DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ON AGU n° 03/2009 Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo,
cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência,
bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes,
hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.
INDEXAÇÃO: CONTRATO. PRORRO GAÇÃO. AJUSTE. VIGÊNCIA. SOLUÇÃO DE
CONTINUIDADE. EXTINÇÃO. REFERÊNCIA: art. 57, inc. II, Lei n° 8.666, de 1993; Nota
DECOR n° 57/2004-MMV; Acórdãos TCU 211/2008-Plenário e 100/2008-Plenário.
32. Nesses termos, é obrigatória a assinatura do termo aditivo dentro do
prazo de vigência do contrato, nos termos da ON AGU n. 03, de 2009, para a
manutenção de continuidade na relação contratual. Em outras palavras, a existência do
contrato depende da celebração do termo aditivo em data anterior ao termo final da
vigência.
3.6 DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO TOTAL DE 60 (SESSENTA) MESES
33.
Deverá ser
atestado
nos autos
que a
vigência
do contrato
não
ultrapassará o limite de 60 (sessenta) meses, isto é, que as possibilidades de
prorrogações não estão superadas, conforme artigo 57, II da Lei n° 8.666, de 1993.
Deverá ser observado, ainda, o que dispõe o contrato acerca desse limite, desde que não
ultrapasse 60 (sessenta) meses.
3.7 DO ESCOAMENTO DO PRAZO TOTAL DE VIGÊNCIA DE 60 (SESSENTA)
MESES E PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL
34. No caso da prorrogação estar fundamentada no art. 57, §49. da Lei 8.666,
de 1993. A Administração deverá apresentar justificativa para não realização de licitação
dentro do limite de 60 (sessenta) meses.
35. Deverá, também, juntar aos autos a autorização da autoridade superior à
competente para a celebração do termo aditivo excepcional (art. 57, §4°, da Lei 8.666,
de 1993).
36. A prorrogação excepcional do contrato é possível, caso tenha transcorrido
o prazo previsto no art. 57, inciso II, da Lei 8666, de 1993, estando limitada a até 12
(doze) meses, conforme art. 57, §4° da Lei 8666, de 1993:
Art. 57. (...)
§4° Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização
da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser
prorrogado por até doze meses.
37. O Anexo IX, item 6, da IN SEGES/MP n° 05, de 2017, traz a mesma
previsão.
38. A aplicação do dispositivo acima somente se dará em casos excepcionais
devidamente justificados - fato imprevisível, alheio à vontade da Administração, que
inviabiliza nova contratação por meio de licitação -, garantindo a manutenção de serviços
contínuos além dos 60 (sessenta) meses.
39. A situação excepcional deverá ser justificada nos autos e atender aos
seguintes requisitos:
a) a ausência do serviço deve causar prejuízos consideráveis ao bom
funcionamento da entidade contratante;
b) a prorrogação excepcional deve ser a única possibilidade para evitar a
solução de continuidade na prestação dos serviços;
c) deve ocorrer apenas pelo tempo necessário à celebração de um novo
contrato, limitado ao prazo máximo de 12 (doze) meses previstos no §4° do art. 57 da
Lei n° 8.666, de 1993.
40. O Enunciado 216 da PGF trata do tema:
216 LICITAÇÕES A prorrogação excepcional de contrato de serviço continuado,
nos termos do artigo 57, §4°, da Lei n. 8.666/1993, só é admissível quando a ausência
do
serviço
acarretar
prejuízos
consideráveis.
Fonte:
Parecer
n.
00007/2016/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 130).
41. Nesse contexto, recomenda-se que o termo aditivo contenha cláusula de
extinção antecipada, sem a necessidade de pagamento de indenização ao contratado, no
caso do novo contrato ser assinado antes do prazo inicialmente estimado.
42. Destaque-se que a prorrogação prevista no art. 57, §4° da Lei 8.666, de
1993, pode ocorrer, inclusive, nas hipóteses de mau planejamento, desídia ou má-gestão,
porém, deve-se promover à apuração para a responsabilização de quem lhe deu causa
(Parecer n. 00007/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU - NUP 00407.000072/2020-36).
