DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
69. Portanto, é plenamente aceita a assinatura de contrato de adesão pela
Administração Pública, quando for usuária de um serviço público e, por isso, equiparada
ao consumidor comum, sem que possa usar prerrogativas especiais.
70. Destaca-se a possibilidade de questionar a validade de eventual cláusula
abusiva ou manifestamente ilegal, caso haja necessidade, perante a Câmara de Mediação
e de Conciliação da Administração Pública Federal e/ou o Poder Judiciário, conforme o
caso.
71. Nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078,
de 1990), eventuais cláusulas que possam ser reputadas abusivas são nulas de pleno
direito, independentemente de terem sido ou não objeto de qualquer ressalva por parte
do consumidor no momento da contratação. Em outras palavras: tendo em vista a
essencialidade do serviço de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário,
a Administração pode celebrar o contrato de adesão, ainda que repute ilegal ou abusiva
alguma de suas disposições, pois a nulidade pode ser alegada a qualquer tempo, mesmo
depois de celebrada a avença.
72. Registre-se, ainda, que o Parecer n° GQ-170, aprovado pelo Exmo.
Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União em 13/10/1998,
obrigatório para toda a Administração Pública Federal, fixou a legalidade da cobrança da
multa de mora do órgão federal consumidor no caso de atraso no pagamento de tarifa
fixada
por
concessionária
de
serviço
público.
Ademais,
o
Parecer
n°
33/2012/DECOR/CGU/AGU entendeu que é exigível a incidência de atualização monetária
no caso de pagamento em atraso pela União, mesmo quando o contrato não contenha
tal previsão.
73. Por sua vez, o Parecer n° 78/2011/DECOR/CGU/AGU entendeu como
legítima a suspensão de serviços não essenciais, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Assim, caso haja necessidade (por exemplo, na hipótese de violação
à continuidade do serviço público essencial), deve o gestor comunicar o fato à
Procuradoria Federal respectiva, a quem compete adotar as medidas cabíveis.
7.1 Prazo de vigência
74. O art. 109 da Lei n° 14.133, de 2021, prevê a possibilidade de vigência por
prazo indeterminado, nos casos em a Administração é usuária de serviço público prestado
sob regime de monopólio:
Art. 109. A Administração poderá
estabelecer a vigência por prazo
indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime
de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de
créditos orçamentários vinculados à contratação.
75. Assim, em caso de contratação por prazo indeterminado, ao longo da
execução do contrato, a Administração deverá:
indicar a previsão de recursos orçamentários para suportar as despesas
decorrentes da contratação, a cada exercício financeiro:
verificar, a cada ano, de verificar se o monopólio permanece presente (que
é a própria justificativa para a inexigibilidade): e
providenciar a autorização para a realização de despesa, nos termos do
Decreto n° 10.193, de 2019 (não exigível no caso das agências reguladoras).
76. A indicação dos recursos orçamentários, a cada exercício financeiro, deve
ser formalizada por simples apostila, nos termos do art. 136, inciso IV, da Lei n° 14.133,
de 2021.
7.2 Aplicação da Lei n° 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD):
77. A Administração deve diligenciar junto à empresa a ser contratada para
que seja observado o disposto no PARECER n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, que trata
da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nos modelos de licitação e
contratos. O parecer fixou o entendimento de que, nos contratos administrativos, "[...]
não constem os números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assiná-
los, como ocorre normalmente com os representantes da Administração e da empresa
contratada. Em vez disso, propõe-se nos instrumentos contratuais os representantes da
Administração sejam identificados apenas com a matrícula funcional [...]. Com relação aos
representantes da contratada também se propõe que os instrumentos contratuais os
identifiquem apenas pelo nome, até porque o art. 61 da Lei n. 8.666, de 1993, e o §1°
do art. 89 da Lei n. 14.133, de 1° de abril de 2021, exigem apenas esse dado".
7.3 Divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas e observância da
Lei de Acesso à Informação - LAI
78. É obrigatória a divulgação do contrato e seus aditamentos no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) na forma prevista no art. 94 da Lei n° 14.133,
de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput,
da Lei n° 14.133, de 2021, e ao art. 8°, § 2°, da Lei n° 12.527, de 2011, c/c art. 7°, § 3°,
inciso V, do Decreto n° 7.724, de 2012.
8. Atestado de adequação do processo ao Parecer Referencial
79. Deverá o órgão assessorado informar, sempre que solicitado, a relação dos
processos, com respectivo NUP, em que a presente manifestação jurídica referencial
tenha sido adotada. Recomenda-se, ademais, o preenchimento e juntada aos autos da
seguinte declaração:
ATESTADO
DE
CONFORMIDADE
DO
PROCESSO
COM
O
PARECER
REFERENCIAL
Processo:
Referência/objeto: contratação de serviços de fornecimento de água tratada
e/ou coleta de esgoto sanitário por prestador exclusivo.
