DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º À empresa ora habilitada, permanece atribuído o código de identificação
"JAD" e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da referida Instrução
Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a ser expedidas por
autoridade competente.
Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será
objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria
Coana nº 81/2017.
Art. 4º Esta habilitação é válida por seis meses a contar da data da publicação
deste ADE, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e
sua eventual renovação deverá obedecer ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução
Normativa.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 30, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Habilita ao Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa a
empresa que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais e
com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de
setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta do
processo nº 13032.687737/2025-64, declara:
Art. 1º Fica a empresa SHIPSMART TRANSPORTE E TECNOLOGIA LTDA, inscrita no
CNPJ
28.575.809/0001-60,
com filial
localizada
no
Aeroporto Internacional de São
Paulo/Guarulhos- Governador André Franco Montoro, rodovia Hélio Smidt, s/n, edifício
administrativo do Terminal de Cargas - Teca, LUC 3C01L007, inscrita no CNPJ sob o nº
28.575.809/0002-41,
habilitada na
modalidade
comum,
a promover,
no
Aeroporto
Internacional de São Paulo/Guarulhos, em recinto administrado pela concessionária
GRUAIRPORT, o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas
de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
Art. 2º A empresa ora habilitada e as operações por ela promovidas ficam sujeitas
às exigências da referida Instrução Normativa e às normas e exigências complementares que
vierem a ser expedidas por autoridade competente.
Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será
objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria Coana
nº 81/2017.
Art. 4º Esta habilitação é válida por um ano a contar da data da publicação do ADE,
em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual
renovação deverá obedecer ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa.
Art. 5º Fica atribuído ao habilitado, nos termos do art. 3º da Portaria Coana nº
81/2017, o código de identificação "SPM".
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.675, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2025
Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao
Regime
Especial 
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa
jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, em exercício na
Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º
da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de
16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista
o disposto nos art. 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do processo nº 13075.122441/2022-53, declara:
Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica
GALP ENERGIA BRASIL S.A., CNPJ nº 16.974.249/0001-38, incorporadora da pessoa jurídica
VENTOS DE SANTO ANTAO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, CNPJ nº 36.281.946/0001-10,
relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de geração de energia
elétrica da Central Geradora Eólica denominada Ventos de Santo Antão 01, de sua
titularidade, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 1617/SPE/MME, de
31 de agosto de 2022, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Estratégico do
Ministério de Minas e Energia, com prazo de execução previsto de 28/02/2023 a
01/07/2024.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/SLS
nº 28, de 03 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 06/03/2023,
seção 1, página 75, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do
processo digital nº 13075.122441/2022-53. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais
efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao
projeto correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 20/10/2023,
aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e abrangendo
referidos efeitos à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao
correspondente projeto, não as eximindo dos procedimentos formais referentes à
solicitação de cancelamento da coabilitação, de acordo com os requisitos e sanções
previstos na legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI).
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.676, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2025
Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao
Regime
Especial 
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa
jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, em exercício na
Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º
da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de
16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista
o disposto nos art. 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do processo nº 13075.122456/2022-11, declara:
Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica
GALP ENERGIA BRASIL S.A., CNPJ nº 16.974.249/0001-38, incorporadora da pessoa jurídica
VENTOS DE SANTO ANTAO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, CNPJ nº 36.281.946/0001-10,
relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de geração de energia
elétrica da Central Geradora Eólica denominada Ventos de Santo Antão 02, de sua
titularidade, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 1618/SPE/MME, de
31 de agosto de 2022, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Estratégico do
Ministério de Minas e Energia, com prazo de execução previsto de 28/02/2023 a
01/08/2024.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/SLS
nº 29, de 6 de março de 2023, publicado no DOU de 07/03/2023, seção 1, página 27,
através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº
13075.122456/2022-11. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições
e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 20/10/2023, aplicando-
se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e abrangendo referidos
efeitos à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente
coabilitada(s) e vinculada(s) ao
correspondente projeto, não as eximindo dos procedimentos formais referentes à
solicitação de cancelamento da coabilitação, de acordo com os requisitos e sanções
previstos na legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI).
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.677, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2025
Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao
Regime
Especial 
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa
jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, em exercício na
Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º
da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de
16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista
o disposto nos art. 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do processo nº 13075.122459/2022-55, declara:
Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica
GALP ENERGIA BRASIL S.A., CNPJ nº 16.974.249/0001-38, incorporadora da pessoa jurídica
VENTOS DE SANTO ANTAO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, CNPJ nº 36.281.946/0001-10,
relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de geração de energia
elétrica da Central Geradora Eólica denominada Ventos de Santo Antão 03, de sua
titularidade, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 1619/SPE/MME, de
31 de agosto de 2022, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Estratégico do
Ministério de Minas e Energia, com prazo de execução previsto de 28/02/2023 a
01/09/2024.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/SLS
nº 30, de 6 de março de 2023, publicado no DOU de 07/03/2023, seção 1, página 27,
através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº
13075.122459/2022-55. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições
e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 20/10/2023, aplicando-
se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e abrangendo referidos
efeitos à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente
coabilitada(s) e vinculada(s) ao
correspondente projeto, não as eximindo dos procedimentos formais referentes à
solicitação de cancelamento da coabilitação, de acordo com os requisitos e sanções
previstos na legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI).
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.678, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2025
Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao
Regime
Especial 
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa
jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, em exercício na
Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º
da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de
16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista
o disposto nos art. 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do processo nº 13075.122474/2022-01, declara:
Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica
GALP ENERGIA BRASIL S.A., CNPJ nº 16.974.249/0001-38, incorporadora da pessoa jurídica
VENTOS DE SANTO ANTAO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, CNPJ nº 36.281.946/0001-10,
relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de geração de energia
elétrica da Central Geradora Eólica denominada Ventos de Santo Antão 04, de sua
titularidade, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 1620/SPE/MME, de
31 de agosto de 2022, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Estratégico do
Ministério de Minas e Energia, com prazo de execução previsto de 28/02/2023 a
01/10/2024.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/SLS
nº 31, de 6 de março de 2023, publicado no DOU de 07/03/2023, seção 1, página 28,
através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº
13075.122474/2022-01. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições
e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 20/10/2023, aplicando-
se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e abrangendo referidos
efeitos à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente
coabilitada(s) e vinculada(s) ao
correspondente projeto, não as eximindo dos procedimentos formais referentes à
solicitação de cancelamento da coabilitação, de acordo com os requisitos e sanções
previstos na legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI).
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI

                            

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