DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025121200093
93
Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
Art. 10. Poderá se candidatar às vagas de Ação Afirmativa de que tratam os Art. 6º e 7º deste Edital o candidato que atender aos seguintes requisitos:
I. ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público
(em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos); ou
II. ter obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens
e Adultos - ENCCEJA ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino.
§ 1º. Para aplicação do disposto neste artigo considera-se escola pública a instituição de ensino criada ou incorporada, mantida e administrada pelo Poder Público Brasileiro,
nos termos do inciso I do Art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º. Para aplicação do disposto neste artigo considera-se escola comunitária que atua no âmbito da educação do campo conveniada com o poder público a instituição de
ensino referida na alínea b do inciso I do § 3º do Art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 3º. Não poderão concorrer às vagas de Ação Afirmativa de que tratam os Art. 6º e 7º deste Edital os estudantes que tenham cursado, integralmente ou parcialmente,
o ensino médio em escolas particulares, ainda que com bolsa de estudos parcial ou integral, bem como não serão aceitos candidatos que tenham estudado em escolas comunitárias
distintas daquela referida na alínea b do inciso I do § 3º do Art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, filantrópicas ou confessionais, que, nos termos do Art. 20 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, são consideradas instituições privadas de ensino, ainda que a escola cursada pelo candidato seja mantida por convênio com o poder
público.
§ 4º. O não cumprimento das exigências dispostas neste artigo implicará perda da vaga na UFRJ.
SEÇÃO III: DA AÇÃO AFIRMATIVA DA LEI Nº 12.711/2012
Art. 11. A título de Ação Afirmativa da Lei nº 12.711/2012, de acordo com o Art. 6o deste Edital, serão ofertadas 4628 (quatro mil e seiscentas e vinte e oito) vagas para
ingresso nos cursos de graduação da UFRJ no ano de 2026, distribuídas, em cada curso, turno e local de oferta, a candidatos que tenham cursado o ensino médio, integralmente,
em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público.
§ 1º. 50% das vagas de que trata o caput deste artigo serão destinadas, por curso, turno e local de oferta, a candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior
a 1 (um) salário mínimo vigente, sendo os demais 50% destinados aos candidatos com renda familiar bruta per capita superior a 1 (um) salário mínimo vigente.
§ 2º. Após a aplicação do percentual definido no § 1º deste artigo, 57,89% das vagas de cada um dos grupos resultantes, correspondente à soma de pretos, pardos e
indígenas na população do Estado do Rio de Janeiro, conforme o Censo Demográfico de 2022 divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, serão destinadas,
por curso, turno e local de oferta, aos candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.
§ 3º. Após a aplicação do percentual definido no § 1º deste artigo, 0,13% das vagas de cada um dos grupos resultantes, correspondente ao percentual de quilombolas na
população do Estado do Rio de Janeiro, conforme o Censo Demográfico de 2022 divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, serão destinadas, por curso, turno
e local de oferta, aos candidatos autodeclarados quilombolas.
§ 4º. Após a aplicação do percentual definido no § 1º deste artigo, 7,40% das vagas de cada um dos grupos resultantes, correspondente ao percentual de pessoas com
deficiência na população do Estado do Rio de Janeiro, conforme o Censo Demográfico de 2022 divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, serão destinadas,
por curso, turno e local de oferta, aos candidatos com deficiência, em observância à Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e
suas alterações, à Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016, ao Decreto nº 9.034, de 20 de abril de 2017, à Portaria Normativa MEC nº 09, de 05 de maio de 2017.
§ 5º. As vagas que restarem em cada um dos grupos resultantes do disposto no § 1º deste artigo, após a aplicação do disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º, serão destinadas,
por curso, turno e local de oferta, aos candidatos inscritos na condição de ter cursado, integralmente, o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam
no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público.
§ 6º. Os cálculos de que tratam os parágrafos antecedentes deste artigo serão efetuados a partir da fórmula constante do Anexo da Portaria Normativa MEC nº 18, de
11 de outubro de 2012, alterada pela Portaria MEC nº 2.027, de 16 de novembro de 2023, e pela Portaria MEC nº 1.127, de 22 de novembro de 2024.
