DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.005458/2025-64
Interessado: Município de Brusque - SC.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Brusque - SC e a Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), cujos recursos
se destinam a Requalificação, Revitalização e Drenagem de Vias do Município, no âmbito
do FINISA.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13
de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.005523/2025-51
Interessado: Município de Tacuru - MS.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Tacuru - MS e o Banco
do Brasil S.A., no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujos recursos se
destinam a Despesas de Capital, no âmbito do Programa Eficiência Municipal.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13
de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
PORTARIA MF Nº 3.066, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a utilização dos recursos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Regional - FNDR, de
que trata o art. 159-A da Constituição, no âmbito do
Programa de Pleno Pagamento das Dívidas dos
Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar nº
212, de 13 de janeiro de 2025, e sobre procedimentos
relativos ao Fundo de Equalização Federativa - FEF e
aos investimentos com recursos próprios.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art.
5º, § 1º, e art. 41, inciso VII, e art. 83, todos do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a utilização dos recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Regional - FNDR, de que trata o art. 159-A da Constituição, no âmbito do
Programa de Pleno Pagamento das Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e sobre procedimentos relativos ao Fundo
de Equalização Federativa - FEF e aos investimentos com recursos próprios.
Art. 2º No caso de cessão de parte ou da integralidade do fluxo de recebíveis do
Estado junto ao FNDR, a análise deverá considerar a seguinte documentação providenciada
pelo interessado:
I - requerimento dirigido ao Ministério da Fazenda propondo a cessão total ou
parcial dos recebíveis, conforme o caso;
II - indicação das dívidas contraídas nos termos do §7º do art. 3º da Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, com seus respectivos documentos
probatórios e seu valor originário;
III - parecer jurídico da Procuradoria do Estado que ateste que os recebíveis
estão livres e desembaraçados, e não estão comprometidos com garantias, contragarantias,
depósitos judiciais, vinculações legais ou transferências obrigatórias;
IV - declaração da Procuradoria-Geral do Estado que ateste a vinculação das
dívidas indicadas nos termos do inciso II às finalidades previstas no §7º do art. 3º da Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro 2025, e os respectivos valores; e
V - minuta de instrumento contratual proposta para formalização da cessão dos
recebíveis.
§ 1º O requerimento administrativo mencionado no inciso I do caput conterá
especificação do período de início e fim da cessão, bem como a projeção dos montantes a
serem cedidos, seguida da metodologia de cálculo respectiva.
§ 2º A declaração da Procuradoria-Geral do Estado a que se refere o inciso IV do
caput deverá indicar expressamente o contrato de refinanciamento pactuado com a União
que tenha por objeto a dívida originária contraída para fins de aplicação dos respectivos
recursos nas finalidades descritas nos incisos I a III do art. 159-A da Constituição Federal.
§3º São documentos probatórios para fins do inciso II do caput as cópias dos
contratos de dívidas que demonstrem a compatibilidade plena entre o objeto contratual e
as finalidades previstas nos incisos I a III do art. 3º, incluindo aditivos posteriores.
§ 4º A cessão do fluxo de que trata o caput fica limitada ao mesmo período de
vigência do contrato de refinanciamento da dívida do ente celebrado nos termos do
Propag.
Art. 3º Os recursos provenientes do fluxo de recebíveis do Estado junto ao FNDR
somente poderão ser cedidos caso o Estado comprove possuir saldo devedor vincendo de
dívidas que tenham por objeto originalmente as seguintes finalidades, nos termos do 159-A
da Constituição Federal:
I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de
emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e
III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e
à inovação.
Art. 4º O valor passível de abatimento do saldo devedor das dívidas
refinanciadas no âmbito do Propag será limitado ao saldo devedor vincendo das dívidas
contraídas originalmente para as finalidades previstas nos incisos I a III do art. 3º informado
nos termos do inciso II do art. 2º.
§ 1º Para os Estados que aderiram ao Regime de Recuperação Fiscal, o valor a
ser abatido do saldo devedor das dívidas refinanciadas no âmbito do Propag será o do saldo
devedor vincendo das dívidas referentes a operações de crédito com o sistema financeiro e
instituições de crédito multilaterais originalmente contraídas para as finalidades previstas
nos incisos I a III do art. 3º existente na data de assinatura do contrato de que trata o art.
9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
§ 2º Os valores das dívidas de que tratam o caput e §1º serão consolidados,
conforme o caso, para fins de comparação com o valor presente estimado do fluxo de
recebíveis referido no caput do art. 2º para fins de abatimento da dívida do Propag.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional participará do instrumento de cessão
como interveniente e, uma vez assinado o respectivo termo, deixará de repassar aos Estados
e ao Distrito Federal os valores previstos no art. 159-A da Constituição Federal, aplicando-os
na amortização das dívidas objeto de renegociação no âmbito do Propag no momento em
que os entes cedentes fariam jus ao recebimento das respectivas parcelas.
