DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III- Custos regulatórios: custos diretos decorrentes da regulação, custos da
aplicação e do controle da regulação e custos indiretos produzidos pela regulação.-
Processo regulatório: processo que compreende as etapas de planejamento, elaboração,
implementação, monitoramento, avaliação e revisão das intervenções regulatórias;
IV - Atualização de estoque regulatório: processo sistemático e contínuo de
avaliação dos atos normativos da ANEEL quanto a sua adequação, aplicabilidade,
atualidade e efetividade, incluindo a revisão e consolidação de atos normativos;
V - Etapa de implementação: consiste no conjunto de instrumentos, ações e
procedimentos necessários para assegurar a aplicação prática dos atos normativos da
ANEEL; e
VI - Etapa de monitoramento: consiste no processo estruturado de coleta de
dados e acompanhamento de indicadores acerca da intervenção regulatória, para
verificar o progresso de sua implementação e o desempenho frente aos objetivos
esperados e à ocorrência de fatores externos não previstos.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA AGENDA REGULATÓRIA
Art. 3º A Agenda Regulatória é instrumento de planejamento e gestão
estratégica da atividade regulatória e conterá os temas prioritários da ANEEL a serem
regulamentados durante a sua vigência.
§ 1º A Agenda Regulatória será objeto de participação social e deverá ser
aprovada pela Diretoria Colegiada a cada dois anos e poderá ser objeto de revisões, a
qualquer tempo, diante de fatos novos e supervenientes ou a critério da ANEEL, quando
poderão ser incluídos, excluídos ou alterados temas e cronogramas previamente
estabelecidos.
§ 2º A Agenda Regulatória deverá ser alinhada com os objetivos do plano
estratégico da ANEEL e integrará seu plano de gestão anual e aos demais instrumentos
de planejamento institucional, de forma a garantir coerência, previsibilidade e eficiência
no processo regulatório.
§ 3º As etapas da execução das atividades regulatórias serão organizadas em
cronograma referencial e serão classificadas como:
I- Atividades da Agenda Regulatória: aquelas que possuem previsão de edição
de norma durante sua vigência;
II - Demais Atividades Regulatórias: aquelas não vinculadas diretamente aos
temas prioritários da Agenda, abrangendo atividades exploratórias de novos contextos e
potenciais objetos regulatórios;
III - Atividades da agenda de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR:
aquelas que possuem previsão de elaboração de ARR durante a vigência da Agenda
Regulatória.
§ 4º A Agenda Regulatória conterá em suas atividades as Análises de Impacto
regulatório - AIR para avaliar a necessidade e as consequências de uma possível nova
regulamentação, exceto nos casos de dispensa justificada por análise técnica
formalmente registrada.
§ 5º A Agenda Regulatória e o acompanhamento de sua execução serão
disponibilizados no sítio eletrônico da ANEEL e conterão, no mínimo, as seguintes
informações:
I- a identificação e a descrição concisa do problema regulatório;
II- o contato institucional, contendo no mínimo, o nome e o correio eletrônico
da unidade responsável pela regulação;
III- a indicação, se conhecida, dos grupos e setores afetados;
IV - a indicação, se conhecida, se há algum efeito significativo esperado sobre
o comércio ou investimento internacional;
V - o cronograma referencial de realização das atividades regulatórias,
incluindo, preferencialmente, aquelas em que haverá participação social; e
VI - as atividades já executadas e os respectivos documentos, estudos e
relatórios produzidos.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 4º O titular da Unidade Organizacional é o responsável pela instauração
e condução da AIR relacionada com os atos normativos propostos por sua Unidade
Organizacional.
§ 1º Compete ao titular assegurar a observância das diretrizes e metodologias
definidas nesta Norma e nos manuais internos da ANEEL, bem como garantir a qualidade
técnica e a integridade das informações utilizadas no processo de análise.
§ 2º A Unidade Organizacional responsável poderá contar com o apoio
técnico das áreas especializadas da Agência, especialmente aquelas vinculadas ao
planejamento, à regulação e à governança regulatória.
