DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO COREN-RN Nº 125, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe Sobre o Valor das Anuidades, taxas e serviços,
referentes ao Exercício de 2026, devidas por Pessoas
Físicas e Jurídicas no Âmbito do Coren-RN e dá Outras
Providências..
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte-Coren-RN, no uso de
suas competências que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-RN nº 65/2024,
CONSIDERANDO que a Lei nº 5.905/1.973 em seus arts. 10 e 16 definem a receita
do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO os artigos 4º, 5º, e 6º, da Lei nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 790/2025, que determina aos Conselhos
Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 5,05% (INPC), quando da fixação das
anuidades, taxas e serviços de 2026, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais
recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a
concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo
Conselho Federal, nos termos da Lei nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-RN em sua 616ª Reunião
Ordinária, ocorrida no dia 23 de outubro de 2025, decide:
Art. 1º. Fixar as anuidades devidas ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio
Grande do Norte pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas no sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem, para o exercício de 2026, nos valores de:
§ 1º Pessoas físicas:
I-Enfermeiros: R$ 390,65;
II- Obstetrizes: R$ 371,14;
III-Técnico de Enfermagem: R$ 264,13 e;
IV-Auxiliar de Enfermagem: R$ 225,52.
§ 2º Pessoas jurídicas, conforme o capital social:
I-Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 760,07;
II-Acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais): R$ 1.520,14;
III-Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais): R$ 2.280,22
IV-Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais: R$ 3.040,28;
V-Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais): R$ 3.668,32;
VI-Acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais): R$ 4.560,45;
VII -Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 6.080,57.
Art. 2º. As anuidades referentes ao exercício de 2026, devidas por pessoas físicas e
jurídicas, e com vencimento em 31/05/2026 poderão ser pagas:
I - Com 20% (vinte por cento) de desconto em cota única até 31 de janeiro de 2026;
II - Com 10% (dez por cento) de desconto em cota única até 28 de fevereiro de 2026;
III - Com 5% (cinco por cento) de desconto em cota única até 31 de março de 2026;
IV - sem desconto se paga no período de 1º de abril a 31 do mês de maio de 2026;
V - sem desconto em 5 parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro
vencimento em 31 de janeiro de 2026.
§ 1º. As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa
de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
§ 2º. Não havendo o pagamento até 31 de maio ou o parcelamento previsto no
inciso V deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento)
ao mês.
§ 3º. Parcelas inadimplidas poderão ser reparceladas, sem desconto e com
incidência de juros e multa previstos no §1º deste artigo.
§ 4º. O reparcelamento não poderá ultrapassar o exercício financeiro correspondente.
§ 5º. Os pagamentos decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os
demais créditos de pessoas físicas e jurídicas poderão ser efetuados por meio de boleto, pix,
cartões de crédito e de débito.
Art. 3º. Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta
por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de
enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando
solicitada a partir de 1º de junho.
§ 1º. A anuidade com os descontos previstos neste artigo poderá ser paga em 5
(cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas não podendo cada parcela ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais).
§ 2º. A taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição
profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo
o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente.
Art. 4º. Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por
calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do
profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos
seguintes requisitos:
a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência
de uma das intempéries descritas no caput deste artigo;
b) ser referente ao ano da calamidade pública;
c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão
dos fatos motivadores da calamidade pública;
e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do
profissional em razão da situação calamitosa.
Parágrafo único. Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter
efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade
paga, atendido um dos requisitos do Art. 4º, sem acréscimos legais.
Art. 5º. São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I - Com inscrição remida;
II - Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da
Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
III - Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem
incapacitados para o exercício profissional.
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste
artigo pela Diretoria do Coren-RN, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em
que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e
assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças
passíveis de controle.
§ 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a
doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva
cura.
§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos
exercícios anteriores.
Art. 6º. O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho
Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de
formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais
também possua inscrição.
§ 1º. A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do exercício
em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de exercícios anteriores já
pagas ou em débito.
§ 2º. Possuindo o profissional mais de uma formação e exercendo atribuições
específicas em cada uma delas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição nas respectivas
categorias.
Art. 7º. As taxas e os serviços realizados no âmbito do Coren-RN, referentes ao
exercício de 2026, serão fixadas em REAL e nos termos da Resolução Cofen nº 790/2025, que
determinada a aplicação da correção de 5,05% correspondente ao Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC).
Art. 8º. As taxas tratadas no artigo anterior e seus valores para o exercício de 2026,
serão os seguintes:
I - Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº 5.905/73) - R$ 137,09;
II - Taxa de anotação de responsabilidade técnica (art. 11, Lei nº 12.514/2011) - R$
266,02.
Art. 9º. Os serviços tratados no artigo 7º e seus preços para o exercício de 2026,
serão os seguintes:
I - Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior - R$ 186,28;
II - Serviço de inscrição e registro de pessoa física - R$ 248,39;
III - Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica - R$ 485,87;
IV - Serviço de reinscrição - R$ 164,53;
V - Serviço de transferência de inscrição - R$ 124,19;
VI - Serviço de certidão narrativa - R$ 13,66.
