DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O Planejamento Estratégico tem abrangência nacional e constitui
referência institucional para a formulação de políticas, planos, projetos, processos de
trabalho,
governança
de
pessoas,
orçamento,
tecnologia,
inovação
e
demais
instrumentos de gestão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 4º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - objetivo estratégico: resultado institucional, de natureza finalística ou de
sustentação, cuja consecução contribui diretamente para o cumprimento da missão e
para o alcance da visão de futuro da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - resultado-chave (Key Result - KR): expressão mensurável de progresso
em direção a um objetivo estratégico, dotada de prazo, unidade responsável, pessoa
designada e critério objetivo de aferição;
III - plano de negócio estratégico: instrumento institucional que consolida os
resultados-chave, unidades responsáveis, prazos e formas de verificação, servindo de
base oficial para monitoramento, gestão de prioridades e avaliação estratégica; e
IV - unidades responsáveis: unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional designadas para conduzir a execução de resultados-chave ou ações vinculadas
aos objetivos estratégicos, incumbidas de planejar, implementar, monitorar e reportar
o progresso das entregas sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. O conteúdo do plano de negócio estratégico é considerado
informação sensível e protegido pelo sigilo profissional.
Do modelo de gestão estratégica
Art. 5º A execução do Planejamento Estratégico observará a metodologia de
Objetivos e Resultados-Chave - OKR, conforme as seguintes diretrizes:
I - cada objetivo estratégico será mensurado pelos resultados-chave a ele
vinculados;
II - o grau de cumprimento de um objetivo estratégico será aferido com
base no nível de atingimento dos respectivos resultados-chave;
III - os resultados-chave constituem compromissos institucionais pactuados,
utilizados para orientar ações, priorizar recursos, promover transparência e aferir
desempenho estratégico;
IV - eventuais resultados-chave não alcançados deverão ser analisados
quanto às causas e poderão ensejar ajustes, replanejamentos ou redefinição de
estratégias, preservada a lógica de aprendizado institucional contínuo; e
V - ciclos periódicos de monitoramento e revisões quando houver alteração
significativa de contexto, mudança de prioridades institucionais ou impacto relevante
decorrente de fatores externos.
Art. 6º O plano de negócio estratégico será:
I - elaborado de forma colaborativa entre as unidades responsáveis por
ações relacionadas aos objetivos estratégicos;
II - submetido à manifestação do Conselho de Gestão Estratégica da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - CGE/PGFN; e
III - aprovado pela pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
até 31 de março de 2026.
§ 1º O plano de negócio estratégico deverá indicar, para cada resultado-
chave: descrição, unidade responsável, entregáveis associados, prazos e critérios de
aceitação.
§ 2º O plano de negócio estratégico poderá ser ajustado por decisão da
pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante proposta da
unidade responsável pelo resultado-chave, com análise técnica da Procuradoria-Geral
Adjunta de Governança e, quando couber, manifestação do CGE/PGFN.
Da governança e responsabilidades
Art. 7º A Procuradoria-Geral Adjunta de Governança é responsável pela
coordenação
das ações
de planejamento,
monitoramento e
acompanhamento
estratégicos, cabendo-lhe:
I - fomentar a integração institucional, o alinhamento de prioridades e a
coerência entre objetivos estratégicos e resultados, observada a responsabilidade de
execução pelas unidades responsáveis;
II - coordenar a elaboração, consolidação e atualização do plano de negócio
estratégico;
III - administrar e aperfeiçoar o sistema informatizado de monitoramento
estratégico, garantindo a integridade, confiabilidade e transparência das informações;
IV - propor ajustes, revisões e replanejamentos estratégicos, sempre que
identificadas
mudanças
de
contexto,
riscos
relevantes
ou
oportunidades
institucionais;
V - apoiar as unidades responsáveis na definição de resultados-chave,
orientar metodologicamente a implementação dos objetivos estratégicos e promover a
cultura de gestão orientada a dados e resultados; e
VI
- sistematizar
informações
estratégicas
e elaborar
relatórios
de
desempenho para acompanhamento interno, comunicação institucional e prestação de
contas.
