DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CFN nº 837, de 08 e dezembro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União, seção 1, de 10 de dezembro de 2025,
Onde se lê:
CRN-8 - PROPOSTA 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2025
(...)
. .D ES P ES A
.V A LO R
.%
. .Receita Corrente
.6.728.400,00
.79,28
. .Receita de Capital
.1.758.670,00
.20,72
. .Total da Despesa
.8.487.070,00
.100,00
Leia-se:
CRN-8 - PROPOSTA 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2025
(...)
. .D ES P ES A
.V A LO R
.%
. .Despesa Corrente
.6.728.400,00
.79,28
. .Despesa de Capital
.1.758.670,00
.20,72
. .Total da Despesa
.8.487.070,00
.100,00
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
RESOLUÇÃO CONTER Nº 15, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a reformulação do Regimento Eleitoral do
Sistema CONTER/CRTRS - Revogam-se as Resoluções
CONTER nº 19/2021 e o correspondente regimento
eleitoral e Instrução Normativa Eleitoral nº 01/2021;
Resolução CONTER número 11/2022 e correspondente
regimento eleitoral, Resoluções CONTER nº 18/2023,
19/2023, 25/2023 e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), no uso de suas
atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de
1985, pelo Decreto Nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e Decreto nº 9.531, de 17 de outubro de
2018 e pelo Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO o teor do caput do artigo 37, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da
administração pública, notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade,
impessoalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regimento Eleitoral do Sistema
CONTER/CRTRs, instituído por meio da Resolução CONTER nº 19/2021, reformulada pela
Resolução CONTER 11/2022, alterada pelas Resoluções CONTER números 18/2023, 19/2023 e
25/2025 e as alterações do Decreto nº 92.790 de 1986, introduzidas pelo Decreto nº 9.531 de
2018 que implicaram em modificação em matéria eleitoral no âmbito do Sistema
CO N T E R / C R T R s ;
CONSIDERANDO a importância da unificação dos pleitos eleitorais do Sistema
CONTER/CRTRs, que se refere exclusivamente à realização de eleições simultâneas, com a
instituição de prazos de mandatos cujos termos inicial e final sejam coincidentes, bem como
seus respectivos exercícios;
CONSIDERANDO que o Regimento Eleitoral do Sistema CONTER/CRTRs, disciplina o
processo eleitoral estabelecendo regras para a escorreita fluência do pleito;
CONSIDERANDO ser de vital importância que o atual Regimento Eleitoral do
Sistema CONTER/CRTRs seja reformulado com vistas ao seu aperfeiçoamento e adequação à
legislação vigente;
CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Elaboração e
Análises documentais, designada pela Diretoria Executiva do CONTER, por meio das Portarias
CONTER números 031/2025, 062/2025 e 100/2025;
CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Plenário na 5ª Sessão da V Reunião
Plenária Extraordinária de 2025 do 8º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos
em Radiologia (CONTER), realizada no dia 29 de setembro de 2025;
CONSIDERANDO a decisão deliberativa de Reunião de Diretoria Executiva, Ad-
Referendum do Plenário, realizada no dia 16 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Plenário na 2ª sessão da VII Reunião
Plenária Extraordinária de 2025, do 8º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos
em Radiologia (CONTER), realizada no dia 25 de novembro de 2025; resolve:
Art. 1º - REFORMULAR o REGIMENTO ELEITORAL DO SISTEMA CONTER/CRTRs,
dando-lhe nova redação, cujo texto é parte integrante da presente Resolução e a íntegra do
corresponde Regimento Eleitoral do Sistema CONTER/CRTRs, disponibilizado no site oficial
institucional da Autarquia: https://conter.gov.br/legislação/regimento;
Art. 2º - O processo eleitoral unificado e simultâneo para o Corpo de Conselheiros
do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) e dos Conselhos Regionais de
Técnicos em Radiologia (CRTRs) será promovido pelo CONTER.
Art. 3º - As eleições para o Sistema CONTER/CRTRs, reger-se-ão pelo Regimento
Eleitoral, o qual é parte integrante da presente Resolução.
Art. 4º - Os casos omissos neste Regimento Eleitoral serão submetidos à apreciação
do Plenário do CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER).