§ 1º. Entende-se por serviço de autorização para o exercício profissional no exterior
o ato de chancela do Coren-RN em formulário expedido por autoridade estrangeira,
estabelecido através de processo administrativo próprio, emissão de declaração ou validação
do registro a ser utilizada em outro país.
§ 2º. Entende-se por serviço de inscrição de pessoa física os atos pelos quais o
Conselho Regional de Enfermagem confere legalidade ao profissional para o exercício da
atividade de Enfermagem e o de registro a análise dos documentos que instruem o pedido,
transcrevendo para o sistema informatizado os dados necessários do profissional.
§ 3º. Entende-se por serviço de inscrição de pessoa jurídica os atos pelos quais o
Conselho Regional de Enfermagem confere legalidade as instituições para o exercício da
atividade de Enfermagem e o de registro a análise dos documentos que instruem o pedido,
transcrevendo para o sistema informatizado os dados necessários.
§ 4º. Entende-se por serviço de reinscrição o ato de registro do profissional de
enfermagem cuja inscrição houver sido cancelada pelos motivos elencados no art. 68, do anexo
da Resolução do COFEN nº 747/2024, restabelecendo-se suas prerrogativas legais do exercício
da profissão.
§ 5º. Entende-se por serviço de transferência de inscrição aqueles realizados para o
portador de Inscrição Definitiva e/ou Remida, que necessitar transferir seu domicílio
profissional por tempo superior a 90 (noventa) dias, para a jurisdição do Conselho Regional de
Enfermagem do Rio Grande do Norte.
Art. 10º. Os demais serviços prestados pelo Coren-RN e que não constem na
presente Decisão serão isentos de qualquer pagamento.
Art. 11º. Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem,
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e seus efeitos apenas
passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2026.
MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR
Presidente do Conselho
DINARA TERESA BATISTA DE MOURA
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA
DECISÃO COREN-RO Nº 107, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza
Abertura
de
Créditos
Adicionais
Suplementares e
Especiais ao
Orçamento do
COREN-RO para o exercício de 2025, no valor de
R$ 814.053,01 (6ª Reformulação).
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia - COREN-
RO, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições
legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como
pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de
fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;
CONSIDERANDO a Lei 5.905 de 12 de julho de 1.973;
CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - artigos
40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei 4.320/64;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente
exercício
às novas
políticas
da
administração, suplementando
algumas
dotações
orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas;
CONSIDERANDO
a
urgência
na
adoção
de
providências
na
esfera
orçamentária e financeira;
CONSIDERANDO o inciso I, do art. 4º, da Decisão Coren-RO n. 107/2024,
decide:
"AD REFENDUM " DO PLENÁRIO
Art. 1º Autorizar a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor
de R$ 814.053,01 (oitocentos e quatorze mil cinquenta e três reais e um centavo).
Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer à cobertura dos
créditos alterados são os provenientes de:
a) Anulação parcial de despesas no valor R$ 202.450,00 (duzentos e dois mil
quatrocentos e cinquenta reais), nos termos preceituados no art. 43, parágrafo 1º,
inciso III da Lei n. 4.320/1964.
b) Excesso de arrecadação por convênios firmados junto ao COFEN no valor
de R$ 611.603,01 (seiscentos e onze mil seiscentos e três reais e um centavo), se
refere
ao Fundo
de
Apoio Administrativo
(FUNAD) no
valor
de R$
500.000,00
(quinhentos mil reais) e I Encontro de Representantes do Coren-RO nos Conselhos de
Saúde (CONSAÚDE) no valor de R$ 111.603,01 (cento e onze mil seiscentos e três reais
e um centavo), nos termos preceituados no artigo 43, parágrafo 1º inciso II da Lei
4.320/1964
Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro
demonstrativo da despesa modificada em face da presente decisão.
Art. 4º O valor do orçamento para o exercício corrente, em face da
alteração ora aprovada, alterará para o valor de R$ 8.120.346,57 (oito milhões, cento
e vinte mil trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Art. 5º A despesa será realizada consoante as especificações integrantes da
Decisão Coren/RO nº 107/2025 (SEI 1179953), observada a seguinte classificação:
I - Despesa Corrente: R$ 8.120.346,57
1. Pessoal e Encargos Sociais: R$ 2.925.186,76
2. Outras Despesas Correntes: R$ 5.045.209,81
II - Despesa Capital: R$ 149.950,00
1. Investimentos: R$ 149.950,00
2. Inversões Financeiras: R$ 0,00
3. Amortização da Dívida: R$ 0,00
III - Total da Despesa: R$ 8.120.346,57
Art. 6º Está Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior
publicação no Diário Oficial da União.
JOSUÉ DA SILVA SICSU
Presidente do Conselho
TACIANA ALESSANDRA HOLTZ
Secretária
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