DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.687, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2025
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
e o que consta do processo nº 13031.475607/2025-91, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica OASIS SOLAR SEABRA SPE LTDA, inscrita no cadastro
CNPJ sob o nº 44.488.996/0001-00, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em unidade
de minigeração distribuída, constituída por fonte solar fotovoltaica (CUSD 5065219), de sua
titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.948, DE 22 DE MAIO DE
2025 - ANEXO 35, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério
de Minas e Energia (publicada no DOU nº 96, de 23.05.2025), relativo ao setor de energia, com
prazo inicialmente estimado de conclusão em 01.06.2026.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste At o ,
a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e
importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para
incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art.
2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado,
no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.688, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.475613/2025-48,
declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica OASIS SOLAR SEABRA SPE LTDA, inscrita no cadastro
CNPJ sob o nº 44.488.996/0001-00, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15
de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte solar fotovoltaica (CUSD
5067340), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.948,
DE 22 DE MAIO DE 2025 - ANEXO 48, da Secretaria Nacional de Transição Energética e
Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 96, de 23.05.2025),
relativo ao setor de energia, com prazo inicialmente estimado de conclusão em
01.06.2026.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste
Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.689, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Habilita ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas Exportadoras (Recap).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; no
Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.393255/2025-56, declara:
Art. 1º Fica habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
empresas exportadoras - Recap, na condição de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, a que se refere o art. 13 e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
a pessoa jurídica SOLIDA BRASIL MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 10.556.018/0002-09, com direito à
suspensão da contribuição para o Pis/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de bens adquiridos para incorporação ao seu ativo imobilizado e da
contribuição para o Pis/Pasep-importação e da Cofins-Importação incidentes sobre bens
importados diretamente para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2022, e o prazo para sua fruição
extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da publicação do presente Ato Declaratório
Executivo, conforme previsto na Lei nº (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e
Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº
11.196, de 2005, são apenas aqueles relacionados no anexo do Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
Art. 4º A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a
expressão "venda efetuada com suspensão da exigência da contribuição para o Pis/Pasep e da
Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número deste
ADE.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.690, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2025
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022
e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.381234/2025-98, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIO FAMILIAR MANFE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.769.673/0001-39, titular de
projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período e vigência de 01/08/2025 a
31/07/2028, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº
308793.5993485/2025.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de
seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do
Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº
2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.039, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MUDANÇA DE REGIME. OPÇÃO PELO REGIME
REGRESSIVO DE TRIBUTAÇÃO.
Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo regime regressivo de que
trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, os assistidos, os
beneficiários ou seus representantes legais poderão fazê-lo, individualmente, a partir de 11 de
janeiro de 2024, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício
ou do resgate.
A legislação de regência apresenta como condição para se enquadrarem na
tributação pelo regime regressivo, a de que sejam benefícios de caráter previdenciário,
estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, de entidades
de previdência complementar e de sociedades seguradoras.
A opção pelo regime regressivo, desde que atendidos os requisitos legais, também
se aplica aos assistidos que recebem o benefício na forma de renda mensal vitalícia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 28
DE MARÇO DE 2025
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 8º incisos I e II; Lei nº
11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, §§ 6º e 8º; e Instrução Normativa nº 588, de 21 de
dezembro de 2005, art. 13, § 10.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 57, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Concede regime especial de substituição tributária do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA
9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB
nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e o que consta no processo nº 10906.318451/2025-17,
declara:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.081/2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa
INDUSTRIA DE CARROCERIAS METALICAS IBIPORA LTDA, CNPJ nº 85.462.471/0001-74, e na
condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa TARENTO PARAFUSOS LTDA, CNPJ nº
28.029.706/0003-67.
Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo relacionados, os
quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
. .Descrição do Produto
.Código/TIPI
. .OUTROS TUBOS DE PLÁSTICOS
.39173290
. .OUTRAS BORRACHAS NATURAIS NOUTRAS FORMAS
.40012990
. .JUNTAS, GAXETAS E SEMELHANTES
.40169300
. .PARAFUSO AUTOPERFURANTES
.73181400
. .PARAFUSO
.73181500
. .PORCA
.73181600
. .ARRUELA
.73182100
. .ARRUELA
.73182200
. .REBITE
.73182300
. .CHAVETAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS
.73182400
. .PINOS E OUTROS
.73182900
. .ABRAÇADEIRA E OUTRAS DE FERRO E AÇO
.73269090
. .PARAFUSO, PORCAS, ARRUELAS E OUTRAS DE ALUMÍNIO
.76161000
. .REBITES TUBULARES OU DE HASTE FENDIDA
.83082000
. .PARA-CHOQUES E SUAS PARTES
.87081000
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com
suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto
equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. .Descrição do Produto
.Finalidade
.Código/TIPI
. .FURGÃO FRIGORÍFICO OU ISOTÉRMICO
.I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
.87042130
. .FURGÃO CARGA SECA OU SIDER
.I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
.87042190
. .FURGÃO FRIGORÍFICO OU ISOTÉRMICO
.I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
.87042230
. .FURGÃO CARGA SECA OU SIDER
.I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
.87042290
. .FURGÃO FRIGORÍFICO OU ISOTÉRMICO
.I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
.87042330
. .FURGÃO CARGA SECA OU SIDER
.I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
.87042390
. .SEMI REBOQUE
.I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
.87163900
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal dos
produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime
especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber, sua
alteração.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a
qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda, cassado, caso
ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081/2010.
Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão: "Saída
com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 57, de 10/12/2025", sendo vedado o destaque do
imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MÁRCIO LUIZ ZAMIAN

                            

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