de computador de que
trata o § 2º da cláusula décima nona.
§ 2º Os estabelecimentos que realizarem operação subsequente à operação
tributada deverão indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo
"Informações Complementares" da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a
tributação monofásica em operação anterior e a expressão "ICMS a ser recolhido e
repassado nos termos da cláusula trigésima terceira-G do Convênio ICMS 199/22".
§ 3º As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo,
em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham
constatado entradas e saídas do produto de que trata o "caput", oficiar a refinaria de
petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a
dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada, para atendimento
aos incisos IV, V, VI, VIII da cláusula segunda.
§ 4º O disposto no § 1º não se aplica aos agentes classificados como
distribuidor de GLP/GLGN.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de
2023 em relação ao inciso V da cláusula primeira, e produzindo efeitos partir da
ratificação em relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade
Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 166, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o
regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e
etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de
2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do
imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de
março de 2022, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31
de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo
ser recolhido nos termos desta cláusula e nos termos da cláusula décima primeira e
décima primeira-A, nas operações:
I - de importação;
II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao
Convênio ICMS nº 15/23 com as seguintes redações:
I - o § 3º à cláusula terceira:
"§ 3º O disposto nesta cláusula se aplica ao estabelecimento distribuidor de
combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, cujo volume de EAC
adicionado seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados
pela agência reguladora, em relação ao volume de EAC que exceder o percentual
obrigatório, em virtude do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 13 da
cláusula décima, observada a cláusula décima primeira-A.";
II - o inciso III ao "caput" da cláusula décima:
"III - nas operações indicadas no § 3º da cláusula terceira, em relação ao
volume de EAC adicionado que exceder o percentual obrigatório, decorrente do
encerramento do diferimento do imposto previsto no § 13 da cláusula décima, observada
a cláusula décima primeira-A, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período
de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em
dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da
UF de destino da gasolina C.";
III - o § 13 à cláusula décima:
"§ 13 Encerra-se o diferimento de que trata o § 3º, II nas operações de saída
de gasolina C, em relação ao volume de EAC adicionado em percentual superior ao
obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora.";
IV - a cláusula décima primeira-A e seu parágrafo único:
"Cláusula décima primeira-A Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis
que realizar a mistura de gasolina A com EAC, a responsabilidade pela retenção e pelo
recolhimento do ICMS sobre o volume de EAC que exceder o percentual obrigatório nas
operações de saída de gasolina C, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência
reguladora, em virtude do encerramento do diferimento previsto no § 13 da cláusula
décima.
Parágrafo único. O imposto retido nos termos desta cláusula será recolhido
em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, devendo eventual ajuste
de repartição do ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas
envolvidas nessas operações.";
V - a cláusula décima primeira-B:
"Cláusula décima primeira-B Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor
de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, cujo volume de EAC seja
adicionado em percentual inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados
pela agência reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao volume de
biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório e ao
misturado a menor, nos termos da legislação estadual.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade
Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 167, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 73, de 15 de julho de 2011, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e
em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias
destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região
metropolitana.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira-A do Convênio ICMS nº 73, de 15 de
julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira-A O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder
isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas
incidentes nas aquisições de bens e mercadorias destinadas à implantação de modal de
mobilidade urbana nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande, em decorrência das obras
inacabadas da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 nas respectivas cidades, até 31 de
dezembro de 2026.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade
Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 168, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a concessão de remissão e anistia em relação a créditos tributários
vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder
remissão e anistia dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até a data da publicação da ratificação nacional deste
convênio no Diário Oficial da União, inclusive os espontaneamente confessados, inscritos
ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, decorrentes de fruição indevida de benefício
fiscal em razão do descumprimento de condicionantes previstas na legislação estadual
para sua utilização.
Parágrafo único. As condicionantes referidas no "caput" são:
I - encontrar-se o contribuinte em situação regular perante a Fazenda Pública
Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, do
conjunto de seus estabelecimentos localizados no Estado;
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