DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.079, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial
aos
beneficiários da
operadora ATITUDE
SAÚDE
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe confere o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e na forma do disposto no art. 12, da
Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades administrativas
e assistenciais graves constantes do processo administrativo nº 33910.018883/2025-67,
adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para que os
beneficiários da operadora ATITUDE SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, CNPJ nº
34.732.056/0001-52 e registro ANS nº 42.215-1, exerçam a portabilidade especial de
carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes
especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de
assinatura dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários
cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 (sessenta) dias antes da data inicial do prazo
para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o
requisito do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial
temporária na operadora ATITUDE SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA pode exercer a
portabilidade especial de carências sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos
remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano
de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte
e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de
carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao
tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses ou
pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano
de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no
plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo
sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo
os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos,
respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300
(trezentos) dias pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, sujeitando-
se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo
em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º
da RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 (três) boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6
(seis) meses.
§ 4º O beneficiário da ATITUDE SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA exercerá a
portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:
I
-
poderá
escolher
plano, diretamente
na
operadora
de
destino
ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de
2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não
prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as
coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento
aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts.
5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos
termos do mesmo normativo.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias,
ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender
aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN
nº 438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso de o beneficiário da ATITUDE SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
estar internado, a solicitação de portabilidade especial de carências poderá ser requerida
por seu representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.080, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial
aos beneficiários da
operadora IDEAL SAÚDE
ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no
uso das atribuições que lhe confere o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela
Resolução Regimental (RR) nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e na forma do disposto no
art. 12, da Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades
administrativas
e assistenciais
graves
constantes
do processo
administrativo nº
33910.004840/2025-02, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para que os
beneficiários da operadora IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, CNPJ
nº 26.032.244/0001-40 e registro ANS nº 42.075-1, exerçam a portabilidade especial de
carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes
especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de
assinatura dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários
cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 (sessenta) dias antes da data inicial do prazo
para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o
requisito do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial
temporária na operadora IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA pode
exercer a portabilidade especial de carências sujeitando-se ao cumprimento dos
respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que
permaneceu no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e
quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências,
podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo
remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses ou pelo pagamento
de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato
no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste
artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de
agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo
os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos,
respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300
(trezentos)
dias pode
exercer a
portabilidade
de carências
tratada neste
artigo,
sujeitando-se,
quando cabíveis,
aos
períodos de
carências
do
plano de
destino
descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos
previstos no § 8º do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 (três) boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 8
(oito) meses.
§ 4º O beneficiário da IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL
LTDA exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente
na operadora de destino ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não
prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as
coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento
aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts.
5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos
termos do mesmo normativo.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias,
ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender
aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da
RN nº 438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso de o beneficiário da IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA
AMBULATORIAL LTDA estar internado, a solicitação de portabilidade especial de carências
poderá ser requerida por seu representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
CONSULTA PÚBLICA ANS Nº 166, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do art. 10º, da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000, e art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de
janeiro de 2000, deliberou, por ocasião da 631ª Reunião da Diretoria Colegiada, em 05 de
dezembro de 2025, a realização da seguinte Consulta Pública e eu, Diretor Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1° Fica aberta Consulta Pública, com prazo de 20 (vinte) dias, no período de
11 a 30 de dezembro de 2025, nos termos do art. 27, da RN nº 555 de 2022, para que
sejam apresentadas críticas e sugestões quanto a recomendação preliminar de não
incorporação para as tecnologias contidas nas UATs nº 178, 179 e 182.
Art. 2º Os documentos correspondentes estarão disponíveis, na íntegra,
durante o período de consulta na página da ANS, www.gov.br/ans , em "Acesso à
informação", 
no 
item
"Participação 
Social", 
no 
subitem
"Consultas 
Públicas",
https://componentes-portal.ans.gov.br/link/ConsultasPublicas .
Art. 3º As sugestões e comentários poderão ser encaminhados, por meio do
endereço eletrônico mencionado no artigo anterior, através do preenchimento de
formulário disponível na página da ANS.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.995, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140,
aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução-RE nº 2.081, de 02 de junho de 2025, publicada no
Diário Oficial da União nº 103, de 03 de junho de 2025, Seção 1, pág. 297, conforme consta
no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: BINGGRAE BRASIL, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA - CNPJ: 18835130000100
Produto - (Lote): BINGGRAE POWER CAP WATERMELON FLAVOURED ICE TUBE(20261106,
20270109 e 20261028);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 1571878/25-6
Assunto: 70358 - Revogação de Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização revogadas: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a finalização do procedimento de recolhimento determinado por
meio da Resolução RE 2.081/2025, sendo autorizada a reintrodução dos produtos
recolhidos no mercado com a adequação dos dizeres de rotulagem por meio de etiqueta
complementar contendo a advertência de contaminação cruzada de alergênicos -
ALÉRGICOS: PODE CONTER LEITE, OVOS, OJA E AMENDOIM.
RESOLUÇÃO-RE Nº 5.004, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140,
aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

                            

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