Valor estimado (Valor de referência): R$
Atesto que o caso concreto dos presentes autos adequa-se à hipótese
analisada pelo
PARECER REFERENCIAL
n° 00003/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU,
cujas
recomendações foran integralmente atendidas, de acordo com o que está consignado na
lista de verificação juntada aos autos.
Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela
Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia/fundação, nos termos da Portaria
PGF/AGU n° 262, de 05 de maio de 2017, e Orientação Normativa n° 55 da Advocacia
Geral da União.
.......................,............de.............................de 20.
__________________________________________
Identificação e assinatura
III. CONCLUSÃO
80. Em face do exposto, nos limites da análise jurídica, o parecer é pela
regularidade jurídica da contratação, desde que sejam preenchidos todos os requisitos
constantes deste Parecer Referencial, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os
aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise deste órgão
consultivo (art. 53, § 4°, da Lei n° 14.133, de 2021).
81. A presente manifestação jurídica consultiva é referencial e os processos
administrativos que guardem relação inequívoca e direta com a abordagem aqui realizada
poderão, de agora em diante, dispensar análise individualizada, desde que o setor
competente ateste, de forma expressa, que a situação concreta se amolda aos termos
desta manifestação, conforme modelo presente no item 79.
82. Caso haja dúvida jurídica, o processo deve ser remetido ao órgão de
consultoria
para
exame
individualizado, com
a
formulação
dos
questionamentos
específicos, nos moldes da Portaria PGF n° 526, de 2013.
83. As orientações emanadas dos pareceres jurídicos, ainda que apenas
opinativos, devem ser seguidas ou, caso contrário, justificadas no corpo do processo.
84. Por fim, não há determinação legal para fiscalização posterior de
cumprimento de recomendações feitas (BPC n° 5).
85. É o parecer, segundo o entendimento consolidado da ELIC, elaborado por
meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente, consoante
os objetivos de eficiência, padronização e uniformidade na atividade submetida à sua
consultoria jurídica (art. 1°, incisos I e II, e art. 3°, inciso II, da Portaria Normativa
PGF/AGU n° 73, de 2025).
Brasília, 18 de junho de 2025.
PARECER DE ORIENTAÇÃO N° 4/2025/SUSEP
EMENTA:
Contrato
de
prestação
de
serviços
continuados. Termo aditivo. Prorrogação de vigência
com fundamento no Art. 57, II, da Lei 8.666, de 21 de
junho de 1993 ou no Art. 57, §4°, da Lei 8.666, de 1993.
1. O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, em
reunião ordinária eletrônica realizada em 27 de agosto de 2025, resolveu adotar o
PARECER REFERENCIAL n. 00004/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU. em anexo, como Parecer
de Orientação para utilização pela Susep no âmbito dos contratos e licitações.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente
ANEXO
PARECER REFERENCIAL n. 00004/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU
NUP: 00407.059564/2025-42
INTERESSADOS: EQUIPE DE LICITAÇÃO E CONTRATO - ELIC
ASSUNTOS: PARECER REFERENCIAL
EMENTA: Contratação direta de serviço público essencial de fornecimento de
energia elétrica no Ambiente de Contratação Regulada (ACR). Inexigibilidade de licitação.
Fornecedor exclusivo. Art. 74, I, da Lei n° 14.133, de 2021. Recomendação para adoção
do presente parecer como Parecer Referencial, na forma da Orientação Normativa AGU
n° 55, de 2014, e Portaria PGF n° 262, de 2017, nos casos de ausência de dúvidas
jurídicas.
1. Esta Manifestação Jurídica Referencial NÃO se aplica quando a contratação
ocorrer pelo mercado livre (ACL).
I. RELATÓRIO
1. OBJETO DO PARECER REFERENCIAL
1. O presente Parecer Referencial aplica-se à hipótese de contratação direta,
por inexigibilidade de licitação, dos serviços públicos essenciais de fornecimento de
energia elétrica, com fundamento no art. 74, I, da Lei n° 14.133, de 2021.
2. Esta manifestação somente poderá ser utilizada se ficar comprovado que os
serviços são prestados de forma exclusiva pela concessionária local.
3. O ente assessorado deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto
se enquadra na hipótese deste parecer, nos termos do art. 3°, § 2°, da Portaria PGF/AGU
n° 262, de 2017. Além disso, devem ser utilizados os modelos de termo de referência e
lista de verificação atualizados, quando disponibilizados
pela AGU em seu sítio
eletrônico.
