DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) implantação, construção ou ampliação de estruturas operacionais voltadas ao
apoio direto à produção e à logística agrícola e agroindustrial, tais como pátios de
compostagem, galpões para máquinas e equipamentos, áreas para armazenamento de
insumos, instalações para lavagem, classificação, processamento e embalagem de produtos
vegetais, casas de farinha, silos para estocagem de cereais, câmaras frias, depósitos
climatizados, entrepostos de pescado, de mel e de leite, centros de multiusos e demais
entrepostos agroindustriais, desde que voltados ao atendimento de pequenos e médios
produtores locais;
d) implantação, construção ou ampliação de unidades de beneficiamento
(packing houses), laboratórios de análise de qualidade e demais unidades industriais
destinadas ao armazenamento, processamento e beneficiamento de produtos oriundos da
agropecuária,
pesca,
extrativismo
ou
produção
artesanal,
incluindo
instalações
agroindustriais de pequena escala, com foco na agregação de valor em pequena e média
escala e no atendimento a produtores locais;
e) implantação, construção, ampliação e operacionalização de centros de
tecnologia
voltados ao
desenvolvimento
das
cadeias produtivas,
compreendendo
edificações, salas técnicas, laboratórios, auditórios, salas de capacitação, áreas de
demonstração, instalações elétricas e hidráulicas, mobiliário permanente, equipamentos
laboratoriais, sistemas de automação, rastreabilidade, controle de qualidade, painéis solares
e demais bens permanentes compatíveis com a finalidade do centro;
f) implantação, construção, ampliação e operacionalização de estruturas físicas
destinadas a unidades de demonstração voltadas ao desenvolvimento de cadeias produtivas,
compreendendo galpões, viveiros, estufas, áreas experimentais, bancadas técnicas, sistemas
de irrigação, estruturas de sombreamento, equipamentos permanentes e demais bens
estruturantes compatíveis com a finalidade da unidade;
g) aquisição de equipamentos e bens permanentes destinados a assegurar a
plena operação e funcionalidade das obras executadas nas alíneas anteriores, incluindo,
entre outros: equipamentos de processamento, classificação, embalagem e conservação de
produtos agropecuários; câmaras frias; tanques isotérmicos; equipamentos laboratoriais;
mobiliário técnico; sistemas de automação e rastreabilidade; máquinas de pequena escala
para beneficiamento; bancadas técnicas; e demais bens compatíveis com a finalidade
produtiva e tecnológica das estruturas implantadas;
h) implantação de estruturas para geração e distribuição de energia e/ou água,
em sistemas fechados, integradas às infraestruturas produtivas apoiadas nesta modalidade,
com uso de tecnologias poupadoras de recursos, tais como:
- equipamentos controladores de fluxos e válvulas automáticas de parada;
- sistemas de tratamento de água e sistemas de coleta de água para reuso em
sistemas fechados;
- sistemas de coleta de água da chuva;
- sistemas de aquecimento solar.
