DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100049
49
Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
Instruções para preenchimento
O presente atestado deverá ser preenchido e assinado por servidor da área
competente para a análise técnica da prorrogação
ATESTADO
DE
CONFORMIDADE
DO
PROCESSO
COM
O
PARECER
REFERENCIAL
Processo:
Referência/objeto:
Atesto que o caso concreto contido no bojo dos presentes autos amolda-se
à hipótese analisada pelo PARECER REFERENCIAL N° ..........., cujas recomendações foram
integralmente atendidas. Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame
individualizado pela Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia/fundação, nos
termos da Portaria PGF/AGU n° 262, de 05/05/2017 e Orientação Normativa n° 55, da
Advocacia Geral da União.
.............................,...........de..............................de 20.....
_____________________________________
Identificação e assinatura
PARECER DE ORIENTAÇÃO N° 3/2025/SUSEP
EMENTA: Contratação direta de serviço público essencial
de fornecimento de água tratada e esgotamento
sanitário. Inexigibilidade de licitação. Fornecedor
exclusivo. Art. 74, I, da Lei n° 14.133, de 2021.
1. O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, em
reunião ordinária eletrônica realizada em 27 de agosto de 2025, resolveu adotar o
PARECER REFERENCIAL n. 00003/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU. em anexo, como Parecer
de Orientação para utilização pela Susep no âmbito dos contratos e licitações.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente
ANEXO
PARECER REFERENCIAL n. 00003/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU
NUP: 00407.059564/2025-42
INTERESSADOS: EQUIPE DE LICITAÇÃO E CONTRATO - ELIC
ASSUNTOS: PARECER REFERENCIAL
EMENTA: Contratação direta de serviço público essencial de fornecimento de
água tratada e esgotamento sanitário. Inexigibilidade de licitação. Fornecedor exclusivo.
Art. 74, I, da Lei n° 14.133, de 2021. Recomendação para adoção do presente parecer
como Parecer Referencial, na forma da Orientação Normativa AGU n° 55, de 2014 e
Portaria PGF n° 262, de 2017, nos casos de ausência de dúvidas jurídicas.
I. RELATÓRIO
1. OBJETO DO PARECER REFERENCIAL
1. O presente Parecer Referencial aplica-se à hipótese de contratação direta,
por inexigibilidade de licitação, dos serviços públicos essenciais de fornecimento de água
tratada e esgotamento sanitário, com fundamento no art. 74, I, da Lei n° 14.133, de
2021.
2. Esta manifestação somente poderá ser utilizada se ficar comprovado que os
serviços são prestados de forma exclusiva pela concessionária local.
3. O ente assessorado deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto
se enquadra na hipótese deste parecer, nos termos do art. 3°, § 2°, da Portaria PGF/AGU
n° 262, de 2017. Além disso, devem ser utilizados os modelos de termo de referência e
lista
de
verificação atualizados,
quando
disponibilizados
pela
AGU, em
seu sítio
eletrônico.
4. A Administração poderá, a qualquer tempo, provocar a atuação do órgão de
consultoria nas dúvidas jurídicas específicas que surgirem nos processos desta espécie,
bem como para atualização do presente parecer.
2. CABIMENTO DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL
5. A Orientação Normativa AGU n° 55, de 2014 autoriza a adoção de
manifestação jurídica referencial, que dispensa a análise individualizada de matérias que
envolvam questões jurídicas idênticas e recorrentes, nos seguintes termos:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é,
aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e
recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde
que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos
da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser
observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e
recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos
serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do
atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
6. Trata-se de medida adequada para orientar a Administração, sendo capaz
de conferir segurança jurídica à sua atuação, sem a necessidade de análise individualizada
desses processos pelo órgão jurídico, salvo se houver dúvida jurídica.
7. A manifestação jurídica referencial é importante ferramenta para otimizar e
racionalizar o trabalho, viabilizando maior dedicação às questões complexas, prioritárias,
estratégicas e especializadas, que demandam uma atuação qualificada.
8. Para a elaboração de
manifestação jurídica referencial, devem ser
observados os requisitos da Portaria PGF n° 262, de 2017 editada para disciplinar a
questão: i) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes que acarrete
sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e venha a impactar, justificadamente, a
atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos e, ii) a atividade
jurídica exercida deve se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a
partir da simples conferência de documentos.
9. Registra-se, assim, que a análise dos processos de contratação direta de
serviços públicos essenciais, em especial, de fornecimento de água tratada e esgotamento
sanitário, com fundamento no art. 74, I, da Lei n° 14.133, de 2021, representa
significativo volume de processos e a análise jurídica se restringe à simples conferência de
documentos e prazos, sem questões jurídicas relevantes, enquadrando-se nas hipóteses
autorizadas pela Orientação Normativa AGU n° 55, de 2014, e pela Portaria PGF n° 262,
de 2017.
3. LIMITES DA ANÁLISE JURÍDICA
10. Esta manifestação jurídica tem o objetivo de contribuir com o controle
prévio da legalidade, conforme previsto no art. 53 da Lei n° 14.133, de 2021. Questões
técnicas, como o detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos
e especificações, são de atribuição da Administração (art. 53 da Lei n° 14.133, de 2021,
e Enunciado BPC n° 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da
União).
11. Exclui-se da competência da ELIC o exame de legislação específica
relacionada à atividade-fim do ente assessorado que seja aplicável ao caso concreto, nos
termos do art. 2° da Portaria Normativa PGF/AGU n° 73, de 2025. Tal análise deve ser
feita pelo órgão de assessoramento jurídico local.
12. A presente análise pressupõe a adoção dos modelos da AGU e o uso do
Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP).
13.
