DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LARISSA CANDIDA COSTA
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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Fone: (61) 3411-9450
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.Assessor Técnico
.FCE 2.12
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.Chefe de Projeto II
.FCE 3.07
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. .ASSESSORIA ESPECIAL
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.Assessor Técnico
.FCE 2.12
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. .CONSULTORIA JURÍDICA
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.Chefe de Projeto I
.FCE 3.05
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. .SECRETARIA DE POLÍTICAS DIGITAIS
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. .Gabinete
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.Chefe de Gabinete
.FCE 1.13
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.13
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. .DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
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.1
.Chefe de Projeto II
.FCE 3.07
. .Coordenação-Geral
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.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
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.1
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
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Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MF/MDA Nº 34, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria Interministerial MAPA/MF/MDA nº
21, de 30 de dezembro de 2024, que estabelece o
volume de compra de milho para o Programa de
Venda
em Balcão
e autoriza
o
limite para
a
equalização de preços na venda do milho no âmbito
do referido programa.
OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, DA FAZENDA E DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhes
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de
2023, e o que consta no Processo nº 21200.005391/2025-39, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MAPA/MF/MDA nº 21, de 30 de dezembro de
2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
''Art. 1º Esta Portaria autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab
a realizar a compra, por meio de leilão público, de até 145 mil toneladas de milho, a
granel ou ensacado, para atendimento ao Programa de Venda em Balcão - ProVB,
conforme previsto no art. 5º, § 2º, inciso II, da Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de
2022.''(NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do art. 1º da Portaria Interministerial
MAPA/MF/MDA nº 21, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
PORTARIA Nº 873, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Delega
competência a
dirigentes
de órgãos
e
unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária e
sua entidade vinculada para a prática dos atos que
menciona.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº
83.937, de 6 de setembro de 1979, no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e
o que consta do Processo nº 21000.071529/2025-44, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica delegada competência a dirigentes de órgãos e unidades do
Ministério da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada para a prática de atos
relacionados à instauração de procedimentos licitatórios e à celebração, aditamento,
apostilamento, rescisão e extinção de contratos administrativos relativos às atividades de
custeio e de investimento.
Procedimentos licitatórios
Art. 2º Os procedimentos licitatórios de qualquer modalidade, inclusive nas
hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação e de adesão a atas de registro de
preços, somente serão instaurados mediante autorização expressa dos titulares dos
seguintes órgãos e unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária e entidade vinculada
e, em suas ausências e impedimentos, dos seus respectivos substitutos legais:
I - independentemente de valor: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
II - de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais):
Secretaria-Executiva;
III - de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), inclusive para
as unidades de que trata o inciso IV do caput, quando o valor estimado dos
procedimentos licitatórios superar suas competências:
a) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
b) Secretaria de Política Agrícola;
c) Secretaria de Defesa Agropecuária;
d) Secretaria de Desenvolvimento Rural; e
e) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e
IV - de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):
a) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
b) Instituto Nacional de Meteorologia;
c) Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; e
d) Superintendências de Agricultura e Pecuária, observado o disposto no § 2º
do caput.
§ 1º Fica dispensada a autorização de que trata o caput quando se tratar de
despesa:
I - relativa a serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia e internet,
serviços postais e de transporte de encomendas e publicação de atos; e
II - anual igual ou inferior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil
reais).
§ 2º A autorização de que trata o inciso IV, alínea "d", do caput, bem como
para celebração, aditamento, apostilamento, rescisão
e extinção de contratos
administrativos ficam condicionadas à prévia análise e manifestação favorável da
Subsecretaria de Governança das Superintendências da Secretaria-Executiva do Ministério
da Agricultura e Pecuária, independentemente das instâncias de governança fixadas nesta
Portaria.
§ 3º Concluída a fase de planejamento da contratação, caso o valor supere em
mais de 25% (vinte e cinco por cento) do montante inicialmente autorizado, a unidade
demandante instruirá os autos, previamente à publicação do certame, com a justificativa
técnica correspondente.
§ 4º Caberá ao Coordenador-Geral ou ocupante de cargo equivalente da área
requisitante, ou à autoridade hierarquicamente superior, aprovar o Estudo Técnico
Preliminar, o Projeto Básico e o Termo de Referência, dos procedimentos de que trata o
art. 2º, exceto para objetos de Tecnologia da Informação e Comunicação, os quais serão
aprovados pela autoridade máxima da Subsecretaria de Tecnologia da Informação da
Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 5º Para a prática dos atos de que trata o § 4º deverão ser observadas as
normas e a legislação específica, quando houver.
Celebração de contratos relativos a despesas de custeio
Art. 3º Fica delegada competência para o ato de celebração, aditamento,
apostilamento, rescisão e extinção de contratos administrativos conferida no art. 3º,
caput, do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, relativa à despesa de custeio,
aos titulares dos órgãos e unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária e sua
entidade vinculada e, em suas ausências e impedimentos, aos seus respectivos substitutos
legais.
Art. 4º Fica delegada competência para o ato de autorização de celebração de
novos contratos, aditamento de valores e prorrogação de contratos administrativos em
vigor, conferida no art. 3º, caput, do Decreto nº 10.193, 27 de dezembro de 2019,
relativa à despesa de custeio de que trata o art. 3º da Portaria nº 249, de 13 de junho
de 2012, do extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, aos titulares dos
seguintes órgãos e unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária e sua entidade
vinculada e, em suas ausências e impedimentos, aos seus respectivos substitutos
legais:
I - independentemente de valor: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
- Embrapa;
II - de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais):
Secretaria-Executiva;
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