DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
76. Ressalte-se, ainda, que a Administração não poderá prorrogar o contrato
se houver condenação da pessoa jurídica ou do sócio majoritário da empresa por ato de
improbidade, consoante determina o art. 12 da Lei n° 8.429, de 1992, quando a decisão
judicial alcançar os contratos vigentes, razão pelo qual o CNIA/CNJ deve ser consultado
tanto 
para 
a 
empresa 
contratada, 
como 
em 
relação 
ao(s) 
sócio(s)
maioritário(s)respectivo(s), para aferir se há alguma restrição aos sócio(s) majoritário(s)
que atinja o contrato e impeça a prorrogação.
77. Se houver irregularidades no SICAF, na Consulta Consolidada de Pessoa
Jurídica do TCU (CEIS, sistemas do TCU, CNEP e CNJ) e na consulta ao cadastro do
CADIN, trata-se, ao menos em princípio, de circunstância que impede a prorrogação
pretendida, salvo se houver regularização antes da assinatura do termo aditivo. Para
tanto, devem ser adotadas as medidas previstas no art. 31, da IN SEGES/MP n° 3, de
2018.
78. Sobre o cadastro do CADIN, a eventual existência de pendência impede a
contratação e respectivos aditamentos (art. 6°-A, da Lei n° 10.522, de 2002, incluído pela
Lei n° 14.973, de 2024). Registre-se que o art. 20 da Lei n° 14.973, de 2024, ao alterar
a Lei n° 10.522, de 2002, não deixou dúvidas sobre a impossibilidade de celebração do
contrato e dos correspondentes aditivos com empresas inscritas no CADIN, bem como,
nos termos de seu art. 50, a Lei n° 14.973, de 2024, tal medida entrou em vigor na data
de sua publicação.
79. Sobre o tema, foi elaborado o PARECER n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU,
de aplicação obrigatória pelos membros da AGU, por ter sido aprovado pelo Advogado
Geral da União (conforme DESPACHO DO MINISTRO CHEFE DA ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO N° 539, anexado ao Sapiens seq. 511, NUP 12600.101013/2023-10), que assim
entendeu:
(...)
50. Uma vez inscrito, caberá ao devedor procurar o órgão ou entidade
responsável pela inscrição e comprovar a regularização do débito. Sendo que somente o
órgão ou entidade responsável pela inscrição é que pode efetuar sua baixa. [2][3]
(...) CONCLUSÃO
85. Assim sendo, por todo o exposto, é o presente para concluir que:
(a) Com a inclusão do art. 6°-A na Lei 10.522/2002 pela Lei n.° 14.973/2024
o registro das empresas no CADIN passou a impedir a celebração de convênios, acordos,
ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos,
e respectivos aditamentos;
(b) Segundo o art. 50 da Lei n.° 14.973/2024, as disposições desta Lei
entraram em vigor na data da sua publicação: no dia 16 de setembro de 2024;
(c) Da edição desta norma não foram previstas regras de transição e nem
autorizado o estabelecimento de um regime de transição em abstrato pela Administração
Pública;
(d) O art. 6°- A da Lei n° 10.522/2002 deve ser aplicado aos convênios,
acordos, ajustes e contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos
públicos, firmados a partir da data da publicação da norma;
(e) Em razão da segurança jurídica e da ausência de imposição legal em
contrário, a superveniência do art. 6°- A da Lei n° 10.522/2002 não impõe a revisão dos
pactos já formalizados antes da sua vigência;
(f) Quanto à celebração de aditivos nos ajustes que envolvam desembolso de
recurso público e que foram firmados sobre a égide da lei antiga. após a alteração da
Lei do CADIN, uma vez certificada a inscrição no cadastro, caberá ao competente gestor
considerar os obstáculos e as dificuldades reais naquele determinado caso diante das
exigências das políticas públicas a seu cargo (art. 22 da LINDB), avaliando as alternativas
para a manutenção prestação do serviço e as consequências práticas da decisão (art. 20,
caput e parágrafo único, LINDB),sem se descuidar do prescrito pelo art. 6°-A da Lei
10.522/2002 incluído pela Lei n° 14.973, de 2024 (art. 147, da Lei n.9 14.133/2021):
(...)
