DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
SEÇÃO III: DA AÇÃO AFIRMATIVA DA LEI Nº 12.711/2012
Art. 13. A título de Ação Afirmativa da Lei nº 12.711/2012, de acordo com o Art. 6o deste Edital, serão ofertadas 4751 (quatro mil e setecentas e cinquenta e uma) vagas
para ingresso nos cursos de graduação da UFRJ no ano de 2026, distribuídas, em cada curso, turno e local de oferta, a candidatos que tenham cursado o ensino médio, integralmente,
em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público.
§ 1º. 50% das vagas de que trata o caput deste artigo serão destinadas, por curso, turno e local de oferta, a candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior
a 1 (um) salário mínimo vigente, sendo os demais 50% destinados aos candidatos com renda familiar bruta per capita superior a 1 (um) salário mínimo vigente.
§ 2º. Após a aplicação do percentual definido no § 1º deste artigo, 57,89% das vagas de cada um dos grupos resultantes, correspondente à soma de pretos, pardos e indígenas
na população do Estado do Rio de Janeiro, conforme o Censo Demográfico de 2022 divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, serão destinadas, por curso, turno
e local de oferta, aos candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.
§ 3º. Após a aplicação do percentual definido no § 1º deste artigo, 0,13% das vagas de cada um dos grupos resultantes, correspondente ao percentual de quilombolas na
população do Estado do Rio de Janeiro, conforme o Censo Demográfico de 2022 divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, serão destinadas, por curso, turno
e local de oferta, aos candidatos autodeclarados quilombolas.
§ 4º. Após a aplicação do percentual definido no § 1º deste artigo, 7,40% das vagas de cada um dos grupos resultantes, correspondente ao percentual de pessoas com
deficiência na população do Estado do Rio de Janeiro, conforme o Censo Demográfico de 2022 divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, serão destinadas, por
curso, turno e local de oferta, aos candidatos com deficiência, em observância à Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e suas
alterações, à Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016, ao Decreto nº 9.034, de 20 de abril de 2017, à Portaria Normativa MEC nº 09, de 05 de maio de 2017.
§ 5º. As vagas que restarem em cada um dos grupos resultantes do disposto no § 1º deste artigo, após a aplicação do disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º, serão destinadas,
por curso, turno e local de oferta, aos candidatos inscritos na condição de ter cursado, integralmente, o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no
âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público.
§ 6º. Os cálculos de que tratam os parágrafos antecedentes deste artigo serão efetuados a partir da fórmula constante do Anexo da Portaria Normativa MEC nº 18, de 11
de outubro de 2012, alterada pela Portaria MEC nº 2.027, de 16 de novembro de 2023, e pela Portaria MEC nº 1.127, de 22 de novembro de 2024.
§ 7º. Independentemente do resultado dos cálculos definidos neste artigo, observada a disponibilidade de vagas ofertadas no curso, turno e local de oferta, será garantida
a reserva de, no mínimo, uma vaga a cada grupo de candidatos, na seguinte ordem:
I. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o
poder público, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente, autodeclarados pretos, pardos e indígenas (modalidade 1);
II. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o
poder público, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente, autodeclarados quilombolas (modalidade 2);
III. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o
poder público, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente, que sejam pessoas com deficiência (modalidade 3);
IV. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o
poder público, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente (modalidade 4);
V. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o
poder público, independentemente de renda, autodeclarados pretos, pardos e indígenas (modalidade 5);
VI. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o
poder público, independentemente de renda, que sejam pessoas com deficiência (modalidade 7); e
VII. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com
o poder público, independentemente de renda (modalidade 8).
§ 8º. Com exceção do grupo de candidatos autodeclarados quilombolas, independentemente de renda (modalidade 6), sempre que a aplicação dos percentuais para apuração
da reserva de vagas de que trata os incisos do caput deste artigo implicar resultados com decimais, será adotado, em cada etapa do cálculo, o número inteiro imediatamente
superior.
Art. 14. O candidato que optar por concorrer pela Ação Afirmativa da Lei nº 12.711/2012, que na classificação geral por notas do curso, turno e local de oferta,
independentemente de modalidade de concorrência, tenha nota suficiente, será classificado pela modalidade Ampla Concorrência (modalidade 9).
Parágrafo Único. O candidato que optar por concorrer pela Ação Afirmativa da Lei nº 12.711/2012, que não seja selecionado nos termos do caput deste artigo, será
classificado, considerando-se as modalidades às quais optar por concorrer por ocasião de sua inscrição no SiSU/MEC - Edição 2026, na seguinte ordem:
I. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o
poder público, independentemente de renda (modalidade 8);
II. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o
poder público, independentemente de renda, que sejam pessoas com deficiência (modalidade 7);
III. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o
poder público, independentemente de renda, autodeclarados quilombolas (modalidade 6);
IV. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o
poder público, independentemente de renda, autodeclarados pretos, pardos e indígenas (modalidade 5);
V. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o
poder público, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente (modalidade 4);
VI. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o
poder público, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente, que sejam pessoas com deficiência (modalidade 3);
VII. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com
o poder público, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente, autodeclarados quilombolas (modalidade 2); e
VIII. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com
o poder público, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente, autodeclarados pretos, pardos e indígenas (modalidade 1).
SEÇÃO IV: DA AÇÃO AFIRMATIVA PRÓPRIA DA UFRJ
Art. 15. A título de Ação Afirmativa própria da UFRJ, de acordo com o Art. 7o deste Edital, serão ofertadas 234 (duzentas e trinta e quatro) vagas para ingresso nos cursos
de graduação da UFRJ no ano de 2026, distribuídas, em cada curso, turno e local de oferta, a pessoas autodeclaradas pessoas trans (travestis, transexuais e transgêneros) que tenham
cursado o ensino médio integralmente em escola pública ou em escola comunitária que atua no âmbito da educação do campo conveniada com o poder público (modalidade 10).
