DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA IBAMA Nº 183, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Delegação de competência ao Superintendente do
Ibama no Estado da Bahia para assinar 4º Termo
Aditivo ao Termo de Cooperação da Fiscalização
Preventiva Integrada - FPI do Ministério Público do
Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 23 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a
Estrutura Regimental do Ibama, e o art. 217 da Portaria nº 73, de 26 de maio de 2025, que
aprovou o Regimento Interno do Ibama, e considerando o que consta no Processo
Administrativo nº 02006.003160/2025-42, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Superintendente do Ibama no Estado da
Bahia para assinar o 4º Termo Aditivo ao Termo de Cooperação da Fiscalização Preventiva
Integrada - FPI com o Ministério Público do Estado da Bahia, destinado ao desenvolvimento de
atividades relacionadas ao Fiscalização Preventiva Integrada - FPI, programa continuado e
integrado, desenvolvido, desde 2002, na Bahia, sob a coordenação geral do MP - BA.
Art. 2º A Superintendência do Ibama no Estado da Bahia deverá atender às
recomendações constantes do Processo Administrativo nº 02006.003160/2025-42.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.029, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova o POTEE 2025 - Rede Básica e Demais
Instalações de Transmissão (2ª Emissão) e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 19 e
23, inciso VIII, do Anexo ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, tendo em vista o
disposto no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º-A, inciso I, da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 3º do Decreto nº 11.314, de 28 de dezembro
de 2022, no art. 13 do Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025, na Portaria MME
nº 215, de 11 de maio de 2020 e o que consta do Processo nº 48360.000334/2025-87,
resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica
- POTEE 2025 - Ampliações e Reforços - Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão
(2ª Emissão).
Art. 2º O Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e
Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais deverá divulgar a planilha
eletrônica que contenha a relação das instalações, descrição das ampliações, reforços e
datas de necessidade, bem como as suas classificações, no sítio eletrônico do Ministério de
Minas
e
Energia
-
https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/plano-de-outorgas-de-transmissao-de-energia-
eletrica-potee.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
PORTARIA Nº 7.033, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 34 do Regimento Interno, e com o que consta no Processo nº
48500.904009/2024-61, resolve:
Art. 1º Alterar o inciso IX, do art. 1º, da Portaria nº 6.824, de 4 de maio de
2023, publicada no D.O. de 05.05.2023, seção 1, p. 299, v. 161, n. 85, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"IX - aprovar os aprimoramentos em metodologias e parâmetros metodológicos
relacionados às atividades de planejamento e programação da operação e de formação do
preço do mercado de curto prazo, previstos na Resolução Normativa nº 1.032, de 2022,
utilizados pelo ONS e pela CCEE;"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.558, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 6º, IX, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.031061/2025-71. Interessado: ENBPar Empresa Brasileira de
Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.; Consumidores; Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Objeto: Estabelece, para o ano de 2026, as quotas de custeio e as de energia elétrica no
âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA. A
íntegra desta Resolução e seus anexos constam dos autos e estão disponíveis no endereço
eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.585, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.034194/2025-07. Interessado: Cemig Distribuição S.A., CNPJ
nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da interessada, as áreas de terra de 23,00 (vinte e três), 51,50
(cinquenta e um vírgula cinquenta) e 80,00 (oitenta) metros de largura necessária à
passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Lafaiete 1 - Entre Rios de Minas 1, circuito
simples, 138 kV, com aproximadamente 26,45 km (vinte e seis quilômetros, quatrocentos e
cinquenta metros) de extensão, que interligará a S E Conselheiro Lafaiete 1 à SE Entre Rios
de Minas , localizada nos municípios de Conselheiro Lafaiete, Queluzito, São Bras do Suaçai
e Entre Rio de Minas, todos no estado Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.586, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.900246/2023-71. Interessado: Neonergia Alto Paranaíba
Transmissão de Energia Elétrica S.A., CNPJ nº 28.438.777/0001-51. Objeto: Alterar a
Resolução Autorizativa nº 13.578, de 31 de janeiro de 2023, que trata da declaração de
utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da EKTT 9 Serviços
de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., as áreas de terra necessárias à passagem das
Linhas de Transmissão 500 kV Paracatu 4 - Nova Ponte 3, C1 e C2, localizadas no estado
Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.588, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.034576/2025-22. Interessado: Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.A. - Eletronorte (CNPJ nº 00.357.038/0001-16). Decisão: autorizar a Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, Contratos de Concessão nº 058/2001 e nº
010/2009, a implantar os reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade
e estabelece os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra
desta
Resolução (e
seus
anexos) consta
dos autos
e
estará disponível
em
biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.557, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 48500.031261/2025-23. Interessados: Itaipu Binacional, Empresa
Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar e Concessionárias
de Distribuição localizadas nas regiões Sul/Sudeste/Centro-Oeste. Decisão: publicar a tarifa
de repasse da potência contratada de Itaipu Binacional, a ser praticada pela Empresa
Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar, aplicável aos
faturamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.560, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo
nº
48500.004004/2025-19.