Art. 5º A AIR deverá ser apresentada em forma de relatório específico,
conforme o modelo padrão estabelecido pela Agência, contendo, no mínimo:
I- sumário executivo objetivo e conciso, utilizando linguagem simples e
acessível ao público em geral;
II - identificação do problema regulatório e de suas causas e extensão;
III - identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados
e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;
IV - identificação da fundamentação legal que ampara a ação da Agência
quanto ao problema regulatório identificado;
V - definição dos objetivos a serem alcançados;
VI - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas
para a resolução do problema regulatório identificado ou, alternativamente, a indicação
clara da inexistência de experiência internacional sobre o problema regulatório que se
pretende solucionar;
VII - descrição das alternativas possíveis para o enfrentamento do problema
regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e,
quando cabível, de soluções não normativas, experimentais e de fomento à inovação;
VIII - exposição dos possíveis impactos e riscos das alternativas identificadas,
inclusive quanto aos seus custos regulatórios;
IX - identificação dos impactos sobre as microempresas e as empresas de
pequeno porte;
X - considerações referentes às informações e às manifestações recebidas
para a análise de impacto regulatório em eventuais processos de participação social ou
outras formas de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;
XI - justificativas para a escolha da metodologia;
XII - comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema
regulatório identificado, acompanhada da metodologia adotada;
XIII - fundamentação para a escolha da alternativa ou combinação das
alternativas selecionadas;
XIV - descrição da estratégia para implementação da alternativa selecionada
e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de
normas vigentes; e
XV- descrição das formas de monitoramento e avaliação da alternativa
selecionada.
§ 1º O conteúdo do relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado
com elementos adicionais específicos do caso concreto, de forma proporcional ao seu
grau de complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise.
§ 2º Para
os casos em que, na alternativa
escolhida, tenham sido
identificados impactos sobre microempresas e empresas de pequeno porte de que trata
o inciso IX do caput deste artigo, o relatório deverá prever medidas para minimizar esses
impactos.
§ 3º O relatório de AIR deverá conter nome completo, cargo ou função dos
responsáveis pela elaboração.
§ 4º Na elaboração da AIR, será adotada uma das seguintes metodologias
específicas para aferição da razoabilidade do impacto econômico:
I - análise multicritério;
II - análise de custo-benefício;
III - análise de custo-efetividade;
IV - análise de custo;
V - análise de risco; ou
VI - análise risco-risco.
§ 5º A escolha da metodologia específica deverá ser justificada e apresentar
o comparativo entre as alternativas sugeridas.
§ 6º Outra metodologia poderá ser utilizada, caso justifique tratar-se da
metodologia mais adequada para a resolução do caso concreto.
Art. 6º O Relatório de AIR deverá ser submetido à Consulta Pública em
conjunto com minuta de ato normativo, cabendo contribuições a ambos.
§ 1º A critério da Diretoria, o Relatório de AIR poderá ser submetido à
Consulta Pública específica, anteriormente à elaboração de eventual minuta de ato
normativo a ele relacionada.
§ 2º Após a análise das contribuições recebidas na Consulta Pública, o
processo deverá ser submetido à deliberação da Diretoria para:
I- aprovação da alternativa de não regulamentar, quando for o caso; ou
II - instauração de segunda fase da Consulta Pública, quando for o caso.
§ 3º Quando instaurada Consulta Pública ou Tomada de Subsídios, o Relatório
de AIR em sua versão mais atualizada e o material necessário à reprodutibilidade dos
estudos nele apresentados deverão ser disponibilizados no portal da Agência, ressalvadas
as informações de caráter sigiloso.
Art. 7º A AIR poderá ser dispensada mediante decisão fundamentada da
Diretoria nas hipóteses de:
I- urgência;
II - baixo impacto, considerado o ato normativo que:
não provoque aumento expressivo de custos para os agentes econômicos ou
para os usuários dos serviços prestados;
não provoque aumento expressivo de despesa orçamentária ou financeira;
e
não repercuta de forma substancial nas políticas públicas de saúde, de
segurança, ambientais, econômicas ou sociais;
III- edição de ato normativo que:
discipline direitos ou obrigações
definidos em norma hierarquicamente
superior
que 
não
permita, 
técnica
ou
juridicamente, 
diferentes
alternativas
regulatórias;
b)
reduza 
as
exigências, 
obrigações,
restrições, 
requerimentos
ou
especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; ou
atualize, consolide ou revogue atos normativos:
considerados obsoletos, sem alteração de mérito; ou
destinados a manter a convergência a padrões internacionais ou a adequá-los
ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto
no Decreto n.º 10.229, de 5 de fevereiro de 2020;
§ 1º Nas hipóteses de dispensa de análise de impacto regulatório, a proposta
de edição ou de alteração de ato normativo deverá seguir procedimento contido em guia
específico.
