DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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83
Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO V
REDUÇÃO DA LIMITAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS
(Anexo XIX do DECRETO Nº 12.448, DE 30 DE ABRIL DE 2025)
R$ 1,00
. .
.
.Limitação de movimentação e empenho de despesas discricionárias
. .Órgãos/Unidades Orçamentárias
.Emendas
.Demais
.Total
. .
.RP 6
.RP 7
.RP 8
.RP 2
.RP 3
.
. .22000
.Ministério da Agricultura e Pecuária
.0
.21.970.777
.0
.0
.0
.21.970.777
. .24000
.Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
.0
.583.601
.0
.0
.0
.583.601
. .39000
.Ministério dos Transportes
.0
.6.391.446
.0
.0
.0
.6.391.446
. .49000
.Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
.0
.9.698.066
.0
.0
.0
.9.698.066
. .51000
.Ministério do Esporte
.0
.16.720.701
.0
.0
.0
.16.720.701
. .52000
.Ministério da Defesa
.0
.995.962
.0
.0
.0
.995.962
. .53210
.Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
.0
.285.098
.0
.0
.0
.285.098
. .68000
.Ministério de Portos e Aeroportos
.0
.685.309
.0
.0
.0
.685.309
. .TOTAL REDUZIDO DA LIMITAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO DE
DESPESAS DISCRICIONÁRIAS
.0
.57.330.960
.0
.0
.0
.57.330.960
ANEXO VI
AMPLIAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS
(Anexo XIX do DECRETO Nº 12.448, DE 30 DE ABRIL DE 2025)
R$ 1,00
. .
.
.Limitação de movimentação e empenho de despesas discricionárias
. .Órgãos/Unidades Orçamentárias
.Emendas
.Demais
.Total
. .
.RP 6
.RP 7
.RP 8
.RP 2
.RP 3
.
. .26000
.Ministério da Educação
.0
.7.712.178
.0
.0
.0
.7.712.178
. .30000
.Ministério da Justiça e Segurança Pública
.0
.4.957.793
.0
.0
.0
.4.957.793
. .36000
.Ministério da Saúde
.0
.18.340.746
.0
.0
.0
.18.340.746
. .41000
.Ministério das Comunicações
.0
.456.148
.0
.0
.0
.456.148
. .42000
.Ministério da Cultura
.0
.379.020
.0
.0
.0
.379.020
. .53000
.Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
.0
.2.874.181
.0
.0
.0
.2.874.181
. .54000
.Ministério do Turismo
.0
.558.625
.0
.0
.0
.558.625
. .55000
.Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e
.0
.8.794.939
.0
.0
.0
.8.794.939
. .56000
.Ministério das Cidades
.0
.13.257.330
.0
.0
.0
.13.257.330
. .TOTAL AMPLIADO DA LIMITAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO DE DESPESAS
DISCRICIONÁRIAS
.0
.57.330.960
.0
.0
.0
.57.330.960
ANEXO VII
REDUÇÃO DO BLOQUEIO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS
(Anexo XIX do DECRETO Nº 12.448, DE 30 DE ABRIL DE 2025)
R$ 1,00
. .
.
.Bloqueio de despesas discricionárias em atendimento à LC nº 200/2023
. .Órgãos/Unidades Orçamentárias
.Emendas
.Demais
.Total
. .
.RP 6
.RP 7
.RP 8
.RP 2
.RP 3
.
. .26000
.Ministério da Educação
.0
.19.312.458
.0
.0
.0
.19.312.458
. .36000
.Ministério da Saúde
.0
.34.792.677
.0
.0
.0
.34.792.677
. .49000
.Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
.0
.1.696.506
.0
.0
.0
.1.696.506
. .53000
.Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
.0
.18.429.666
.0
.0
.0
.18.429.666
. .53210
.Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
.0
.77.726
.0
.0
.0
.77.726
. .54000
.Ministério do Turismo
.0
.10.420.399
.0
.0
.0
.10.420.399
. .55000
.Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e
.0
.1.803.109
.0
.0
.0
.1.803.109
. .56000
.Ministério das Cidades
.0
.7.887.265
.0
.0
.0
.7.887.265
. .68000
.Ministério de Portos e Aeroportos
.0
.37.924
.0
.0
.0
.37.924
.