3.8 DO RELATÓRIO DA FISCALIZAÇÃO
43. A Administração deve apresentar relatório específico sobre a execução do
contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente (IN
SEGES/MP n° 05, de 2017, Anexo IX, item 3, letra "b").
44. Tratando-se
de
contratações de
serviços
prestados
com
dedicação
exclusiva de mão de obra, o relatório deverá, adicionalmente, conter análise específica
e pormenorizada acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e
de recolhimento do FGTS, detalhando de forma objetiva eventuais inadimplementos, a
fim de subsidiar a autoridade competente quanto à decisão sobre interesse na
prorrogação da vigência contratual.
45. Em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e
de recolhimento do FGTS, os créditos da contratada deverão ser retidos e devem ser
dotadas as providências para operacionalizar o pagamento direto das verbas devidas aos
empregados, na forma dos §2°, art. 8°, do Decreto n. 9.507, de 2018.
46. A Administração deve atentar, ainda, para a possibilidade de retenção dos
créditos conforme autorização constante do termo de referência e do contrato e pelos
arts. 80, IV, e 86, §3°, da Lei n° 8.666, de 1993 c/c art. 66 da IN SEGES/MP n° 05, de
2017.
3.9 DA VANTAJOSIDADE DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS
47. A Administração deve juntar manifestação técnica conclusiva atestando a
vantajosidade da prorrogação.
48. Deve haver, ainda, indicação da metodologia utilizada para verificação dos
custos e condições mais vantajosas.
49. A prorrogação do prazo de vigência do contrato administrativo de serviço
continuo deve ser justificada pelas condições favoráveis ajustadas pela Administração,
que comprovem a vantajosidade da renovação em comparação com a celebração de um
novo contrato.
50. Ressalte-se que a avaliação da vantajosidade possui aspectos técnicos e
econômicos. Além disso, a vantajosidade econômica não se traduz no simples valor
monetário da contratação comparado com o dos orçamentos obtidos, pois existe todo
um custo administrativo que envolve o desfazimento de um contrato e a seleção e
celebração de um outro.
51. A Administração deve, ainda, certificar o integral cumprimento da IN
SLTI/MP n. 05, de 2014 ou da IN SEGES/ME n. 73, de 2020, que dispõem sobre o
procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços, a depender da
data da autuação do processo nos termos do art. 12 da IN SEGES/ME n. 73, de 2020
(art. 57, II, da Lei n° 8.666, de 1993 c/c itens 3, d, 4, 7, 8 e 11, a, do anexo IX da IN
SEGES/MP n° 05, de 2017).
52. Recomenda-se, ainda, juntar aos autos análise técnica que considere
criticamente os preços coletados com a desconsideração dos preços inexequíveis ou
excessivamente elevados (art. 2°, §§ 2°, 4° e 5°, da IN SLTI/MP n° 5, de 2014 ou art. 6°,
§3° da IN/SEGES n. 73, de 2020).
53. Se for o caso, deverá ser trazida aos autos justificativa para a não adoção
dos dois parâmetros preferenciais (Painel de Preços e pesquisa em contratações públicas
similares) de pesquisa de preços, observado o Enunciado PGF n.° 261:
261 LICITAÇÕES
A pesquisa de preços prévia às licitações e contratações públicas deve
priorizar os parâmetros dos incisos I (painel de preços) e II (contratações similares de
outros entes públicos) do artigo 2° da IN SLTI/MP n. 05/2014 e do artigo 5° da IN ME
n. 73/2020, para, a partir do material coletado, efetuar análise crítica dos valores e
decidir pela utilização combinada ou não dos preços obtidos a fim de estimar o preço
de referência. Nas situações em que a utilização dos parâmetros dos incisos I e II do
artigo 2° da IN SLTI/MP n. 05/2014 e dos incisos I e II do artigo 5° da IN ME n. 73/2020
não se mostrarem adequadas, devem ser seguidas as orientações do TCU para o uso do
conceito de "cesta de preços aceitáveis", levando-se à pesquisa em várias fontes, tais
como: contratações com entes públicos, tabelas de fabricantes, bancos de preços, sites
especializados, entre outros.
