DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121200084
84
Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - participar de seminários de disseminação e avaliação das ações do Programa;
e
IX - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Coordenador.
Seção VII
Dos Grupos de Trabalhos Técnicos
Art. 14. O CEN - Pro-LEEI poderá instituir, mediante ato da Coordenação do Comitê,
Grupos de Trabalhos Técnicos, não deliberativos, com o objetivo de sistematizar dados, realizar
análises e subsidiar as tomadas de decisões do Ministério da Educação no âmbito do Pro-
LEEI.
Art. 15. Os Grupos de Trabalhos Técnicos de que trata o art. 14:
I - serão instituídos por meio de decisão do Plenário registrada em ata;
II - terão sua composição e seu objetivo determinados no ato de sua instituição,
podendo contar com a participação de especialistas convidados externos ao CEN/Pro-LEEI;
III - serão compostos por, no máximo, dez membros;
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea; e
V - terão duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 16. A participação nos Grupos de Trabalhos Técnicos será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Art. 17.
O Plenário
do CEN/Pro-LEEI se
reunirá, em
caráter ordinário,
semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação Coordenador do Comitê.
Parágrafo único. Os membros do CEN - Pro-LEEI que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros locais
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 18. As reuniões serão presididas pelo Coordenador do Comitê ou seu suplente,
ou pela Secretaria-Executiva, se assim decidido pelo Coordenador.
Parágrafo único. Àquele que presidir a reunião, caberá conceder a palavra aos
membros que a requererem, bem como organizar e intermediar as discussões.
Art. 19. Caberá ao Coordenador do Comitê definir a pauta da reunião, ou à
Secretaria-Executiva, se assim for decidido pelo Coordenador.
Art. 20. Os membros do CEN - Pro-LEEI poderão propor matérias a serem incluídas
na pauta da reunião.
Parágrafo único. As propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva do
CEN - Pro-LEEI, por meio virtual, até dois dias antes da reunião do CEN - Pro-LEEI.
Art. 21. A convocação será encaminhada aos membros e aos convidados pela
Secretaria-Executiva, por meio eletrônico, observados os seguintes prazos:
I - com antecedência mínima de dez dias úteis, quando se tratar de sessão
presencial; e
II - com antecedência mínima de sete dias úteis, quando se tratar de sessão
eletrônica (sessão virtual ou sessão por videoconferência).
§ 1º Em casos excepcionais ou urgentes, devidamente justificados pela Secretaria-
Executiva, os prazos a que se refere o caput poderão ser reduzidos para até três dias úteis.
§ 2º Compete aos membros do CEN - Pro-LEEI comunicar à Secretaria-Executiva
seus endereços eletrônicos, bem como quaisquer alterações para fins de recebimento de
convocações e outras comunicações oficiais.
Art. 22. A participação nas reuniões será permitida apenas aos membros
integrantes do CEN - Pro-LEEI e aos convidados pelo Coordenador do Comitê ou pela
Secretaria-Executiva.
§ 1º Dentre os membros do CEN - Pro-LEEI, serão convocados, para as reuniões,
apenas os titulares, com exceção das vagas ocupadas pela Secretaria-Executiva e pelo titular da
Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação, da Secretaria de
Educação Básica.
§ 2º Em caso de impossibilidade de participação, os membros titulares serão
representados por seus suplentes.
Art. 23. O quórum de reunião do CEN - Pro-LEEI é de maioria absoluta, devendo se
fazer presente, ao menos, um representante de cada órgão e entidade que compõem o
Comitê.
Art. 24. As discussões do Comitê buscarão, preferencialmente, a construção de
consensos entre seus membros.
Art. 25. Caso haja alguma matéria de competência do Comitê em que não haja
consenso entre seus membros, ela poderá ser objeto de deliberação.
Parágrafo único. Apenas os seus membros titulares terão direito a voto ou, em caso
de ausência ou impedimento do titular, os seus suplentes.
Art. 26. Havendo deliberação, o quórum de aprovação é de maioria simples, em
turno único.
Parágrafo único. Em caso de empate, a decisão será proferida pelo Coordenador do
Comitê, sem prejuízo do seu voto ordinário.
Art. 27. Das reuniões, serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua
realização, os nomes dos presentes e dos demais participantes e convidados, o resumo dos
assuntos apresentados, os debates ocorridos e as deliberações tomadas.
§ 1º A ata será encaminhada, por correio eletrônico, a todos os membros do CEN -
Pro-LEEI, para manifestação de aprovação ou proposição de alterações, no prazo de dez dias
úteis.
