DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o decreto que a regulamenta
(Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016), que estabelecem o regime jurídico das parcerias
entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
b) a Política Nacional de Irrigação, instituída pela Lei nº 12.787, de 11 de janeiro
de 2013;
c) a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010;
d) as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de
saneamento básico, instituídas pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
e) o Decreto nº 12.038, de 29 de maio de 2024, que institui a Política Nacional de
Fronteiras e o seu Comitê Nacional;
f) a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, estabelecida pelo Decreto nº
11.962, de 22 de março de 2024, em especial, os planos regionais existentes;
g) o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios
para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados
e executados com recursos dos orçamentos da União;
h) o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a
descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração
de termo de execução descentralizada (TED);
i) a Resolução COMITÊ EXECUTIVO/MIDR nº 4, de 19 de setembro de 2024, do
Comitê Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional, que institui o Programa Cidades Intermediadoras para o Desenvolvimento
Regional, no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
j) a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023, que
estabelece normas complementares ao Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que
dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da
União;
k) a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 28, de 21 de maio de 2024, que institui
o regime simplificado para a execução de convênios e contratos de repasse com valor global
inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
l) a Portaria MIDR nº 2.982, de 30 de setembro de 2025, que estabelece a
iniciativa dos Polos de Agricultura Irrigada no âmbito do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e cria o Comitê de Reconhecimento dos Polos;
m) a Portaria MIDR nº 2.413, de 9 de julho de 2024, que estabelece o Programa
Fronteira Integrada (PFI), como estratégia de implementação da Política Nacional de
Desenvolvimento Regional no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional (MIDR);
n) a Portaria MIDR nº 2.737, de 23 de agosto de 2023, que estabelece as Rotas
de Integração Nacional como estratégia de desenvolvimento regional sustentável e inclusão
produtiva da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, no âmbito do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional;
o) a Portaria MIDR nº 1.642, de 9 de maio de 2023, que institui o Programa de
Desenvolvimento das Capacidades para Integração e Desenvolvimento Regional (PCDR) no
âmbito do MIDR;
p) a classificação das microrregiões segundo a tipologia da PNDR: aprovada pela
Portaria MI nº 34, de 18 de janeiro de 2018, ou outra que venha a substituir;
q) a Legislação municipal, estadual e federal;
r) as Normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
s) os demais regramentos e programas aplicáveis.
3.2. Os processos de cadastramento, enquadramento, seleção e execução de
propostas de apoio à infraestrutura produtiva devem ser compatíveis com os cadernos,
cartilhas e demais referências técnicas publicadas no sítio eletrônico do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
4. ORIGEM DOS RECURSOS
4.1. Os recursos necessários à consecução das ações originam-se:
a) do Orçamento Geral da União (OGU); e
b) da Contrapartida a ser aportada por Estados, Distrito Federal e Municípios,
quando for o caso.
4.1.1. No caso de convênios e contratos de repasse, os repasses devem cumprir
as condições expressas nas Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de
2023, e nº 28, de 21 de maio de 2024, e suas alterações posteriores, e nos manuais
específicos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
4.1.2. No que se refere ao Termo de Execução Descentralizada (TED), os repasses
devem cumprir as condições expressas no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que
dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração
pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
4.1.3. Quanto ao Termo de Fomento, os repasses devem cumprir as condições
expressas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no decreto que a regulamenta (Decreto
nº 8.726, de 27 de abril de 2016), que estabelecem o regime jurídico das parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação,
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho.
4.2. O Valor do investimento corresponde à soma das parcelas de repasse e
contrapartida, previstas no Item 4.1.
5. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
5.1. Constituem-se participantes da ação orçamentária:
a) Concedente, Unidade Gestora ou Unidade Descentralizadora: Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, representado pela Secretaria Nacional de
Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial;
b) Mandatária da União: Caixa Econômica Federal;
c) Proponente:
i. o órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
ii. o consórcio público;
iii. a organização da sociedade civil; e
iv. o serviço social autônomo.
d) Unidade Descentralizada: órgão ou entidade da Administração Pública federal
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e
e) Interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
de qualquer esfera de governo, ou, ainda, entidade privada, que participe do instrumento
para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, conforme
estabelecido no inc. IX do art. 10 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto
de 2023.
5.2. As atribuições dos participantes estão preconizadas na legislação federal
pertinente ao instrumento que será celebrado.
6. MODALIDADES PASSÍVEIS DE FINANCIAMENTO PELA AÇÃO 00SX
6.1. As intervenções passíveis de apoio na Ação 00SX visam promover a
infraestrutura produtiva local através do fomento à cadeia produtiva, polos e rotas e de
aquisição de equipamentos e realização de obras.