i) realização e/ou participação em eventos de prospecção de mercados e
promoção comercial, tais como feiras, exposições e rodadas de negócios, para fomento das
cadeias produtivas locais;
j) realização e/ou participação em eventos técnicos e científicos e capacitação,
como congressos, simpósios e conferências, que promovam a troca de conhecimento e a
estruturação dos arranjos produtivos;
k) organização e/ou participação em missões técnicas e intercâmbios, visando o
conhecimento e a prospecção de novas tecnologias, processos ou mercados;
l) serviços, aquisições e despesas de suporte diretamente associadas às alíneas
"i", "j" e "k", incluindo: taxas de inscrição em eventos; custos de locação de espaço e
montagem de estandes; aquisição de passagens (aéreas, terrestres ou fluviais) e diárias de
hospedagem e alimentação, nos termos da legislação aplicável; contratação de serviços de
terceiros e congêneres necessários à realização dos eventos; e custos de elaboração e
impressão de material técnico e promocional para uso nas ações de fomento;
m)
contratação de
especialistas e
consultorias
técnicas em
pesquisa,
desenvolvimento e inovação (P,D&I) e em estudos de viabilidade tecnológica, econômica e
ambiental para as cadeias produtivas;
n) aquisição de equipamentos, materiais permanentes e insumos estritamente
necessários para a execução dos projetos de P&D, incluindo prototipagem, testes
laboratoriais, bancadas experimentais e softwares especializados;
o) custos operacionais de campo e logística para a execução de projetos de
pesquisa, incluindo passagens e diárias para pesquisadores e técnicos, nos termos da
legislação aplicável;
p) custos associados à propriedade intelectual e difusão de resultados, tais como
registro, licenciamento, patentes e publicação de resultados técnicos e científicos;
q) aquisição de insumos produtivos de natureza biológica, vegetal ou animal,
vinculados à implantação, manutenção ou operação de infraestruturas produtivas apoiadas,
compreendendo:
q.1) materiais de propagação vegetal: como mudas, sementes, estacas, rizomas,
mudas clonais, tubérculos, brotos e mudas enxertadas;
q.2) bioinsumos e insumos de suporte vegetal: como micorrizas, inoculantes,
substratos biológicos, bandejas, tubetes, e outros utilizados nas fases iniciais de produção;
q.3) espécies animais e insumos zootécnicos - destinados à estruturação,
demonstração ou fortalecimento de cadeias produtivas locais, tais como: aves, peixes,
abelhas, pequenos ruminantes e reprodutores de pequeno porte compatíveis com o projeto
apoiado;
q.4) Insumos de suporte zootécnico: como caixas de cria, colmeias, bebedouros e
componentes simples de irrigação e nutrição, quando integrantes da infraestrutura
produtiva apoiada.
8.2.2.3 Aquisições e obras complementares admitidas:
i. são admitidas as seguintes execuções complementares, tais como: sistemas
para geração e cogeração de energia alternativa e conectividade, redes de distribuição de
água e esgoto, drenagem pluvial (subterrânea ou superficial), pavimentação, reuso,
reciclagem e recondicionamento dos resíduos sólidos, logística reversa, contenção de
taludes, iluminação pública, telefonia, enterramento de fiação elétrica e/ou telefônica,
implantação de cabeamento óptico ou redes de gás, entre outras, desde que essenciais para
a garantia da plena funcionalidade das ações propostas e sejam respeitadas as vedações
previstas na legislação correlata, bem como na LDO vigente;
ii. quando cabível, poderá ser adotada a aquisição e instalação de soluções
construtivas modulares ou pré-fabricadas, compatíveis com as condições locais, desde que
tecnicamente justificadas;
iii. condições e prioridades para aquisições e instalações:
a) os equipamentos devem possuir características técnicas compatíveis com a
finalidade produtiva da edificação, incluindo modelos para processamento, armazenamento,
análise, automação ou difusão tecnológica;
b) a instalação e utilização dos bens adquiridos devem ocorrer no local da
infraestrutura apoiada, sendo vedada a aquisição de bens móveis não diretamente
vinculados à respectiva estrutura física;
c) a aquisição de equipamentos e bens permanentes para estruturas físicas já
existentes é permitida desde que comprovada sua adequação técnica, produtiva ou
funcional ao objetivo da proposta, e que estejam diretamente vinculados à finalidade pública
da política apoiada; e
d) devem ser priorizadas propostas que incorporem soluções com menor
impacto ambiental, como tecnologias construtivas sustentáveis, redução de resíduos sólidos,
uso racional de recursos naturais e instalação de sistemas de geração de energia
alternativa.
8.2.3 Modalidade 3: Aquisição de máquinas e equipamentos para apoio à
infraestrutura produtiva e à estruturação de cadeias produtivas.
8.2.3.1 Esta modalidade tem como finalidade possibilitar que os proponentes
adquiram máquinas e equipamentos que favoreçam a melhoria da infraestrutura básica
rural, de forma ampla, beneficiando os produtores locais. As aquisições devem estar em
consonância com os objetivos do desenvolvimento regional e territorial, contribuindo para a
execução de políticas públicas locais e para o atendimento de demandas estruturantes
identificadas nos territórios apoiados.
