DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
DECISÃO Nº 48, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905 de 12/07/1973 e pelo regimento da
Autarquia aprovado pela DECISÃO COREN-SP/DIR/03/2013 e COFEN 062/2013,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de
2004;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º e seguintes, da Lei nº 12.514, de 28 de
outubro de 2011;
CONSIDERANDO as regras previstas na Resolução Cofen nº 790/2025;
CONSIDERANDO o quanto disposto nos demais normativos do Cofen que
disciplinam à presente temática;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-SP em sua 1379ª Reunião
Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2025, decide:
Art. 1º Aplicar, para o exercício de 2026, a correção de 5,05% (cinco vírgula zero
cinco por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período, em
relação aos valores praticados no exercício de 2025, quando da fixação dos valores das
anuidades para o exercício de 2026 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de
enfermagem e auxiliar de enfermagem) inscritas no Conselho Regional de Enfermagem de São
Paulo, em conformidade com o art. 6º, §1º da Lei nº 12.514/2011 e o art. 1º da Resolução
Cofen nº 790/2025.
Art. 2º Os valores das anuidades para o exercício de 2026 serão os seguintes,
conforme cada categoria profissional:
I - Enfermeiro: R$ 507,34 (quinhentos e sete reais e trinta e quatro centavos);
II - Obstetriz: R$ 481,97 (quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e sete
centavos);
III - Técnico de enfermagem: R$ 376,21 (trezentos e setenta e seis reais e vinte e
um centavos);
IV - Auxiliar de enfermagem: R$ 324,86 (trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e
seis centavos).
Art. 3º As anuidades poderão ser pagas da seguinte forma:
I - com desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor previsto no art. 2º, para
pagamento da cota única até 31 de janeiro de 2026;
II - com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor previsto no art. 2º, para
pagamento da cota única até 28 de fevereiro de 2026;
III - com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor previsto no art. 2º, para
pagamento da cota única até 31 de março de 2026; e,
IV - O valor previsto no art. 2º poderá ser pago em 05 (cinco) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 31 de janeiro de 2026, não podendo
o valor de cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo único. Nas hipóteses de pagamento em atraso serão aplicadas as regras
estabelecidas no §1º do art. 4º da Resolução Cofen 790/2025.
Art. 4º Os valores das anuidades previstas no art. 2º terão vigência durante todo o
exercício de 2026, a partir do dia 1º de janeiro do referido ano.
Art. 5º Os valores das anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos
de pessoas físicas de 2026 poderão ser pagos por meio de cartões de crédito e de débito.
Art. 6º Aos profissionais recém-inscritos, consoante o disposto no artigo 5º, da
Resolução Cofen nº 790/2025, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da anuidade prevista no art. 2º, para enfermeiros e obstetrizes, e 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da anuidade prevista no art. 2º, para técnico e auxiliar de enfermagem,
Parágrafo
único. Os
descontos
previstos
neste artigo
serão
aplicados
exclusivamente sobre o valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente, quando
solicitada a partir do mês de junho.
Art. 7º O profissional que tiver mais de uma inscrição profissional no Coren-SP,
pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação,
estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também
possua inscrição.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do exercício
em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de exercícios anteriores já
pagas ou em débito.
§ 2º Possuindo, o profissional, formação, e exercendo atribuições específicas, fica
mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 8º Para os pedidos de inscrição protocolizados até 31 de maio, em observância
ao estabelecido Resolução Cofen nº 790/2025, a anuidade do exercício de 2026 deverá ser
paga de forma integral, sendo que após esta data a anuidade deverá ser cobrada
proporcionalmente aos meses que restam para o fim do exercício fiscal.
Art. 9º Será concedida isenção de anuidade, conforme autorizado pela Resolução
Cofen nº 790/2025, para os seguintes casos:
I - aos profissionais que foram atingidos por intempéries (ciclones, furacões, tufões
inundações, tempestades, tornados e outros similares), desde que cumpridos os requisitos
contidos nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º da Resolução Cofen nº 790/2025;
II- aos profissionais com inscrição remida;
III - aos portadores de doença grave;
IV - aos profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem
incapacitados para o exercício profissional.
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste
artigo pela Diretoria do Coren-SP, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em
que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e
assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças
passíveis de controle.
§ 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o
pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, desde
que atendidos os requisitos do contidos no §2º, do artigo 1º da Resolução Cofen nº
790/2025;
Art. 10 As isenções previstas no artigo anterior não impedem a cobrança de débitos
dos exercícios anteriores.
Art. 11 Ficam revogadas todas as disposições em sentido contrário, especialmente
a DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/068/2024.
Art. 12 A presente Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, passando a
produzir seus regulares efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.
SERGIO APARECIDO CLETO
Presidente do Conselho
WAGNER ALBINO BATISTA
1º Secretário
DECISÃO Nº 49, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905 de 12/07/1973 e pelo regimento da
Autarquia aprovado pela DECISÃO COREN-SP/DIR/03/2013 e COFEN 062/2013,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de
2004;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º e seguintes, da Lei nº 12.514, de 28 de
outubro de 2011;
CONSIDERANDO as regras previstas §1º do artigo 3º da Resolução Cofen nº
416/2011, com suas alterações posteriores, em especial a Resolução Cofen nº 494/2015;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Resolução Cofen nº 790/2025
quando da fixação dos valores das anuidades das pessoas jurídicas para o exercício de
2026;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-SP em sua 1379ª Reunião
Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2025;, decide:
Art. 1º Aplicar sobre o valor da anuidade das pessoas jurídicas inscritas no Conselho
Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, correção monetária de 5,05% (cinco vírgula
zero cinco por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor do período,
em relação aos valores praticados no exercício de 2025.