6.1.1. As propostas deverão apresentar soluções que promovam o aumento da
produtividade local, agregação de valor e inclusão produtiva.
6.2. A ação orçamentária 00SX será implementada por intermédio de 4 (quatro)
modalidades, por meio da celebração de instrumentos de transferência de recursos.
6.2.1. Modalidade 1: Construção e pavimentação de vias (estradas vicinais) e
obras rodoviárias estaduais e municipais destinadas ao escoamento produtivo;
6.2.2. Modalidade 2: Implantação de infraestrutura produtiva e fomento à
estruturação de cadeias produtivas;
6.2.3. Modalidade 3: Aquisição de máquinas e equipamentos para apoio à
infraestrutura produtiva e à estruturação de cadeias produtivas; e
6.2.4. Modalidade 4: Implantação de tecnologias de acesso à água para
produção.
7. PRÉ-REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS
7.1. As propostas apresentadas devem atender aos seguintes requisitos prévios
de enquadramento:
a) estejam devidamente cadastradas no Sistema de Transferências de Recursos
"Transferegov" ( https://portal.transferegov.sistema.gov.br/portal/home );
b) estejam em conformidade com os Itens Apoiáveis listados neste manual;
c) indiquem a localização das intervenções dentro do perímetro rural, sendo
admitidos complementos em áreas urbanas nos termos deste manual;
d) apresentem a justificativa da proposição; a indicação do público-alvo; a
estimativa da população beneficiada; o problema a ser resolvido; resultados esperados;
e) forneçam, de forma tempestiva, os dados, as justificativas técnicas e demais
informações requisitadas no supramencionado Sistema e pelo Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional na etapa de cadastro, incluindo:
i. declaração para comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão
de contrapartida na Lei Orçamentária Anual do Estado, Distrito Federal ou Município;
ii. no caso de obras ou serviço de engenharia, apresentação de declaração de
capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão os serviços;
iii. no caso de aquisição de máquinas e equipamentos, apresentação de
declaração de capacidade técnica e administrativa, evidenciando a aptidão do ente
beneficiário para operar, manter e conservar os bens adquiridos; e
iv. comprovação de que a contrapartida proposta está adequada aos percentuais
e condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União vigente.
7.2. As propostas inscritas no programa da ação 00SX - Apoio a Projetos de
Desenvolvimento Sustentável Local Integrado, cujos objetos não se enquadrem nas
modalidades e intervenções previstas neste manual, não podem ser objeto de transferência
de recursos por esta ação orçamentária.
7.3. É possível o recadastramento de propostas nas ações orçamentárias do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional desde que satisfeitos os critérios e
condições especificados nos regramentos e prazos aplicáveis às transferências de recursos da
União.
8. COMPOSIÇÃO DE INVESTIMENTOS
8.1 Disposições Gerais.
8.1.1 O investimento é composto por todas as parcelas de custos necessárias à
execução do objeto da proposta apresentada, incluindo obras, serviços e aquisições de bens
permanentes, divididos em Itens Apoiáveis e Complementares.
8.1.2 As modalidades serão implementadas por meio da celebração de convênios
ou outros instrumentos jurídicos congêneres, para a execução de programas, projetos e
atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
8.1.3 A pactuação e a execução dos instrumentos celebrados deverão observar a
legislação vigente, especialmente as normas relativas à gestão orçamentária, financeira,
patrimonial, às contratações públicas e à prestação de contas dos recursos públicos
federais.
8.1.4 Os projetos apoiados deverão priorizar a transparência e a publicidade de
suas ações, garantindo o acesso às informações sobre a execução física e financeira, bem
como os resultados alcançados.
8.1.5 A manutenção e a sustentabilidade das infraestruturas, equipamentos e
serviços implantados deverão ser previstas no planejamento das propostas, assegurando a
continuidade dos benefícios após o término do apoio financeiro.
8.2 Itens Apoiáveis.
8.2.1 Modalidade 1: Construção e pavimentação de vias (estradas vicinais) e
obras rodoviárias estaduais e municipais destinadas ao escoamento produtivo.
8.2.1.1 São possíveis as seguintes contratações:
a) elaboração de projeto(s) básico(s) e executivo(s), bem como ações para o
Licenciamento Ambiental, quando exigido por norma vigente;
b) execução de obra(s) de infraestrutura física.
