DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo; e c) declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação. 3.5 As pessoas
candidatas com pedidos de isenção da taxa de inscrição indeferidos poderão interpor recurso, mediante o preenchimento de formulário disponível no ambiente de inscrição na página do
concurso no endereço eletrônico copese.ufpi.br, no período previsto no Cronograma deste Edital. 3.6 Caso a documentação listada nos itens 3.1 e/ou 3.2, referente a isenção do pagamento
de taxa de inscrição, não possibilite a análise ou não demonstre a condição do(a) candidato(a), o pedido de isenção será indeferido. 3.7 As pessoas candidatas que tiverem o seu pedido de
isenção do pagamento da taxa de inscrição indeferido deverão efetivar sua inscrição neste concurso público de acordo com o item 2.5 e seus subitens deste Edital. 4 DA RESERVA DE VAGAS
AOS CANDIDATOS PRETOS E PARDOS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS. 4.1 As condições para concorrer neste concurso público às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e
quilombolas (PPIQ) têm amparo na Lei nº 15.142 de 03 de junho de 2025, publicada no DOU de 04 de junho de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025,
publicado no DOU de 27 de junho de 20255, e a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI n° 261, de 27 de junho de 2025. 4.2 Para concorrer às vagas reservadas, a pessoa candidata
deverá, no ato da inscrição, acessar o ambiente de inscrição na página do concurso no endereço eletrônico (copese.ufpi.br) e optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e
pardas, indígenas e quilombolas (PPIQ), de acordo com os critérios de raça, cor e etnia utilizados pelo IBGE. 4.2.1 Conforme a Lei nº 15.142/2025 e a Instrução Normativa Conjunta
MGI/MIR/MPI nº 261/2025, considera-se: I - Pessoa Preta ou Parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288,
de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial); II - Pessoa Indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal,
independentemente de viver ou não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e da
Declaração da Organização das Nações Unidas - ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas; III - Pessoa Quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de
autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20
de novembro de 2003. 4.2.2 Até o final do período de inscrição do certame, será facultado ao candidato a opção de concorrer pelo sistema de reserva de vagas destinado às pessoas pretas
e pardas, indígenas e quilombolas. 4.2.2.1 A alteração/atualização deverá ser feita por meio do Formulário Eletrônico de Inscrição até o final do período de inscrição. 4.3 As informações
prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, devendo este responder por qualquer falsidade. Na hipótese de constatação de declaração falsa, a pessoa
candidata será eliminada do concurso e, se houver sido nomeada, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 4.4 Do total de vagas existentes no certame e que vierem a ser criadas durante o prazo de validade
do Concurso Público, 30% (trinta por cento) ficarão reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, cuja ocupação dar-se-á de forma alternada com a lista geral de classificados
bem como com a lista de Pessoas com Deficiência, distribuídos com a seguinte composição: I - reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas; II
- reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e III - reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas. 4.4.1 Para o presente edital, que oferta 14 (catorze)
vagas, aplica-se o mínimo legal de 4 (quatro) vagas reservadas aos candidatos PPIQ, conforme o art. 20 do Decreto nº 12.536/2025. 4.4.1.1 As vagas para provimento imediato constante no
presente concurso, reservada às pessoas candidatas PPIQ, serão destinadas inicialmente às pessoas pretas e pardas 4 (quatro) vagas, em atendimento aos percentuais previstos no item 4.4
e ao disposto no Art. 3º do Decreto Nº 12.536, de 27 de junho de 2025. 4.4.1.2 No presente certame, em que não há previsão de reserva imediata de vagas a pessoas indígenas e quilombolas
em razão do quantitativo ofertado no edital, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, ainda está assegurada a inscrição de pessoas autodeclaradas indígenas
e quilombolas. 4.4.2 Na hipótese de não haver pessoas candidatas aprovadas em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas que remanescerem
serão revertidas para pessoas candidatas negras, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista nos incisos I, II e III do item 4.4. 4.5 Os cargos/áreas com reserva de vaga
para provimento imediato para candidatos pretos e pardos foram estabelecidos por sorteio público nos termos do Edital nº 04/2025-COPESE/UFPI. 4.5.1 O procedimento do sorteio público
pode ser verificado por meio de link disponível no endereço eletrônico http://www.youtube.com/@COPESE-UFPI, canal oficial da COPESE no YouTube. 4.5.2 As vagas reservadas às pessoas
candidatas autodeclaradas negras encontram-se distribuídas no Quadro 3. 4.6 A pessoa candidata preto e pardo, concorrerá concomitantemente às vagas reservadas para candidatos pretos
e pardos e às vagas destinadas à ampla concorrência. 4.7 As pessoas candidatas pretos e pardos, indígenas e quilombolas participarão do concurso em igualdade de condições com os demais
candidatos, no que se refere aos requisitos para o cargo, ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação das provas e à nota mínima
exigida para aprovação. 4.8 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas a serem
providas e o percentual de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas. 4.9 Em caso de desistência de candidato preto e pardo,
indígena e quilombola aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato preto e pardo, indígena e quilombola posteriormente classificado. 4.10 O candidato autodeclarado
