DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100144
144
Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PORTARIA Nº 4, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Conversão
do
Procedimento
Administrativo
nº
08192.176699/2024-65 em Inquérito Civil Público com
a finalidade de investigar possíveis danos ambientais
decorrentes de rompimento de barragem de drenagem
urbana na APM Cachoeirinha, localizada na Região
Administrativa do Paranoá.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio da 2ª
Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural, representada
pela Promotora de Justiça adiante subscrita, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 129, III, da Constituição Federal c/c o artigo75°, inciso I, fine, da Lei Complementar
nº 75, de 20 de maio de 1993;
Considerando que incumbe ao Ministério Público promover as ações necessárias
ao exercício de suas funções institucionais em defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV, letras "f" e "g", da Lei
Complementar nº 75, de 20/05/93;
Considerando, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem
"funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos", assim como as atribuições conferidas ao Parquet na Lei Complementar nº
75/93;
Considerando que o Procedimento Administrativo nº 08192.176699/2024-65 foi
instaurado nesta Promotoria, inicialmente, com o objetivo de e apurar possíveis danos
ambientais decorrentes de rompimento de barragem de drenagem urbana na APM
Cachoeirinha, localizada na Região Administrativa do Paranoá;
Considerando que os elementos colhidos nos autos são relatados fatos que, em
tese, podem configurar infrações ambientais de considerável gravidade e que envolvem
interesses sensíveis e de amplas repercussões relacionadas à APM Cachoeirinha;
Considerando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados, nos termos do artigo 225, §
3º, da CF;
Considerando que, em nome do Princípio da Precaução, incumbe ao Poder Público
adotar medidas eficazes para evitar a ocorrência de danos sérios e irreversíveis ao meio
ambiente, cujos reflexos possam vir a atingir também as gerações futuras;
Resolve converter o presente Procedimento Administrativo em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com a finalidade de investigar possíveis danos
ambientais decorrentes de rompimento de barragem de drenagem urbana na APM
Cachoeirinha, localizada na Região Administrativa do Paranoá, determinando, inicialmente, as
seguintes providências:
Por conseguinte, determino as seguintes providências:
1. Autue-se, registre-se e publique-se esta Portaria de conversão;
2. Comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT a conversão do
Procedimento Administrativo em epígrafe em Inquérito Civil, nos termos do artigo 2º da
Resolução 66/2005;
3. Após o cumprimento das providências administrativas, venham os autos conclusos.
CRISTINA RASIA MONTENEGRO
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL
PROVIMENTO CG-CJF Nº 7, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Programa Equilibra TR-JEF, destinado à
redução das desproporções entre o acervo líquido de
processos em tramitação nos gabinetes das relatorias
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
no âmbito das seis Regiões.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL E COORDENADOR DA COMISSÃO
PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o compromisso permanente da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal com a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que a Resolução CJF n. 315, de 23 de maio de 2003, instituiu a
Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais, coordenada pelo Corregedor-Geral da
Justiça Federal, à qual compete, dentre outras atribuições, receber e analisar relatórios das
varas e das Regiões, propondo as medidas e providências necessárias para o aprimoramento
da gestão e da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais Federais;
CONSIDERANDO a constatação de disparidade no acervo líquido de processos
entre gabinetes das relatorias das Turmas Recursais pertencentes à mesma Seção Judiciária,
com as mesmas competências, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Equilibra TR-JEF para equalizar as desproporções
entre os acervos líquidos de processos em tramitação nos gabinetes das relatorias das Turmas
Recursais pertencentes à mesma Seção Judiciária, com as mesmas competências.
Art. 2º São objetivos do programa:
I - fomentar ações que possibilitem aos gabinetes das relatorias alcançar acervo
líquido de processos em patamar igual ou inferior à média das Turmas Recursais da respectiva
Seção Judiciária;
II - reduzir o tempo médio de tramitação dos processos.
Art. 3º A operacionalização do Programa Equilibra TR-JEF será de responsabilidade
da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça Federal e da Secretaria da Turma Nacional de
Uniformização, competindo-lhes::
I - realizar o levantamento dos dados de tramitação dos processos, por gabinete
das relatorias das Turmas Recursais, organizados conforme as Seções Judiciárias da respectiva
Região, com as mesmas competências, de modo a viabilizar a comparação entre os
acervos;
II - elaborar planilha contendo o tempo médio de tramitação (em meses), a
quantidade e o tempo médio dos processos sem 1ª decisão, além do acervo líquido de
processos;
III - calcular a média do acervo das Turmas Recursais da respectiva Seção
Judiciária com as mesmas competências, identificando os gabinetes das relatorias situados
acima ou abaixo da referida média.
Art. 4º Após o levantamento desses dados, o coordenador da Comissão
Permanente dos Juizados Especiais Federais expedirá ofício aos (às) coordenadores (as)
regionais dos Juizados Especiais Federais, solicitando providências voltadas à adequada
gestão dos acervos.
Art. 5º No mesmo expediente, serão destacados os gabinetes das relatorias das
Turmas Recursais com maior grau de desigualdade em relação aos demais da mesma Seção
Judiciária, determinando-se, quanto a eles, a apresentação à Corregedoria-Geral da Justiça
Federal, no prazo de 30 dias, de planos de trabalho com resultados mensuráveis em até
180 dias, de modo a conduzi-los à média da respectiva Seção Judiciária nesse período.
