DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
PARECER REFERENCIAL n. 00002/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU
NUP: 00407.000021/2025-19
INTERESSADO: EQUIPE DE LICITAÇÃO E CONTRATO - ELIC
ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL
EMENTA: Contrato de prestação de serviços continuados. Termo aditivo.
Prorrogação de vigência com fundamento no Art. 57, II, da Lei 8.666, de 21 de junho de
1993 ou no Art. 57, §4°, da Lei 8.666, de 1993. Recomendação para adoção do presente
parecer como Parecer Referencial, na forma da Orientação Normativa AGU n.° 55, de 23
de maio de 2014 e Portaria PGF n°262, de 05 de maio de 2017, nos casos de ausência
de dúvidas jurídicas.
I. DO CABIMENTO E DO OBJETO DO PRESENTE PARECER REFERENCIAL
1. A Orientação Normativa AGU n° 55, de 2014 autoriza a adoção de
manifestação jurídica referencial, que dispensa a análise individualizada de matérias que
envolvam questões jurídicas idênticas e recorrentes, nos seguintes termos:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é,
aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e
recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde
que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos
da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser
observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e
recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade
dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação
do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
2. Trata-se de medida adequada para orientar a Administração, sendo capaz
de conferir
segurança jurídica à sua
atuação, sem a necessidade
de análise
individualizada desses processos pelo órgão jurídico, salvo se houver dúvida jurídica.
3. A manifestação jurídica referencial é importante ferramenta para otimizar
e racionalizar o trabalho, viabilizando maior dedicação às questões complexas,
prioritárias, estratégicas e especializadas, que demandam uma atuação qualificada.
4. Para a elaboração de
manifestação jurídica referencial, devem ser
observados os requisitos da Portaria PGF n° 262, de 2017, editada para disciplinar a
questão: i) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes que acarrete
sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e venha a impactar, justificadamente,
a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos e, ii) a
atividade jurídica exercida deve se restringir à verificação do atendimento das exigências
legais a partir da simples conferência de documentos.
5. Registra-se, assim, que a análise dos termos aditivos de prorrogação de
contratos de serviços continuados, com fundamento no art. 57, II, da Lei 8.666, de 1993,
representa grande volume de processos e a análise jurídica se restringe à simples
conferência de documentos e prazos, sem questões jurídicas relevantes, enquadrando-se
nas hipóteses autorizadas pela ON AGU n° 55, de 2014, e pela Portaria PGF n° 262, de
2017.
6. O presente Parecer Referencial aplica-se às hipóteses de prorrogação do
prazo de vigência em contratos cujo objeto seja a prestação de serviço continuo, de
acordo com o art. 57, II da Lei 8.666, de 1993 ou, ainda, às hipóteses de prorrogações
de vigência pelo prazo adicional de até 12 (meses), com permissivo no art. 57, II, §4°,
da Lei 8.666, 1993, observados, neste último caso, os requisitos específicos.
7. O ente assessorado deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto
se enquadra nas hipóteses deste parecer, nos termos do art. 3°, §2°, da Portaria
PGF/AGU n° 262, de 2017. Além disso, devem ser utilizados os modelos de minuta de
termo aditivo e lista de verificação de aditamentos atualizados, quando disponibilizados
pela AGU, em seu sítio eletrônico.
8. A Administração poderá, a qualquer tempo, provocar a atuação do órgão
de consultoria nas dúvidas jurídicas específicas que surgirem nos processos desta
espécie, bem como para atualização do presente parecer.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
1. DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
9. Esta manifestação jurídica tem o objetivo de exame e aprovação prévios da
minuta de termo aditivo de prorrogação, conforme previsto no art. 38, parágrafo único,
da Lei n° 8.666, de 1993.