8.2.3.2 São possíveis as seguintes contratações:
a) aquisição de máquinas e equipamentos.
8.2.3.3 Aquisições admitidas:
a) usina de asfalto, com características técnicas adequadas às demandas do
município, desde que comprovada a capacidade do ente beneficiário em operar e prover
adequada manutenção da usina mesmo após vencido o prazo de garantia;
b) motocultivador 7 a 14 CV;
c) microtrator 15 a 25 CV;
d) trator agrícola de 75 a 125 CV;
e) implementos agrícolas;
f) retroescavadeira de 70 a 100 CV;
g) pá-carregadeira de 100 a 130 CV;
h) escavadeira hidráulica de 90 a 180 CV;
i) minicarregadeira de 48 a 95 CV;
j) motoniveladora de 120 a 140 CV;
k) rolo compactador de 100 a 150 CV;
l) trator de esteira de 100 a 140 CV;
m) veículos de carga (chassi), com tração 4x2, 4x4, 6x2, 6x4, 8x2 ou 8x4,
implementado com:
- caçamba basculante de 6 a 12 m³; ou
- baú frigorífico; ou
- pipa de 6.000 a 15.000 Litros.
n) triciclo de no mínimo de 149 CC e 11,4 CV:
- adaptada para acoplar caçamba basculante hidráulica, implemento agrícola ou
equipamento similar, por exemplo.
o) quadriciclo de no mínimo de 350 CC e 32 CV:
- tração 4x4; e
- adaptada para acoplar caçamba basculante hidráulica, implemento agrícola ou
equipamento similar, por exemplo.
8.2.3.4 Vedações:
- fica vedado o aceite de propostas cujo objeto ou meta preveja a aquisição dos
seguintes bens móveis: motocicletas de uso convencional, caminhão compactador (usado
para compactar resíduos sólidos, como lixo) e caminhão coletor de lixo;
- no âmbito desta modalidade, fica vedado o aceite de propostas cujo objeto ou
meta envolva a aplicação de recursos para despesas de custeio; e
- os triciclos e quadriciclos deverão possuir especificações técnicas compatíveis
com o uso produtivo em atividades econômicas ou agrícolas, sendo vedada a aquisição de
modelos com características recreativas, esportivas ou de lazer.
8.2.3.5 Excepcionalmente, equipamentos que não estejam descritos no item
"8.2.3.3" deste manual, poderão ser aprovados pela unidade gestora ou concedente, dentro
da ação 00SX, mediante uma justificativa assinada pelo responsável proponente ou
compromissário, esclarecendo qual será a utilização desse equipamento e seu benefício ao
conjunto de produtores locais e à infraestrutura básica rural, assim como a previsão do
custeio e manutenção por parte do proponente.
8.2.3.6 Observação:
- no Termo de Referência, nos itens "Pré-requisitos" e "Condições de Entregas",
fica facultada a inclusão dos serviços de entrega técnica e de capacitação teórica e prática,
sem custo adicional para a União, para os operadores de máquinas pesadas, tendo em vista
que:
- o treinamento adequado dos operadores de máquinas pesadas pode reduzir o
risco de acidentes de trabalho; e
- os operadores bem treinados são mais propensos a utilizar o equipamento
corretamente e a realizar a manutenção adequada, o que pode prolongar sua vida útil.
8.2.4 Modalidade 4: Implantação de tecnologias de acesso à água para
produção.
8.2.4.1 Esta modalidade tem como finalidade possibilitar que os proponentes
implantem obras de infraestrutura de captação e armazenamento de água de forma ampla,
beneficiando os produtores locais com água destinada à produção, inclusive para
dessedentação animal.
8.2.4.2 São possíveis as seguintes contratações:
a) elaboração de projeto(s) básico(s) e executivo(s), bem como ações necessárias
para obtenção do Licenciamento Ambiental, quando cabível;
b) execução de obra(s); e
c)
realização do
comissionamento
técnico-operacional da
infraestrutura
implantada, compreendendo a fase de pré-operação.