80. Assim, havendo registros no CADIN em nome da contratada, haverá
impossibilidade de celebração do termo aditivo de prorrogação, ao menos até que seja
regularizado o débito junto ao órgão ou entidade responsável pela sua inscrição, nos
termos do PARECER n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU, item 50.
81. Nos termos do parecer referido acima, para contratos celebrados antes de
16.09.2024, data da publicação da Lei n. 14.973, de 2024, caberá ao gestor considerar
os obstáculos e as dificuldades reais do caso diante das exigências das políticas públicas
a seu cargo (art. 22 da LINDB), avaliando as alternativas para a manutenção da prestação
do serviço e as consequências práticas da decisão (art. 20, caput e parágrafo único,
LINDB), sem se descuidar do disposto no art. 6°-A da Lei 10.522/2002 incluído pela Lei
n° 14.973, de 2024 (art. 147, da Lei n.° 14.133/2021). Trata-se de questão técnica a
cargo do gestor.
3.11 
DA 
REDUÇÃO 
DE 
CUSTOS
NÃO 
RENOVÁVEIS 
JÁ 
PAGOS 
OU
AMORTIZADOS
82. A Administração deve, após verificação técnica, manifestar-se de forma
específica sobre a presença de custos fixos ou variáveis não renováveis a serem
suprimidos por meio de negociação com a contratada (item 1.2. do Anexo VII-F e o item
9 do anexo IX da IN SEGES/MP n. 05, de 2017).
83. A Administração tem por obrigação manifestar-se sobre a existência de
custos fixos ou variáveis não renováveis já amortizados/pagos, que deverão ser
eliminados como condição para renovação.
84. Nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, na análise dos
custos com aviso prévio, a Administração deverá seguir às orientações da Nota Técnica
n° 652/2017-MP da então Secretária de Gestão do Ministério do Planejamento, que trata
sobre o cálculo das eventuais deduções a serem feitas a cada ano de execução
contratual.
85. A Administração deve cuidar para que a planilha de preços esteja sempre
atualizada em relação a eventuais modificações legislativas que acarretem redução dos
custos da contratação, ajustando-a à nova realidade legal, bem como adotar as
providências para ressarcimento de eventuais valores pagos a maior.
86. Não é demais destacar que eventual alteração ou revisão contratual exige
análise prévia e aprovação da minuta pelo órgão jurídico (art. 38, parágrafo único, da Lei
n. 8.666, de 1993), não sendo objeto deste parecer referencial.
3.12 DO GERENCIAMENTO DE RISCOS
87. Recomenda-se que a Administração avalie se a presente prorrogação
constitui ou não evento relevante, que exiia eventual atualização do mapa de risco (art.
26, §1°, inciso IV, da Instrução Normativa SEGES/MP n.° 5, de 2017).
88. A apresentação, atualização e juntada do Mapa de Riscos poderá ocorrer
também durante a execução do contrato (e não apenas na fase de planejamento), na
hipótese de ocorrência de algum evento relevante que cause a alteração do estado fático
da avença original e, consequentemente, do risco inicialmente previsto.
3.13 DA DISPONIBILIDADE DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
89. A Administração deve atestar a disponibilidade orçamentária para o
presente exercício, com indicação da respectiva rubrica, bem como declarar que os
créditos e empenhos, para a parcela da despesa a ser executada em exercício posterior,
serão indicados em termos aditivos ou apostilamentos futuros, (item 10 do anexo IX da
IN SEGES/MP n° 05, de 2017).