Art. 16. O candidato que optar por concorrer pela Ação Afirmativa própria da UFRJ (modalidade 10), que na classificação geral por notas do curso, turno e local de oferta,
independentemente de modalidade de concorrência, tenha nota suficiente, será classificado pela modalidade Ampla Concorrência (modalidade 9).
§ 1º. O candidato que optar por concorrer, concomitantemente, pela Ação Afirmativa da Lei nº 12.711/2012 e pela Ação Afirmativa própria da UFRJ (modalidade 10), que
não seja selecionado nos termos do caput deste artigo, será classificado, prioritariamente, pela Ação Afirmativa da Lei nº 12.711/2012, considerando-se as modalidades às quais optar
por concorrer por ocasião de sua inscrição no SiSU/MEC - Edição 2026, na ordem estabelecida no parágrafo único do Art. 14 deste Edital.
§ 2º. O candidato que optar por concorrer, concomitantemente, pela Ação Afirmativa da Lei nº 12.711/2012 e pela Ação Afirmativa própria da UFRJ, que não seja selecionado
nos termos do caput e do § 1º deste artigo, será classificado pela Ação Afirmativa própria da UFRJ (modalidade 10).
SEÇÃO V: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A UFRJ somente se responsabiliza por fatores de ordem técnica que prejudiquem ou impossibilitem a transferência de dados por falhas de comunicação ou por
congestionamento das linhas de comunicação verificados em suas redes e sistemas.
Art. 18. É de responsabilidade exclusiva do candidato a observância dos procedimentos e prazos estabelecidos nas normas que regulamentam o SiSU/MEC, inclusive quanto
ao horário de atendimento, bem como a apresentação dos documentos exigidos para a matrícula.
Art. 19. O candidato deverá acompanhar as informações disponíveis no Portal do MEC, no endereço eletrônico www.mec.gov.br, no endereço eletrônico do SiSU/MEC, em
www.sisu.mec.gov.br e no endereço do Acesso aos Cursos de Graduação da UFRJ, em www.acessograduacao.ufrj.br.
Art. 20. Conforme disposto no Art. 2º da Lei nº 12.089, de 11 de novembro de 2009, é proibido a uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, 02
(duas) vagas, no mesmo curso de graduação ou em cursos de graduação diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo território nacional.
§ 1º. Na hipótese de a UFRJ constatar que um dos seus estudantes ocupa uma outra vaga em um de seus cursos de graduação ou em outra instituição pública de ensino superior
deverá comunicar-lhe que terá de optar por uma das vagas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contando do primeiro dia útil posterior à comunicação, nos termos do Art. 3º da Lei
supramencionada.
§ 2º. O candidato que tenha sido classificado em mais de um processo seletivo no mesmo semestre de ingresso, somente poderá realizar a pré-matrícula relativa a um
deles.
Art. 21. O candidato que, comprovadamente, apresentar documentos falsos, prestar informação inverídica, utilizar quaisquer meios ilícitos ou descumprir as normas deste Edital
será eliminado e perderá o direito à vaga na UFRJ, a qualquer tempo, mesmo depois de matriculado, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.
Art.
22. A
SuperAR/PR1
divulgará,
sempre que
necessário,
normas complementares
e
avisos
oficiais no
Diário
Oficial da
União
e
no endereço
eletrônico
www.acessograduacao.ufrj.br.
Art. 23. As listas de classificação, convocação para pré-matrícula e envio de documentação necessária à confirmação de matrícula serão publicadas no endereço eletrônico
www.acessograduacao.ufrj.br.
Art. 24. O Concurso de Acesso aos Cursos de Graduação 2026 de que trata este Edital terá efeito somente para matrículas no ano letivo de 2026.
Art. 25. Os casos omissos e as situações não previstas neste Edital serão avaliados pela SuperAR/PR1 e encaminhados para deliberação da Câmara de Acesso do CEG.
Art. 26. Para dirimir todas as questões oriundas deste Edital, é competente o Foro da Justiça Federal da cidade do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.
ROBERTO DE ANDRADE MEDRONHO
ANEXO I - QUADRO DE VAGAS SISU/MEC (POR SEMESTRE)
ANEXO II - QUADRO DE VAGAS SISU/MEC (POR MODALIDADE)
ANEXO III - QUADRO DE VAGAS UFRJ/THE-ENEM (POR SEMESTRE)
ANEXO IV - QUADRO DE VAGAS UFRJ/THE-ENEM (POR MODALIDADE)
ANEXO I - QUADRO DE VAGAS SISU/MEC (POR SEMESTRE)
. .VAGAS PARA O ANO LETIVO DE 2026
. .CURSO
.FO R M AÇ ÃO
.C A M P U S / P O LO
.TURNO
.VAGAS 1º SEMESTRE
.VAGAS 2º SEMESTRE
.TOTAL DE VAGAS
. .Administração
.Bacharelado
.Praia Vermelha
.I*
.80
.80
.160
. .Arquitetura e Urbanismo
.Bacharelado
.Cidade Universitária
.I
.120
.120
.240
. .Artes Cênicas - Cenografia
.Bacharelado
.Cidade Universitária
.I
.15
.10
.25
. .Artes Cênicas - Direção Teatral
.Bacharelado
.Praia Vermelha
.I
.15
.0
.15
. .Artes Cênicas - Indumentária
.Bacharelado
.Cidade Universitária
.I
.15
.10
.25
. .Artes Visuais
.Licenciatura
.Cidade Universitária
.I
.20
.20
.40

                            

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