Art. 8º O CGE/PGFN é instância consultiva permanente de assessoramento
à pessoa titular da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional no direcionamento e no
acompanhamento do Planejamento Estratégico, cabendo-lhe:
I - monitorar a execução dos resultados-chave no âmbito das unidades
responsáveis;
II - avaliar a aderência dos resultados-chave alcançados aos objetivos
estratégicos, verificando sua efetiva contribuição para o desempenho institucional e
para a materialização da estratégia;
III - avaliar riscos, desafios, restrições e oportunidades que possam impactar
o alcance dos objetivos estratégicos;
IV -
propor recomendações,
ajustes e
medidas de
aprimoramento
institucional vinculadas à estratégia;
V - emitir manifestação sobre o plano de negócio estratégico e suas
atualizações, previamente à decisão da pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
VI - solicitar informações e, quando necessário, a participação de unidades
responsáveis, para fins de esclarecimento ou alinhamento estratégico; e
VII - contribuir para a integração entre áreas finalísticas e de sustentação,
promovendo coesão institucional na execução da estratégia.
Art. 9º As unidades responsáveis pela execução dos resultados-chave
deverão adotar as ações necessárias ao seu cumprimento, assegurando coerência com
a estratégia institucional, cabendo-lhes:
I - designar os responsáveis
pelos resultados-chave sob sua gestão,
assegurando a capacidade técnica e a legitimidade institucional para sua condução;
II - planejar, executar e monitorar as ações necessárias ao alcance dos
resultados-chave, alinhando processos, recursos e equipes à estratégia institucional;
III - alimentar, nos prazos
estabelecidos, o sistema informatizado de
monitoramento com dados fidedignos, completos e atualizados, com vistas à
transparência, à tomada de decisão e à prestação de contas;
IV - promover a integração entre áreas finalísticas e de sustentação
compartilhando
informações, riscos,
dificuldades
e
boas práticas
necessários ao
cumprimento dos objetivos estratégicos; e
V - comunicar à Procuradoria-Geral Adjunta de Governança eventuais
impedimentos relevantes, riscos críticos ou necessidade de replanejamento de
resultados-chave sob sua responsabilidade.
Do monitoramento
Art. 10. O monitoramento do Planejamento Estratégico será contínuo e
realizado com base em evidências, por meio de:
I
-
sistema
informatizado
oficial
de
acompanhamento
estratégico,
administrado
pela
Procuradoria-Geral
Adjunta
de
Governança,
alimentado
periodicamente pelas unidades responsáveis, constituindo fonte primária e oficial de
dados sobre o andamento dos resultados-chave;
II - reuniões periódicas de acompanhamento com as unidades responsáveis
pelos resultados-chave, destinadas à análise de avanços, dificuldades, riscos e
necessidade de replanejamento operacional;
III - reuniões específicas com o CGE/PGFN, de caráter consultivo, voltadas à
avaliação global do desempenho institucional, análise de riscos estratégicos e
proposição de manifestações em auxílio à decisão da pessoa titular da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional; e
IV - relatórios consolidados elaborados pela Procuradoria-Geral Adjunta de
Governança e apresentados à pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
contendo síntese do desempenho dos objetivos estratégicos, riscos relevantes, medidas
adotadas e eventuais propostas de ajuste.
Parágrafo único. As informações registradas no sistema informatizado e
debatidas em reuniões de monitoramento constituem base oficial para prestação de
contas, comunicação estratégica, priorização de recursos e aprendizado institucional.
Art. 11. Os fundamentos estratégicos constantes do Anexo I possuem
caráter diretivo e de estabilidade institucional, podendo ser alterados somente em
caráter excepcional, por decisão da pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, mediante o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I -
proposta técnica
fundamentada da
Procuradoria-Geral Adjunta
de
Governança; e
II - manifestação do CGE/PGFN.
Parágrafo único. Na decisão de que trata o caput deverá constar a mudança
relevante de contexto institucional, legal ou de diretrizes de Estado.
Art. 12. A alteração dos objetivos estratégicos constantes do Anexo II
poderá ocorrer por decisão da pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, mediante o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I -
proposta técnica
fundamentada da
Procuradoria-Geral Adjunta
de
Governança, baseada em execução, riscos, aprendizado institucional ou mudança de
cenário; e
II - manifestação do CGE/PGFN.
Parágrafo único. Na decisão de que trata o caput deverá constar os efeitos
da alteração dos objetivos estratégicos sobre o plano de negócio estratégico e os
resultados-chave já pactuados.
Art. 13. As alterações dos fundamentos ou dos objetivos estratégicos
deverão ser formalizadas por meio de portaria específica.