4. Registre-se que, antes de verificar se o presente parecer é aplicável ao caso
concreto, a Administração deverá analisar as alternativas viáveis para a contratação do
objeto, incluindo a possibilidade de contratação pelo mercado livre (ACL), mediante
licitação.
5. A contratação pode ocorrer pelo mercado regulado (ACR) ou pelo mercado
livre (ACL). No Ambiente de Contratação Regulada (ACR), o fornecimento de energia
elétrica é feito pela concessionária de energia local que, em geral, detém exclusividade
na prestação do serviço. Nesse caso, a contratação ocorre por inexigibilidade de licitação
e as tarifas são reguladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O presente
parecer abrange precisamente essa hipótese de contratação.
6. De outro lado, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), o consumidor pode
escolher o fornecedor de energia elétrica e negociar as condições de fornecimento em
contratos com prazo determinado, o que deve ser feito mediante processo licitatório. O
preço da energia reflete as condições de mercado e é fruto da livre negociação entre
consumidor e gerador/comercializador.
7. Para que seja possível a opção pelo mercado livre (ACL), o órgão
assessorado deverá preencher os requisitos, em especial, deve ser enquadrado como
consumidor do Grupo A, ou seja, ser abastecido por média ou alta tensão, com tensão
de fornecimento igual ou maior que 2,3 kV. Trata-se de questão técnica sobre a qual esse
órgão consultivo não tem competência para se manifestar.
8. Portanto, caso o órgão assessorado se enquadre nessa categoria e opte
pela contratação em mercado livre, o presente parecer não será aplicável.
9. A Administração poderá, a qualquer tempo, provocar a atuação do órgão
de consultoria nas dúvidas jurídicas específicas que surgirem nos processos desta espécie,
bem como para atualização do presente parecer.
2. CABIMENTO DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL
10. A Orientação Normativa AGU n° 55, de 2014 autoriza a adoção de
manifestação jurídica referencial, que dispensa a análise individualizada de matérias que
envolvam questões jurídicas idênticas e recorrentes, nos seguintes termos:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é,
aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e
recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde
que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos
da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser
observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e
recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade
dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação
do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
11. Trata-se de medida adequada para orientar a Administração, sendo capaz
de conferir segurança jurídica à sua atuação, sem a necessidade de análise individualizada
desses processos pelo órgão jurídico, salvo se houver dúvida jurídica.
12. A manifestação jurídica referencial é importante ferramenta para otimizar
e racionalizar o trabalho, viabilizando maior dedicação às questões complexas,
prioritárias, estratégicas e especializadas, que demandam uma atuação qualificada.
13. Para a elaboração de manifestação jurídica referencial, devem ser
observados os requisitos da Portaria PGF n° 262, de 2017, editada para disciplinar a
questão: i) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes que acarrete
sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e venha a impactar, justificadamente, a
atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos e, ii) a atividade
jurídica exercida deve se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a
partir da simples conferência de documentos.
14. Registra-se, assim, que a análise dos processos de contratação direta de
serviços públicos essenciais, em especial, de fornecimento de energia elétrica no
Ambiente de Contratação Regulada (ACR), com fundamento no art. 74, I, da Lei n°
14.133, de 2021, representa significativo volume de processos e a análise jurídica se
restringe à simples conferência de documentos e prazos, sem questões jurídicas
relevantes, enquadrando-se nas hipóteses autorizadas pela Orientação Normativa AGU n°
55, de 2014, e pela Portaria PGF n° 262, de 2017.
3. LIMITES DA ANÁLISE JURÍDICA
15. Esta manifestação jurídica tem o objetivo de contribuir com o controle
prévio da legalidade, conforme previsto no art. 53 da Lei n° 14.133, de 2021. Questões
técnicas, como o detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos
e especificações, são de atribuição da Administração (art. 53 da Lei n° 14.133, de 2021,
e Enunciado BPC n° 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da
União).
16. Exclui-se da competência da ELIC o exame de legislação específica
relacionada à atividade-fim do ente assessorado que seja aplicável ao caso concreto, nos
termos do art. 2° da Portaria Normativa PGF/AGU n° 73, de 2025. Tal análise deve ser
feita pelo órgão de assessoramento jurídico local.
17. A presente análise pressupõe a adoção dos modelos da AGU e o uso do
Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP).
18. Não
há determinação legal de
se fiscalizar o
cumprimento das
recomendações feitas neste parecer, conforme Boa Prática Consultiva n° 5. Caso a
autoridade administrativa deixe de acatá-las, assume, inteiramente, a responsabilidade
por sua conduta.
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