DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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101
Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO GM/MS Nº 122, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 25000.121063/2024-13.
Interessado: Associação Florescer, CNPJ nº 39.866.424/0001-79.
Assunto: Recurso
administrativo interposto
em face
de decisão
de
indeferimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde
( C E BA S ) .
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões os fundamentos
de mérito e de fato apresentados na Nota Técnica nº 354/2025-CGCER/DCEBAS/S A ES / M S
para CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa
apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar
impropriedades identificadas pela autoridade julgadora nas razões do Indeferimento do
Requerimento de Renovação Concessão conforme estabelece o § 2º, do artigo 39 da Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro
DESPACHO GM/MS Nº 123, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 25000.107535/2022-55
Interessado: COMUNIDADE TERAPÊUTICA MARANATA, inscrita pelo CNPJ nº
14.742.538/0001-86, com sede em Itajaí/SC
Assunto: Mandado de Segurança nº 31565-DF (2025/0300141-6).
Decisão: À vista do que consta dos autos e, em cumprimento à decisão judicial
proferida no Mandado de Segurança nº 31565-DF (2025/0300141-6), fica ANULADO o
Despacho nº 50, de 7 de agosto de 2025, publicado no DOU nº 149, de 8 de agosto de
2025, que negou provimento ao recurso administrativo interposto pela entidade contra a
decisão de cancelamento, materializa através da Portaria SAES/MS nº 2.470, de 24 de
janeiro de 2025, publicada no DOU nº 22, de 31 de janeiro de 2025, em cumprimento da
decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 31565-DF (2025/0300141-6) e
de modo a possibilitar novo julgamento.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA CONJUNTA SAES/SCTIE Nº 25 , DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do
Adenocarcinoma de Cólon e Reto.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE E A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº
11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.489, de 04 de junho de 2025,
resolvem:
Considerando a
necessidade de se
atualizarem os parâmetros
sobre o
Adenocarcinoma de Cólon e Reto no Brasil e as diretrizes nacionais para diagnóstico,
tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de
consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e
precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação nº 941/2024 e o Relatório de
Recomendação nº 944/2024 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS
(CONITEC), a atualização da busca e a avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de
Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e
Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática
(DAET/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas -
Adenocarcinoma de Cólon e Reto.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral do
Adenocarcinoma de Cólon e Reto, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão,
tratamento
e mecanismos
de regulação,
controle
e avaliação,
disponível no
sítio
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt,
é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e
ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos
potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso de
procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do Adenocarcinoma de Cólon
e Reto.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme suas
competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços
referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em
todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único
do art. 1º.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SAS/MS nº 958, de 26 de setembro de 2014, publicada
no Diário Oficial da União (DOU) nº 187, em 29 de setembro de 2014, seção 1, página 59
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOZART JULIO TABOSA SALES
Secretário de Atenção Especializada à Saúde
FERNANDA DE NEGRI
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação Em Saúde
PORTARIA CONJUNTA SAES/SCTIE Nº 26, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Inclui
e
altera
atributos
de
procedimentos
pertencentes ao Componente
Especializado da
Assistência
Farmacêutica
na
Tabela
de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais do SUS.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE E A SECRETÁRIA DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhes
conferem o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº
12.489, de 04 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses,
Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento relacionado com os seus
respectivos atributos, conforme Anexo I a esta Portaria.
Art.
2º Ficam
alterados, na
Tabela
de Procedimentos,
Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos relacionados com os
seus respectivos atributos, conforme Anexo II a esta Portaria.
Art. 3º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em
Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS), a adoção de
providências necessárias para adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP)
e o
Repositório de
Terminologia em
Saúde (RTS),
nos termos
do processo
25000.189366/2025-14.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
operacionais no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS a partir da competência
de dezembro de 2025.