Disposições finais
Art.
14. A
implementação do
Planejamento
Estratégico observará
os
princípios da legalidade, eficiência, transparência, inovação, integridade, colaboração e
foco em resultados.
Art. 15. Os atos, planos, projetos, processos de trabalho, políticas internas,
alocação de recursos e demais instrumentos de gestão no âmbito da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional deverão observar e manter coerência com os fundamentos
e objetivos estratégicos instituídos por esta Portaria.
Parágrafo único. O Planejamento Estratégico deverá orientar, sempre que
couber, a formulação de propostas orçamentárias, planos de contratações, iniciativas
de transformação digital, modelos de governança de pessoas, de riscos e de inovação,
respeitados os limites legais e orçamentários vigentes.
Art. 16. A Procuradoria-Geral Adjunta de Governança deverá promover a
divulgação
institucional
do
Planejamento
Estratégico,
bem
como
de
seus
desdobramentos no plano de negócio estratégico, garantindo acesso às informações
necessárias para execução, monitoramento e avaliação pelas unidades da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional e agentes envolvidos.
§ 1º A divulgação do Planejamento Estratégico e de seu andamento deverá
ocorrer por meio de comunicação interna e externa, respeitadas as restrições de
acesso aplicáveis.
§ 2º A divulgação de que trata o § 1º visa garantir transparência, acesso à
informação,
fortalecimento da
confiança
institucional,
bem como
promover
o
engajamento e a aderência da comunidade organizacional à estratégia.
Art. 17. Os casos omissos ou dúvidas de interpretação desta Portaria serão
dirimidos pela pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, podendo ser
ouvida a Procuradoria-Geral Adjunta de Governança e o CGE/PGFN, conforme a
matéria.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
ANEXO I
FUNDAMENTOS ESTRATÉGICOS
Propósito
Estamos presentes! Somos agentes da transformação de que o nosso País
precisa.
Missão
Promover a justiça fiscal, construir soluções jurídicas seguras para viabilizar
políticas públicas e garantir recursos ao País, com integridade e respeito.
Visão 2030
A PGFN do futuro é referência jurídica e voz relevante em todos os espaços
em que atua. É modelo pela coesão institucional, pela cooperação federativa e pela
capacidade de transformar conhecimento em soluções que melhorem a vida das
pessoas.
Valores
Comprometimento;
Cooperação;
Diversidade;
Inovação;
Transparência;
Proatividade; Resiliência; Integridade.
ANEXO II
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS 2026-2030
EIXO SOCIEDADE
Consolidar uma atuação sistêmica e baseada em dados para a recuperação
eficiente dos créditos públicos e do FGTS.
Estimular a conformidade fiscal e assegurar atendimento público acessível,
inclusivo e capilarizado, com estratégias negociais estruturadas, adaptadas à diversidade
das pessoas usuárias dos serviços da PGFN.
Aperfeiçoar a atuação no contencioso, orientada por dados, com práticas
uniformes e articulação entre as esferas administrativa e judicial.
Promover segurança jurídica mediante assessoramento qualificado e atuação
consultiva integrada e acessível, com foco no valor público e na aproximação com a
sociedade.
Garantir segurança jurídica ao ecossistema da Reforma Tributária.
EIXO TRANSFORMAÇÃO
Ser influência técnica e normativa, com atuação institucional estratégica e
coordenada,
em
processos
legislativos,
regulatórios
e
fóruns
nacionais
e
internacionais.
Transformar
a
gestão
de
pessoas
em
vetor
de
pertencimento
e
desenvolvimento institucional, alinhando competências à estratégia, em um ambiente
inclusivo e saudável.
Promover a gestão integrada do conhecimento consultivo.
Ser indutora da governança nacional da dívida ativa.
Ampliar a presença da PGFN, fortalecendo a comunicação estratégica e as
relações institucionais.
Impulsionar
a
transformação
digital, a
inovação
e
o
conhecimento
institucional aplicado.
EIXO SUSTENTAÇÃO
Maximizar a geração de valor público por meio do fortalecimento da
governança
institucional, com
mecanismos integrados
de
liderança, estratégia e
controle.
Posicionar a governança em tecnologia da informação como pilar da
resiliência institucional, da segurança da informação e da entrega de resultados
estratégicos.
Fortalecer a capacidade de gestão administrativa e execução orçamentária
para garantir a continuidade e a sustentabilidade institucional.
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