Interessados:
Energisa
Rondônia
Distribuidora de Energia S.A. - Energisa RO (CNPJ nº 05.914.650/0001-66), Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. -
Eletronorte, Argo
III Transmissão
de Energia
S.A. -
ARGO III,
concessionárias e
permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto:
Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Energisa Rondônia
Distribuidora de Energia S.A. - Energisa RO, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2025,
e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos
autos e disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.143, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Norma de Organização ANEEL n.º 40, de 12
de março de 2013, para dispor sobre a Governança
Regulatória da Agência e seus instrumentos: a
Agenda
Regulatória,
a
Análise
de
Impacto
Regulatório - AIR, a
Avaliação de Resultado
Regulatório
- ARR
e
a
Gestão do
Estoque
Regulatório no âmbito da Agência.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com
base no artigo 4º, Anexo I, do Decreto n.º 2.335, de 6 de outubro de 1997 e o que
consta do Processo nº 48500.001167/2021-16, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a alteração da Norma de Organização
ANEEL
nº 40,
para
dispor
sobre a
Governança
Regulatória
da Agência
e
seus
instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório - AIR, a Avaliação
de Resultado Regulatório - ARR e a Gestão do Estoque Regulatório.
Art. 2º Revogar a Resolução Normativa nº 941, de 6 de julho de 2021, e o
seu anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO
NORMA DE ORGANIZAÇÃO Nº 40
CAPÍTULO I DO OBJETIVO
Art. 1º Esta Norma dispõe sobre as práticas regulatórias no planejamento,
elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão de atos normativos de
interesse geral expedidos pela ANEEL, disciplina os requisitos para a elaboração da
Análise de Impacto Regulatório (AIR) na Agência, bem como para elaboração da
Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), em conformidade com o Decreto n.º 10.411,
de 30 de junho de 2020, ou com norma posterior que revogue-o.
Parágrafo primeiro.
O disposto
nesta norma
não se
aplica aos
atos
normativos:
I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno
da Agência;
II - de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos
destinatários sejam individualizados;
III - que disponham sobre execução orçamentária e financeira;
IV - que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem
alteração de mérito;
V - voltados à correção de erro material;
VI - voltados às adequações de texto e referências, desde que não haja
alteração de mérito.
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 2º Para os efeitos desta Norma:
I- Análise de Impacto Regulatório - AIR: instrumento de avaliação prévia à
edição dos atos normativos, baseada em evidências, que busca avaliar, a partir da
definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas regulatórias
propostas para o alcance dos objetivos pretendidos, incluindo soluções não normativas e
não ação, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão.
II - Avaliação de Resultado Regulatório - ARR: instrumento de verificação e
análise dos efeitos decorrentes da regulação, considerados o alcance dos objetivos
originalmente pretendidos e os demais impactos observados em decorrência de sua
implementação.
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