preto e pardo, indígena e quilombola, se classificado na forma deste edital, terá o seu nome constante da lista específica de pretos e pardos, indígenas e quilombolas, além de figurar na lista
de classificação geral de ampla concorrência. 4.11 Não cabe a análise de pedido de recurso para reserva de vaga para pretos e pardos, indígenas e quilombolas para aqueles que não
declararem a sua condição no ato de inscrição. 4.12 As pessoas candidatas pretas e pardas aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas
para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 4.13 Durante o período de validade do certame, em caso de vacância do cargo público ocupado por pessoa negra, indígena ou quilombola,
caso a administração decida pela convocação de pessoa candidata aprovada, será convocada pessoa negra, indígena ou quilombola optante pela reserva de vagas, de acordo com a ordem
de classificação. 4.14 Na hipótese de todas as pessoas aprovadas na ampla concorrência serem nomeadas e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do certame, poderão
ser nomeadas as pessoas aprovadas que se encontrem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 4.15 Os candidatos inscritos em vagas reservadas a pretos e
pardos e aprovados nas etapas do concurso público serão convocados pela UFPI, anteriormente à homologação do resultado final do concurso, para realizarem o procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração com a finalidade de atestar o enquadramento conforme previsto na Lei nº 15.142/2025 e no Decreto nº 12.536/2025. 4.15.1 Os procedimentos de
confirmação complementar à autodeclaração serão realizados por comissão designada especificamente para esse fim, a qual emitirá parecer aprovando ou não a condição declarada pelo(a)
candidato(a). 4.15.1.1 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas será realizado por comissão criada especificamente para esse fim. A
comissão será constituída por pessoas: I - de reputação ilibada; II - residentes no País; III - que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade étnico-
racial e do enfrentamento do racismo, com fundamento em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.288,
de 20 de julho de 2010; e IV - preferencialmente, com experiência na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo. 4.15.1.2 A comissão
será designada pela Reitoria da UFPI e será composta por 5 (cinco) membros titulares, e 5 (cinco) membros suplentes. 4.15.1.3 A composição da comissão deverá garantir a diversidade das
pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. 4.15.1.4 Será resguardado o sigilo dos nomes dos membros da comissão, podendo ser
disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos 4.15.1.5 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas decidirá por maioria
e emitirá parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato. 4.15.1.6 Quanto ao não enquadramento do candidato na reserva de vaga, conforme o procedimento de
confirmação complementar à autodeclaração como pessoa preta e parda, caberá pedido de recurso, a ser interposto em data prevista no Cronograma de Execução. I - Será nomeada comissão
recursal para deliberar sobre os recursos interpostos à comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas. II - A comissão recursal será composta por 3
(três) membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar. III - A autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver decisão não unânime
em desfavor do candidato, cumulativamente na comissão de confirmação complementar e na comissão recursal. 4.15.2 A convocação para o procedimento de confirmação da autodeclaração
se dará por meio de comunicado divulgado na página do concurso no sítio da COPESE. A convocação para o referido procedimento indicará a data e horário prováveis de realização do
procedimento, bem como condições específicas necessárias. 4.15.3 As pessoas candidatas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido
nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de confirmação complementar
à autodeclaração. 4.15.4 A pessoa candidata que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público pela ampla
concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, pontuação suficiente para as fases seguintes. Na hipótese de a pessoa não possuir pontuação suficiente para as fases
seguintes, será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. 4.15.5 A verificação da legitimidade da autodeclaração será realizada por
meio de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, exclusivamente com base em critérios fenotípicos dos candidatos, conforme disposto na Instrução Normativa Conjunta
MGI/MIR/MPI nº 261/2025. 4.15.5.1 Não serão considerados, para os fins de que trata o item 4.15, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive
imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração, realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em
processos seletivos de qualquer natureza. 4.15.5.2 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou
antropológicos. 4.15.6 Para participar do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, os(as) candidatos(as) deverão acessar uma sala virtual com qualidade de imagem e
vídeo satisfatória, seguindo especificações técnicas para acesso e participação indicadas no ato convocatório, bem como apresentando e afirmando sua autodeclaração, conforme solicitado
na convocatória. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas será filmado, e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos
interpostos pelos candidatos. 4.15.6.1 Os problemas de natureza técnica de responsabilidade do(a) candidato(a), incluindo falhas em equipamentos e instabilidade na conexão de internet, não
serão de responsabilidade da COPESE e não constituirão fundamento para recurso ou anulação do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 4.15.6.2 O candidato que
recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, dispensada a
convocação suplementar de candidatos não habilitados. 4.16 A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por
comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas. I - A comissão será designada pela Reitoria da UFPI e será composta por 3 (três)
membros titulares, e 3 (três) membros suplentes II - Será resguardado o sigilo dos nomes dos membros da comissão, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo,
se requeridos. III - A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas indígenas decidirá por maioria e emitirá parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo
candidato 4.16.1 O procedimento de verificação complementar para pessoas indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa
candidata, mediante apresentação de: I - documento de identificação civil da(o) candidata(o), expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de
pertencimento étnico; II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato,
assinado por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou III - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico
do candidato, tais como: a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas; b) documentos expedidos por escolas indígenas; c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; e) documentos expedidos por órgão de assistência social; f) documentos
constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e g) documentos de natureza
previdenciária. 4.16.2 Quanto ao não enquadramento do candidato na reserva de vaga, conforme o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração como pessoa indígena,
caberá pedido de recurso, a ser interposto em data prevista no Cronograma de Execução. I - Será nomeada comissão recursal para deliberar sobre os recursos interpostos à comissão de
confirmação complementar à autodeclaração de pessoas indígenas. II - A comissão recursal será composta por 3 (três) membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de
confirmação complementar. III - A autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver decisão não unânime em desfavor do candidato, cumulativamente na comissão de
confirmação complementar e na comissão recursal. 4.17 A autodeclaração de pessoas quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por
comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por quilombolas. I - A comissão será designada pela Reitoria da UFPI e será composta por 3 (três)
membros titulares, e 3 (três) membros suplentes. II - Será resguardado o sigilo dos nomes dos membros da comissão, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo,
se requeridos. III - A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas quilombolas decidirá por maioria e emitirá parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo
candidato. 4.17.1 O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico
do candidato, mediante a apresentação de: I - declaração que comprove o pertencimento étnico do candidato, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos
do disposto no art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade
a qual o candidato pertence. 4.17.2 Quanto ao não enquadramento do candidato na reserva de vaga, conforme o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração como pessoa
quilombola, caberá pedido de recurso, a ser interposto em data prevista no Cronograma de Execução. I - Será nomeada comissão recursal para deliberar sobre os recursos interpostos à
comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas quilombolas. II - A comissão recursal será composta por 3 (três) membros, distintos daqueles que compuseram a
comissão de confirmação complementar. III - A autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver decisão não unânime em desfavor do candidato, cumulativamente na comissão
de confirmação complementar e na comissão recursal. 4.18 Para todos os casos que envolvam prova documental no procedimento de confirmação complementar, em caso de documentos
rasurados, ilegíveis ou que apresentem erro material, estes serão desconsiderados, o que acarretará o indeferimento da autodeclaração. 4.19 Na hipótese de não enquadramento do candidato
por não confirmação da autodeclaração no procedimento de verificação documental complementar, o candidato indígena ou quilombola poderá prosseguir no concurso público pela ampla
concorrência, dispensada a convocação suplementar de candidatos para procedimento de verificação documental complementar. 4.20 No caso do candidato pessoa indígena ou quilombola
não apresentar a documentação exigida no procedimento de confirmação complementar, poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência. 4.21 A convocação com as
orientações acerca do procedimento de confirmação complementar, será publicado oportunamente no endereço eletrônico copese.ufpi.br, conforme consta no Cronograma de Execução do
Concurso - ANEXO I deste Edital. 4.22 Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, será instaurado procedimento administrativo para averiguação dos fatos,
respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.22.1 Na hipótese de o procedimento administrativo concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato: I - será eliminado
do concurso público, caso o certame ainda esteja em andamento; ou II - terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha
sido nomeado. 4.22.2 Na hipótese de o procedimento administrativo concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o resultado do procedimento será encaminhado: I - ao Ministério Público,
para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal; e II - à Advocacia-Geral da União, para apuração da necessidade de ressarcimento ao erário.
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