90. É necessário, ainda, juntar ao feito, antes da celebração do termo aditivo
ao contrato, a nota de empenho suficiente para o suporte financeiro da respectiva
despesa (art. 60 da Lei n° 4.320, de 1964). A indicação do número e data da respectiva
nota de empenho deverá constar no termo aditivo, em cumprimento ao art. 30, §1°, do
Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e ao item 10 do anexo IX da IN
SEGES/MP n° 05, de 2017.
91. Se as despesas que amparam a ação forem qualificáveis como atividades,
sendo, portanto, despesas rotineiras e ordinárias, é dispensado o atendimento das
exigências do art. 16, I e II, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000
(Orientação Normativa AGU n° 52, de 2014 e Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU n°
01/2012).
92. Assim, a Administração deve informar a natureza das ações pretendidas
para, em seguida, manifestar se se trata de situação que reclama ou não o cumprimento
do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar n° 101, de 2000, adotando as providências
necessárias.
3.14 DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES
93. Caso se trate de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de
licitação, deverá ser atestada a manutenção das circunstâncias que autorizaram a
contratação direta.
94. Compete, ainda, ao gestor
observar as disposições normativas e
orientações do
Portal de
Compras do
Governo Federal,
vigentes ao
tempo da
prorrogação.
95. Para os casos em que não foi utilizada a modalidade pregão, a
prorrogação somente será possível caso os valores totais da execução e da prorrogação
continuem adequados à modalidade licitatória inicialmente escolhida (Acórdão TCU n°
1.705/2003 - Plenário).
96. Deve ser exigida a
renovação/reforço da garantia contratual pela
contratada, caso exigida no contrato originário, inserindo tal obrigação expressamente no
termo aditivo.
97. Alerta-se o gestor que "É irregular a aceitação de cartas de fiança
fidejussória, de natureza não bancária, como garantia de contrato administrativo, uma
vez que não correspondem ao instrumento de fiança bancária (art. 56, § 1°, inciso III, da
Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1°, inciso III, da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou
instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil." (Acórdão TCU n.
597/2023, Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo, Boletim de
Jurisprudência n. 441. e Informativo de Licitações e Contratos n. 456).
4. DO TERMO ADITIVO
98. A minuta de termo aditivo deve conter cláusulas que disponham sobre:
a) o objeto da contratação, para que se verifique a relação do aditivo com o
objeto contratual original;
b) o prazo de vigência da prorrogação, limitado, a cada prorrogação, ao prazo
de vigência inicial e ao período total de 60 meses (art. 57, II, da Lei n° 8.666, de
1993);
c) o valor do termo aditivo, para fins de publicidade e transparência;
d) a indicação do crédito e do respectivo empenho para atender à despesa no
exercício em curso, bem como de cada parcela da despesa relativa à parte a ser
executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos ou
apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura (art. 30, §1°, do
Decreto n° 93.872, de 1986 c/c item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de
2017);
e) a ressalva quanto ao direito à futura repactuação, caso tenha sido
solicitada pela contratada nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (art.
57 da IN SEGES/ME n° 05, de 2017): "Fica assegurado à CONTRATADA o direito à
repactuação
de
valores ainda
não
adimplidos
referentes
ao ciclo
de
vigência
imediatamente anterior à presente prorrogação, não concedidos e/ou pendentes de
solicitação referentes ao aumento de custos em razão da homologação de novo Acordos,
Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho, desde que atendidos os requisitos
preceituados no termo de referência/termo de contrato"
f) a obrigação de renovar a garantia prestada para assegurar a plena
execução do contrato (se houver previsão da garantia no contrato originário);
g) a ratificação das cláusulas contratuais não alteradas pelo termo aditivo;
h) local, data e assinatura das partes e testemunhas.
99. Recomenda-se que o órgão assessorado utilize as minutas de aditivos e
lista de verificação constantes do sítio eletrônico da AGU, quando disponibilizadas.
