DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
5.3.5.1.2 Excepcionalmente, mediante decisão da UFJF, membros da comissão poderão atuar de forma telepresencial com a utilização de recursos de tecnologia de
comunicação.
5.3.5.2 A pessoa que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência ou
em outra lista, desde que possua, em cada fase anterior do certame, pontuação suficiente para as fases seguintes.
5.3.5.2.1 Na hipótese de a pessoa não possuir pontuação suficiente para as fases seguintes, como previsto no item anterior, a pessoa será eliminada do certame, dispensada
a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
5.3.5.3 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado por comissão criada especificamente para esse fim e será composta por 5 (cinco)
integrantes titulares e suplentes em igual número.
5.3.5.3.1 Os suplentes atuarão nas ausências, suspeições e impedimentos dos titulares.
5.3.5.3.2 As pessoas que compõem a comissão de confirmação complementar à autodeclaração assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de pessoas
candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
5.3.5.3.3 Será resguardado o sigilo dos nomes das pessoas que integram a comissão de confirmação complementar à autodeclaração, podendo ser disponibilizados aos órgãos
de controle interno e externo, se requeridos.
5.3.5.3.4 Os currículos das pessoas que integram a comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável
pela realização do certame.
5.3.5.4 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no ato de
inscrição.
5.3.5.4.1 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
5.3.5.4.2 Não serão considerados, para os fins do procedimento complementar à autodeclaração, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados,
inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos
seletivos de qualquer natureza.
5.3.5.4.3 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
5.3.5.5 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a decisão
da comissão.
5.3.5.5.1 A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público
pela ampla concorrência ou em outra lista, desde que preenchidos os respectivos requisitos e possua, em cada fase anterior do certame, pontuação suficiente para as fases
seguintes.
5.3.5.5.2 Na hipótese de o candidato não preencher os requisitos legais ou não possuir pontuação suficiente para as fases seguintes, como previsto no item anterior, a pessoa
será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
5.3.5.5.3 A filmagem será exclusiva do candidato e não poderá abranger qualquer outra pessoa.
5.3.5.6 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração decidirá por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato.
5.3.5.6.1 A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da Comissão, sem interação sobre o mérito entre as pessoas avaliadoras ou com
o candidato.
5.3.5.6.2 Cada integrante da comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverá registrar sua percepção de forma autônoma em formulário próprio.
5.3.5.6.3 É vedado à comissão de confirmação complementar à autodeclaração deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença de candidatos.
5.3.5.6.4 Fica proibida a apresentação de sustentação oral pela pessoa candidata em defesa de sua autodeclaração.
5.3.5.6.5 As deliberações da comissão de confirmação complementar à autodeclaração terão validade exclusiva para todos os concursos deste edital.
5.3.5.6.5.1 Caso o candidato tenha realizado a inscrição em mais de um concurso previsto neste edital e tenha manifestado o interesse em concorrer às vagas reservadas às
pessoas negras, será realizado um único procedimento de confirmação complementar à autodeclaração que terá validade para os concursos previstos neste edital.
5.3.5.6.6 O teor do parecer será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
5.3.5.6.6.1 O parecer da comissão poderá ser disponibilizado quando requerido pelo próprio candidato ou procurador legalmente constituído, por e-mail, encaminhado à
Gerência de Recrutamento e Seleção do Quadro Efetivo (GRSE), pelo endereço eletrônico grse.progepe@ufjf.br
5.3.5.6.7 O teor da filmagem será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
5.3.5.6.7.1 A filmagem poderá ser disponibilizada quando requerida pelo próprio candidato ou procurador legalmente constituído, por e-mail, encaminhado à Gerência de
Recrutamento e Seleção do Quadro Efetivo (GRSE), pelo endereço eletrônico grse.progepe@ufjf.br
5.3.5.6.8 O resultado provisório do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado na página eletrônica do concurso e conterá:
a) os dados de identificação do candidato;
b) a conclusão do parecer da comissão de confirmação complementar à autodeclaração a respeito da confirmação da autodeclaração; e,
c) as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas.