8.2.4.3 Tecnologias e investimentos admitidos:
a) TECNOLOGIA: Sistema simplificado de abastecimento de água com rede de
distribuição comunitária com ou sem sistema de energia fotovoltaica, dessalinizador e/ou
conectividade.
FINALIDADE: Promover a captação de água do subsolo para o abastecimento de
comunidades rurais.
b) TECNOLOGIA: Cisterna calçadão com capacidade de armazenamento de água
de até 52 mil litros.
FINALIDADE: Armazenar a água da chuva, em maior volume, captada de um
ambiente impermeável (calçadão) e utilizada em sistemas de produção, principalmente no
entorno da casa, como: quintais produtivos, cultivo de hortaliças e frutíferas, plantas
medicinais e criação de pequenos animais.
c) TECNOLOGIA: Cisterna rural associada a unidade produtiva de pequeno porte
(aprisco, aviário etc) abastecida por poço tubular.
FINALIDADE: Armazenamento de água para dessedentação animal.
d) TECNOLOGIA: Cisterna rural de até 16 mil litros associada a aprisco, aviário ou
outra unidade produtiva de pequeno porte com sistema de captação de águas pluviais.
FINALIDADE: Captar e guardar água da chuva para uso produtivo.
e) TECNOLOGIA: Captação de água para utilização em unidade(s) produtiva(s) ou
sistema(s) simplificado(s) de irrigação alimentado por energia alternativa. FINALIDADE:
Captar as águas subterrâneas ou de mananciais superficiais (rio, córrego, lago) e as distribuir
até a(s) unidade(s) produtiva(s) ou o(s) sistema(s) simplificado(s) de irrigação. A água
captada, quando necessário, passará por processo simplificado de tratamento para remoção
de impurezas, tornando-a apropriada à produção ou dessedentação animal. A energia
alternativa fará o acionamento de bombas e filtros.
8.2.4.4 Vedações:
- na alínea "c" do parágrafo 8.2.4.2, o comissionamento técnico-operacional
somente será admitido quando vinculado diretamente à implantação da infraestrutura,
como etapa final do investimento. É vedada sua contratação de forma isolada.
- na alínea "e" do parágrafo 8.2.4.3, para o segmento de irrigação, fica vedada a
aquisição de
equipamentos de irrigação de
forma avulsa, salvo
quando forem
complementares a projeto já iniciado. Além disso, o sistema de irrigação não poderá atender
área superior a 3 hectares por produtor rural, considerando-se, nesse caso, os pequenos e
médios produtores rurais.
8.2.4.5 Observação:
- embora o comissionamento técnico-operacional tenha natureza similar a
despesas de custeio, sua inclusão é admitida como parte do investimento, desde que
limitada a ações diretamente ligadas à verificação do funcionamento dos sistemas
implantados, como testes de operação, ajustes iniciais e validação técnica da infraestrutura.
Não se admite, neste item, a contratação de serviços contínuos, manutenções periódicas ou
capacitações desvinculadas da entrega da obra.
8.3 Condicionantes.
8.3.1 O valor de intervenções classificadas como obras complementares - quando
não constituírem o objeto principal da proposta - será limitado a 40% do valor de repasse do
respectivo instrumento.
8.3.2 É vedada a contratação de execução de obras sem a existência de projeto
básico ou executivo. Contudo, admite-se a inclusão de despesas relativas à elaboração de
estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojeto, projetos básico e
executivo, bem como aquelas relacionadas ao licenciamento ambiental, limitadas a até 5%
(cinco por cento) do valor global do instrumento, nos termos e limites do art. 25 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e do art. 8º da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU Nº 28, de 21 de maio de 2024.
8.3.3 As obras, serviços e aquisições propostas deverão garantir plena
funcionalidade e apresentar plano ou declaração de sustentabilidade para a fase pós-
implantação, assegurando benefício direto à população. Quando a execução ocorrer por
etapas, cada fase deverá ter funcionalidade própria e autônoma.
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