DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Órgão executor: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Prazo: 2030.
Objetivo Estratégico 6
Responsabilização por abusos de autoridade de agentes do sistema de justiça
e de segurança pública.
Ações Programáticas
A. Colaborar no aprimoramento, observadas as especificidades das violações
de direitos de defensoras e defensores de direitos humanos, de mecanismos de controle
externo da atividade policial.
Órgão executor: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Prazo: 2030.
Objetivo Estratégico 7
Aprimoramento da segurança pública em territórios de povos indígenas,
quilombolas, povos e comunidades tradicionais, em territórios rurais e urbanos.
Ações Programáticas
A. Orientar a produção de protocolos específicos de abordagem policial em
territórios de povos e comunidades tradicionais, de povos indígenas e quilombolas, em
territórios rurais, em territórios urbanos e em espaços de atuação profissional de
comunicadores, garantida a participação das pessoas e de comunidades afetadas na sua
elaboração.
Órgãos
executores:
Ministério
dos Direitos
Humanos
e
da
Cidadania,
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Ministério da Igualdade
Racial, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, Ministério das Mulheres e Ministério dos Povos Indígenas.
Prazo: 2030.
B. Fomentar a criação de núcleos de ação nos territórios de comunidades
tradicionais, de povos indígenas e quilombolas, em territórios rurais e em territórios
urbanos, com conflitos deflagrados, com a reunião de lideranças de associações,
organizações, coletivos e movimentos da sociedade civil, forças de segurança pública
designadas para o seu atendimento e representantes do programa de proteção.
Órgãos
executores:
Ministério
dos Direitos
Humanos
e
da
Cidadania,
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Ministério da Igualdade
Racial, Ministério da Justiça e Segurança Pública e Ministério dos Povos Indígenas.
Prazo: 2035.
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 730/2025
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE DEZEMBRO/2025
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 00732.004013/2025-50.
Parecer: CNE/CES
730/2025. Relator:
Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Adelcimar Gobetti - Vila Velha/ES. Assunto:
Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins
e efeitos, da conclusão do curso superior de Administração/Análise de Sistemas,
bacharelado, e da respectiva integralização do histórico escolar, por Adelcimar Gobetti,
ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX. Voto do Relator:
Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão
judicial transitada em julgado, que Adelcimar Gobetti, integralizou a carga horária e os
respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o
curso superior de Administração/Análise de Sistemas, bacharelado, ministrado pela
Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX, mantida pelo Instituto de Ensino
Superior Professor Nelson Abel de Almeida. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de
novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 11 de dezembro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PORTARIA SEB/MEC Nº 123, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova o Regimento Interno do Comitê Executivo
Nacional - CEN do Programa de Formação Continuada
Leitura e Escrita na Educação Infantil - Pro-LEEI.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 15 da Portaria MEC nº 85, de 31 de janeiro de 2025, e o que
consta do Processo Administrativo nº 23000.035057/2025-91, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Executivo Nacional - CEN do
Programa de Formação Continuada Leitura e Escrita na Educação Infantil - Pro-LEEI, conforme
disposto no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ EXECUTIVO NACIONAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO
CONTINUADA LEITURA E ESCRITA NA EDUCAÇÃO INFANTIL - PRO-LEEI
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Seção I
Do Comitê
Art. 1º O Comitê Executivo Nacional - CEN, previsto na Portaria MEC nº 85, de 31 de
janeiro de 2025, constitui uma das instâncias de governança nacional tripartite do Programa de
Formação Continuada Leitura e Escrita na Educação Infantil - Pro-LEEI, tendo por finalidade
aprovar o planejamento anual em nível nacional, estabelecer diretrizes comuns para a
realização das atividades, acompanhar e monitorar a execução e os resultados, bem como
emitir recomendações para a melhoria contínua do programa.
Parágrafo único. Para fins de identificação com o Programa de Formação
Continuada Leitura e Escrita na Educação Infantil, o Comitê Executivo Nacional será divulgado
como CEN - Pro-LEEI.
Art. 2º Ao CEN - Pro-LEEI compete aprovar o planejamento anual em nível nacional,
estabelecer diretrizes comuns para a realização das atividades, acompanhar e monitorar a
execução e os resultados, bem como emitir recomendações para a melhoria contínua, e outros
temas relacionados à implementação do Pro-LEEI, cuja discussão, no Comitê, seja considerada
pertinente por seu Coordenador.
Parágrafo único. A agenda de trabalho do CEN - Pro-LEEI, visando à governança
sistêmica, alinhar-se-á às orientações e diretrizes do Comitê Nacional do Compromisso
Nacional Criança Alfabetizada - Cenac.
Art. 3º O CEN - Pro-LEEI possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Coordenação do Comitê;
III - Coordenação Técnico-Pedagógica;
IV - Coordenação Nacional;
V - Secretaria-Executiva; e
VI - Grupos de Trabalho Técnicos, instituídos pelo CEN - Pro-LEEI.