5.3.5.6.9 Das decisões negativas da comissão de confirmação complementar à autodeclaração, caberá recurso dirigido à comissão recursal no prazo de 5 (cinco) dias úteis
contados da data de divulgação do resultado provisório.
5.3.5.6.9.1 O recurso deverá ser identificado e assinado pelo candidato ou por procurador legalmente constituído e encaminhado à Gerência de Recrutamento e Seleção do
Quadro Efetivo (GRSE), pelo endereço eletrônico grse.progepe@ufjf.br
5.3.5.6.9.2 A Comissão recursal será composta por 3 (três) membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar.
5.3.5.6.9.3 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido
pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada.
5.3.5.6.10 Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente:
a) decisão não unânime, em desfavor do candidato na comissão de confirmação complementar; e
b) decisão não unânime, em desfavor do candidato na comissão recursal.
5.3.5.6.11 O resultado definitivo do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado na página eletrônica do concurso e indicará:
a) os dados de identificação da pessoa recorrente; e
b) a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração da pessoa.
5.3.5.6.12 Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o candidato será excluído da reserva de vagas
para pessoas negras.
5.3.5.6.12.1 O candidato que não tiver a confirmação complementar da autodeclaração poderá participar do certame pela ampla concorrência ou demais reservas se
preenchidos os requisitos, desde que tenha alcançado, em cada fase anterior do certame, pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases na ampla concorrência ou em outra
reserva.
5.3.5.6.13 A não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração.
5.3.5.6.14 Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o caso será encaminhado aos órgãos
competentes para as providências cabíveis.
5.3.5.6.14.1 Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, respeitados o
contraditório e a ampla defesa:
a) caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa será eliminada; ou
b) caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
5.3.5.6.15 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração ocorrerá antes da homologação do resultado final do concurso público que tiver candidato aprovado
nesta condição.
5.3.5.6.15.1 As datas, locais e horários do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração serão divulgados em ato de convocação da Pró-Reitoria de Gestão
de Pessoas na página eletrônica do concurso devendo os candidatos acompanhar as publicações.
5.3.6. Do procedimento de verificação documental complementar para Indígenas e Quilombolas
5.3.6.1 O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por número ímpar de pessoas de notório saber na área, composta
majoritariamente por:
a) indígenas, no caso de confirmação documental de pessoas indígenas;
b) quilombolas, no caso de confirmação documental de pessoas quilombolas.
5.3.6.1.1 As pessoas integrantes da comissão de verificação documental complementar assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de pessoas
candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação.
5.3.6.1.2 Será resguardado o sigilo dos nomes das pessoas integrantes da comissão de verificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se
requeridos.
5.3.6.1.3 Os currículos das pessoas integrantes da comissão de verificação serão publicados na página eletrônica do concurso.
5.3.6.2 O procedimento de verificação documental complementar para pessoas indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento
étnico do candidato, mediante apresentação de:
I - documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato,
assinado por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
III - os seguintes documentos quando aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
e
g) documentos de natureza previdenciária.
5.3.6.3 O procedimento de verificação documental complementar para pessoas quilombolas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do
pertencimento étnico do candidato, mediante apresentação de:
I - declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do Decreto
nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual o candidato pertence.
5.3.6.4 A comissão de verificação documental complementar deliberará por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato.
5.3.6.4.1 A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da comissão de verificação documental complementar, sem interação entre as
pessoas que integram a comissão ou com o candidato.
5.3.6.4.2 Cada integrante da comissão de verificação documental complementar deverá registrar sua decisão de forma autônoma em formulário próprio.
5.3.6.4.3 É vedado à comissão de verificação documental complementar deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença de candidato.
5.3.6.4.4 As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade exclusiva para todos os concursos deste edital.
5.3.6.4.4.1 Caso o candidato tenha realizado a inscrição em mais de um concurso previsto neste edital e tenha manifestado o interesse em concorrer às vagas reservadas às pessoas
indígenas ou quilombolas, será realizado um único procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração que terá validade para os concursos previstos neste edital.
5.3.6.4.5 O teor do parecer decisório será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
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