10. O exame dos autos se restringiu aos aspectos jurídicos do procedimento.
Questões técnicas, como, por exemplo, o detalhamento do objeto da contratação, suas
características, requisitos e especificações, não são, em princípio, objeto desta
manifestação, conforme orientação constante da Boa Prática Consultiva BPC n° 7,
segundo a qual:
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de
significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-
lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os
técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre
estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter
discricionário de seu acatamento. (Manual de Boas Práticas Consultivas aprovado pela
Portaria Conjunta n° 01, de 2 de dezembro de 2016)
11. Por fim, o art. 2°, da Portaria PGF n. 931, de 2018, exclui da competência
da ELIC o exame de legislação específica relacionada à atividade-fim do ente assessorado
que, eventualmente, seja aplicável ao caso concreto. Tal análise deve ser feita pelo órgão
de assessoramento jurídico local.
DA VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO COMBINADA DA LEI N. 14.133, DE 2021, COM A
LEI N. 8.666, DE 1993, A LEI N. 10.520, DE 2002, E A LEI N. 12.462, DE 2011.
Não é demais destacar a vedação da aplicação combinada da Lei n. 14.133,
de 2021, com a Lei n. 8.666, de 1993, a Lei n. 10.520, de 2022, e a Lei n. 12.462, de
2011 (art. 191, da Lei n. 14.133, de 2021, e item 217 do PARECER n.
00002/2021/CNMLC/CGU/AGU, NUP: 00688.000716/2019-43, sequencial 460), como se
observa a seguir:
"217. Ante o exposto, conclui-se que: (...) b) a utilização de mesmos
detalhamentos normativos para regimes jurídicos distintos, poderá causar tratamento
não isonômico dos administrados e incerteza das consequências jurídicas; c) não é
possível que os regulamentos editados na égide das Leis n° 8.666/93, n° 10.520/02 e n°
12.462/11 sejam recepcionados pela Lei n° 14.133, de 2021, enquanto todos esses
diplomas continuem em vigor, a luz do art. 191, parte final, da Lei n° 14.133/21 -
ressalvada a possibilidade de que um novo ato normativo, editado pela autoridade
competente, estabeleça expressamente a aplicação de tais regulamentos para a nova
legislação"
2. DA AUTORIZAÇÃO DO DECRETO N° 10.193, DE27 DE DEZEMBRO DE 2019,
E MANIFESTAÇÃO SOBRE A ESSENCIALIDADE E O INTERESSE PÚBLICO DA RENOVAÇÃO DA
PRESENTE CONTRATAÇÃO
12. A Administração deve providenciar a autorização para a prorrogação de
contrato prevista no art. 3° do Decreto n° 10.193, de 2019, aplicável para as atividades
de custeio. Essa autorização deve ser obtida observando-se as normas complementares
da Portaria ME n° 7.828, de 30 de agosto de 2022, e as regras internas de competência
da Entidade contratante.
13. Tal autorização deve ser juntada aos autos antes da assinatura do termo
aditivo de prorrogação (Art. 3°, da Portaria ME n° 7.828, de 2022).
14. As disposições do Decreto n. 10.193, de 2019, não se aplicam às agências
reguladoras, nos termos do art. 1°, parágrafo único, II.
15. A Administração deve se manifestar acerca da essencialidade e o interesse
público da prorrogação, conforme previsto no art. 3° do Decreto n° 8.540, de 2015.
16. No caso exclusivamente dos órgãos da Administração Federal no âmbito
do Distrito Federal e entorno, caso se trate de contratação de sistema de transporte de
servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos da Administração Federal
no âmbito do Distrito Federal e entorno, deverá ser observado o disposto na Portaria n°
6, de 15 de janeiro de 2018, do então Ministro do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão. O ato atribui exclusividade à Central de Compras para realizar procedimentos
licitatórios visando à contratação dos referidos serviços, ressalvando as necessidades de
transporte relacionadas ao desenvolvimento das atividades finalísticas, institucionais ou
de representação e aos transportes aéreo, fluvial e marítimo.
