DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência
serão objeto de ARR e deverão ser concluídas em até três anos, contados da data de sua
vigência.
§ 3º Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada por urgência e que
tenham passado por nova revisão em até três anos, contados da data de sua vigência,
poderão ter ARR elaborado em conjunto com o novo AIR, se houver.
Art. 18. O titular da Unidade Organizacional é o responsável pela instauração
e condução da ARR relacionadas com os atos normativos constantes na Agenda
Regulatória e propostos por sua Unidade Organizacional.
§1º Poderá ser instaurada tomada
de subsídios para obter insumos
previamente à elaboração da ARR.
§2º Na hipótese de haver recomendação na ARR de revisão do ato normativo
avaliado, a proposta de aprimoramento deverá ser incluída na Agenda Regulatória da
ANEEL.
Art. 19. A escolha dos atos normativos que passarão por ARR deverá,
preferencialmente, seguir um ou mais dos seguintes critérios:
I - ampla repercussão na economia ou no país;
II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato
normativo;
III - impacto significativo em organizações ou grupos específicos;
IV - tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica; ou
V
- vigência
há
um prazo
suficiente
para
seus resultados
serem
observados.
Parágrafo único. De forma complementar, para definir que intervenções
regulatórias ou temas passarão por ARR na ANEEL, recomenda-se a observação de três
critérios:
I- Monitoramento: quando a observação do comportamento de indicadores
sinaliza a necessidade de se realizar a avaliação;
II - Temporal: quando existe um momento pré-determinado para realizar a
avaliação, seja por força de legislação ou por definição prévia durante o desenho da
intervenção regulatória; ou
III - Estratégico: quando o tema é estratégico para a ANEEL e sua avaliação
é incluída na Agenda de ARR.
Art. 20. A ARR deve ser apresentada em forma de relatório específico, de
acordo com o padrão estabelecido pela Agência, e conterá, no mínimo, informações
relativas aos seguintes aspectos:
I- sumário executivo objetivo e conciso, utilizando linguagem simples e
acessível ao público em geral;
II - justificativa de realização da ARR;
III - descrição da intervenção realizada;
IV - estratégia de monitoramento;
V - discussão dos resultados; e
VI - recomendações.
Parágrafo único. Concluído o procedimento de que trata este artigo, as ARRs
elaboradas serão divulgadas no sítio eletrônico da ANEEL, ressalvadas as informações
com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei n.º 12.527, de 2011.
CAPÍTULO VII
GESTÃO DO ESTOQUE REGULATÓRIO
Art. 21. A ANEEL deverá conduzir processos sistemáticos e contínuos de
avaliação dos atos normativos de sua autoria quanto a sua adequação, aplicabilidade,
atualidade e efetividade, incluindo a revisão e consolidação de atos normativos, de modo
a promover a simplificação administrativa, a legitimidade, a estabilidade e a coerência do
ordenamento jurídico.
Parágrafo único. A consolidação a que se refere o caput consiste na reunião
dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a
revogação expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação, na forma do
Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Art. 22. É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio:
I- da realização de alteração da norma consolidada cada vez que novo ato
com temática aderente a ela for editado; e
II - de medidas periódicas de revisão e consolidação normativa, na forma
estabelecida em plano de trabalho.
Art. 23. A ANEEL dará ampla publicidade ao resultado do procedimento de
revisão e consolidação normativa, e deverá divulgar em sítio eletrônico a listagem
completa e atualizada dos atos normativosvigentes.
ANEXO I
FORMULÁRIO PARA MENSURAÇÃO DO IQAIR
.
. INDICADOR DE Q U A L I DA D E DA ANÁLISE DE IMPAC TO REGULATÓRIO - IQAIR
.
. Critérios
.
Pesos
dos
Critérios
. Subcritérios
. Pesos dos
Subcritérios
. .Sumário executivo
.3,10%
.Objetivo, conciso, Linguagem simples
e
acessível ao público
.100,00%
. Problema regulatório
15,90%
.Problema Central
.28,40%
.
.Causas
.27,00%
.
.Consequências
.21,60%
.
.Evolução esperada do problema
.10,80%
. .
.
.Representação gráfica do problema
.12,20%
. Atores afetados
4,90%
.Identificação dos atores afetados
.60,00%
. .
.