Art. 2º O valor das anuidades das pessoas jurídicas para o exercício 2026, nos
termos do art. 1º da Resolução Cofen nº 790/2025, será de:
I -R$ 760,04 (setecentos e sessenta reais e quatro centavos) para empresas com
capital social de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - R$ 1.520,11 (um mil, quinhentos e vinte reais e onze centavos) para empresas com
capital social acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III -R$ 2.280,18 (dois mil, duzentos e oitenta reais e dezoito centavos) para
empresas com capital social acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais);
IV - R$ 3.040,25 (três mil e quarenta reais e vinte e cinco centavos) para empresas
com capital social acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais);
V -R$ 3.655,21 (três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos)
para empresas com capital social acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais);
VI - R$ 4.560,44 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e quatro
centavos) para empresas com capital social acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e
até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
VII - R$ 6.080,51 (seis mil e oitenta reais e cinquenta e um centavos) para empresas
com capital social acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Nas hipóteses de pagamento em atraso serão aplicadas as regras
estabelecidas na Resolução Cofen 790/2025.
Art. 3º Os valores das anuidades relacionadas no art. 2º terão vigência durante o
exercício de 2026, a partir do dia 1º de janeiro do referido ano.
Art. 4º Os valores das anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos
de pessoas jurídicas para 2026 poderão ser pagos por meio de cartões de crédito e de
débito.
Art. 5º Ficam revogadas quaisquer disposições em sentido contrário,
especialmente a DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/069/2024.
Art. 6º A presente Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, passando a
produzir seus regulares efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.
SERGIO APARECIDO CLETO
Presidente do Conselho
WAGNER ALBINO BATISTA
1º Secretário
DECISÃO Nº 50, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905 de 12/07/1973 e, em consonância com
as disposições previstas no Regimento da Autarquia aprovado pela Decisão COREN-
SP/DIR/03/2013, devidamente homologada pela Decisão Cofen 062/2013,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro
de 2004;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º e seguintes, da Lei nº 12.514, de 28 de
outubro de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Resolução Cofen nº 790/2025, que
trata sobre os valores máximos a serem cobrados referentes às taxas e aos serviços das
pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2026 pelos Conselhos
Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o quanto disposto nos demais normativos do Cofen que
disciplinam a presente temática;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-SP em sua 1379ª Reunião
Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2025, decide:
Art. 1º Cobrar os valores referentes às taxas e aos serviços relacionados com as
atribuições legais do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP devidos
pelas pessoas físicas e jurídicas no exercício de 2026, conforme valores definidos na
Resolução Cofen nº 790/2025, a saber:
.
.TAXAS
.VALOR (R$)
. .Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, inciso I, da Lei
nº 5.905/73)
.161,45
. .Taxa de anotação de responsabilidade técnica (art. 11, da Lei nº
12.514/2011)
.266,02
.
.S E R V I ÇO S
.VALOR (R$)
. .Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior
.186,28
. .Serviço de inscrição e registro de pessoa física
.248,39
. .Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica
.496,78
. .Serviço de reinscrição
.248,39
. .Serviço de transferência de inscrição
.124,27
. .Serviço de certidão narrativa
.49,68
Art. 2º Caso o solicitante do serviço opte pelo envio da documentação
requerida "via correio", o valor da remessa será calculado conforme tabela oficial
disponibilizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sempre mediante "AR" -
Aviso de Recebimento.
Art. 3º Os valores das taxas e serviços acima relacionados, vigorarão a partir de
1º de janeiro de 2026 até o dia 31 de dezembro de 2026.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições constantes na DECISÃO COREN-
SP/PLENÁRIO/070/2024.
Art. 5º A presente Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura,
passando a produzir seus regulares efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.
SERGIO APARECIDO CLETO
Presidente do Conselho
WAGNER ALBINO BATISTA
1º Secretário
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 20ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 5, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo Ético nº: 001.01.01.2025
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FISIOTERAPEUTA. FISCALIZAÇÃO.
IRREGULARIDADES CONSTATADAS. INADIMPLÊNCIA JUNTO AO CONSELHO. EXERCÍCIO DE
PROCEDIMENTOS DE INTRADERMOTERAPIA/MESOTERAPIA E APLICAÇÃO DE TOXINA
BOTULÍNICA SEM COMPROVAÇÃO DE CAPACITAÇÃO HOMOLOGADA PELO COFFITO E
APOSTILAMENTO JUNTO AO REGISTRO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO AOS ARTS. 15 E 16,
INCISO VI, DA LEI Nº 6.316/1975 E AO ART. 29 DA RESOLUÇÃO COFFITO Nº 424/2013.
ACÓRDÃO COFFITO Nº 609/2023 E Nº 636/2023. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 17, INCISO I, DA
LEI Nº 6.316/1975. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético
disciplinar n.º 001.01.01.2025, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta T.A.M,
adotado por unanimidade o voto da Conselheira Relatora Karina Félix de Vilhena
Santoro Xerfan, que passa a fazer parte do presente: ACORDAM os Conselheiros do
CREFITO-20, por UNANIMIDADE, pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA. Fica
designada para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora Karina Félix de Vilhena
Santoro Xerfan.
KARINA FÉLIX VILHENA SANTORO XERFAN
Relatora
MARCOS GIOVANNI SANTOS CARVALHO
Presidente do Conselho

                            

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