17. O atual Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, editou
diversas portarias para centralizar, suspender ou proibir determinadas contratações; por
isso, a Administração, à luz dos normativos vigentes, deve certificar se o serviço
escolhido não está no rol dessas restrições de contratação, a exemplo de: aquisição e
locação de imóveis; aquisição de veículos de representação e de serviços comuns;
locação de veículos; locação de máquinas e equipamentos; fornecimento de jornais e
revistas em meio impresso; e serviços de ascensorista.
3. DOS REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO
18. Quanto aos requisitos da prorrogação dos contratos, deverão ser
cumpridos os delineados abaixo:
a) caracterização do serviço como continuo (item 3, letra "a", do anexo IX da
IN SEGES/MP n° 05, de 26 de maio de 2017);
b) 
previsão 
no 
edital 
e
no 
contrato 
administrativo 
(Parecer 
n°
28/2019/DECOR/CGU/AGU, de 17/04/2019, aprovado pelo Despacho do Advogado-Geral
da União n° 292, de 03/06/2019);
c) manifestação do interesse da contratada na prorrogação (item 3, letra "e",
do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017);
d) análise prévia da consultoria jurídica do órgão, o que se dá pela presente
manifestação (art. 38, parágrafo único, da Lei n° 8.666, de 1993);
e) inexistência de solução de continuidade da vigência da contratação e
prorrogação dentro do prazo de vigência contratual (Orientação Normativa AGU n° 3, de
1° de abril de 2009);
f) elaboração de relatório sobre a regularidade da execução contratual (item
3, letra "b", do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017);
g) interesse motivado da Administração na continuidade da execução dos
serviços (item 3, letra "c", do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017);
h) manifestação sobre a vantajosidade da contratação, acompanhada da
metodologia adotada (itens 3, letra "d", 4, 7, 8 e 11 do Anexo IX da IN SEGES/MP n° 05,
de 2017);
i) manutenção das condições exigidas na habilitação (art. 55, III, da Lei n°
8.666, de 1993);
j) inexistência de suspensão/impedimento/declaração de inidoneidade da
empresa ou proibição de contratar com a Administração Pública (item 11, letra "b", do
anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017);
k) verificação da existência de custos fixos ou variáveis não renováveis já
amortizados/pagos (item 9 do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017);
l) avaliar se a presente prorrogação constitui ou não evento relevante, que
exija eventual atualização do mapa de risco relativo à gestão contratual de acordo com
o modelo do anexo IV (art. 26, §1°, IV, da IN SEGES/MP n° 05, de 2017) e, no caso de
serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, com a indicação
obrigatória do tratamento do risco de descumprimento das obrigações trabalhistas,
previdenciárias e de recolhimento de FGTS (art. 18, §1°, da IN SEGES/MP n° 05, de
2017);
m) efetiva disponibilidade orçamentária (item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP
n° 05, de 2017);
n) elaboração da minuta do termo aditivo;
o) renovação da garantia contratual com a atualização necessária ((art. 55, VI,
e art. 56, § 4°, da Lei n° 8.666, de 1993 c/c subitem 3.1 do anexo VII-F da IN SEGES/MP
n° 05, de 2017);
p) autorização da autoridade competente (art. 57, §2°, da Lei n° 8.666, de
1993);
q) para atividades de custeio, autorização pelo Ministro da pasta ou
respectivo ato de delegação, nos termos do Decreto 10.193, de 2019;
r) na hipótese de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de
licitação, a manutenção da circunstância que autorizou a contratação direta;
s) adequação dos valores totais da execução e da prorrogação à modalidade
licitatória inicialmente escolhida (Acórdão TCU n° 1.705/2003 - Plenário) - essa hipótese
só se aplica para os casos em que não foi utilizada a modalidade pregão;
t) publicidade na imprensa oficial (art. 26 da Lei n° 8.666, de 1993,
observadas a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados).
