DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CVM Nº 236, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera as Resoluções CVM nº 47, de 31 de agosto de
2021, e CVM nº 232, de 3 de julho de 2025.
O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna
público que o Colegiado, em reunião realizada em 1º de dezembro de 2025, com
fundamento no disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º O Anexo A à Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, publicada
no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º ...........................................................
..................................
. Emissor 
de
valores
mobiliários
I - ........................................
a) R$ 1.000,00 (mil reais) para o formulário de referência, o formulário
FÁCIL, o formulário de informações trimestrais - ITR, o formulário de
informações semestrais - ISEM, o formulário de demonstrações
financeiras padronizadas - DFP
e as demonstrações financeiras
acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica;
e
........................................
.
II - ........................................
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) para o formulário de referência, o
formulário FÁCIL, o formulário de informações trimestrais - ITR, o
formulário
de informações
semestrais -
ISEM,
o formulário
de
demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações
financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação
específica; e
b) .........................................
.
III - ........................................
a) R$ 600,00 (seiscentos reais) para o formulário de referência, o
formulário FÁCIL, o formulário de informações trimestrais - ITR, o
formulário
de informações
semestrais -
ISEM,
o formulário
de
demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações
financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação
específica; e
b) .........................................
. .
.IV - .......................................
a) R$ 300,00 (trezentos reais) para o formulário de referência, o
formulário FÁCIL, o formulário de informações trimestrais - ITR, o
formulário
de informações
semestrais -
ISEM,
o formulário
de
demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações
financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação
específica; e
b) ........................................
. .........................................
..........................................." (NR)
Art. 2º A Resolução CVM nº 232, de 3 de julho de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 4 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33.............................................................
Parágrafo único................................................
I - se observado o art. 89 da Resolução CVM nº 160, de 2022, ficando, no
entanto, facultado ao emissor:
a) divulgar demonstrações financeiras relativas apenas ao último exercício social
encerrado, em substituição a demonstrações financeiras dos três últimos exercícios sociais,
como previsto no art. 89, caput, inciso III, da Resolução CVM nº 160, de 2022;
b) deixar de divulgar informações de que trata o art. 89, § 3º, da Resolução
CVM nº 160, de 2002, em sua página na rede mundial de computadores, nos termos do
inciso I de tal dispositivo, remanescendo a obrigação de divulgação nos demais locais
previstos nos incisos II e III do mesmo dispositivo; e
.........................................................................." (NR)
"Art. 66-A. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, o
emissor registrado de valores mobiliários está sujeito à multa diária prevista na norma
específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos
previstos para entrega:
I - da relação de dispensa de obrigações regulatórias, prevista no art. 15, inciso
IV;
II - do formulário FÁCIL, quando apresentado em substituição ao formulário de
referência, nos termos do art. 22, § 4º;
III - do formulário de informações semestrais - ISEM, quando apresentado em
substituição ao formulário de informações trimestrais - ITR, nos termos do art. 22, § 9º;
IV - dos demais documentos previstos na Resolução CVM nº 80, de 2022, cuja
entrega não tenha sido dispensada pela presente Resolução.
§ 1º Ainda que o emissor opte pela entrega do formulário de informações
trimestrais - ITR, a multa diária pelo descumprimento do prazo de entrega desse
documento deve considerar o disposto no art. 22, § 11.
