DOEAM 10/12/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 5
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2025
Regulamenta e orienta as Escolas da Rede Estadual de Ensino quanto ao
cumprimento das normas acerca do Sistema de Avaliação da Aprendizagem
dos Estudantes do Ensino Médio e suas modalidades, para o encerramento
do ano letivo de 2025.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR,
no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o artigo 24, inciso V e respectivas alíneas e inciso VI da
LDBEN nº 9.394/96;
CONSIDERANDO o Capítulo II - Dos Níveis, das Etapas e das Modalidades
de Ensino, do Regimento Geral das Escolas da Rede Estadual de Ensino do
Amazonas, homologado pela Resolução nº 269/2024 do Conselho Estadual
de Educação do Amazonas, aprovada em 17/12/2024;
CONSIDERANDO o Título II, Capítulo III, Seção IX - Do Sistema de Avaliação
do Rendimento Escolar, artigos 55 a 80 do Regimento Geral das Escolas
da Rede Estadual de Ensino do Amazonas, homologado pela Resolução
nº 269/2024 do Conselho Estadual de Educação do Amazonas- CEE/AM,
aprovada em 17/12/2024;
CONSIDERANDO a Resolução nº 2 CNE/CEB, de 13/11/2024, que
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio-DCNEM,
dentre outras competências, o disposto nos artigos 30 e 31, que tratam
respectivamente, dos Processos de Avaliação Educacional no Ensino Médio
e da Permanência Estudantil e Prevenção ao Abandono, à Evasão e à
Reprovação no Ensino Médio;
CONSIDERANDO o Item 6 - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA
APRENDIZAGEM E APROVEITAMENTO DE ESTUDOS, da Proposta
Curricular e Pedagógica do Ensino Médio, aprovada pela Resolução AD
REFERENDUM N° 059/2025-CEE/AM, de 21/07/2025;
CONSIDERANDO a Resolução nº 042/2025-CEE/AM, de 01/07/2025,
publicada no Diário Oficial do Estado, de 14/11/2025, a qual autorizou a
alteração do art. 89 do Regimento Geral das Escolas da Rede Estadual
de Ensino do Amazonas (2024), em caráter excepcional, assegurando
aos estudantes do Ensino Médio, ano 2025, não aprovados nos exames
de recuperação final, o Processo Especial de Recuperação-PER para o
Ensino 97 (11ª Etapa/EJA), 98 e 100 (3ªs Séries) em todos os componentes
curriculares necessários da Formação Geral Básica-FGB;
CONSIDERANDO as Propostas Curriculares e Pedagógicas da Rede
Estadual de Ensino vigentes e as Estruturas Curriculares, de todas as etapas
e modalidades, aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação-CEE/AM;
CONSIDERANDO o teor do MEMO Nº 026/2025-CINEM/SEDUC/SIGED,
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos referentes à realização do Processo
Especial de Recuperação (PER) e ao tratamento das Pendências nos
Itinerários Formativos (PIF) do Ensino Médio e suas modalidades, bem como as
diretrizes aplicáveis às estruturas diferenciadas de atendimento aos estudantes
matriculados na Rede Estadual de Ensino do Estado do Amazonas.
Art. 2°. Para efeito desta norma, entende-se por:
I- Formação Geral Básica - é a oferta curricular, que compõe a formação
integral e integrada, na qual um conjunto de direitos e objetivos de
aprendizagem e desenvolvimento, expressos na Base Nacional Comum
Curricular-BNCC do Ensino Médio compõem o Ensino Médio;
II- Itinerário Formativo de Aprofundamento (IFA) - são os percursos
educacionais estruturados, que permitem aos estudantes o aprofundamento
de suas aprendizagens e de seu desenvolvimento em uma ou em mais
áreas do conhecimento;
III- Processo Especial de Recuperação (PER) - é um direito garantido aos
estudantes finalistas do Ensino Médio, que não tiveram êxito na recuperação
final, a realizarem a recuperação dos componentes com pendência
acadêmica, em período posterior ao encerramento do ano letivo;
IV- Pendência de Itinerário Formativo (PIF) - é uma condição de
estudantes que progridem à série seguinte com pendências acadêmicas no
histórico escolar, em componentes que integram o Itinerário Formativo de
Aprofundamento;
V-Plano de Conclusão da Unidade Curricular (PCUC) - compreendido
como um instrumento de avaliação cujo objetivo é evitar a retenção de
estudantes ao longo do Itinerário Formativo de Aprofundamento (IFA),
oferecendo a oportunidade para que cada estudante, conforme seu ritmo
de aprendizagem, possa desenvolver as habilidades que deixaram de ser
cumpridas de forma satisfatória no decorrer do ano letivo.
Art. 3°. O Processo Especial de Recuperação (PER) para os estudantes
concludentes da Fase 3 (3ª Série - Ensino 98, incluso o Ensino Médio
Presencial com Mediação Tecnológica - Projeto 16) do Ensino Médio, da
Jornada Regular e Integral será assim organizado:
I - Os estudantes concludentes da Fase 3 (3ª Série - Ensino 98, incluso o
Ensino Médio Presencial com Mediação Tecnológica - Projeto 16) do Ensino
Médio, Jornada Regular e Integral, que se encontrarem em situação final de
REPROVADOS terão seu status atualizado para PER (Processo Especial
de Recuperação) nos componentes curriculares da Formação Geral Básica
(FGB) em que houver reprovação, referente ao ano letivo de 2025;
II - A alteração de status aplica-se, exclusivamente, aos estudantes
reprovados por nota na Fase 3 (3ª Série - Ensino 98, incluso o Ensino
Médio Presencial com Mediação Tecnológica - Projeto 16) do Ensino
Médio, Jornada Regular e Integral, referente ao ano letivo de 2025, não se
estendendo aos estudantes reprovados por falta.
