DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), inclusive para
as unidades de que trata o inciso IV do caput, quando o valor dos instrumentos superar
suas competências:
a) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
b) Secretaria de Política Agrícola;
c) Secretaria de Defesa Agropecuária;
d) Secretaria de Desenvolvimento Rural;
e) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
f) Subsecretaria de Governança das Superintendências; e
g) Instituto Nacional de Meteorologia; e
IV - de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):
a) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
b) Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; e
c) Superintendências de Agricultura e Pecuária.
§ 1º A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada pelos
respectivos titulares, observadas a instância de governança e a autoridade subdelegada
estabelecidas no art. 3º, § 3º, do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, sendo
vedada nova subdelegação.
§ 2º Caberá ao Coordenador-Geral ou ocupante de cargo equivalente da área
requisitante, ou à autoridade hierarquicamente superior, indicar a Comissão de
Acompanhamento e Fiscalização Contratual, com ciência dos indicados, vedada a
subdelegação.
§ 3º Caberá ao Coordenador-Geral ou ocupante de cargo equivalente da área
responsável pela compra, ou à autoridade hierarquicamente superior, designar a
Comissão de Acompanhamento e Fiscalização Contratual, por meio de Portaria Fiscal,
vedada a subdelegação.
Celebração de contratos relativos a despesas de investimento
Art. 5º As delegações de competências de que tratam os arts. 2º e 3º serão
estendidas, nas mesmas hipóteses e instâncias de governança, a todas as despesas cujas
aquisições tenham natureza de investimento.
Alteração do valor total do contrato.
Art. 6º As competências delegadas nesta Portaria não serão modificadas em
virtude de reajuste, repactuação, revisão e aditamento por acréscimo que alterem o valor
total originalmente contratado.
Procedimentos licitatórios relativos a soluções de Tecnologia da Informação e
Comunicação
Art. 7º A instauração dos procedimentos previstos no art. 2º para contratação
de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, regidas pela Instrução
Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, ou pela Instrução Normativa SGD/ME nº
94, de 23 de dezembro de 2022, deverá ser previamente autorizada pelo Secretário-
Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária e, em suas ausências e impedimentos,
pelo seu substituto legal, independentemente das instâncias de governança fixadas nesta
Portaria.
Parágrafo único. O ato de celebração, aditamento, apostilamento, rescisão e
extinção de contratos administrativos de que trata o caput fica delegado ao titular da
Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da
Agricultura e Pecuária e, em suas ausências e impedimentos, ao seu substituto legal.
Subdelegações relativas a procedimentos licitatórios
Art. 8º Até que sejam estabelecidas competências específicas nos respectivos
regimentos internos, fica facultado aos dirigentes de que trata o art. 2º, incisos I e II,
subdelegar aos dirigentes máximos diretamente subordinados a competência para
autorizar a instauração de procedimentos licitatórios de qualquer modalidade, inclusive
nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade, e de adesão a atas de registro de
preços.
Exceções
Art. 9º Excetuam-se do disposto nesta Portaria os instrumentos celebrados
com fundamento na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Disposições gerais
Art. 10. Caberá à autoridade máxima da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e
Pecuária editar as normas gerais e complementares dos procedimentos de compras no
âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 11. Os órgãos colegiados e a entidade vinculada atuarão nos limites de
suas competências regimentais e normas específicas.
Art. 12. O Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária poderá avocar, a
qualquer tempo e a seu exclusivo critério, a decisão de qualquer processo administrativo
relacionado à delegação disposta nesta Portaria, bem como rever decisões tomadas no
exercício da competência delegada.
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados a partir de 9 de fevereiro de
2023, em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 14. Fica revogada a Portaria MAPA nº 557, de 9 de fevereiro de 2023.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA SISV-SP/SFA-SP/SE/MAPA Nº 194, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL DA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 270 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA) do Ministério da Agricultura, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, o art. 40 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de
1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro
de 1980, no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.384,
de 29 de dezembro de 2014, e no art. 1º, inciso II, e art. 29, ambos da na Instrução
Normativa MAPA nº 53, de 23 de outubro de 2013, e o que consta do Processo
21052.013693/2020-17, resolve:
Art. 1º Cancelar o credenciamento para realizar ensaios de eficiência e
viabilidade agronômica, visando o registro de produtos novos, abrangidos pelo art. 15 do
regulamento da Lei nº 6.894, 16 de dezembro de 1980, disposto na Portaria SFA-
SP/SE/MAPA nº 358, de 23 de novembro de 2020, da Instituição Privada de Pesquisa da
empresa
Agrosynthesis
Pesquisa
e
Consultoria
Agronômica
EIRELI,
CNPJ
nº
04.908.822/0001-26, com sede na Estrada Municipal Leme-São Rafael, s/n, Fazenda Boa
Vista, CEP 13.610-970, no Município de Leme/SP, e campo experimental localizado em
mesmo endereço, por ter expirado o prazo de validade do credenciamento sem que o
interessado tenha solicitado a sua renovação, conforme o disposto no inciso IV, art. 32 da
Instrução Normativa MAPA nº 53, de 23 de outubro de 2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA DE ARAÚJO REIS
PORTARIA SISV-SP/SFA-SP/SE/MAPA Nº 195, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL DA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 270 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA) do Ministério da Agricultura, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, o art. 40 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de
1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro
de 1980, no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.384,
de 29 de dezembro de 2014, e no art. 1º, inciso II, e art. 29, ambos da na Instrução
Normativa MAPA nº 53, de 23 de outubro de 2013, e o que consta do Processo
21052.003368/2015-89, resolve:
Art. 1º Renovar o credenciamento da Instituição de Pesquisa da empresa
Herbae Consultoria e Projetos Agrícolas LTDA, CNPJ nº 05.931.301/0001-52, com sede na
Avenida Nicolino Filardi, 180, Jardim Barcelona, CEP 14.887-400, no Município de
Jaboticabal/SP, e campo experimental localizado nos Sítios São Tiago e Paineira, na Rodovia
Carlos Tonnani-SP 333, KM 120,5, CEP 14890-500, Município de Jaboticabal/SP, para, na
qualidade de Instituição Privada de Pesquisa, realizar ensaios de eficiência e viabilidade
agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo art. 15 do regulamento
da Lei nº 6.894, 16 de dezembro de 1980.