.TOTAL REDUZIDO DO BLOQUEIO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS
.0
.94.457.730
.0
.0
.0
.94.457.730
ANEXO VIII
AMPLIAÇÃO DO BLOQUEIO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS
(Anexo XIX do DECRETO Nº 12.448, DE 30 DE ABRIL DE 2025)
R$ 1,00
. .
.
.Bloqueio de despesas discricionárias em atendimento à LC nº 200/2023
. .Órgãos/Unidades Orçamentárias
.Emendas
.Demais
.Total
. .
.RP 6
.RP 7
.RP 8
.RP 2
.RP 3
.
. .22000
.Ministério da Agricultura e Pecuária
.0
.13.988.722
.0
.0
.0
.13.988.722
. .24000
.Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
.0
.1.004.354
.0
.0
.0
.1.004.354
. .30000
.Ministério da Justiça e Segurança Pública
.0
.30.627.205
.0
.0
.0
.30.627.205
. .39000
.Ministério dos Transportes
.0
.21.041.084
.0
.0
.0
.21.041.084
. .41000
.Ministério das Comunicações
.0
.17.827
.0
.0
.0
.17.827
. .42000
.Ministério da Cultura
.0
.13.583
.0
.0
.0
.13.583
. .51000
.Ministério do Esporte
.0
.25.587.894
.0
.0
.0
.25.587.894
. .52000
.Ministério da Defesa
.
.2.177.061
.0
.0
.0
.2.177.061
.
.TOTAL AMPLIADO DO BLOQUEIO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS
.0
.94.457.730
.0
.0
.0
.94.457.730
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 736, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de
Descarbonização de Portos e do Programa Nacional de
Descarbonização da Navegação.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, combinados com
o art. 41, parágrafo único, inciso I da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o constante nos
autos do Processo nº 50020.005918/2025-41, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Descarbonização de Portos - PND-
Portos e do Programa Nacional de Descarbonização da Navegação - PND-Navegação no âmbito
do Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR.
Art. 2º A instituição do PND - Portos e do PND-Navegação integra as iniciativas
estratégicas do MPOR que visam construir, de forma colaborativa com os diferentes segmentos
do setor portuário e da navegação, um conjunto de diretrizes voltadas à descarbonização do
sistema portuário e da navegação nacional.
Art. 3º A Secretaria Nacional de Portos - SNP é responsável pela estruturação do
PND-Portos.
Parágrafo único. O PND-Portos poderá abranger a implementação de medidas para
a redução das emissões de gases de efeito estufa - GEE considerando os escopos 1, 2 e 3.
Art. 4º Cabe à SNP ainda:
I- publicar o ato de estruturação do PND-Portos em até 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias da publicação desta portaria;
II- assegurar a divulgação, o monitoramento e a revisão periódica das metas e
ações contidas no PND-Portos.
Art. 5º A Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação - SNHN é responsável pela
estruturação do PND-Navegação.
Parágrafo único. O PND-Navegação poderá abranger a implementação de medidas
para a redução das emissões de gases de efeito estufa - GEE considerando os escopos 1, 2 e
3.
Art. 6º Cabe à SNHN, ainda:
I- publicar o ato de estruturação do PND-Navegação em até 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias da publicação desta portaria;
II- assegurar a divulgação, o monitoramento e a revisão periódica das metas e
ações contidas no PND-Navegação.
Art.7 º Para os fins desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:
I. Escopo 1: Emissões diretas de GEE da organização inventariante.
II. Escopo 2: Emissões de GEE da organização inventariante ligadas à geração de
eletricidade, calefação ou refrigeração, ou vapor adquirido para consumo próprio.
III. Escopo 3: Emissões indiretas da organização inventariante não incluídas no
escopo 2.
Art. 8º A SNHN e a SNP poderão contar com a consulta e deliberação de órgãos
colegiados criados na estrutura do MPOR para definição das medidas para a redução das
emissões de GEE e para a transição justa e equitativa de portos e da navegação nacional.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO

                            

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