§ 2º Quando a elaboração da AIR for dispensada por motivo de urgência, a
nota técnica que fundamente a proposta de edição ou de alteração de ato normativo
deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar
e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR.
§ 3º Ressalvadas as informações com restrição de acesso, os documentos
elaborados com base nos §§ 1º e 2º serão disponibilizados no portal da Agência.
Art. 8º A Diretoria da Agência se manifestará sobre o relatório de AIR,
considerando os objetivos pretendidos e avaliando se a adoção das alternativas
sugeridas, considerados os seus impactos estimados,
é a mais adequada ao
enfrentamento do problema regulatório identificado.
Parágrafo único. O relatório de AIR não vincula a tomada de decisão pela
Diretoria, que tem a faculdade de decidir de forma contrária às alternativas sugeridas no
relatório, devendo fundamentar sua decisão no Voto.
Art. 9º O relatório de análise de impacto regulatório será disponibilizado no
sítio eletrônico da Agência, nas versões em português, inglês e espanhol, garantindo
acesso fácil a sua localização e identificação de seu conteúdo pelo público em geral.
Parágrafo único. Após a conclusão da AIR pelas áreas técnicas da Aneel, uma
cópia do documento deverá ser enviada a Comissão Técnica de Apoio às Boas Práticas
Regulatórias - CT-REG que ficará responsável pelo processo de diagramação, tradução e
controle de qualidade do documento.
CAPÍTULO V
DO INDICADOR DE QUALIDADE DA AIR
Art. 10. A qualidade dos AIR emitidos pela Aneel serão monitoradas por meio
do Índice de Qualidade do AIR - IQAIR.
Art. 11. O IQAIR corresponderá a um número real entre zero e um e será
composto pelos seguintes critérios:
I- Sumário executivo;
II - Problema regulatório;
III - Atores afetados;
IV - Fundamentação legal;
V - Objetivos;
VI - Experiência internacional;
VII - Alternativas;
VIII - Exposição dos impactos;
IX - Participação social;
X - Efeitos e riscos;
XI - Comparação das alternativas; e
XII - Implementação, monitoramento e avaliação.
§ 1º Cada critério terá subcritérios e pesos específicos, conforme formulário
do ANEXO I.
Art. 12. Cada subcritério do IQAIR receberá pontuação correspondente a um,
quando atendido, meio, quando parcialmente atendido, ou zero, quando não
atendido.
§ 1º A pontuação de cada subcritério será multiplicada pelo peso do
subcritério. A soma deste produto corresponderá a pontuação do critério.
§ 2º A pontuação de cada critério será multiplicada pelo peso do critério. A
soma deste produto corresponderá a pontuação do IQAIR parcial.
Art.
13.
Cada
AIR
será
avaliado por
dois
membros
da
CT-REG
que
apresentarão formulário com o IQAIR parcial correspondente a sua avaliação.
Parágrafo único. A média de pontuação das avaliações corresponderá ao
IQAIR.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO
Art. 14. A etapa de monitoramento consiste no processo estruturado de
coleta de dados e acompanhamento de indicadores acerca da intervenção regulatória, de
forma a verificar o progresso de sua implementação e o desempenho frente aos
objetivos esperados e à ocorrência de fatores externos não previstos.
Parágrafo único. O monitoramento deverá observar os mecanismos, as
instâncias e as práticas de governança de que trata o Decreto nº 9.203, de 2017.
Art. 15. Os atos normativos cuja análise de impacto regulatório tenha sido
dispensada em razão de urgência deverão ser objeto específico de monitoramento para
subsidiar a avaliação do resultado regulatório.
Art. 16. A etapa de monitoramento poderá resultar, entre outros, em:
I- adoção de medidas corretivas ou preventivas voltadas ao cumprimento do
objetivo proposto pelo ato normativo;
II- insumos para eventuais revisões do ato normativo implementado, para o
planejamento regulatório e para a gestão do estoque regulatório do órgão ou da entidade; e
III - subsidiar a decisão sobre a necessidade de avaliação do resultado
regulatório.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DO RESULTADO REGULATÓRIO
Art. 17. A Avaliação do Resultado Regulatório - ARR integra o ciclo de
governança regulatória da ANEEL com vistas a, de forma isolada ou em conjunto,
verificar os efeitos obtidos pelos atos normativos emitidos.
§ 1º A ARR poderá ter caráter temático e ser realizada somente quanto a
partes específicas de um ou mais atos normativos.

                            

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