.Efeito do problema para os atores
afetados
.40,00%
. .Fundamentação legal
.5,20%
.Identificação da base legal
.100,00%
. Objetivos
8,80%
.Relacionamento com o problema
regulatório
.67,00%
. .
.
.Objetivos
definidos
em
níveis
hierárquicos
(específico)
.33,00%
. .Experiência
internacional
.8,60%
.Identificação
da
experiência
internacional
na resolução do problema
.100,00%
. Alternativas
13,70%
.Não ação
.39,00%
. .
.
.Descrição
e
justificativa
das
alternativas
selecionadas e descartadas
.61,00%
. Exposição dos
impactos
12,30%
.Identificação dos impactos
.39,00%
.
.Micro e Pequenas Empresas
.14,00%
.
.Custos regulatórios
.21,00%
. .
.
.Atores impactados
.26,00%
. .Participação social
.8,60%
.Considerações sobre informações e
manifestações recebidas
.100,00%
. .Efeitos e riscos
.2,30%
.Identificação dos efeitos e riscos da
alternativa recomendada
.100,00%
. Comparação das
alternativas
12,90%
.Justificativa
da
escolha
da
metodologia
.19,00%
. .
.
.Metodologia
.81,00%
. Implementação,
monitoramento e
avaliação
3,60%
.Estratégia
de
Implementação
+
Modelo
Lógico ou teoria da mudança
.50,00%
. .
.
.Estratégia
de
Monitoramento
e
Av a l i a ç ã o
.50,00%
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.144, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera as Resoluções Normativas nº 1.032, de 26 de
julho de 2022, e nº 1.017, de 17 de abril de
2022.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 2º e inciso XIX, art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996; incisos IV e VII do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro
de 1997; art. 13 da Lei nº 9.648, de 28 de maio de 1998; § 4º do art. 1º da Lei nº
10.848, de 15 de março de 2004; arts. 1º, 3º e 9º, do Decreto nº 5.081, de 14 de maio
de 2004; § 1º e § 4º do art. 57 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o que
consta do Processo nº 48500.904009/2024-61, resolve:
Art. 1º Inserir o art. 1º-A, da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho
de 2022, com a seguinte redação:
"Art.
1º-A. Estabelecer
critérios
e
procedimentos para
avaliação
dos
aprimoramentos em metodologias, parâmetros e modelos computacionais relacionados
às atividades de planejamento e programação da operação e de formação de preço de
curto prazo, conforme disposto nos incisos II e III do parágrafo único do art. 1º da
Resolução CNPE nº 1, de 12 de março de 2024, ou regulamentação superveniente."
Art. 2º Inserir o art. 1º-B, da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho
de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 1º-B Estabelecer critérios e procedimentos para a gestão dos dados de
entrada da cadeia de modelos computacionais de suporte ao planejamento e
programação da operação eletroenergética e de formação de preço."
Art. 3º Alterar o título do Capítulo I e inserir o art. 1º-C na Resolução
Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO I
DA
COERÊNCIA
E
INTEGRAÇÃO
EM
METODOLOGIAS,
PARÂMETROS
METODOLÓGICOS E MODELOS COMPUTACIONAIS
Art. 1º-C A avaliação dos aprimoramentos em metodologias, parâmetros
metodológicos e modelos computacionais relacionados às atividades de planejamento e
programação da operação e de formação de preço de curto prazo, deverá ser conduzida
com transparência, previsibilidade, clareza, celeridade, rastreabilidade, participação social
e foco em resultados.
§ 1º O Comitê Técnico de que trata o Capítulo VII desta Resolução
desenvolverá as atividades técnicas do comitê de governança específica da Resolução
CNPE nº 1, de 12 de março de 2024, ou regulamentação superveniente.
§ 2º Anualmente, o Comitê Técnico ouvirá os agentes setoriais para a
definição dos aprimoramentos de que trata o caput.
§ 3º A definição de que trata o § 2º terá horizonte bianual, devendo o
Comitê Técnico priorizar os aprimoramentos que melhorem o sinal de preço de curto
prazo frente à operação eletroenergética, reduzam encargos setoriais e aperfeiçoem a
eficiência computacional.