100. É importante lembrar que deverá ser adotado o sistema data a data
para a contagem da vigência do termo aditivo, de acordo com o Enunciado Consultivo
PGF n° 143:
143 LICITAÇÕES
Os termos de contrato devem indicar como início de sua vigência a data de
sua assinatura ou outra data expressamente apontada no instrumento contratual, ainda
que anterior ou posterior à publicação, não se devendo condicionar o início de sua
vigência à publicação do extrato de que trata o artigo 61, parágrafo único, da lei n.
8.666, de 1993.
Fonte:
Parecer n.
00006/2014/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU
e Parecer
n.
0345/PGF/RMP/2010. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 28 e 98).
101. Os dados do preâmbulo, como o nome dos representantes legais,
endereços, dentre outros, devem ser verificados pela própria Administração a partir dos
documentos que constam dos autos.
5. DA PUBLICAÇÃO E LEIS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DE PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS
102. É obrigatória a publicação resumida do termo aditivo na imprensa oficial,
por ser condição de eficácia do instrumento (art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666,
de 1993).
103. Além disso, deverão ser disponibilizados os seguintes documentos e
informações no sítio oficial do ente na internet (art. 8°, § 2°, da Lei n° 12.527, de 18 de
novembro de 2011 c/c art. 7°, § 3°, V, do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de
2012):
a) cópia integral do edital com seus anexos;
b) resultado da licitação e a ata de registro de preços;
c) contratos firmados e notas de empenho emitidas.
104. Recomenda-se, ainda, a publicação do inteiro teor de todos os seus
contratos administrativos, inclusive anexos e aditivos, no site oficial do ente público na
internet.
105. Registre-se que nas minutas dos contratos e dos aditivos correlatos não
constem os números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assiná-los,
vez que o art. 61, da Lei n° 8.666, de 1993 exige apenas o nome dos representantes das
partes, sendo recomendada a identificação dos representantes da contratada apenas
pelo nome e a dos representantes da contratante somente pela matrícula funcional, a
qual, nas publicações, deve ser anonimizada. para o devido atendimento das diretrizes
do art. 31, da Lei n° 12.527/2011 e da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - PAREC E R
n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU e PARECER n. 00001/2022/CPLC/DEPCONSU/PGF/ AG U .
III. CONCLUSÃO
106. Em face do exposto, nos limites da análise jurídica e excluídos os
aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, caso sejam
preenchidos todos os requisitos constantes deste Parecer Referencial, considera-se
aprovada a minuta de termo aditivo (art. 38, parágrafo único, da Lei n° 8.666, de
1993).
107. A presente manifestação jurídica consultiva é referencial, assim, os
processos administrativos que guardarem relação inequívoca e direta com a abordagem
aqui realizada poderão, de agora em diante, dispensar análise individualizada, desde que
o setor competente ateste, de forma expressa, que a situação concreta se amolda aos
termos desta manifestação, conforme modelo anexo.
108. Caso haja dúvida jurídica, o processo deve ser remetido ao órgão de
consultoria
para exame
individualizado, com
a
formulação dos
questionamentos
específicos, nos moldes da Portaria PGF n° 526, de 2013.
109. As orientações emanadas dos pareceres jurídicos, ainda que apenas
opinativos, devem ser seguidas ou, caso contrário, justificadas no corpo do processo.
110. Por fim, não há determinação legal a impor a fiscalização posterior de
cumprimento de recomendações feitas, nos termos da BPC n° 05: "Ao Órgão Consultivo
que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de
edital ou
contrato e
tenha sugerido as
alterações necessárias,
não incumbe
pronunciamento
subsequente
de
verificação do
cumprimento
das
recomendações
consignadas".
111. É o parecer, segundo o entendimento consolidado da ELIC, elaborado
por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente,
consoante os objetivos de eficiência, padronização e uniformidade na atividade
submetida à sua consultoria jurídica (art. 2°, incisos I e II e art. 4°, inc. I, da Portaria PGF
n° 931/2018).
À consideração da chefia da entidade consulente.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

                            

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