Seção II
Do Plenário
Art. 4º O Plenário do CEN - Pro-LEEI será composto pelos seguintes membros
titulares e suplentes:
I - Do Ministério da Educação:
a) um representante da Secretaria-Executiva;
b) o titular da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, da
Secretaria de Educação Básica;
c) um representante da Coordenação-Geral de Educação Infantil, da Diretoria de
Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, responsável pela coordenação técnico-
pedagógica do Pro-LEEI em nível nacional;
d) um representante da Coordenação-Geral de Alfabetização, da Diretoria de
Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica;
e) o titular da Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da
Educação, da Secretaria de Educação Básica, que exercerá a função de coordenação do
Comitê;
f) um representante da Coordenação-Geral de Formação de Professores da
Educação Básica, da Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação,
que exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê;
g) um representante da Coordenação-Geral de Apoio às Redes de Educação Básica,
da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional, da Secretaria de Educação Básica; e
h) um representante da Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação da
Educação Básica, da Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica,
da Secretaria de Educação Básica.
II - um representante das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES executoras
do Pro-LEEI, que exercerá a função de coordenador nacional, sendo responsável pela
articulação técnico-pedagógica do Programa;
III - três representantes das redes/sistemas estaduais e distrital de ensino;
IV - três representantes das redes/sistemas municipais de ensino;
V - um representante das redes/sistemas de ensino das capitais; e
VI - cinco representantes da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e
Mobilização - Renalfa, sendo um de cada região do País.
§ 1º Os três representantes dos sistemas/redes estaduais e distrital de ensino serão
indicados pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação - Consed.
§ 2º Os três representantes dos sistemas/redes municipais de ensino serão
indicados pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime.
§ 3º O representante das redes/sistemas de ensino das capitais será indicado pelo
Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais - Consec.
§ 4º Os representantes da Renalfa serão indicados pela Coordenação-Geral de
Alfabetização.
§ 5º Os representantes indicados serão designados em ato da Secretaria de
Educação Básica.
§ 6º Os representantes das redes/sistemas estaduais, distrital, municipais e das
capitais, indicados para compor o CEN/Pro-LEEI, devem pertencer aos territórios que fizeram a
adesão ao Pro-LEEI.
Art. 5º São atribuições do Plenário:
I - apreciar a implementação das ações no âmbito do Pro-LEEI;
II - analisar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de ações no
âmbito do Pro-LEEI e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento; e
III - subsidiar as tomadas de decisões do Ministério da Educação.
Seção III
Da Coordenação do Comitê
Art. 6º A coordenação do CEN - Pro-LEEI será exercida pelo titular da Diretoria de
Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação.
Art. 7º São atribuições do Coordenador:
I - presidir as sessões do Plenário;
II - conduzir as deliberações e anunciar o seu resultado;
III - representar o Comitê em instâncias institucionais;
IV - participar de seminários de disseminação e avaliação das ações do Programa;
V - tomar decisões ad referendum, em situações de urgência e no interesse do Pro-
LEEI, e submetê-las à apreciação do Plenário, na primeira reunião ordinária subsequente; e
VI - mobilizar esforços necessários para garantir uma atuação sistêmica e
coordenada entre o Cenac e o CEN/Pro-LEEI.
Parágrafo único. O Coordenador poderá, quando necessário, delegar atribuições à
Secretaria-Executiva do CEN/Pro-LEEI.
Seção IV
Da Coordenação Técnico-Pedagógica
Art. 8º A Coordenação Técnico-Pedagógica será exercida pelo representante da
Coordenação-Geral de Educação Infantil, da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação
Integral Básica.
Art. 9º São atribuições da Coordenação Técnico-Pedagógica:
I - realizar a coordenação técnico-pedagógica do Programa em nível nacional;
II - definir as concepções teóricas, em articulação com os normativos da Educação
Infantil, que orientem a execução das ações do Programa;
III - assegurar a adequação técnico-pedagógica do material pedagógico elaborado
para apoiar a oferta do Programa em nível nacional;
IV - participar de reuniões com a Coordenação do Comitê, a Coordenação Nacional
e a Secretaria-Executiva, quando convidada; e
V - participar de seminários de disseminação e avaliação das ações do Programa.
Seção V
Da Coordenação Nacional
Art. 10. A Coordenação Nacional será exercida por um representante das IFES
executoras do Programa:
Art. 11. Ao Coordenador Nacional compete:
I - realizar a articulação técnico-pedagógica do Programa;
II - efetuar reuniões com a Coordenação do Comitê, a Secretaria-Executiva e a
Coordenação Técnico-Pedagógica, quando necessário;
III - assessorar a organização do ambiente virtual de aprendizagem do Programa;
IV - participar de seminários de disseminação e avaliação das ações do Programa;
V - participar de reuniões técnicas com especialistas e parceiros das políticas
públicas;
VI - prestar assessoria pedagógica às coordenações das IFES participantes do
Programa; e
VII - coordenar a elaboração de artigos e textos teóricos para apoiar as ações de
formação.
Seção VI
Da Secretaria-Executiva
Art. 12. A Secretaria-Executiva será exercida pelo representante da Coordenação-
Geral de Formação de Professores da Educação Básica, da Diretoria de Formação Docente e
Valorização de Profissionais da Educação.
Art. 13. À Secretaria-Executiva compete:
I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do Comitê;
II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - planejar e organizar as reuniões, designando o modo e, quando for o caso, o
local de sua realização;
IV - realizar registro da presença dos participantes;
V - confeccionar e dar publicidade às atas das reuniões realizadas;
VI - coordenar e acompanhar a execução das deliberações e das diretrizes fixadas
pelo CEN - Pro-LEEI para a implementação do Programa;
VII - coordenar a elaboração de documentos de orientação, relatórios e
instrumentos de acompanhamento da execução do Programa;
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