DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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142
Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.890, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.074381/2025-17, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à VIAÇÃO BALEIA
AZUL LTDA., CNPJ nº 38.291.821/0001-05, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do
processo nº 50505.074381/2025-17, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.891, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.074382/2025-61, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à VIAÇÃO
BALEIA AZUL LTDA., CNPJ nº 38.291.821/0001-05, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do processo nº 50505.074382/2025-61, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.892, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.074383/2025-14, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à VIAÇÃO
BALEIA AZUL LTDA., CNPJ nº 38.291.821/0001-05, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do processo nº 50505.074383/2025-14, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.893, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.074384/2025-51, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à VIAÇÃO
BALEIA AZUL LTDA., CNPJ nº 38.291.821/0001-05, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do processo nº 50505.074384/2025-51, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.894, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.074385/2025-03, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à VIAÇÃO
BALEIA AZUL LTDA., CNPJ nº 38.291.821/0001-05, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do processo nº 50505.074385/2025-03, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.895, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.066986/2025-84, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .LACH TRANSPORTES LTDA
.010880
.63.417.499/0001-57
. .LUDWIG TRANSPORTES E LOCACAO E SERVICO
LT DA
.010881
.44.699.383/0001-03
. .MARCOS TURISMO LTDA
.010882
.32.581.926/0001-04
. .ODAILTON MELO TRANSPORTES LTDA
.010883
.08.440.602/0001-71
. .SANTA
TEREZINHA VIAGENS
SOLUCOES
EM
TRANSPORTES LTDA
.010884
.63.495.202/0001-71
. .SLM TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA
.010885
.06.957.956/0001-62
. .TOP 
TRANSPORTES
E 
TURISMO
ITAJUBA
L I M I T A DA
.002036
.32.815.083/0001-63
. .TRANS RM TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010886
.45.774.854/0001-63
. .TRANSMAIZINHO TRANSPORTE LTDA
.411220
.10.466.832/0001-51
. .TRANSPORTADORA ESTRELA DA MANHA LTDA
ME
.005773
.19.101.576/0001-73
. .V L SERRA LTDA
.010887
.08.642.129/0001-05
. .VIA BUS COMERCIO DE ONIBUS LTDA
.
.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 707, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.073011/2025-62, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa PETRO OIL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA,
CNPJ Nº 336.442.921/0001-51, à prestação do serviço de transporte rodoviário
internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados
de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de
emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre:
I - Brasil e Argentina;
II - Brasil e Bolívia, e
III - Brasil e Paraguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
Conselho Nacional
do Ministério Público
PORTARIA CNMP-PRESI N° 318, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025 (LOA-2025),
art. 4º, § 1º, inciso I; § 2º, inciso I; e § 10, inciso I; c/c art. 52, §1º, inciso III, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (LDO-2025), e a Portaria SOF/MPO nº 111, de 6 de maio de
2025, resolve:
Art. 1º Abrir no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, em favor do Conselho Nacional do Ministério Público, o crédito
suplementar no valor de R$ 457.667 (Quatrocentos e cinquenta e sete mil e seiscentos e sessenta e sete reais) para atender programação constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público,
conforme indicado no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
ANEXOS
. .ÓRGÃO: 59000 - Conselho Nacional do Ministério Público
. .UNIDADE: 59101 - Conselho Nacional do Ministério Público
.
.ANEXO I
Crédito Suplementar
.PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTAÇÃO)
.Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
.V A LO R
.0031
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
.457.667
.
.At i v i d a d e s
.
.
. 0031 212B
Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares
e seus Dependentes
03 331
.457.667

                            

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