DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100037
37
Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins
Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 173, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Exclui o Estado da Paraíba do Convênio ICMS nº 73, de 24 de setembro de 2004,
que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou
prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública
Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado da Paraíba fica excluído do Convênio ICMS nº 73, de
24 de setembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 30 de setembro de
2004.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins
Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 174, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 100,
de 28 de setembro de 2001, que autoriza os Estados que identifica a revogar, em relação ao
serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS
106/96, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de
transporte.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 100, de 28 de setembro de 2001, publicado no Diário Oficial da União de
4 de outubro de 2001.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/01 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe ficam
autorizados a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido
de ICMS previsto no Convênio ICMS nº 106, de 13 de dezembro de 1996.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins
Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS nº 18,
de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas saídas de gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 18, de 3 de abril de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 8 de
abril de 1992.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 18/92 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput":
"Cláusula primeira Os Estados de, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder redução da base
de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por
cento) nas saídas internas com gás natural.";
II - o § 2º:
"§ 2º Os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Rio
Grande do Norte e Sergipe ficam autorizados a condicionar a concessão do benefício
previsto no caput desta cláusula por meio de sua legislação estadual.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins
Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 176, DE 5 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção
do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Paraná fica incluído nos §§ 5° e 6º da cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 2003, publicado no Diário Oficial da
União de 9 de abril de 2003.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 18/03 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 5º:
"§ 5º Os Estados do Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais,
Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção nas
saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destinadas ao
atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de
adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal
direta e indireta.";
II - o § 6º:
"§ 6º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos Estados do Espírito Santo
e do Paraná, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas de produtores
rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, destinados à utilização no Programa
Compra Direta de Alimentos - CDA, pela Secretaria Estadual responsável por sua
implementação e coordenação.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins
Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 177, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de
saída interestaduais realizadas com bovinos destinados ao abate.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitoria, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a reduzir a
base de cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino,
para abate, cujo destino seja os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa
Catarina e São Paulo.
Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" cessará no último dia do mês
subsequente àquele em que o total de saídas beneficiadas por este convênio ultrapassar a
quantidade de 500.000 (quinhentas mil) cabeças de gado bovino.
Cláusula segunda Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a
estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste convênio, de acordo com
o previsto na legislação tributária estadual.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de junho de
2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins
Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 178, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários constituídos
do ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder remissão
e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em razão da aplicação indevida de
carga tributária reduzida, reservada aos produtos considerados da cesta básica pela
legislação mato-grossense, por estabelecimento fabricante, nas saídas internas com massa
para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada,
classificada na posição 1901.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da publicação deste convênio no Diário
Oficial da União.
Parágrafo Único. A remissão e a anistia de que trata esta cláusula ficam
limitadas ao valor correspondente à diferença necessária para resultar carga tributária final
de 7% (sete por cento).
Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer condições adicionais e
limites para aplicação dos benefícios previstos neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas -
Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda
Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato
Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto
Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
Fechar