8.2.1.2 Obras e serviços admitidos:
a) implantação, construção, ampliação e recapeamento de vias, incluindo
rodovias estaduais e municipais, utilizando técnicas como: Concreto Betuminoso Usinado a
Quente (CBUQ), Areia Asfalto Usinado a Quente (AAUQ), Tratamento Superficial Simples
(TSS), Tratamento Superficial Duplo (TSD), Tratamento Superficial Triplo (TST), concreto, pré-
moldado, revestimento primário do tipo poliédrico e/ou de pedra irregular, Pavimentação de
Baixo Custo (PBC) conforme a padronização técnica definida pela SDR/MIDR;
b) implantação, construção e ampliação de pontes em concreto, passagens
molhadas e viadutos em estradas vicinais, em rodovias estaduais e municipais;
c) implantação, construção e ampliação de iluminação pública, como obra
complementar à pavimentação da estrada vicinal, da rodovia estadual e municipal;
d) implantação, construção e ampliação de calçadas, meios-fios, sarjetas,
sinalização viária e dispositivos de acessibilidade como intervenções complementares às
obras viárias (pavimentação da estrada vicinal, rodovia estadual e municipal); e
e) pavimentação em área urbana, como obra complementar à pavimentação
iniciada em área rural.
8.2.1.3 Vedações:
- não serão admitidos manutenção e conservação de vias públicas; e
- no âmbito desta modalidade, fica vedado o aceite de propostas cujo objeto ou
meta envolva a aplicação de recursos para despesas de custeio, exceto obras de
recapeamento.
8.2.1.4 Observações:
i. a obra complementar citada na alínea "e" deverá ser restrita a um único eixo
de ligação entre a via rural pavimentada, objeto do repasse, e o equipamento urbano
integrante do sistema produtivo local, mediante justificativa devidamente aprovada pela
unidade gestora ou concedente, utilizando-se a mesma técnica construtiva da via rural
pavimentada;
ii.
na execução
dos serviços
desta
modalidade, recomenda-se,
quando
tecnicamente aplicável: o uso de revestimentos produzidos com aproveitamento de material
local e/ou reciclado; o emprego de materiais marginais já testados em obras públicas (desde
que haja documentação comprobatória); e o uso de geotêxteis para impermeabilização de
solo, quando adequado à pavimentação. Além disso, sugere-se a adoção de medidas de
mitigação ambiental, como paisagismo com plantio de vegetação nativa em áreas laterais às
vias, visando conter a dispersão de poeira e reduzir a poluição do escoamento superficial em
vias não pavimentadas, bem como o plantio de faixas de vegetação filtrante com gramíneas,
localizadas ao lado de vias impermeáveis;
iii. para execução de rodovias estaduais solicitadas pelo Município, será exigida
apresentação de autorização formal do ente estadual competente, aprovando a intervenção
proposta no trecho correspondente;
iv. as construções e pavimentações de rodovias estaduais e municipais
contempladas nesta modalidade deverão ser destinadas ao escoamento produtivo; e
v. para a execução de obras de vias rurais, recomenda-se a adoção de modelos
de pavimentação de baixo custo, conforme padrões técnicos definidos pela SDR/MIDR,
observando-se as condições locais e a durabilidade da obra.
8.2.2 Modalidade 2: Implantação de infraestrutura produtiva e fomento à
estruturação de cadeias produtivas.
8.2.2.1 São possíveis as seguintes contratações:
a) elaboração de estudo(s), projeto(s) básico(s) e executivo(s), bem como ações
necessárias para obtenção do Licenciamento Ambiental, quando exigido por norma
vigente;
b) execução de obras de infraestrutura voltadas à produção, beneficiamento,
comercialização ou inovação tecnológica em setores produtivos locais; e
c) aquisição de equipamentos e bens permanentes destinados à plena
funcionalidade das estruturas físicas implantadas, construídas ou ampliadas.
d) serviços de prospecção de mercados, capacitação e intercâmbio para
estruturação das cadeias e dos arranjos produtivos locais;
e) serviços e projetos de Pesquisa e Desenvolvimento de soluções atreladas ao
fomento das cadeias e dos arranjos produtivos locais; e
f) aquisição de insumos produtivos e espécies animais para fins de pesquisa,
desenvolvimento e fomento das cadeias e dos arranjos produtivos locais.
8.2.2.2 Investimentos, serviços, estruturas, aquisições e capacitações admitidas:
a) implantação, construção ou ampliação de mercados municipais, armazéns de
carga e de estocagem, centros de distribuição, feiras cobertas e outras edificações voltadas
à industrialização, ao escoamento e à comercialização da produção local, em áreas urbanas
ou rurais, desde que beneficiem diretamente os produtores locais;
b) implantação, construção ou ampliação de abatedouros públicos e de
frigoríficos destinados ao processamento, armazenamento e comercialização de produtos de
origem animal, conforme normas sanitárias e ambientais vigentes;

                            

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