§ 4º O Comitê Técnico deverá deliberar e encaminhar à ANEEL até 31 de
maio de cada ano as propostas de aprimoramentos em metodologias e parâmetros
metodológicos de que trata o caput, as quais deverão ser previamente submetidas a
processo de participação social pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º As propostas de aprimoramentos em metodologias e parâmetros
metodológicos encaminhadas conforme parágrafo anterior serão aprovadas pela ANEEL
até 31 de julho de cada ano para início de vigência a partir da primeira semana
operativa do ano subsequente ou em data posterior."
Art. 4º. Alterar o Capítulo I-A na Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de
julho de 2022, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO I-A
DA ESTRUTURA DO PMO"
"Art. 2º (...)
Art. 3º (...)
Art. 4º Para a elaboração do PMO e revisões deverão ser adotados modelos
de otimização eletroenergética compatíveis com o horizonte de simulação, cujas
atualizações de versões serão avaliadas pelo Comitê Técnico de que trata o Capítulo VII
desta Resolução, o qual deverá submetê-las a processo de participação social pelo prazo
mínimo de 30 dias, e aprová-las até o PMO anterior ao de sua implementação.
(...)
§ 4º Os ajustes de novas versões dos modelos de otimização eletroenergética
que decorram de correção de erros ou ajustes relacionados à dimensão numérica de
variáveis ou à formatação de dados de entrada e saída, poderão ser tratados em um
rito expedito de aprovação, sob a coordenação do ONS e CCEE no âmbito do Comitê
Técnico de que trata o Capítulo VII desta Resolução."
Art. 4º-A. As propostas de aprimoramentos de parâmetros não metodológicos
serão avaliadas pelo Comitê Técnico de que trata o Capítulo VII desta Resolução, o qual
deverá submetê-las a processo de participação social pelo prazo mínimo de 30 (trinta)
dias, e aprová-las até o PMO anterior ao de sua implementação."
Art. 4º-B.
Novos modelos computacionais satélites
ou aprimoramentos
daqueles existentes, cujos resultados são utilizados como insumos aos modelos de
otimização eletroenergética, deverão ser avaliados e aprovados pelo Comitê Técnico de
que trata o Capítulo VII desta Resolução, que também estabelecerá o prazo entre a
divulgação e a sua implementação, observada a antecedência mínima de um mês
operativo.
Art. 4º-C. O Comitê Técnico de que trata o Capítulo VII desta Resolução
estabelecerá o prazo para implementação dos aprimoramentos para modelagem de
dados de entrada que forem objeto de sua avaliação e aprovação."
Art. 5º Alterar o inciso I do parágrafo 1 do art. 20º da Resolução Normativa
nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 (...)
I - Atualização de informação para o PMO que esteja em desacordo com o
inciso IV do art. 5º, deverá ser dada publicidade aos agentes com antecedência não
inferior a um mês operativo do PMO, de acordo com o previsto no parágrafo 2º do art.
6º da Resolução CNPE nº 1, de 2024, ou resolução superveniente."
Art. 6º Alterar o art. 28º da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho
de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. O comitê técnico, sob coordenação compartilhada do ONS e CCEE,
tem por função tratar de assuntos relacionados ao Planejamento e Programação da
Operação e formação do PLD.
§ 1º O comitê técnico será composto por:
I - Comissão deliberativa, composta de forma paritária entre as instituições,
com a participação de, no mínimo, 2 (dois) diretores do ONS e 2 (dois) diretores da
CCEE;
II - Comissão gestora, composta de forma paritária entre as instituições e
será integrada por até 3 (três) gestores indicados pelo ONS e até 3 (três) gestores
indicados pela CCEE; e
III - Coordenação de grupo técnico, composta de forma paritária entre as
instituições
e será
integrada
por
no mínimo
1
(um)
representante de
cada
instituição;
§ 2º Proposta de aprimoramento da regulação relacionada à elaboração do
PMO e formação do PLD por iniciativa do Comitê deverá ser previamente aprovada pela
Comissão deliberativa antes de ser submetida à ANEEL.
(...).
§ 3º-A Os agentes devem atuar de forma ativa com contribuições técnicas e
ferramental ao longo do processo de construção de soluções e aprimoramentos.
(...).
§ 5º O Comitê Técnico deverá promover a ampla divulgação das informações,
em área de livre acesso do seu sítio eletrônico, em seções específicas, incluindo, no
mínimo, regimento
interno, estrutura organizacional,
plano de
trabalho, ritos
processuais, documentação referente aos grupos de trabalho, relatório de análise das
contribuições e deliberações na íntegra."
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