§ 7º. Independentemente do resultado dos cálculos definidos neste artigo, observada a disponibilidade de vagas ofertadas no curso, turno e local de oferta, será garantida
a reserva de, no mínimo, uma vaga a cada grupo de candidatos, na seguinte ordem:
I. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com
o poder público, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente, autodeclarados pretos, pardos e indígenas (modalidade 1);
II. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com
o poder público, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente, autodeclarados quilombolas (modalidade 2);
III. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com
o poder público, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente, que sejam pessoas com deficiência (modalidade 3);
IV. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com
o poder público, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente (modalidade 4);
V. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com
o poder público, independentemente de renda, autodeclarados pretos, pardos e indígenas (modalidade 5);
VI. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com
o poder público, independentemente de renda, que sejam pessoas com deficiência (modalidade 7); e
VII. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com
o poder público, independentemente de renda (modalidade 8).
§ 8º. Com exceção do grupo de candidatos autodeclarados quilombolas, independentemente de renda (modalidade 6), sempre que a aplicação dos percentuais para apuração
da reserva de vagas de que trata os incisos do caput deste artigo implicar resultados com decimais, será adotado, em cada etapa do cálculo, o número inteiro imediatamente
superior.
Art. 12. O candidato que optar por concorrer pela Ação Afirmativa da Lei nº 12.711/2012, que na classificação geral por notas do curso, turno e local de oferta,
independentemente de modalidade de concorrência, tenha nota suficiente, será classificado pela modalidade Ampla Concorrência (modalidade 9).
Parágrafo Único. O candidato que optar por concorrer pela Ação Afirmativa da Lei nº 12.711/2012, que não seja selecionado nos termos do caput deste artigo, será
classificado, considerando-se as modalidades às quais optar por concorrer por ocasião de sua inscrição no SiSU/MEC - Edição 2026, na seguinte ordem:
I. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com
o poder público, independentemente de renda (modalidade 8);
II. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com
o poder público, independentemente de renda, que sejam pessoas com deficiência (modalidade 7);
III. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com
o poder público, independentemente de renda, autodeclarados quilombolas (modalidade 6);
IV. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com
o poder público, independentemente de renda, autodeclarados pretos, pardos e indígenas (modalidade 5);
V. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com
o poder público, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente (modalidade 4);
VI. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com
o poder público, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente, que sejam pessoas com deficiência (modalidade 3);
VII. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com
o poder público, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente, autodeclarados quilombolas (modalidade 2); e
VIII. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com
o poder público, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente, autodeclarados pretos, pardos e indígenas (modalidade 1).
Art. 13. Os documentos comprobatórios do disposto no Art. 11, exigidos no ato de confirmação de matrícula, estão relacionados no Art. 22 deste Edital.
Art. 14. No caso de não preenchimento das vagas em uma das modalidades da Ação Afirmativa da Lei nº 12.711/2012, as vagas não ocupadas serão disponibilizadas
conforme Anexo III - Preenchimento de Possíveis Vagas Remanescentes nas Modalidades de Ação Afirmativa da Lei nº 12.711/2012 deste Edital.
SEÇÃO IV: DA AÇÃO AFIRMATIVA PRÓPRIA DA UFRJ
Art. 15. A título de Ação Afirmativa própria da UFRJ, de acordo com o Art. 7o deste Edital, serão ofertadas 233 (duzentas e trinta e três) vagas para ingresso nos cursos
de graduação da UFRJ no ano de 2026, distribuídas, em cada curso, turno e local de oferta, a pessoas autodeclaradas pessoas trans (travestis, transexuais e transgêneros) que tenham
cursado o ensino médio integralmente em escola pública ou em escola comunitária que atua no âmbito da educação do campo conveniada com o poder público (modalidade
10).
