DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 97, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art.
VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058,
de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial
SEI nºs 19972.002337/2024-78 restrito e 19972.002336/2024-23 confidencial do
Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, referentes à revisão da
medida antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 13, de 17 de fevereiro de 2020,
publicada em 19 de fevereiro de 2020, aplicada às importações brasileiras de pneus novos
de borracha para bicicleta, comumente classificadas no subitem 4011.50.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã,
decide:
1. Prorrogar para doze meses, contado da data de seu início, o prazo para
conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº
13, de 18 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 19 de
fevereiro de 2025, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de
2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as
medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 13, de 2020, permanecerão em
vigor, no curso desta revisão.
TATIANA PRAZERES
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA Nº 6, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Plano de Ação do Plano Nacional de
Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos
Humanos - PlanoDDH, com vigência até 2035, e cria
o Comitê de Implementação, Monitoramento e
Avaliação Interministerial do PlanoDDH.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA E O
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições
conferidas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e tendo em
vista o disposto nos arts. 7º e 12 do Decreto nº 12.710, de 5 de novembro de 2025,
resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Ação do Plano Nacional de Proteção a
Defensoras e Defensores de Direitos Humanos - PlanoDDH, na forma do Anexo desta
Portaria, com vigência até 2035.
Parágrafo
único. O
Plano de
Ação
está dividido
em eixos,
objetivos
estratégicos, ações programáticas, órgãos executores e prazos de implementação.
Art. 2º São eixos estruturantes do Plano de Ação do Plano Nacional de
Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos:
I - proteção estatal: criação, aprimoramento e fortalecimento de mecanismos
institucionais destinados a garantir a proteção de defensoras e defensores de direitos
humanos no exercício de suas atividades;
II - proteção popular: reconhecimento e valorização das práticas coletivas de
proteção,
mediante
o
fortalecimento
das
organizações,
comunidades
e
redes
independentes e autônomas da sociedade civil, incluindo associações, grupos, coletivos e
movimentos sociais que atuam na proteção popular de defensoras e defensores de
direitos humanos; e
III - acesso a direitos e combate à impunidade: promoção da investigação e
responsabilização como instrumentos para enfrentar a impunidade e assegurar o acesso
a direitos.
Art. 3º Fica instituído o Comitê de Implementação, Monitoramento e
Avaliação Interministerial, órgão de assessoramento e articulação, com a finalidade de
acompanhar a execução do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de
Direitos Humanos.
Art. 4º Compete ao Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação
Interministerial:
I - monitorar e avaliar a implementação das ações do Plano Nacional;
II - formular propostas de alteração ou aperfeiçoamento do Plano Nacional;
III - sugerir medidas complementares necessárias à efetiva implementação do
Plano Nacional;
IV - elaborar seu Regimento Interno; e
V - apresentar relatório anual sobre a implementação do Plano Nacional.
Parágrafo único. O relatório anual de que trata o inciso V será apresentado
às Ministras de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos Povos Indígenas, da
Igualdade Racial, do Meio Ambiente e Mudança do Clima e das Mulheres, e aos
Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
e ao
Secretário de Comunicação
Social da
Presidência da
República.
Art.
5º
O
Comitê
de
Implementação,
Monitoramento
e
Avaliação
Interministerial será composto, de forma paritária, por oito representantes de
organizações da sociedade civil e oito representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério dos Povos Indígenas;
IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura Familiar;
V - Ministério da Igualdade Racial;
VI - Ministério das Mulheres;
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
VIII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação
Interministerial
terá
um
suplente,
que
o
substituirá
em
suas
ausências
e
impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação
Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam e designados em ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da
Cidadania.
§ 3º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão
escolhidos por meio de edital de chamamento público, observados os princípios da
publicidade, da paridade de gênero e da representatividade, assegurada a participação
de organizações da sociedade civil
representantes de comunidades quilombolas,
indígenas, ambientalistas e comunicadores.
§ 4º O edital de chamamento público a que se refere o § 3º será editado
pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação desta Portaria.
§ 5º Os representantes da sociedade civil selecionados na forma do § 3º
serão designados por ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no
prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação do resultado do edital de
chamamento público.
§ 6º Os representantes da sociedade civil escolhidos nos termos do § 3º terão
mandato de dois anos, admitida a recondução nos termos do Regimento Interno.
Art. 6º A Coordenação do Comitê será exercida pela Secretaria Nacional de
Defesa e Promoção dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral do
Programa de Proteção aos
Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, da Secretaria Nacional
de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, exercerá a Secretaria-Executiva do
Comitê.
Art.
7º
O
Comitê
de
Implementação,
Monitoramento
e
Avaliação
Interministerial
reunir-se-á,
em
caráter ordinário,
trimestralmente
e,
em caráter
extraordinário, mediante convocação da coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê de Implementação, Monitoramento e
Avaliação Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria
simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador terá o
voto de qualidade.