MOZART JULIO TABOSA SALES
FERNANDA DE NEGRI
ANEXO I - PROCEDIMENTO INCLUÍDO
. .Procedimento:
.06.04.54.008-6 - TAFAMIDIS 61 MG (POR CÁPSULA)
. .Instrumento
de
Registro
.06- APAC (Proc. Principal)
. .Modalidade
de
At e n d i m e n t o
.01-Ambulatorial
. .Complexidade
.AC- Alta Complexidade
. .Tipo
de
Financiamento
.02- Assistência Farmacêutica
. .Quantidade
máxima
.31
. .Sexo
.Ambos
. .Idade Mínima
.60 anos
. .Idade Máxima
.130 anos
. .Valor do
Serviço
Ambulatorial (SA)
.R$ 0,00
. .Valor do
Serviço
Hospitalar (SH)
.R$ 0,00
. .Valor do
Serviço
Profissional (SP)
.R$ 0,00
. .Total
Hospitalar
(TH)
.R$ 0,00
. .CID-10 Principal
.E85.0 Amiloidose heredofamiliar não-neuropática
E85.8 Outras amiloidoses
. .Serviço/classificação.125-Serviço de farmácia-001 - Dispensação de Medicamentos do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Serviço
de Farmácia).
. .At r i b u t o
Complementar
.009 - Exige CPF/CNS, 014-Admite APAC de Continuidade, 022-
Exige registro na APAC de dados complementares
ANEXO II - PROCEDIMENTO ALTERADO
.
.CÓ D I G O
.NOME
.A LT E R AÇÕ ES
. .06.04.87.004-
3
.ROMOSOZUMABE 90 MG/ML
SOLUÇÃO
INJETÁVEL
(POR
SERINGA PREENCHIDA DE 1,17
ML)
.- Alterar idade mínima:
Idade mínima: 18 anos
- Incluir a descrição:
"O romosozumabe é indicado para o
tratamento
de
mulheres
na
pós-
menopausa com osteoporose grave e
falha terapêutica."
. .06.04.13.006-
6
.RIVASTIGMINA 1,5 MG (POR
CAPSULA)
.- Alterar idade mínima:
Idade mínima: 18 anos
-Incluir CID-10:
G20 Doença de Parkinson.
. .06.04.13.008-
2
.RIVASTIGMINA 3 MG (POR
CAPSULA)
.- Alterar idade mínima:
Idade mínima: 18 anos
-Incluir CID-10:
G20 Doença de Parkinson.
. .06.04.13.009-
0
.RIVASTIGMINA 4,5 MG (POR
CAPSULA)
.- Alterar idade mínima:
Idade mínima: 18 anos
-Incluir CID-10:
G20 Doença de Parkinson.
. .06.04.13.010-
4
.RIVASTIGMINA 6 MG (POR
CAPSULA)
.- Alterar idade mínima:
Idade mínima: 18 anos
-Incluir CID-10:
G20 Doença de Parkinson.
. .06.04.13.012-
0
.RIVASTIGMINA
9
MG
ADESIVO TRANSDÉRMICO
.- Alterar idade mínima:
Idade mínima: 18 anos
-Incluir CID-10:
G20 Doença de Parkinson.
. .
06.04.13.013-9
.RIVASTIGMINA
18
MG
ADESIVO TRANSDÉRMICO
.- Alterar idade mínima:
Idade mínima: 18 anos
-Incluir CID-10:
G20 Doença de Parkinson.
. .06.04.13.007-
4
.RIVASTIGMINA
2,0
MG/ML
SOLUÇÃO ORAL (POR FRASCO
DE 120 ML)
.- Alterar idade mínima:
Idade mínima: 18 anos
-Incluir CID-10:
G20 Doença de Parkinson.
PORTARIA SAES/MS Nº 3.544, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Cancela
o
CEBAS
do
Instituto
Vale
do
Capibaribe de Inovações em Educação e
Saúde, com sede em Limoeiro (PE).
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023,
resolve:
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS) do Instituto Vale do Capibaribe de Inovações em
Educação e Saúde, CNPJ nº 19.289.494/0001-02, com sede em Limoeiro (PE),
concedido por meio da Portaria SAES/MS nº 910, de 18 de setembro de 2020,
combinado com a Portaria SAES/MS nº 685, de 25 de agosto de 2023, processo
nº 25000.125283/2020-84, para o período de 08 de setembro de 2020 a 31 de
dezembro
de
2024,
nos
termos
da
Parecer
Técnico
nº
1041/2025-
CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.121019/2024-03.
Parágrafo
único. Registra-se
como
início
do fato
gerador
do
descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data de 27 de
outubro
de
2020,
na
forma
do
Parecer
nº
00310/2017/CONJUR-
M S / CG U / AG U .
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira,
apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
da presente publicação, conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOZART JULIO TABOSA SALES
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