DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - demonstração da situação de violência doméstica e familiar por todos
os meios admitidos em direito.
Remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse
da administração, com base no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990
Art. 4º Às pessoas servidoras públicas de que trata o art. 1º, § 1º, em
situação de violência doméstica e familiar é garantido o direito à remoção por motivo
de saúde, quando comprovada por junta médica oficial a efetiva lesão à sua integridade
física ou psicológica.
Parágrafo único. A situação de violência doméstica e familiar poderá ser
demonstrada por todos os meios admitidos em direito.
Disposições comuns sobre a remoção
Art. 5º Fica assegurada a remoção para outra sede, a qualquer tempo,
mediante novo pedido de remoção, em caso de permanência da violência doméstica e
familiar na nova localidade.
Art. 6º Às pessoas servidoras públicas de que trata o art. 1º, § 1º, em
situação de violência doméstica e familiar, quando removidas, fica garantido o direito
de nova remoção para alguma das lotações anteriores em caso de cessação da
violência doméstica e familiar.
Redistribuição e movimentação em caso de impossibilidade de remoção
Art. 7º Em caso de impossibilidade de concessão das remoções de que
tratam os arts. 2º ao 6º, a administração poderá, atendido o disposto na legislação e
presente a conveniência e oportunidade da medida:
I - redistribuir o cargo ocupado; ou
II - determinar uma das formas de movimentação previstas no art. 2º,
parágrafo único, do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, e na legislação
correlata.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a oferta de cargo vago na
redistribuição
de
cargos
motivada
pelas situações
de
que
trata
esta
Portaria
Conjunta.
Prazo
Art. 8º A remoção, a redistribuição e a movimentação realizadas com base
nesta Portaria Conjunta serão concedidas por prazo indeterminado, ressalvada a
possibilidade prevista no art. 6º.
Prioridade na tramitação e possibilidade de concessão de medida cautelar
Art. 9º Os processos administrativos regidos por esta Portaria Conjunta serão
tratados
com
absoluta prioridade
pela
unidade
de
gestão
de pessoas
e
pelas
autoridades competentes, a contar da data do recebimento, observando-se os seguintes
prazos:
I - até cinco dias úteis para deliberar sobre a solicitação de remoção a
pedido, com base no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
II - até dez dias úteis, prorrogável por igual período, para deliberação sobre
a solicitação de remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do
interesse da administração, por motivo de saúde da pessoa servidora pública, com base
no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990;
III - até cinco dias úteis para recomendar a redistribuição e a movimentação
à autoridade competente dos órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional; e
IV - até cinco dias úteis para deliberação pela autoridade competente dos
órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
sobre os pedidos de redistribuição e movimentação.
Art. 10. Caso o pedido não seja atendido dentro dos prazos estabelecidos no
art. 9º, ou havendo risco à vida ou à integridade física ou psicológica, a administração
poderá, justificadamente, adotar providências acauteladoras, a pedido das pessoas de
que trata o art. 1º, em situação de violência doméstica e familiar.
Procedimentos e Meios de provas
Art. 11. O encerramento da alteração de exercício para composição da força
de trabalho será solicitado pelas pessoas de que trata o art. 1º, em situação de
violência doméstica e familiar, e encaminhado pelo órgão ou entidade da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional de destino ao órgão central do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
Art. 12. Os pedidos de remoção, redistribuição e de movimentação de que
tratam os arts. 2º ao 7º serão dirigidos às unidades de gestão de pessoas dos órgãos
e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º.
Competência das Unidades de Gestão de Pessoas
Art. 13. Cabe à autoridade máxima da unidade de gestão de pessoas dos
órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
deliberar quanto ao acolhimento dos pedidos de remoção, ressalvado o disposto em
legislação específica e as hipóteses de delegação de competência.
Art. 14. Em caso de redistribuição e de movimentação, cabe à unidade de
gestão de pessoas dos órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional recomendar à autoridade competente a adoção do instituto
mais adequado, observado o interesse das pessoas de que trata o art. 1º, em situação
de violência doméstica e familiar.
Art. 15. As pessoas de que trata o art. 1º, em situação de violência
doméstica e familiar, poderão indicar a localidade de destino nos pedidos de remoção,
redistribuição e de movimentação, hipótese em que a autoridade competente decidirá
a localidade de destino, entre as indicadas por elas, observados também o interesse
público e a disponibilidade de unidades na localidade.
Publicidade do ato
Art. 16. Nos casos de remoção, redistribuição e de movimentação de que
trata esta Portaria Conjunta, que impliquem ou não a necessidade de mudança de sede
ou de unidade da federação, o ato de concessão deverá ser publicado no Diário Oficial
da União, ou em Boletim de Pessoal ou Serviço, conforme o caso, sem a identificação
nominal.
Direitos
Art. 17. A remoção, a redistribuição e a movimentação das pessoas de que
trata o art. 1º, em situação de violência doméstica e familiar, não importarão em perda
de direitos e vantagens permanentes a que faça jus nos órgãos ou entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional de origem, ressalvado o
disposto na legislação.
Disposições finais
Art. 18. Os processos de que trata esta Portaria Conjunta deverão ser
formalizados por meio de peticionamento eletrônico, em caráter sigiloso.