Art. 4° - O Processo Especial de Recuperação (PER) para os estudantes
concludentes da Fase 3 (11ª Etapa - Ensino 97, incluso o Ensino Médio
Presencial com Mediação Tecnológica - Projeto 16) do Ensino Médio, da
Educação de Jovens e Adultos (EJA) será assim organizada:
I - Os estudantes concludentes da Fase 3 (11ª Etapa/EJA - Ensino 97,
incluso o Ensino Médio Presencial com Mediação Tecnológica - Projeto
16) do Ensino Médio, em situação final de REPROVADOS, terão seus
status atualizados para PER (Processo Especial de Recuperação) nos
componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) em que houver
reprovação, referente ao ano letivo de 2025;
II - A alteração do status aplica-se, exclusivamente, aos estudantes
reprovados por nota, na Fase 3 (11ª Etapa - Ensino 97, incluso o Ensino
Médio Presencial com Mediação Tecnológica - Projeto 16) do Ensino
Médio, referente ao ano letivo de 2025, não se estendendo aos estudantes
reprovados por falta.
Art. 5° - O Processo Especial de Recuperação (PER) para os estudantes
concludentes da Fase 3 (3ª Série - Ensino 98) do Ensino Médio da Educação
do Campo será assim organizada:
I - Os estudantes concludentes da Fase 3 (3ª Série - Ensino 98) do Ensino
Médio-Educação do Campo, em situação final de REPROVADOS terão
seus status atualizados para PER (Processo Especial de Recuperação) nos
componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) em que houver
reprovação, referente ao ano letivo de 2025;
II - A alteração de status aplica-se, exclusivamente, aos estudantes
reprovados por nota na Fase 3 (3ª Série - Ensino 98) do Ensino Médio,
Educação do Campo, referente ao ano letivo de 2025, não se estendendo
aos estudantes reprovados por falta.
Art. 6° - O Processo Especial de Recuperação (PER) para os estudantes
concludentes da Fase 3 (3ª Série - Ensino 100) do Ensino Médio da
Educação Escolar Indígena será assim organizada:
I - Os estudantes concludentes da Fase 3 (3ª Série - Ensino 100) do Ensino
Médio - Educação Escolar Indígena, em situação final de REPROVADOS
terão seus status atualizados para PER (Processo Especial de Recuperação)
nos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) em que
houver reprovação, referente ao ano letivo de 2025;
II - A alteração de status aplica-se, exclusivamente, aos estudantes
reprovados por nota na Fase 3 (3ª Série - Ensino 100) do Ensino Médio
- Educação Escolar Indígena, referente ao ano letivo de 2025, não se
estendendo aos estudantes reprovados por falta.
Art. 7º - Os resultados da Avaliação do Rendimento Escolar dos estudantes
matriculados no Ensino Médio regular e suas modalidades, referentes aos
Componentes Curriculares dos Itinerários Formativos de Aprofundamento
(IFAs), serão organizados da seguinte forma:
I - Os componentes curriculares que compõem os Itinerários Formativos
de Aprofundamento (IFAs), quando o rendimento escolar do estudante,
mesmo considerando os exames finais, for inferior a 60%, deverá ocorrer a
promoção à série seguinte, gerando pendência (PIF - Pendência no Itinerário
Formativo) em seu registro escolar;
II - A pendência nos Itinerários Formativos (PIF) deverá ser sanada,
preferencialmente, no ano letivo corrente, mediante a entrega pelo estudante
do Plano de Conclusão da Unidade Curricular (PCUC), disponível no
SIGEAM - mnemônico EMIPCUC, orientado pelo professor e a coordenação
pedagógica, de acordo com o cronograma estabelecido pela escola;
III - Ao estudante que esteja em condição de Pendência nos Itinerários
Formativos (PIF), quando transferido, a pendência deverá ser sanada,
por meio do PCUC, na unidade escolar de destino, sem prejuízo ao seu
processo de aprendizagem;
IV - Quando a transferência do estudante ocorrer da rede pública para a rede
privada, a pendência será sanada, por meio do PCUC, na escola de origem;
V - A escola deverá divulgar amplamente a lista de estudantes que tenham
necessidades de apresentar os PCUCs e os prazos para entregá-los, de modo
que todas as pendências avaliativas sejam atualizadas no histórico escolar do
estudante, preferencialmente no ano correspondente à série em curso.
Art. 8º - No caso de estudantes afastados há mais de dois anos do sistema
regular de ensino, a escola deverá, ao analisar sua situação escolar e
considerando a distorção idade/série, avaliar a possibilidade de continuidade
dos estudos na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Artigo 9º - Em se tratando dos Itinerários de Formação Técnica e
Profissional (IFTP), os critérios de promoção deverão ser adequados às
diretrizes e normas vigentes, observando-se, ainda, os critérios específicos
estabelecidos pelos ofertantes.
Parágrafo único - Na IFTP será necessário considerar as diretrizes e normas
relativas à avaliação de Cursos Técnicos e Qualificação Profissional-FICs
aprovadas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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