Art. 8º Os membros do Comitê de Implementação, Monitoramento e
Avaliação Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal participarão das
reuniões presencialmente ou por videoconferência, enquanto os membros situados em
outros entes federativos participarão exclusivamente por videoconferência.
Art. 9º O Coordenador do Comitê de Implementação, Monitoramento e
Avaliação Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros
órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito
a voto.
Art. 10. A participação no Comitê de Implementação, Monitoramento e
Avaliação Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 11. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério da
Justiça e Segurança Pública poderão expedir atos complementares para a coordenação e
a gestão do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos
Humanos.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
RICARDO LEWANDOWSKI
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
ANEXO
AÇÕES PROGRAMÁTICAS DO PLANO NACIONAL DE PROTEÇÃO A DEFENSORAS
E DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS
EIXO I: PROTEÇÃO ESTATAL
Criação e fortalecimento de mecanismos
institucionais para garantir a
proteção de defensoras e defensores de direitos humanos em sua atuação.
Objetivo Estratégico 1
Fortalecimento do dever estatal da
proteção integral a defensoras e
defensores de direitos humanos.
Ações Programáticas
A. Elaborar proposta de Sistema Nacional de Proteção a Defensoras e
Defensores de Direitos Humanos - SNPDDH que integre os entes federativos, os sistemas
de justiça e de segurança pública e as redes de proteção, com a definição das
responsabilidades e dos tipos de dinâmica e de relacionamento para garantir a proteção
de defensoras e defensores de direitos humanos.
Órgão executor: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Prazo: 2026.
B. Implementar, em coordenação com os Estados e o Distrito Federal, o
programa de proteção para defensoras e defensores de direitos humanos, de acordo
com os instrumentos e as recomendações nacionais e internacionais sobre defensoras e
defensores de direitos humanos, em especial o Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos - PIDCP, o Comentário Geral nº 36 do Comitê de Direitos Humanos, a
Declaração sobre Defensoras e Defensores, bem como as Resoluções da Assembleia
Geral e do Conselho de Direitos Humanos quanto à segurança de jornalistas e à questão
da impunidade, além de todos da Organização das Nações Unidas - ONU.
Órgão executor: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Prazo: 2035.
C. Formalizar instrumentos de cooperação técnica com Estados e Distrito
Federal, estabelecendo mecanismos para promover ações coordenadas, eficientes e o
intercâmbio de informações sobre as melhores práticas com vistas à proteção integral de
defensoras e defensores de direitos humanos.
Órgão executor: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Prazo: 2035.
D. Desenvolver, atualizar e implementar metodologia com procedimentos
padrão para a realização de análise de contexto e de risco para defensoras e defensores
de direitos humanos, em articulação com associações, organizações, coletivos e
movimentos da sociedade civil, com a academia, sistema judicial e a imprensa, com
acompanhamento contínuo e sistemático, com abrangência coletiva e territorial.
Órgão executor: Ministério dos Diretos Humanos e da Cidadania.
Prazo: 2025.
E. Desenvolver e implementar metodologias com procedimentos padrão para
a
adoção
de
planos
de
proteção
individuais,
coletivos
e
territoriais,
com
acompanhamento contínuo e sistemático, garantindo a participação das pessoas ou
comunidades afetadas.
Órgão executor: Ministério dos Diretos Humanos e da Cidadania.
Prazo: 2025.
F. Elaborar documento para estabelecer estratégias de proteção de defensoras
e defensores de direitos humanos com as especificidades de raça, etnia, geração, gênero
e orientação sexual.
Órgão executor: Ministério dos Diretos Humanos e da Cidadania.
Prazo: 2026.
Objetivo Estratégico 2
Ampliação da capacidade de resposta e de monitoramento das medidas de
proteção a defensoras e defensores de direitos humanos em risco.
Ações Programáticas
A. Instalar o núcleo especializado para fornecer suporte técnico e de análise
de contexto e de risco aos programas de proteção federal e estaduais.
Órgãos executores: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Prazo: 2026.
B. Instituir estrutura de suporte específica para atendimento de violências
cometidas contra defensoras e defensores de direitos humanos, em caráter urgente, no
Disque 100.
Órgão executor: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Prazo: 2026.
C. Ampliar a descentralização das equipes técnicas, com a possibilidade de
atendimentos e acompanhamento presenciais para defensoras e defensores de direitos
humanos nos diversos territórios.
Órgão executor: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Prazo: 2035.
D. Instituir um sistema informatizado com informações sobre os tipos de
ataques, atos de violência, criminalização, desqualificação e intimidação, violência política
e outras formas de violações de direitos de defensoras e defensores de direitos humanos
e o encaminhamento dado às situações, com a garantia à confidencialidade de dados
que possam colocar em risco a segurança das pessoas, dos profissionais no exercício das
atividades ou das comunidades afetadas.
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