Art. 6º A Portaria MF nº 2.899, de 27 de novembro de 2025, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 36. ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 6º No caso de o aporte anual ao FEF superar ou ser inferior ao valor
efetivamente devido pelo Estado, a diferença deverá ser, respectivamente, descontada ou
complementada do valor devido pelo respectivo ente no aporte relativo ao ano
subsequente, exceto para os casos aos quais se aplica o previsto no § 6º do art. 7º do
Decreto nº 12.433, de 14 de Abril de 2025.
§ 7º A diferença de que trata o § 6º será corrigida pelos mesmos encargos
incidentes sobre a dívida do Estado até a data do novo aporte." (NR)
"Art. 38. .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
§ 2º Caso os valores devidos pelo Estado, nos termos do art. 66 do Decreto
12.433, de 14 de abril de 2025, superarem ou forem inferiores aos valores efetivamente
investidos pelo Estado, a diferença deverá ser, respectivamente, complementada ou
descontada nos investimentos a serem realizados no ano subsequente, exceto para os casos
aos quais se aplica o previsto no §6º do art. 7º do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de
2025.
§ 3º A diferença de que trata o § 2º será corrigida pelos mesmos encargos
incidentes sobre a dívida do Estado até a data da aplicação dos investimentos." (NR)
Art. 7º Ato da Secretaria do Tesouro Nacional disporá sobre os casos omissos
não tratados por esta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/PMPF Nº 30, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Ato COTEPE/PMPF nº 29, de 9 de dezembro
de 2025, que divulga o Preço médio ponderado ao
consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28
de setembro de 2007;
CONSIDERANDO a solicitação das Secretarias da Fazenda dos Estados do Rio de
Janeiro e Rio Grande do Norte, recebidas por meio de mensagem eletrônica no dia
11.12.2025, registradas no processo SEI nº 12004.001151/2025-91, torna público:
Art. 1º Os itens 19 e 20 do Ato COTEPE/PMPF nº 29, de 9 de dezembro de
2025, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2025, referente aos
Estados de Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, passam a vigorar com as seguintes
redações:
"
. ITEM
UF
.Q AV
.AEHC
.GNV
.GNI
.ÓLEO COMBUSTÍVEL
. .
.
.(R$/ litro)
.(R$/ litro)
.(R$/ m³)
.(R$/ m³)
.(R$/ litro)
.(R$/ Kg)
. .19
.RJ
.2,4456
.*4,6200
.**4,3100
.-
.-
.-
. .20
.RN
.-
.**4,4500
.**5,0400
.-
.-
.-
".
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO Nº 29, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 199ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.12.2025, e
publicados no DOU 9.12.2025.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo
parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pela Secretária de Fazenda do Estado do
Rio Grande do Sul e pelos Secretários de Fazenda dos Estados do Ceará, Mato Grosso e
Minas Gerais,
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio dos Ofícios Circulares
SEI nº 2039/2025/MF e nº 2040/2025/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por
unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir
identificados, celebrados na 199ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de
dezembro de 2025:
- Convênio ICMS nº 161/25 - Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas
operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne -
DMD;
- Convênio ICMS nº 162/25 - Altera o Convênio ICMS nº 117, de 5 de setembro
de 2025, que autoriza a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICMS, na forma que especifica e dá outras providências;
- Convênio ICMS nº 163/25 - Autoriza a não exigência do estorno proporcional
do crédito do ICMS, nos termos que especifica;
- Convênio ICMS nº 171/25 - Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas
importações de trens destinados à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de
Belo Horizonte (Metrô);
- Convênio ICMS nº 178/25 - Autoriza a concessão de remissão e anistia de
créditos tributários constituídos do ICMS na forma que especifica;
- Convênio ICMS nº 179/25 - Autoriza a concessão de crédito presumido de
ICMS correspondente aos valores destinados ao aparelhamento da segurança pública
estadual, nos termos que especifica.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN/MF Nº 3.042, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova 
o
Planejamento 
Estratégico
da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para o
ciclo 
2026-2030 
e
estabelece 
normas
complementares para sua execução.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Disposições Gerais
Art. 1º Fica aprovado o Planejamento Estratégico da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional para o ciclo 2026-2030 e estabelece normas complementares para
sua execução.
Art. 2º O conteúdo do Planejamento Estratégico da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional para o ciclo 2026-2030 compreende:
I - fundamentos estratégicos (propósito, missão, visão de futuro e valores),
constantes do Anexo I; e
II - objetivos estratégicos, organizados nos eixos Sociedade, Transformação
e Sustentação, constantes do Anexo II.

                            

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