Fonte: Parecer n. 00004/2018/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU, revisão do Parecer
n.
12/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU
e
do
Parecer
n.
02/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 135, 47 e 10).
54. Nos contratos para prestação de serviços com regime de dedicação de
mão de obra exclusiva. caso seja feita pesquisa de preços para aferição da vantajosidade,
o procedimento deve obedecer o disposto na Instrução Normativa n° 5, de 2017, ou
outra que venha a substituí-la, 7 de julho, observando, no que couber, o disposto na
Instrução Normativa SEGES/ME n° 73, de 2020 (art. 9°).
55. Na hipótese de constar cláusula no termo aditivo ressalvando futura
repactuação, a análise da vantajosidade deve considerar a estimativa do aumento de
preços que será aplicado ao contrato após a repactuação. A Administração deve ter
diligência apurada em sua análise e declaração da vantajosidade, já que ainda não são
conhecidos os preços finais que serão pagos à contratada.
56. Uma boa solução seria verificar se os orçamentos eventualmente
pesquisados no mercado já levam em conta as convenções coletivas e dissídios coletivos
que serão motivo para a repactuação contratual ou se foram feitos com base em
dissídios anteriores e se já há convenção negociada, mas ainda não registrada.
57. Destaca-se que a ressalva de repactuação somente pode ser incluída no
termo aditivo se houver expresso pedido da contratada, que deve fazê-lo sob pena de
preclusão lógica do direito de repactuar (art. 57 da IN SEGES/MP n.° 05, de 2017 e
Parecer AGU JT-02/2008).
58. A comprovação da vantajosidade pode ocorrer, ainda, das seguintes
formas:
a) Dispensa de pesquisa de preços em serviços sem dedicação exclusiva de
mão de obra
59. A Administração deverá juntar manifestação técnica motivada, atestando
que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação
dos preços do objeto contratado, para viabilizar a dispensa da pesquisa de preços nos
contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra.
60. É o que dispõe a Orientação Normativa AGU n° 60, de 29 de maio de
2020:
I) É facultada a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do
prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem
dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que haja manifestação técnica
motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório
acompanha a variação dos preços do objeto contratado.
II) A pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos
contratos administrativos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra
é obrigatória nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos
preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste
estabelecido no edital. Referência: Parecer n° 1/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer n°
92/2019/DECOR/CGU/ AG U; Art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666, de 1993. NUP
00688.000717/2019-98.
61. Aplica-se, ainda, o Enunciado Consultivo PGF 264 a seguir:
A vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviço continuados sem
dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada se houver previsão no ajuste de
índice de reajustamento de preços, o que não impede que o gestor, diante das
especificidades contratuais, da competitividade do certame, da adequação da pesquisa
de preços ulterior, da realidade do mercado e de eventual ocorrência de circunstâncias
atípicas, decida pela realização de pesquisa de preços.
Fonte: Parecer n. 00004/2018/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU, revisão do Parecer
n. 12/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 135 e 47).
b) Dispensa de pesquisa de preços em serviços com dedicação exclusiva de
mão de obra
62. A Administração deve juntar manifestação técnica que contenha as razões
para a dispensa da pesquisa de preços para fins de aferição da vantajosidade da
prorrogação, observado o disposto a seguir.
63. Deve haver a juntada de manifestação conclusiva sobre a permanência da
vantajosidade da contratação, como condição para o prosseguimento da prorrogação,
independentemente da realização ou não de pesquisa (art. 57, II, da Lei n° 8.666, de
1993).