Art. 19. O órgão central do Sipec disponibilizará orientações sobre os
procedimentos sistêmicos de tratamento dos dados pessoais das pessoas de que trata
o art. 1º, em situação de violência doméstica e familiar, observado o disposto na Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 20. O Ministério das Mulheres e o Ministério dos Direitos Humanos e
da Cidadania poderão oferecer, por meio de cooperação técnica e parcerias com os
órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
interessados, cursos de sensibilização e capacitação para o atendimento e acolhimento
das pessoas de que trata o art. 1º, em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta
Portaria Conjunta deverão ser encaminhados ao órgão central do Sipec, observadas as
disposições da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 22. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos
MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES
Ministra de Estado das Mulheres
PORTARIA MGI Nº 11.160, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a cessão de uso gratuito à Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro e à Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares, de imóvel de
propriedade da União, situado na Rua Sacadura
Cabral, nº 178, Bairro Saúde no Município do Rio de
Janeiro/RJ, constituído de área
de terreno de
24.088,77m² 
e 
área
construída 
80.899,60m²,
objetivando a instalação, adaptação e reforma do
Hospital Federal dos Servidores do Estado no Rio de
Janeiro para manter os serviços do SUS e unificar as
atividades hoje feitas pelo Hospital Universitário
Gaffrée e Guinle, vinculado à UNIRIO, no Município
do Rio de Janeiro/RJ.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso IV da Constituição e o art. 1º,
inciso I do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, e tendo em vista o disposto no art.
18, § 3º e § 4º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, a deliberação do Grupo Especial
de Destinação Supervisionada - GE-DESUP-2, a Ata de Reunião realizada em 28 de
novembro de 2025 e o processo administrativo nº 19739.039999/2025-47, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a cessão de uso, a título gratuito, à Universidade Federal
do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -
EBSERH, de imóvel urbano de propriedade da União, com área de terreno de 24.088,77m²
e área construída 80.899,60m², situado na Rua Sacadura Cabral, nº 178, Bairro Saúde no
Município do Rio de Janeiro/RJ; registrado na Certidão de Matrícula nº 78141, do 2º Ofício
do Registro de Imóveis do Município do Rio de Janeiro/RJ e cadastrado sob RIP Imóvel nº
6001 02201.500-1.
Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à instalação, à adaptação
e à reforma do Hospital Federal dos Servidores do Estado no Rio de Janeiro para manter
os serviços do Serviço Único de Saúde - SUS e unificar as atividades hoje feitas pelo
Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, vinculado à UNIRIO, no Município do Rio de
J a n e i r o / R J.
Art. 3º O prazo da cessão de uso será de um ano, a contar da data de
assinatura do contrato de cessão de uso, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos
períodos, a critério e conveniência da União.
Art. 4º Responderão
os cessionários, judicial e
extrajudicialmente, por
quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao
imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º A finalidade de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e
resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem ter o
cessionário
direito 
a
qualquer 
indenização,
inclusive
por 
obras
realizadas,
independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no art. 3º;
II - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria;
IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais; ou
V - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em
qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para seu uso
próprio.
Art. 6º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão ou da legislação
pertinente.
Art. 7º Os cessionários deverão, após convocação, comparecer à Secretaria do
Patrimônio da União, no prazo de trinta dias, para assinatura do contrato de cessão de uso
gratuito, com encargo, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 10.911, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 do
Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, com fundamento no disposto no
Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e nos elementos que integram o
Processo Administrativo SEI/MGI nº 04991.000045/2018-57, resolve:
Art. 1º Declarar de interesse do serviço público para fins de reforma agrária a
área rural denominada "Fazenda Mozar" contendo 116,7025 hectares ou 1.167.025,00 m²,
parte do imóvel da União denominado Fazenda Palma e Rodeador Gleba - 2, objeto da
matrícula nº 2.645 do 9º RGI/DF, na Região Administrativa de Brazlândia - Distrito
Fe d e r a l .
Art. 2º A área tratada nesta Portaria é de interesse público para implantação de
Projeto de Assentamento do INCRA, destinado a ocupação de famílias de trabalhadores
rurais sem terras selecionadas como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma
Agrária
em conformidade
com a
capacidade
de ocupação
em consonância
as
condicionantes ambientais da região.
Art 3º Descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P4, de
coordenadas N 8.272.427,924m e E 810.497,756m, situado no limite com uma Vertente;
deste, segue confrontando com a Vertente, com distância de 1.125,55m até o vértice
A4IM-3789, de coordenadas N 8.272.280,633m e E 811.571,201m, situado na margem
direita do Rio Rodeador; deste, segue confrontando com o Rio Rodeador, com distância de
1.129,66m até o vértice P1, de coordenadas N 8.271.240,090m e E 811.209,180m; deste,
segue confrontando com Lote 477, com distância de 935,78m e azimute de 293°01'38" até
o vértice P2, de coordenadas N 8.271.606,140m e E 810.347,960m; deste, segue
confrontando com a Estrada Vicinal VC - 20A, com distância de 197,08m e azimute de
293°09'33" até o vértice P3, de coordenadas N 8.271.683,650m e E 810.166,760m; deste,
segue confrontando com a Estrada Vicinal VC - 20, com distância de 814,56m e azimute de
23°58'33" até o vértice P4, ponto inicial da descrição deste perímetro, encerrando esta
descrição.
Art 4º A área do imóvel descrito no art. 1º é de interesse público na medida em
que será destinado à realização de projeto de reforma agrária, para assentamento de
famílias integrantes de movimento social organizado.
Art. 5º A Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal dará
conhecimento desta Portaria ao INCRA, a fim de tomada de providências quanto a
destinação da área.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
PORTARIA SPU/MGI Nº 10.912, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 do
Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, com fundamento no disposto no
Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, tendo em
vista o disposto no art. 10-A da Lei nº 9.636, de 15 maio de 1998, na Portaria nº 89, de
15 de abril de 2010, e nos elementos que integram o Processo Administrativo SEI/MGI nº
19739.000820/2025-61, resolve:
Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de regularização
fundiária de interesse social, o imóvel da União, classificado como terreno de marinha com
acrescido de marinha, localizado na Orla Fluvial Porto D'Areia, S/N - Bairro Porto de Areia,
município de Estância, Estado de Sergipe.

                            

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