Art. 16. O candidato que optar por concorrer pela Ação Afirmativa própria da UFRJ (modalidade 10), que na classificação geral por notas do curso, turno e local de oferta,
independentemente de modalidade de concorrência, tenha nota suficiente, será classificado pela modalidade Ampla Concorrência (modalidade 9).
§ 1º. O candidato que optar por concorrer, concomitantemente, pela Ação Afirmativa da Lei nº 12.711/2012 e pela Ação Afirmativa própria da UFRJ (modalidade 10), que
não seja selecionado nos termos do caput deste artigo, será classificado, prioritariamente, pela Ação Afirmativa da Lei nº 12.711/2012, considerando-se as modalidades às quais optar
por concorrer por ocasião de sua inscrição no SiSU/MEC - Edição 2026, na ordem estabelecida no parágrafo único do Art. 12 deste Edital.
§ 2º. O candidato que optar por concorrer, concomitantemente, pela Ação Afirmativa da Lei nº 12.711/2012 e pela Ação Afirmativa própria da UFRJ, que não seja
selecionado nos termos do caput e do § 1º deste artigo, será classificado pela Ação Afirmativa própria da UFRJ (modalidade 10).
Art. 17. Os documentos comprobatórios do disposto no Art. 15, exigidos no ato de confirmação de matrícula, estão relacionados no Art. 22 deste Edital.
Art. 18. No caso de não preenchimento das vagas da Ação Afirmativa própria da UFRJ (modalidade 10), as vagas não ocupadas serão disponibilizadas para a Ampla
Concorrência (modalidade 9).
SEÇÃO V: DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 19. A classificação dos candidatos para as vagas ofertadas por este Edital será efetuada com base nos resultados obtidos pelos candidatos no ENEM de 2023, 2024
ou 2025, respeitando-se os pesos definidos no Anexo IV - Pesos e Notas Mínimas SiSU/MEC deste Edital.
§ 1º. A classificação dar-se-á conforme disposto pelas normas estabelecidas pelo MEC para inscrição no SiSU/MEC - Edição 2026.
§ 2º. Definidos os candidatos classificados dentro do número de vagas ofertadas para o ano de 2026, para cada curso, turno e local de oferta, aqueles com maior nota,
observada a modalidade de classificação, serão alocados no 1º semestre letivo de 2026, até o limite das vagas ofertadas para este semestre, e os demais no 2º semestre letivo de
2026.
§ 3º. O candidato NÃO poderá optar pelo ingresso no 1º ou 2º semestre letivo.
§ 4º. Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, o desempate será feito com base nos critérios definidos pelo SiSU/MEC e nessa ordem:
I. maior nota na redação;
II. maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III. maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV. maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V. maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.
SEÇÃO VI: DA PRÉ-MATRÍCULA
Art. 20. Os candidatos classificados nos diversos cursos, turnos e locais de oferta deverão acessar o endereço eletrônico www.prematricula.ufrj.br para realizar o ato da pré-
matrícula, online, nas datas e horários determinados pela SESu/MEC e pela UFRJ, a serem informados quando da divulgação da classificação.
§ 1º. A realização da pré-matrícula não garante ao candidato a vaga na UFRJ.
§ 2º. Após a realização da pré-matrícula, o candidato será informado sobre as datas e horários para o envio de documentos e demais procedimentos necessários à
confirmação de matrícula por meio de divulgação no endereço eletrônico www.acessograduacao.ufrj.br.
§ 3º. O candidato que não dispõe de acesso à internet poderá, excepcionalmente, realizar a pré-matrícula na Divisão de Registro de Estudantes/SuperAR/PR1, localizada na
Av. Athos da Silveira Ramos, nº 274 - Prédio do Centro de Ciências Matemáticas e da Natureza (CCMN) - Cidade Universitária - Rio de Janeiro - RJ, nas datas a serem informadas
quando da divulgação da classificação, observado o horário de atendimento ao público (2ª a 6ª feira, exceto feriados, de 10h às 15h).
§ 4º. A finalização da pré-matrícula dar-se-á com a emissão do comprovante de realização da mesma.
Fechar