64. A pesquisa de preços é dispensada para a prorrogação de contratos de
serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que cumpridas as
condições do item 7 do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017 (cf., ainda, item IV da
Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU n° 143/2018 e Acórdão TCU n° 1.214/2013 -Plenário).
65. Aplica-se o Enunciado Consultivo PGF 263, que dispõe:
A vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviço continuados com
dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada se houver previsão no ajuste dos
requisitos previstos no item 7 do Anexo IX da IN n. 05/2017-SEGES/MP.
Fonte: Parecer n. 00004/2018/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU, revisão do Parecer
n. 12/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 135 e 47).
66. Para tanto, o contrato deve prever índice para o reajustamento dos
insumos diversos que compõem a planilha de custos e formação de preços. Somente
poderá
haver a
dispensa se
os
insumos diversos
estiverem sendo
repactuados,
historicamente, por índice de preços adequado.
67. Se esse não for o caso, recomenda-se a realização de pesquisa de preços
à luz da IN SLTI/MP n° 5/2014 ou IN SEGES/ME n.° 73, de 2020, conforme o caso, para
justificativa dos custos com insumos diversos que compõem a planilha, uma vez que os
demais custos estão vinculados a instrumento coletivo ou tarifas públicas.
68. Registra-se que a prorrogação de vigência de contratos de serviços de
vigilância e limpeza não está mais condicionada à observância de preços máximos
estabelecidos pela SEGES/ME, tendo em vista a revogação da Portaria SEGES/MP n° 213,
de 2017 e da alínea "c" do item 7; o item 8 e a alínea "a" do item 11 do Anexo IX da
IN SEGES/MP n° 05, de 2017 (revogados pela Portaria SEGES/ME n° 21.262, de 2020 e
pela Instrução Normativa SEGES/ME n.° 49, de 2020, respectivamente).
3.10 DA COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRATADA MANTÉM AS CONDIÇÕES
INICIAIS HABILITAÇÃO E AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO OU DECLARAÇÃO DE
I N I D O N E I DA D E
69. Deverá ser certificado nos autos que a contratada mantém as condições iniciais
de habilitação para viabilizar a prorrogação, acompanhado da documentação comprobatória.
70. Para tanto, a Administração deverá consultar o SICAF para: a) verificar a
manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão
que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, que implique
proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas
(IN SEGES/MP n° 03/2018). As certidões com validade eventualmente vencidas ou prestes
a vencer deverão ser regularizadas como condição para a prorrogação contratual.
71. Caso seja constatada, no SICAF, a existência de "Ocorrências Impeditivas
Indiretas", a Administração deve analisá-las e verificar, por meio do relatório de
ocorrências impeditivas indiretas, se existe ou não algum impedimento à contratação.
72. Além do SICAF, a Administração deve juntar aos autos os extratos atualizados do
Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e da Consulta
Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (disponível em https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/),
que contém em uma única certidão as consultas referentes ao Sistema de Inidôneos do TCU; ao
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas -Ceis/Portal de Transparência; ao
Cadastro Nacional de Empresas Punidas- CNEP/Portal da Transparência; e ao Cadastro Nacional
de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa do CNJ (CNIA/CNJ).
73. A Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica atende os princípios de
simplificação e racionalização de serviços públicos digitais (Lei n° 12.965, de 2014, Lei n°
13.460, de 2017, Lei n° 13.726, de 2018, Decreto n° 10.332, de 2020).
74. A IN SEGES/MP n° 05, de 2017, exige a verificação da existência de
sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, por meio de
consulta aos cadastros impeditivos de licitar ou contratar, em nome da empresa e de
seus sócios (item 10.1 do Anexo VII-A).
75. Igualmente, a IN veda à Administração prorrogar o contrato quando a contratada
tiver sido penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou
impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação
(item 11, alínea "b" do Anexo IX da IN SEGES/MP n. 05, de 2017, art. 12 da Lei n° 8.429, de 1992,
art. 6°, inciso III, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 156, incisos III e IV, da Lei n° 14.133, de 2021).
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