3.1 DA CARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO COMO CONTÍNUO
19. A Administração deve certificar nos autos a natureza continua dos
serviços, conforme disposto no art. 15 da IN SEGES/MP n° 05, de 2017 (item 3, a, do
anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017).
20. Para caracterização do serviço de natureza continua, é necessário
considerar as características e particularidades da demanda do órgão assessorado e a
efetiva necessidade do serviço para a realização de suas atividades essenciais.
3.2 DA NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRORROGAÇÃO NO EDITAL E
CO N T R AT O
21. Deve ser atestado nos autos que há previsão expressa de prorrogação do
contrato no edital.
22. 
Esse 
entendimento 
foi 
fixado
por 
meio 
do 
PARECER 
n.
28/2019/DECOR/CGU/AGU de aplicação obrigatória pelos membros da AGU, por ter sido
aprovado pelo Advogado Geral da União (conforme DESPACHO DO MINISTRO CHEFE DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO N° 292, NUP: 08206.300419/2016-30).
23. Como as minutas da AGU são remissivas entre si e em relação ao termo
de referência, a previsão de prorrogação poderá constar de um único documento, desde
que haja remissão no outro.
24. Anote-se que a possibilidade de prorrogação é fator que pode influenciar
no interesse e na decisão dos licitantes quanto à participação no certame. Assim, a
previsão expressa no edital (e no contrato, que o integra como anexo) é requisito
essencial para a prorrogação contratual, em atenção ao princípios da vinculação ao
edital, da publicidade, da competição e outros.
3.3 DA AUTORIZAÇÃO PARA A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
25. Deve haver autorização prévia
da autoridade competente para a
prorrogação contratual de serviços continuados, nos termos do do art. 57, §2°, da Lei n°
8.666, de 1993 e item 5 do Anexo IX da IN SEGES/ME n° 05/2017.
3.4 DA ANUÊNCIA DA CONTRATADA
26. Deve ser juntada aos autos, antes da celebração do termo aditivo, a
concordância da contratada com a prorrogação do prazo de vigência do contrato (IN
SEGES/MP n° 05, de 2017, Anexo IX, item 3, letra "e").
27. A renovação contratual é um negócio jurídico bilateral (JUSTEN FILHO,
2023), portanto, decorre de um acordo de vontade das partes, sendo necessário que a
contratada manifeste, de forma antecipada e de maneira expressa, sua concordância em
manter a relação contratual, conforme proposto pelo ente contratante.
28. Ademais, tal medida viabiliza eventual responsabilização da contratada por
prejuízos causados caso não confirme seu interesse e negue, posteriormente, a
celebração do termo aditivo.
3.5 DA INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DA CONTINUIDADE
29.
Deverá ser
atestado
nos autos
que
todos
os eventuais
aditivos
precedentes foram assinados antes da data de encerramento de suas respectivas
vigências.
30. Alerta-se que a contagem da vigência do contrato originário e de
eventuais termos aditivos deve observar o sistema data a data e, em caso de não
observância
dessa
regra, ocorrerá
a
extinção
do
ajuste
e, por
consequência,
a
impossibilidade 
da 
sua 
renovação 
(art. 
132 
do 
Código 
Civil 
e 
Conclusão
DEPCONSU/PGF/AGU n° 69/2014). Nesse sentido, o Enunciado PGF n° 142:
142 LICITAÇÕES
A contagem dos prazos contratuais em meses e anos deve se pautar pelo
sistema data-a- data, conforme o § 3° do artigo 132 do Código Civil.
Fonte: 
Parecer 
n. 
00006/2014/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU; 
Parecer 
n.
0345/PGF/RMP/2010. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 28 e 98).
31. A Advocacia-Geral da União (AGU), em ato vinculante para seus membros,
editou a Orientação Normativa AGU n° 03, de 01 de abril de 2009, com a determinação
de que os órgãos jurídicos analisem se não há a solução de continuidade da vigência
contratual, como requisito para a possibilidade de prorrogação contratual:

                            

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