§ 2º Não havendo oposição, a ata será considerada aprovada.
§ 3º Havendo oposição, a Secretaria-Executiva fará as alterações cabíveis, no caso
de acolhimento, ou consignará a impugnação, no caso de rejeição.
§ 4º Em caso de alteração, a versão final da ata será encaminhada aos membros do
CEN - Pro-LEEI por meio eletrônico.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante deliberação
da maioria simples de seus membros.
Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas surgidas, no tocante à aplicação do presente
Regimento Interno, serão solucionados pelo Coordenador do Comitê ou, caso este assim
determine, pela Secretaria-Executiva.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO ESPÍRITO SANTO
CAMPUS LINHARES
PORTARIA Nº 400, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O
DIRETOR-GERAL DO
INSTITUTO
FEDERAL
DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA
E
TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - CAMPUS LINHARES, no uso de suas atribuições
regimentais, resolve:
Homologar o Resultado
do Processo Seletivo Simplificado
destinado à
Contratação de Professor Substituto de que trata o Edital-GDG/nº 08/2025 - perfil
Geografia do Campus Linhares, conforme relação anexa.
FABIANO BOSCAGLIA
ANEXO I
Área de Estudo/Disciplina: Geografia - 40 Horas - Campus Linhares
.
.Inscrição
.Nome
.Ponto
.Classificação
.
.1006
.ADAILTON SOUZA AGUILAR
.82
.1º
.
.1013
.MOZART MARQUES PEREIRA
.79
.2º
.
.1015
.VALDETE BRESSANINI
.72
.3º
.
.1009
.DANIEL FÉO CASTRO DE ARAÚJO
.70
.4º
.
.1025
.IURE SANTOS DE SOUZA
.64
.5º
.
.1029
.GABRIEL GUANABARÃ LEMOS MARQUES
.56
.6º
.
.1033
.BÁRBARA OLIVEIRA DE MORAIS
.56
.7º
.
.1019
.WILKER GIACOMIN DRAGO
.51
.8º
.
.1014
.LAYANE MARTINS TRINDADE
.51
.9º
.
.1008
.THIAGO DINIZ FARIA COELHO
.47
.10
.
.1028
.PAULO HENRIQUE SILVA DE AMORIM
.47
.11
.
.1017
.GILSSARA ALVES VIEIRA DE PAULA LEAL
.42
.12º
.
.1031
.DANIEL MANZIONE GIAVAROTTI
.42
.13º
.
.1012
.LETÍCIA CORDEIRO MENEZES
.42
.14º
.
.1003
.LEIDE JOICE PONTES PORTELA
.41
.15º
.
.1030
.ADELAINE FIRMINO DA SILVA
.40
.16º
.
.1020
.PAULO CEZAR OLIVEIRA PEREIRA
.37
.17º
.
.1007
.ERNANE TIMÓTEO GODINHO
.37
.18º
.
.1023
.DAIANE GIL DOS SANTOS MELOTI
.31
.19º
.
.1024
.LUAN DOS SANTOS
.31
.20º
.
.1004
.DANIELA CRISTINA OLIVEIRA ANASTÁCIO
.30
.21º
.
.1032
.FERNANDO 
JOSÉ
PRIMO 
DO
NASCIMENTO
.30
.22º
.
.1016
.DANIEL DA SILVA CUNHA
.29
.23º
.
.1022
.RAFAEL RIBEIRO DE PAULA
.26
.24º
.
.1011
.GABRIEL BEZERRA ALMEIDA
.18
.25º
.
.1018
.LUCIENE DOS SANTOS NASCIMENTO
.15
.26º
.
.1021
.DANILO ALMEIDA SILVA
.14
.27
.
.1010
.ELIANA DIAS DA SILVA ARRIGONI
.10
.28
.
.1026
.THAÍS GOMES DA SILVA
.10
.29º
.
