DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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130
Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
48054.932125/2025-68); 1477/2025
(PAS 48054.932126/2025-11);
1480/2025 (PAS
48054.932127/2025-57); 1483/2025
(PAS 48054.932129/2025-46);
1488/2025 (PAS
48054.932133/2025-12)
Barragem
Peneirinha-VALE
S.A.-931.198/1985-AI.
N°1495/2025
(PAS
48054.932140/2025-14); 1496/2025 (PAS 48054.932142/2025-03)
Barragem
7-VALE
S.A.-002.771/1935-AI.
N°1498/2025
(PAS
48054.932145/2025-39); 1500/2025 (PAS 48054.932146/2025-83)
Barragem
5
(Mutuca)-VALE
S.A.-930.787/1988-AI.
N°1503/2025
(PAS
48054.932150/2025-41); 1507/2025 (PAS 48054.932152/2025-31)
Barragem 5 (MAC) e Barragem 7B-VALE S.A.-001.559/1967-AI. N°1453/2025
(PAS 48054.932095/2025-90); 1456/2025 (PAS 48054.932099/2025-78); 1457/2025 (PAS
48054.932102/2025-53); 1459/2025
(PAS 48054.932104/2025-42);
1461/2025 (PAS
48054.932105/2025-97)
Barragem 02 - Canindé-MINERITA MINÉRIOS ITAÚNA LTDA.-830.000/1989-AI.
N°1464/2025 (PAS 48054.932108/2025-21)
Bacia A e Bacia B-CARBONIFERA METROPOLITANA S/A-001.492/1936-AI.
N°1602/2025 (PAS 48066.915438/2025-12); 1603/2025 (PAS 48066.915439/2025-67);
1604/2025 (PAS
48066.915441/2025-36); 1606/2025
(PAS 48066.915442/2025-81);
1608/2025 (PAS
48066.915443/2025-25); 1613/2025
(PAS 48066.915445/2025-14);
1605/2025 (PAS
48066.915440/2025-91); 1611/2025
(PAS 48066.915444/2025-70);
1614/2025 (PAS
48066.915446/2025-69); 1615/2025
(PAS 48066.915448/2025-58);
1618/2025 (PAS 48066.915449/2025-01)
Barragem
Aroeira-NEXA
RECURSOS
MINERAIS
S.A.-802.185/1971-AI.
N°1511/2025 (PAS 48054.932153/2025-85); 1514/2025 (PAS 48054.932163/2025-11);
1518/2025 (PAS
48054.932166/2025-54); 1526/2025
(PAS 48054.932176/2025-90);
1529/2025 (PAS 48054.932181/2025-01); 1531/2025 (PAS 48054.932185/2025-81)
Fase de Lavra Garimpeira
Auto de Infração lavrado - BARRAGENS - Prazo para defesa ou pagamento
20 dias(2395)
Barragem Neta-DIEGO SÉRGIO DE OLIVEIRA ALMEIDA-866.438/2016-AI.
N°1466/2025 (PAS 48068.966687/2025-56); 1470/2025 (PAS 48068.966688/2025-09);
1472/2025 (PAS
48068.966689/2025-45); 1474/2025
(PAS 48068.966690/2025-70);
1479/2025 (PAS
48068.966692/2025-69); 1482/2025
(PAS 48068.966693/2025-11);
1484/2025 (PAS
48068.966696/2025-47); 1486/2025
(PAS 48068.966698/2025-36);
1489/2025 (PAS
48068.966699/2025-81); 1491/2025
(PAS 48068.966700/2025-77);
1494/2025 (PAS
48068.966701/2025-11); 1502/2025
(PAS 48068.966702/2025-66);
1504/2025 (PAS
48068.966703/2025-19); 1508/2025
(PAS 48068.966705/2025-08);
1509/2025 (PAS
48068.966706/2025-44); 1510/2025
(PAS 48068.966713/2025-46);
1512/2025 (PAS 48068.966714/2025-91)
DAVID DE BARROS GALO
Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 778, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas
atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o
constante no processo ANP nº 48610.226360/2025-44 e considerando o atendimento a todas
as exigências da ANP, torna público o seguinte ato:
Art.1º Fica a International Commodities Trading Ltda., com registro no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 44.303.728/0001-68, autorizada a exercer a
atividade de importação de Gás Natural - GN, com as seguintes características:
I - País de origem: Bolívia;
II - Volume autorizado: até 250.000 m³ de gás natural por dia;
III - Mercado potencial: termelétricas, indústrias e setor residencial;
IV - Transporte: dutoviário; e
V - Locais de entrega no Brasil: Corumbá/MS.
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo
com a Resolução nº 982, de 21 de maio de 2025, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados
Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou
MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GN, no prazo de trinta dias, contados da
data de sua assinatura.
Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares
que julgar necessários.
Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês,
relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente
anterior,
conforme
formulário
disponibilizado
no
endereço
eletrônico
da
ANP
www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações:
I - Volumes diários importados, em metros cúbicos;
II - Quantidades diárias de energia importadas;
III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e
IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
§ 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações
complementares que julgar necessários.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet no endereço www.gov.br/anp/pt-br,
as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art.4º A autorizada deverá informar, também, em novo processo eletrônico no
SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante
encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo
máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de
importação de gás natural;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural;
e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás
natural.
Art.5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos
na legislação sobre comércio exterior.
Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural
será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para
o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, verificadas à época de
sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art.9º A presente Autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de
publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na
forma gasosa.
Art.10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO NEVES DE CAMPOS
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 779, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o que consta do processo ANP n. º 48610.206881/2025-85 e considerando o
atendimento às exigências da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, torna público o seguinte ato:
Art.1º Fica a empresa Ultracargo Soluções Logísticas S.A., em sua filial de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 34.130.063/0004-27, autorizada a
operar um Terminal Terrestre para movimentação e armazenamento de produtos inflamáveis e combustíveis Classe I a III (Norma ABNT NBR 17.505) no município de Rondonópolis,
Estado de Mato Grosso, composto pelas seguintes instalações:
1. Total de 12 (doze) tanques de armazenamento com características técnicas descritas na tabela abaixo:
. .Bacia
(Tag)
.Número do
Tanque (Tag)
.Tipo de
Tanque
.Tipo de
Teto
.Material
.Diâmetro
(m)
.Altura
(m)
.Volume Nominal
(m3)
.Classe de
Produtos
. .1
.TQ-101
.Vertical
.Fixo
.Aço carbono ASTM A-36
.17,173
.14,630
.3.414,253
.I, II e III
. .1
.TQ-102
.Vertical
.Fixo
.Aço carbono ASTM A-36
.15,261
.14,630
.2.693,360
.I, II e III
. .1
.TQ-103
.Vertical
.Fixo
.Aço carbono ASTM A-36
.11,449
.9,750
.1.011,600
.I, II e III
. .1
.TQ-104
.Vertical
.Fixo com membrana flutuante interna
.Aço carbono ASTM A-36
.11,440
.12,200
.1.261,078
.I, II e III
. .1
.TQ-105
.Vertical
.Fixo
.Aço carbono ASTM A-36
.9,537
.9,760
.704,198
.I, II e III
. .1
.TQ-106
.Vertical
.Fixo
.Aço carbono ASTM A-36
.9,536
.9,720
.703,160
.I, II e III
. .1
.TQ-107
.Vertical
.Fixo
.Aço carbono ASTM A-36
.9,538
.9,760
.702,746
.I, II e III
. .1
.TQ-108
.Vertical
.Fixo
.Aço carbono ASTM A-36
.13,356
.12,200
.1.725,925
.I, II e III
. .1
.TQ-109
.Vertical
.Fixo
.Aço carbono ASTM A-283
.17,178
.14,640
.3.399,233
.I, II e III
. .1
.TQ-110
.Vertical
.Fixo
.Aço carbono ASTM A-283
.17,167
.14,640
.3.399,286
.I, II e III
. .1
.TQ-111
.Vertical
.Fixo em domo, autoportante e membrana flutuante interna
.Aço carbono ASTM A-36
.17,162
.21,590
.5.027,311
.I, II e III
. .1
.TQ-112
.Vertical
.Fixo em domo, autoportante e membrana flutuante interna
.Aço carbono ASTM A-36
.24,787
.21,590
.10.504,336
.I, II e III
2. Total de 2 (duas) plataformas rodoviárias:
2.1. 1 (uma) plataforma composta por 8 (oito) baias, para carregamento e descarregamento rodoviário, com capacidade para realizar até 8 (oito) operações
simultaneamente.
2.2. 1 (uma) plataforma, de tag PLECDCT 05, composta por 2 (duas) baias para descarregamento rodoviário do tipo bottom loading com emprego de mangotes, com
capacidade para realizar até 2 (duas) operações simultaneamente.
3.Total de 7 (sete) plataformas ferroviárias com características técnicas descritas na tabela abaixo:
. .Plataforma
(Tag)
.Tipo de carregamento
.Capacidade de carregamento
simultâneo (nº de vagões)
.Produtos
movimentados
. .K14
.Top loading com 2 braços
.2
.Produtos Classes I, II e III
. .PL - 05
.Top loading com 4 braços
.2
.Produtos Classes I, II e III
. .PL - 06
.Top loading com 4 braços
.2
.Produtos Classes I, II e III
. .PL - 07
.Top loading com 4 braços
.2
.Produtos Classes I, II e III
. .PL - 08
.Top loading com 4 braços
.2
.Produtos Classes I, II e III
. .PL - 09
.Top loading com 4 braços
.2
.Produtos Classes I, II e III
. .PL - 10
.Top loading com 4 braços
.2
.Produtos Classes I, II e III
Art.2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art.3º Fica revogada a Autorização de Operação SIM-ANP nº 811, publicada no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2024.
Art.4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO NEVES DE CAMPOS
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