Art. 5º - Esta Resolução e o respectivo Regimento Eleitoral do Sistema
CONTER/CRTRs, entram em vigor na data da sua publicação no D.O.U, revogando-se as
Resoluções CONTER nº 19/2021, publicada no D.O.U em 26 de novembro de 2021, seção 1,
página 275, Edição 222 e correspondente Regimento Eleitoral e Instrução Normativa Eleitoral
01/2021; Resolução CONTER nº 11/2022 e anexo, publicada no D.O.U em 08 de agosto de
2022, Edição 149, Seção 1, página 130; Resolução CONTER nº 18/2023, publicada no D.O.U em
09 de outubro de 2023, Edição 193, seção 2, página 81; Resolução CONTER 19/2023, publicada
no D.O.U em 20 de outubro de 2023, Edição 200, seção 1, página 191; a Resolução CONTER nº
25/2023, publicada em 11 de dezembro de 2023, Edição 234, Seção 1, página 187.
CARLOS DA SILVA
Presidente do Conselho
CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO
Secretária
ANEXO
REGIMENTO ELEITORAL DO SISTEMA CONTER/CRTRs
Aprovado na VII Reunião Plenária Extraordinária do 8º Corpo de Conselheiros do
CONTER, em 26 de novembro de 2025.
REGIMENTO ELEITORAL DO SISTEMA CONTER/CRTRs
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS ELEIÇÕES
Art. 1º O Processo Eleitoral para renovação da composição dos membros do
Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) e dos Conselhos Regionais de Técnicos
em Radiologia (CRTRs) obedecerá às disposições contidas neste Regimento Eleitoral, que
disciplina as regras para eleições aos cargos de Conselheiro Nacional e Conselheiro Regional.
§ 1º A deflagração do processo eleitoral, a qual compete ao presidente do CONTER,
se dará no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao último dia de mandato dos
Conselheiros do Sistema CONTER/CRTRs, mesmo nos casos de vacância, como preconiza o
artigo 29, § 4º, do Decreto 92.790/86 e Decreto 9.531/18.
§ 2º A Diretoria Executiva do CONTER nomeará os membros para compor a
comissão nacional eleitoral - CNE, em até (trinta) dias após à data de deflagração do processo
eleitoral, com o objetivo de coordenar e organizar os trabalhos do pleito eleitoral.
§ 3º A deflagração do processo eleitoral dar-se-á por edital publicado no Diário
Oficial da União (DOU), bem como nos canais de comunicação oficiais de todos os Órgãos do
Sistema CONTER/CRTRs (sites, redes sociais ou outros).
§ 4º A deflagração do processo eleitoral dar-se-á por edital publicado no Diário
Oficial da União (DOU), bem como nos canais de comunicação oficiais de todos os Órgãos do
Sistema CONTER/CRTRs (sites, redes sociais ou outros).
Art. 2º O voto é pessoal, direto, obrigatório e intransferível a todos os profissionais
inscritos no Sistema CONTER/CRTRs, salvo os Auxiliares em Radiologia e os Operadores da
Radiografia Industrial, para os quais o voto é facultativo.
Art. 3º Qualquer profissional registrado no Sistema CONTER/CRTRs, salvo os
Auxiliares em Radiologia e os Operadores da Radiografia Industrial, para os quais é
incompatível a candidatura, poderá concorrer aos cargos de Conselheiros para o CONTER ou
CRTRs, exceto aqueles considerados incompatíveis, conforme às disposições expressas no
presente Regimento.
§ 1º A candidatura para concorrer aos cargos de Conselheiros do Nacional e dos
Regionais será, unicamente, realizada por meio de inscrições de chapas de forma unificada,
sendo essas com o número de vagas dos respectivos cargos, reservando-se o mínimo de 30%
(trinta por cento) do número total de vagas para a participação de Técnicas e/ou Tecnólogas
em Radiologia.
§ 2º As chapas unificadas mencionadas no parágrafo anterior serão compostas de
20 (vinte) vagas, sendo 18 (dezoito) vagas para os CRTRs, dentre os quais 9 (nove) serão para
membros efetivos e 9 (nove) serão para membros suplentes, e 2 (duas) vagas para o CONTER,
onde 1 (uma) será para membro efetivo e 1 (uma) será para membro suplente.