Não há
determinação legal
de
se fiscalizar
o cumprimento
das
recomendações feitas neste parecer, conforme Boa Prática Consultiva n° 5. Caso a
autoridade administrativa deixe de acatá-las, assume, inteiramente, a responsabilidade
por sua conduta.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
4. NORMAS DE GOVERNANÇA
14. A Administração deve comprovar
a autorização para celebrar a
contratação, prevista no art. 3° do Decreto n° 10.193, de 2019, aplicável para as
atividades de custeio. Observa-se que a Portaria ME n° 7.828, de 2022, estabelece
normas complementares para o cumprimento do Decreto.
15. Tal autorização deve ser juntada aos autos antes da efetiva contratação,
devendo a Administração certificar-se da obediência das regras internas de competência
(art. 3° da Portaria ME n° 7.828, de 2022).
16. As disposições do Decreto n° 10.193, de 2019, não se aplicam às agências
reguladoras, nos termos de seu art. 1°, parágrafo único, II.
17. A Administração deve se manifestar acerca da essencialidade e o interesse
público da contratação para os fins do art. 3° do Decreto n° 8.540, de 2015.
5. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO
18. Em princípio, todas as contratações realizadas pelo Poder Público devem
ser precedidas de licitação (CF, art. 37, XXI). Em alguns casos, porém, a competição se
torna inviável ou impossível, já que ausente uma de suas razões de existir: a pluralidade
de ofertas que leve a uma disputa entre particulares, com vistas à melhor proposta para
a Administração. Nesse caso, a licitação será inexigível.
19. Enquanto na dispensa de licitação, a competição é possível, mas a
realização do certame não é obrigatória por força de lei, na inexigibilidade, o ente público
não tem opção, não há discricionariedade. Nesse caso, é impossível obter propostas
equivalentes, ou seja, ter o produto ou serviço necessário prestado satisfatoriamente por
mais de um fornecedor. A inexigibilidade é condição que se impõe à Administração, como
única forma de atendimento ao interesse público.
20. A contratação direta por inexigibilidade de licitação está prevista no art. 74
da Lei n° 14.133, de 2021:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos
casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de
serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivos;
[...]
§ 1° Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração
deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade,
contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de
comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. (g.n.)
21. A situação de inexigibilidade deve ser justificada, devendo o processo ser
instruído, ainda, com a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço, nos
termos do parágrafo único do art. 72 da Lei n° 14.133, de 2021.
22. No caso, os serviços públicos de abastecimento de água e o esgotamento
sanitário são, em geral, objeto de concessão pelo Poder Público, sendo prestados de
forma exclusiva pela concessionária local, o que inviabiliza a competição. Contudo, tal
hipótese deve estar devidamente comprovada nos autos.
23. É condição para a utilização da presente manifestação jurídica referencial
a comprovação de que a concessionária detém exclusividade na prestação do serviço de
abastecimento de água e coleta de esgoto na localidade a ser atendida.
24. Portanto, para que seja
cabível a contratação direta, mediante
inexigibilidade de licitação, o órgão assessorado deverá elaborar parecer técnico (artigo
72, inciso III, da Lei n° 14.133, de 2021) que demonstre documentalmente nos autos, a
existência dos seguintes requisitos, cumulativamente:
a) a inviabilidade de competição, demonstrando as reais necessidades e a
essencialidade do serviço, havendo apenas uma única solução possível; e
b) a existência de um único fornecedor com capacidade e qualificações para
ser contratado.
25. A Administração deve instruir o processo com a documentação que
comprove a exclusividade na prestação do serviço de abastecimento de água potável e de
esgotamento sanitário pela empresa Concessionária que será contratada, o que pode ser
feito pelas seguintes formas:
declaração da empresa sobre a exclusividade;
- cópia da lei estadual/municipal que determina a criação do serviço e sua
abrangência; e/ou
- cópia do contrato de concessão em que esteja especificada a abrangência
da atuação da empresa contratada.
26. A análise de mérito acerca da inviabilidade de competição não compete a
este órgão consultivo, que não possui a expertise necessária para verificar se, de fato,
existe ou não viabilidade de competição, cabendo à área técnica se certificar quanto à
veracidade das informações trazidas aos autos.
27. Somente após estar comprovado nos autos que é o caso de exclusividade
na prestação dos serviços, o ente assessorado pode seguir na análise dos termos
seguintes do presente parecer referencial.
6. INSTRUÇÃO PROCESSUAL
6.1 Documentos obrigatórios
28. O artigo 72 da Lei n° 14.133, de 2021, traz os documentos obrigatórios
que devem instruir a fase de planejamento do processo de contratação direta:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no
art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
29. A Administração deverá se certificar da adequada elaboração e juntada de
cada um desses documentos nos autos.
30. Embora sejam documentos de natureza essencialmente técnica, seguem
observações a título de orientação jurídica:
a) Documento de Formalização da Demanda (art. 72, inciso I)
31. O Documento de Formalização da Demanda deve trazer os conteúdos do
art. 8° do Decreto n° 10.947, de 2022, especialmente a justificativa da necessidade da
contratação, o nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável
e a indicação da data pretendida para a conclusão da contratação.
b) Estudo Técnico Preliminar (art. 72, inciso I)
32. O art. 18, inciso I e § 1°, da Lei n° 14.133, de 2021, e a IN SEGES/ME n°
58, de 2022, estabelecem que a Administração deverá elaborar estudo técnico preliminar
da contratação, que constitui a primeira etapa do planejamento de uma contratação e o
fundamento para o termo de referência (art. 6°, XX, da Lei n° 14.133, de 2021, c/c art.
6° da IN SEGES/ME n° 58, de 2022):
Art. 18. [...]
§ 1° O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste
artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a
permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os
seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser
resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual,
sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da
Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das
memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem
interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de
escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução
a
contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que
poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo
até a conclusão da licitação;
Fechar