DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.824, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.072376/2025-70, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AG TUR -
TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 10.511.532/0001-47, para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do 50505.072376/2025-70, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.826, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.072378/2025-69, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AG TUR -
TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 10.511.532/0001-47, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, constante do 50505.072378/2025-69, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.827, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.072379/2025-11, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AG TUR -
TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 10.511.532/0001-47, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, constante do 50505.072379/2025-11, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.828, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.072380/2025-38, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AG TUR -
TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 10.511.532/0001-47, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, constante do 50505.072380/2025-38, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.829, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.073253/2025-56, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO
COLINA LTDA, CNPJ nº 44.081.632/0001-00, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do 50505.073253/2025-56, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.830, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.073261/2025-01, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO
MARMORE TRANSPORTE TURISMO E EVENTOS LTDA, CNPJ nº 02.870.315/0001-15, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, constante do 50505.073261/2025-01, uma vez que os
mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao
disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.831, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.073263/2025-91, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO
MARMORE TRANSPORTE TURISMO E EVENTOS LTDA, CNPJ nº 02.870.315/0001-15, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, constante do 50505.073263/2025-91, uma vez que os mercados
objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.832, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.073936/2025-11, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à VIAÇÃO IMPALA
LTDA, CNPJ nº 03.747.355/0001-37, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº
50505.073936/2025-11, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à
requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.833, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.073937/2025-58, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à VIAÇÃO
IMPALA LTDA, CNPJ nº 03.747.355/0001-37, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do processo nº 50505.073937/2025-58, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.834, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.073938/2025-01, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à VIAÇÃO
IMPALA LTDA, CNPJ nº 03.747.355/0001-37, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do processo nº 50505.073938/2025-01, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.835, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.073939/2025-47, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à VIAÇÃO
IMPALA LTDA, CNPJ nº 03.747.355/0001-37, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do processo nº 50505.073939/2025-47, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.836, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.073940/2025-71, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à VIAÇÃO
IMPALA LTDA, CNPJ nº 03.747.355/0001-37, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do processo nº 50505.073940/2025-71, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.837, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.073941/2025-16, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à VIAÇÃO
IMPALA LTDA, CNPJ nº 03.747.355/0001-37, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do processo nº 50505.073941/2025-16, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.838, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.073943/2025-13, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à VIAÇÃO IMPALA
LTDA, CNPJ nº 03.747.355/0001-37, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº
50505.073943/2025-13, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à
requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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