DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONVÊNIO ICMS Nº 179, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS correspondente aos valores
destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder crédito
presumido de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, correspondente aos valores destinados pelos contribuintes ao aparelhamento da
segurança pública, nos termos do art. 32-N da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, incluído pela Lei Estadual nº 25.298, de 12 de junho de 2025.
Parágrafo único. Para os efeitos do "caput", o montante global de crédito
presumido a ser autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda não poderá ser superior
a 0,03% (três centésimos por cento) da receita corrente líquida de ICMS do ano anterior ao
da utilização.
Cláusula segunda A apropriação do incentivo fiscal de que trata este convênio
fica limitada, em cada período de apuração, na forma prevista pela legislação estadual, a até
5% (cinco por cento) do saldo devedor de ICMS.
Cláusula terceira A unidade federada deverá estabelecer as condições para a
fruição do benefício previsto neste convênio, observando, em especial, o disposto no art. 14
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins
Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 180, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 54, de 16
de maio de 2007, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção
do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial
Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de
janeiro de 2010.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Piauí fica incluído nas disposições do Convênio
ICMS nº 54, de 16 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de
2007.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 54/07 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput":
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará,
Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,
Sergipe e Tocantins ficam autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as operações relativas ao fornecimento de
energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa
Renda, nos termos da Lei n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010.";
II - o § 4º:
"§ 4º Os Estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul, Piauí e Rio Grande do Norte
limitarão a fruição do benefício a que se refere este convênio em até 80 (oitenta)
quilowatts/hora mensais.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins
Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 181, DE 5 DE DEZEMBRI DE 2025
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Alagoas e altera o Convênio ICMS
nº 218, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de
transporte intermunicipal de pessoas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Acre e Alagoas ficam incluídos nas disposições
do Convênio ICMS nº 218, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União
de 17 de dezembro de 2019.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 218/19
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Maranhão, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul ficam
autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal
de pessoas, passageiros ou não, em até 80% (oitenta por cento).".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas -
Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda
Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato
Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto
Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 182, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente
sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia
elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo
por estação de recarga de veículos elétricos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a atribuir à
distribuidora de energia elétrica a condição de sujeito passivo por substituição tributária,
relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - incidente sobre as operações de recarga de veículos elétricos, realizadas por
consumidores cativos, a partir de:
I - estabelecimentos que operem exclusivamente como estação de recarga de
veículos elétricos;
II - estabelecimentos de outros segmentos econômicos, inscritos ou não, desde
que possuam medição exclusiva para as estações de recarga de veículos elétricos.
Parágrafo único. Submeter-se-ão ao regime normal de tributação ou na forma
estabelecida na unidade federada as estações de recarga:
I - que não atenderem às condições estabelecidas nesta cláusula;
II - que participam do sistema de compensação de energia elétrica - SCEE.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para os fins de substituição
tributária será definida pela legislação interna das unidades federadas, observada a seção
III, capítulo II, do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins
Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
(*) Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União de 9-12-2025, Seção 1, Pág. 70 com
incorreção no original.
DESPACHO Nº 45, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o
Distrito Federal.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo
diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas
no processo SEI nº 12004.001050/2025-10 e nos demais processos correlatos, faz publicar o
seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, que receberam
manifestações favoráveis na 360ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 19
de novembro de 2025:
PROTOCOLO ICMS Nº 86, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Protocolo ICMS nº 20, de 20 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem
ou adorno.
O Estado do Espírito Santo e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 20, de 20 de fevereiro de
2013, publicado no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
. .Item
.NCM/SH
.Descrição das mercadorias
.MVA (%)
Original
. .1.
.3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00
.Argamassas, seladoras e massas para revestimento
.37
. .2.
.39.16
.Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro,
sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
.44
. .3.
.39.17
.Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na
construção civil
.33
. .4.
.39.18
.Revestimento de pavimento de PVC e outros
plásticos
.38
. .5.
.39.19
.Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas
planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos,
para uso na construção civil.
.39
. .6.
.39.19
39.20
39.21
.Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
.28
. .7.
.39.21
.Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em
bobina, para uso na construção civil
.42
. .8.
.39.22
.Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios,
bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de
descarga e artigos semelhantes para usos sanitários
ou higiênicos, de plásticos.
.41
. .9.
.39.24
.Artefatos de higiene / toucador de plástico
.52
. .10.
.3925.10.00,
3925.90.00
.Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e
outros plásticos
.40
. .11.
.3925.20.00
.Portas, janelas e afins, de plástico
.37
. .12.
.3926.90
.Outras obras de plástico, para uso na construção
civil
.36
. .13.
.4016.93.00
.Juntas,
gaxetas
e semelhantes,
de
borracha
vulcanizada
não
endurecida,
para
uso
não
automotivo
.47
. .14.
.48.14
.Papel
de
parede e
revestimentos
de
parede
semelhantes; papel para vitrais.
.51
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