§ 3º Os membros a Conselheiros do Nacional e dos Regionais serão escolhidos de
forma simultânea pelo voto direto na respectiva jurisdição.
Art. 4º A votação para os cargos ao Sistema CONTER/CRTRs terá fase de votação
simultânea e preferencialmente por meio eletrônico, conforme calendário eleitoral.
§ 1º A diplomação e a posse dar-se-ão de forma simultânea e unificada no Sistema
CONTER/CRTRs, conforme calendário eleitoral, após homologação do pleito eleitoral.
§ 2º Para as vagas destinadas ao Corpo de Conselheiros do CONTER, participarão
todos os Conselhos Regionais do Sistema CONTER/CRTRs.
§ 3º Deverá ser nomeada diretoria provisória interventora, na hipótese de
vacância, em razão de encerramento do prazo de mandato para os Conselhos Regionais, com a
finalidade de assegurar as eleições de forma unificada e simultânea.
§ 4º Diante do caráter simultâneo das eleições, na hipótese de vacância pelo
encerramento do prazo de mandato do Corpo de Conselheiros do CONTER, deverá ser
nomeada Diretoria Executiva Provisória, conforme e nos limites do artigo 9º.
Art. 5º O mandato de Conselheiro, Nacional ou Regional, será de 04 (quatro) anos,
nos termos da legislação, sendo expressamente vedado o exercício simultâneo de mandato de
Conselheiro Nacional e Conselheiro Regional, nem mesmo na condição de diretoria
provisória/interventora.
§ 1º O cargo de Conselheiro do CONTER ou do CRTR será de natureza honorífica e
constitui serviço público relevante.
§ 2º As Diretorias Executivas do Sistema CONTER/CRTRs serão compostas por 1
(um) Presidente, 1 (um) Secretário e 1 (um) Tesoureiro, eleitos dentre os Conselheiros Efetivos,
por voto aberto e maioria simples, na forma dos respectivos Regimentos Internos.
§ 3º As eleições para composição de Diretoria Executiva do CONTER ou CRTRs serão
realizadas no dia da posse do Corpo de Conselheiros eleito, em respectivas Reuniões
Plenárias.
§ 4º O mandato dos membros de Diretoria Executiva, no âmbito do Sistema
CONTER/CRTRs, será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução, nos moldes das alterações
do Decreto Regulamentador.
Art. 6º O CONTER deve observar e respeitar o quadriênio eleitoral dos mandatos do
seu Corpo de Conselheiros e dos Conselheiros Regionais, sendo vedada a devolução ou a
prorrogação de prazo de mandato.
Parágrafo Único - Não será considerada prorrogação ou devolução de mandato,
para o Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais de Técnicos em
Radiologia, a designação de Diretoria Executiva Provisória em se tratando de vacância por
término de mandato, observada as regras do artigo 9º.
Art. 7º Transcorrido o prazo estabelecido no § 1º do Art. 1º deste Regimento, sem
que o Presidente do CONTER tenha deflagrado o processo eleitoral unificado, seja por omissão,
ausência, licença ou impedimento, os demais Diretores Executivos do Conselho Nacional,
observadas as formalidades regimentais, obrigatoriamente, deflagrá-lo-ão, em até 10 (dez)
dias, sob pena de responsabilidade.
§ 1º Configura-se justa causa para o afastamento cautelar dos responsáveis a não
instauração do pleito eleitoral nos prazos regimentais.
§ 2º Caso os membros da Diretoria atuem de forma conjunta a inviabilizar a
deflagração do processo eleitoral, qualquer Conselheiro Efetivo, excepcionalmente e tão
somente para resolução do pleito, deverá convocar Reunião Plenária Extraordinária, respeitado
o quórum qualificado de 2/3, que deliberará quanto a imediata instauração do processo
eleitoral, bem como realizará a recomposição da Diretoria Executiva.
§
3º Na
hipótese de
decisão
judicial tornar
inelegível ou
determinar
afastamento/impedimento de todo o Corpo de Conselheiros efetivos, assumirão a efetividade
os Conselheiros Suplentes.
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