Art. 6º O alcance da média das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária
será aferido ao final do prazo de execução dos planos de trabalho.
Art. 7º Compete à Presidência dos Tribunais Regionais Federais apoiar os
gabinetes na consecução das metas estabelecidas pelo programa, mediante o provimento dos
meios necessários, tais como: alocação adequada de pessoal, capacitação, disponibilização de
recursos para pagamento de serviço extraordinário, aprimoramento da estrutura física e
tecnológica, entre outros, na medida da possibilidade e viabilidade de cada Tribunal.
Art. 8º O programa será executado de maneira permanente, promovendo
aproximações sucessivas tendentes à redução do acervo de processos e do tempo médio de
tramitação.
Art. 9º Fica aprovada a identidade visual do programa, na forma do anexo.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO CEARÁ
PORTARIA CAU/CE Nº 23, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Ceará (CAU/CE), no
uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 41 da Lei 12.378/2010 e no art.
149 do Regimento Interno do CAU/CE, Considerando a atribuição constitucional para dispor
sobre sua organização e funcionamento, visando assegurar o pleno exercício do princípio
basilar da independência e autonomia; Considerando a imperativa necessidade de
preenchimento de cargo neste Conselho; Considerando o imperativo de continuidade do
serviço público, o atendimento aos princípios constitucionais da observância do concurso
público, da moralidade, e da impessoalidade, bem como a existência de prévia dotação
orçamentária; resolve:
Art. 1º - Autorizar a realização de Concurso Público para o provimento de cargo
efetivo do Quadro de Pessoal do CAU/CE e a formação de cadastro de reserva, assim
distribuídos: I - Assistente Administrativo (Nível Médio) - Cadastro de Reserva; II - Arquiteto
e Urbanista (Nível Superior em Arquitetura e Urbanismo) - 01 vaga + Cadastro de Reserva;
Contador (Nível Superior em Contabilidade) - 01 vaga + Cadastro de Reserva.
Art.
2º
- Encaminhar
esta
Portaria
ao
Portal da
Transparência
para
publicação.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
BRENDA ROLIM CHAVES
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 797, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Padroniza a estrutura do Relatório de Gestão Integrado
no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem, em conformidade com a Decisão
Normativa-TCU
nº
216/2025,
e
dá
outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e o Regimento Interno do
Cofen aprovado pela Resolução Cofen 726/2023;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal de 1988, que
tratam do controle externo da Administração Pública e da fiscalização das contas pelos
Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei
Orgânica do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, que
dispõe sobre normas de organização e apresentação de contas anuais ao TCU;
CONSIDERANDO a Decisão Normativa-TCU nº 216, de 13 de março de 2025, que
estabelece os conteúdos e orientações para elaboração e envio de Relatórios de Gestão pelas
unidades prestadoras de contas;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 764/2024 que estabelece procedimentos
para elaboração da Prestação de Contas dos Conselhos de Enfermagem;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Conselho Federal de Enfermagem de
coordenar, supervisionar e normatizar os procedimentos administrativos no âmbito do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a elaboração dos Relatórios de
Gestão e consolidar uma abordagem integrada, baseada em resultados, com foco em
governança, riscos, controles, integridade e transparência;
CONSIDERANDO a decisão do Cofen em sua 583ª Reunião Ordinária de Plenário,
realizada no dia 25 de novembro de 2025, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº
00196.004157/2023-69, resolve:
Art. 1º Padronizar, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem, a estrutura e os conteúdos mínimos do Relatório de Gestão Integrado (RGI).
Art. 2º O Relatório de Gestão Integrado deverá conter, no mínimo, os seguintes
elementos:
Mensagem do presidente
1. Visão geral organizacional e ambiente externo
1.1. O Conselho Regional de Enfermagem (ou o Cofen)
1.2 Composição do Conselho Regional de Enfermagem (ou do Cofen)
1.3 Estrutura organizacional
1.4 Números do Cofen / Coren
1.5 Referencial estratégico
1.6 Como geramos valor
1.7 Prioridades no exercício
1.8 Relacionamento e comunicação
2. Riscos, oportunidades e perspectivas
2.1 Gestão de riscos e controles internos
3. Governança, estratégia e desempenho
3.1 Governança
3.1.1 Recursos humanos e inovação
3.2 Estratégia
3.3 Desempenho
3.3.1 Atividade finalística
3.3.2 Orçamento e finanças
Art. 3º O Cofen disponibilizará, anualmente, um Modelo Orientador do Relatório de
Gestão Integrado, contendo:
I - Estrutura padrão com seções e subitens organizados segundo diretrizes do TCU;
II - Diretrizes de preenchimento com linguagem simples, técnica e acessível;
Parágrafo único. O modelo orientador poderá ser atualizado pelo Cofen conforme
orientações do TCU e aprimoramentos internos no âmbito da ASPLAN e Controladoria-Geral.
Art. 4º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão:
I - Elaborar e aprovar internamente o respectivo Relatório de Gestão e publicar até
31 de março do ano subsequente ao exercício;
II - Encaminhar o relatório final ao Cofen em arquivos eletrônicos estruturados no
formato aberto e editável por meio de sistema próprio ou plataforma oficial definida até 31 de
março do exercício subsequente ao exercício analisado;
Fechar