Art. 2º A renovação do credenciamento de que trata esta Portaria terá validade
por cinco anos, conforme disposto no art. 30, da Instrução Normativa MAPA nº 53, de 23
de outubro de 2013, contados a partir da data de vencimento da portaria anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA DE ARAÚJO REIS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO ACRE
PORTARIA CAD-AC/MAPA Nº 66, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
ACRE, no uso da competência que Ihe foi delegada pela portaria ministerial n" 1.1 94, de
26.04.2023, publicada no D.O.U. de 27.04.2023, Artigos 262, VI e 292, VII. Regimento
interno da Secretaria - Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, resolve:
Art. 1"- Designar, sob a presidência do primeiro para compor a EQUIPE DE
PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES DE AQUISIÇÕES E SERVIÇOS DA SFA-AC, nos termos
da IN-SG/MP n" 5, de 26 de maio de 2017, os Servidores KAJEANNE DE OLIVEIRA PEREIRA
, Mat SIAPE: 1355879, Chefe da Coordenação de Administração - CAD/SFA-AC , ELIAS
MACHADO LIMA E SILVA, Mat SIAPE: 3144235, Chefe do Serviço Técnico Operacional -
STO/SFA-AC, GUSTAVO FERREIRA DA SILVA, Mat SIAP: 01739299, Chefe do Departamento
de Defesa Agropecuária - DDA/SFA-AC, WAGNER DE MOURA FRANCISCO, Mat SIAPE:
3493096 , Chefe do Serviço de Inspeção, Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal -
S I F I S V / S FA - AC .
Art. 2" - Nos impedimentos legais dos titulares serão substituídos por seus
substitutos formalmente designados.
Art. 3" Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação..
PAULO FELIPE TEIXEIRA SANTOS TRINDADE
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO MARANHÃO
PORTARIA SFA-MA/SE/MAPA Nº 68, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
MARANHÃO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 262
Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e nos arts. 41 e 50 do
Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no
art. 75 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de
20 de junho de 2013, no art. 3º, §3º e §4º, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 6, de 16
de janeiro de 2018, e no art. 4.2 da Resolução da CECAIE - XX, nº 01, de 23 de março de
2016 e o que consta do processo nº 21000.088715/2025-12, resolve:
Art. 1º Habilitar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE o (a)
médico(a) veterinário(a) VICTOR BORGNETH DE ARAUJO, inscrita no CRMV-MA sob o nº
3037, para execução das atividades do PNSE, no Controle do Mormo, no âmbito do estado
do MARANHÃO.
Art. 2º O(A) médico(a) veterinário(a) habilitado(a) deverá cumprir as normas
para o Controle do Mormo e outras normas complementares estabelecidas pelo
Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária, fornecer
informações relacionadas ao PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de
material para Mormo ao Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da
Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Maranhão, com periodicidade
mensal até o quinto dia útil do mês subsequente;.
Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Portaria e nas legislações vigentes
implicará na suspensão ou cancelamento do(a) habilitado(a) e o(a) profissional ficará
impedido(a) de requerer nova habilitação pelo prazo de doze meses.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO LUÍS MENDONÇA LIMA
PORTARIA SFA-MA/SE/MAPA Nº 69, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO
ESTADO DO MARANHÃO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas no art. 262 Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério
da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, e nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de
janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Decreto nº 5.741,
de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de
2013, no art. 3º, §3º e §4º, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 6, de 16 de
janeiro de 2018, e no art. 4.2 da Resolução da CECAIE - XX, nº 01, de 23 de
março de 2016
e o que consta do
processo nº 21000.087074/2025-89,
resolve:
Art. 1º Habilitar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos -
PNSE o (a) médico(a) veterinário(a) LEÔNIDAS DOS SANTOS RODRIGUES FILHO,
inscrita no CRMV-MA sob o nº 2701, para execução das atividades do PNSE, no
Controle do Mormo, no âmbito do estado do MARANHÃO.
Art. 2º O(A) médico(a) veterinário(a) habilitado(a) deverá cumprir as
normas para
o Controle do
Mormo e outras
normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura
e Pecuária, fornecer informações relacionadas ao PNSE, apresentar uma via do
relatório mensal de colheita de material para Mormo ao Serviço de Fiscalização
de
Insumos
Pecuários e
Saúde
Animal
da Superintendência
Federal
de
Agricultura do Estado do Maranhão, com periodicidade mensal até o quinto dia
útil do mês subsequente;.
Art.
3º O
não
atendimento ao
disposto
nesta
Portaria e
nas
legislações vigentes implicará na suspensão ou cancelamento do(a) habilitado(a)
e o(a) profissional ficará impedido(a) de requerer nova habilitação pelo prazo
de doze meses.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO LUÍS MENDONÇA LIMA
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