.1034
.ROBERTO MAURO DA SILVA FERNANDES
.0
.30º
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 773, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a organização básica das avaliações da
formação médica sob responsabilidade do Inep.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº
10.861, de 14 de abril de 2004, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, alterado
pelo Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, na Portaria MEC nº 840, de 24 de agosto
de 2018, alterada pela Portaria nº 610, de 27 de junho de 2024, na Portaria MEC nº 330,
de 23 de abril de 2025, no § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, alterado pela Lei nº 14.621, de 14 de julho
de 2023, nas Portarias Inep nº 359, de 29 de maio de 2025, nº 413, de 18 de junho de
2025, nº 478, de 18 de julho de 2025, e na Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro
de 2024, resolve:
Art. 1º Os Exames de avaliações da formação médica (Exame Nacional de
Avaliação da Formação Médica - Enamed e Exame Nacional de Revalidação de Diplomas
Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida), sob
responsabilidade do Inep, serão baseados na Matriz de Referência Comum para a Avaliação
da Formação Médica, desenvolvida em consonância com as Diretrizes Curriculares
Nacionais (DCNs) do Curso de Medicina vigentes e com as normas e legislação correlatas
à atuação médica no Brasil.
Art. 2º O Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed será
organizado nos termos da Portaria nº 413, de 18 de junho de 2025.
Art. 3º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por
Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida obedecerá ao fluxo previsto na
Resolução CNE/CES nº 2, de 2024, ao disposto na Portaria Inep nº 530, de 9 de setembro
de 2020, alterada pelas Portarias Inep nº 251, de 6 de junho de 2023, e nº 237, de 20 de
junho de 2024, e será constituído por duas etapas de avaliação, nos termos da Lei nº
13.959, de 2019:
I - A primeira etapa é formada pela avaliação escrita, na forma de uma prova
objetiva.
II - A segunda etapa é formada pela avaliação de habilidades clínicas,
estruturada em um conjunto de estações, nas quais, durante um intervalo de tempo
determinado, os participantes deverão realizar tarefas específicas como: investigação de
história clínica, realização de exame físico, interpretação de exames complementares,
formulação de hipóteses diagnósticas e de plano terapêutico, demonstração de
procedimentos médicos, aconselhamento a pacientes ou familiares, elaboração de laudos,
atestados, encaminhamentos e relatos de casos na passagem de plantões.
Art. 4º A estrutura das provas do Enamed e do Revalida, cronogramas e demais
regras de realização serão detalhadas nos respectivos editais de cada exame.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Inep nº 540, de 17 de setembro de 2020.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
PORTARIA Nº 778, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Conceito Enade referente ao ano de
2024, estabelece os aspectos gerais de cálculo, os
procedimentos de manifestação das Instituições de
Educação Superior sobre os insumos de cálculo e a
divulgação dos resultados desse indicador.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº
11.204, de 21 de setembro de 2022, e considerando os termos da Lei nº 10.861, de 14 de
abril de 2004, do Decreto 9.235, de 15 de dezembro de 2017, da Portaria MEC nº 840, de
24 de agosto de 2018, da Portaria MEC nº 610, de 27 de junho de 2024, da Portaria nº 611,
de 27 de junho de 2024, e do Edital Inep nº 124, de 20 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Conceito Enade referente ao ano de 2024, os
aspectos gerais de cálculo, os procedimentos de manifestação das Instituições de Educação
Superior sobre os insumos de cálculo e a divulgação de resultados do referido indicador.
Art. 2º O Conceito Enade será calculado em conformidade com a metodologia
descrita na Nota Técnica nº 32/2025/CEI/CGGI/DAES-INEP, elaborada pela Diretoria de
Avaliação da Educação Superior (Daes) do Inep, aprovada pela Comissão Nacional de
Avaliação da Educação Superior - Conaes, e tornada pública no Portal do Inep.
§ 1º O Conceito Enade será calculado a partir de insumos oriundos do
desempenho dos estudantes na Avaliação Teórica do Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes para os cursos de licenciaturas - Enade das Licenciaturas, edição de 2024.
Art. 3º Os insumos que sustentam o cálculo do Conceito Enade serão divulgados
às Instituições de Educação Superior, em caráter restrito, por meio do Módulo de
Manifestações do Sistema e-MEC, em única etapa.
Parágrafo único: Entre os dias 19 a 23 de janeiro 2026, período de 05 (cinco)
dias corridos, serão divulgados no Sistema e-MEC os insumos subsidiários ao cálculo do
Conceito Enade referentes a:
I. Área de enquadramento do curso no Enade Licenciaturas 2024;
II. Quantidade de estudantes concluintes inscritos no Enade Licenciaturas 2024
para fins de avaliação;
III. Quantidade de estudantes participantes com resultados válidos no Enade
Licenciaturas 2024 para fins de avaliação;
IV. Quantitativo de estudantes concluintes no Enade Licenciatura 2024 com
desempenho acima do básico nas questões objetivas; e

                            

Fechar