§ 2º A multa de que trata este artigo não deve ser aplicada ao emissor que
esteja em falência ou em liquidação." (NR)
"Art. 68. Esta Resolução entra em vigor em 16 de março de 2026." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO
DE CONDUTA
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.896, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
O 
COORDENADOR-GERAL
DE 
REGIMES 
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES 
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21
de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do artigo 36 do Decreto-
Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.657189/2025-89, resolve:
Art.1º Fica homologada a destituição de administrador de ALIANÇA DO BRASIL
SEGUROS S.A., CNPJ nº 01.378.407/0001- 10, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme
deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 29 de agosto de 2025.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.897, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do artigo 36 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da
Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep
nº 15414.655881/2025-72, resolve:
Art.1º Fica homologada a eleição de administrador de SAFRA VIDA E
PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 30.902.142/0001-05, com sede na cidade de São Paulo - SP,
conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizadas cumulativamente em 10
de setembro de 2025.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.898, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do artigo 36 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da
Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep
nº 15414.657194/2025-91, resolve:
Art.1º Fica
homologada a destituição
de administrador
de BRASILSEG
COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ nº 28.196.889/0001-43, com sede na cidade de São Paulo
- SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 29 de agosto de
2025.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
R E T I F I C AÇ ÃO
Na publicação da Portaria CGRAJ/SUSEP nº 2861, de 28 de novembro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2025, seção 1, página 130,
onde se lê: "Art.2º Ratificar que a Sra. Moara Bicalho Perrucci exerce a função de
responsável técnico" leia-se: "Ratificar que o Sr. José Gisbert Leão exerce a função de
responsável técnico."
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA MGI/MMULHERES Nº 88, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o direito à remoção, à redistribuição
e à movimentação de mulheres, e de homens que
estejam em relação homoafetiva, em situação de
violência doméstica e familiar, em exercício nos
órgãos e
entidades da
administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
A
MINISTRA
DE ESTADO
DA
GESTÃO
E
DA INOVAÇÃO
EM
SERVIÇOS
PÚBLICOS E A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso da atribuição que lhes
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 36, parágrafo único, incisos II e III, alínea "b", no art. 37 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, no art.
45 da Lei nº 9.784, de 29 janeiro de 1999, no art. 226, § 8º, da Constituição e no
Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, e no processo nº 19975.041639/2024-
31, resolvem:
Objeto e âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre o direito à remoção, à
redistribuição e à movimentação de mulheres, e de homens que estejam em relação
homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar, em exercício nos órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º Esta Portaria Conjunta se aplica às pessoas servidoras públicas
ocupantes de cargo efetivo.
§ 2º Às pessoas ocupantes de emprego público somente se aplicam as
regras relacionadas à movimentação.
Remoção a pedido, com base no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, hipótese em que o ato deve ser considerado
vinculado
Art. 2º Às pessoas servidoras públicas de que trata o art. 1º, § 1º, em
situação de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.340, de
7 de agosto de 2006, é garantido o direito à remoção a pedido, com base no art. 36,
parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando
constatada a existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica,
demonstrado pelo deferimento de medida protetiva judicial de afastamento da pessoa
agressora do lar, domicílio ou lugar de convivência, hipótese em que o ato será
vinculado.
Parágrafo único. Considera-se constatada a existência de risco à vida ou à
integridade física ou psicológica, hipótese em que o ato será vinculado, também as
seguintes hipóteses:
I - deferimento de medida protetiva de afastamento da pessoa agressora do
lar, domicílio ou
lugar de convivência por
pessoa delegada de polícia
ou por
policial;
II - deferimento de medida protetiva judicial de:
a) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao
órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
b) proibição de aproximação da pessoa ofendida, de seus familiares e das
testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e a pessoa agressora;
c) proibição
de contato
com a pessoa
ofendida, seus
familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação; e
d) proibição da pessoa agressora de frequentar determinados lugares a fim
de preservar a integridade física e psicológica da pessoa ofendida; e
III - constatação por autoridade pública da existência de risco à vida ou à
integridade física ou psicológica, por meio de todas as provas admitidas em direito, a
exemplo
do auto
de
prisão
em flagrante
relacionado
a
violência doméstica
e
familiar.
Remoção a pedido, com base no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, hipótese em que o ato não é vinculado
Art. 3º Na ausência de deferimento das medidas protetivas e de outras
provas que comprovam a existência de risco à vida ou à integridade física ou
psicológica de que trata o art. 2º, poderá ser concedida a remoção a pedido, nos
termos do art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, mediante avaliação, caso a caso, observada a conveniência e oportunidade da
administração nas seguintes situações:
I - registros de chamadas para 100, 180, 190, 193 e 197;
II - registros, por qualquer meio, que comprovem a violência;
III - boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Polícia;
IV - pedido de medida protetiva de urgência da Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006;
V - exames de corpo de delito; e

                            

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