DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - movimentação de carga seca: é a movimentação de carga geral e granéis
sólidos de e para as embarcações, executado por embarcação apropriada, incluídas as
operações de alívio e transbordo de embarcações nos portos, desde que não se trate de uma
transferência direta de bordo a bordo, ou de bordo ao cais, com transbordadores flutuantes;
VIII - movimentação de derivados de petróleo: é a movimentação e entrega de
combustíveis e lubrificantes a granel, em embarcações apropriadas, para o consumo de bordo e que não
caracteriza a comercialização dos produtos. Compreende também o auxílio ao alívio parcial ou total de
embarcações, por meio do recebimento e posterior condução do material a outra(s) embarcação(ões) ou
terminal específico, nos limites da área do porto ou terminal aquaviário, em embarcação apropriada;
IX - movimentação de óleos vegetais: é a movimentação de e para as
embarcações de óleos de origem vegetal, em embarcação apropriada;
X - movimentação de produtos químicos: é a movimentação, em embarcação
especializada, de e para as embarcações de produtos químicos a granel, sem caracterizar
a comercialização dos produtos;
XI - prevenção, monitoramento ou resposta a incidente de poluição por óleo
ou outras substâncias em águas jurisdicionais brasileiras, originadas em portos e
terminais aquaviários: é a operação que compreende o transporte, o lançamento e o
posterior resgate de barreiras de contenção, aplicação de dispersantes, recolhimento de
detritos e atividades afins, realizado por embarcação especializada;
XII -
reboque portuário,
quando executado
por rebocador
portuário
classificado pela Autoridade Marítima para a navegação de apoio portuário, para a
realização das seguintes manobras:
a) atracação e desatracação: é o conjunto de movimentos executados por um
ou mais rebocadores no atendimento a embarcações em demanda do local de atracação,
dentro dos limites geográficos do porto ou terminal aquaviário, até que a embarcação
esteja posicionada em segurança, com os cabos passados para a terra, ou quando ela
deixa o local de atracação, até que esteja em posição de prosseguir viagem isoladamente
ou fundear;
b) assistência: é o conjunto de movimentos executados por um ou mais
rebocadores portuários em atendimento a embarcação que esteja atracada, ao largo,
fundeada
ou não,
e
que,
por qualquer
motivo,
necessite
de auxílio
para
sua
movimentação 
em 
situações 
normais, 
ainda 
que 
se 
utilizem 
suas 
máquinas
propulsoras;
c) reboque: é o conjunto de movimentos executados por um ou mais
rebocadores portuários na condução de uma embarcação que, por qualquer motivo, não
utiliza suas máquinas propulsoras; e
d) mudança de atracação: é o conjunto de movimentos executados por um ou
mais rebocadores portuários para desatracar uma embarcação e conduzi-la, com ou sem
o auxílio de suas máquinas propulsoras, até novo local de atracação;
XIII - transporte de água potável: é o transporte, em embarcação apropriada,
de água potável para o consumo na embarcação;
XIV - transporte de passageiros: é o transporte de pessoas de e para
embarcações ou para quaisquer pontos nos limites do porto ou terminal aquaviário;
XV - transporte de passageiros e carga: é o transporte executado por
embarcação apropriada, de ou para embarcações no porto e em instalações portuárias
ou terminais, de passageiros e carga, tais como: materiais de estiva, víveres, tambores,
peças sobressalentes e equipamentos da embarcação; e
XVI - transporte de sal para o Terminal Salineiro de Areia Branca - TERMISA:
é a transferência do sal das salinas para o TERMISA, o Porto Ilha, no Estado do Rio
Grande do Norte.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, a operação de reboque em mar aberto,
entendida como a navegada, em qualquer trecho, pelo mar territorial brasileiro, a qual
utilize rebocadores classificados pela Autoridade Marítima para operações dessa natureza,
e desde que não configure transporte de mercadorias, poderá ser realizada por empresa
autorizada a operar na navegação de apoio portuário ou marítimo.
§ 2º A pessoa jurídica que possua embarcação que realize alguma das
atividades descritas no § 1º do caput, sem a autorização da Antaq para operar na
navegação de apoio portuário, deverá regularizar-se em até noventa dias, contados a
partir da entrada em vigor desta Resolução.
§ 3º
Os casos omissos serão
submetidos à deliberação
da Diretoria
Colegiada.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. A Antaq poderá autorizar, em caráter especial, a empresa de
navegação a operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e
longo curso, desde que configurados interesse público e situação de emergência.
§ 1º A autorização em caráter de emergência terá vigência máxima e
improrrogável de cento e oitenta dias, e não gera direitos para continuidade da referida
autorização.
§ 2º A liberdade de preços de que trata o art. 13 não se aplica à autorização
em caráter de emergência, e a EBN se sujeitará, nesse caso, ao regime de preços
estabelecido pela Antaq.
Art. 26. A EBN autorizada a operar na navegação de longo curso deverá,
obrigatoriamente, realizar o credenciamento prévio perante a Antaq para a realização de
transporte nos acordos bilaterais.
Art. 27. A EBN que não encaminhar a documentação e as informações
solicitadas ou, de algum modo, dificultar ou criar obstáculos à ação da Antaq, estará
sujeita às sanções cabíveis, inclusive à cassação da autorização.
Art. 28. As comunicações dos atos processuais, incluídas as notificações e
intimações, serão realizadas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os
efeitos legais, nos termos de norma específica da Antaq.
§ 1º A requerente deverá realizar cadastro obrigatório junto a Antaq na forma
de usuário externo.
§ 2º É de responsabilidade da requerente manter atualizados os seus dados
cadastrais junto à Antaq.
§ 3º As comunicações de que trata o caput poderão ser realizadas por
mensagens eletrônicas por aplicativo ou e-mail.
Art. 29. Os termos e expressões utilizados nesta Resolução, quando não
expressamente definidos, poderão ser consultados no glossário disponível no sítio
eletrônico da Antaq.
Art. 30. Os prazos de que trata esta Resolução são contados de acordo com
o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 31. A Resolução ANTAQ nº 62, de 1º de dezembro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º...................................................................................................................
XIV - empresa brasileira de navegação (EBN): pessoa jurídica constituída de
acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o
transporte aquaviário ou operar nas navegações de apoio marítimo ou portuário,
autorizada a operar pela Antaq com embarcações próprias ou afretadas (NR)".
Art. 32. Ficam revogados:
I - a Resolução Antaq nº 1.766-ANTAQ, de 23 de julho de 2010;
II - a Resolução Antaq nº 1.811-ANTAQ, de 2 de setembro de 2010;
III - a Portaria Antaq nº 99-DG, de 13 de fevereiro de 2014;
IV - a Resolução Normativa Antaq nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016;
V - a Resolução Antaq nº 7.117-ANTAQ, de 17 de agosto de 2019;
VI - a Resolução Antaq nº 8.094, de 01 de dezembro de 2020;
VII - o art. 3º da Resolução ANTAQ Antaq nº 44, de 19 de abril de 2021; e
VIII - o art. 2º da Resolução Antaq nº 86, de 2 de sembro de 2022.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
ANEXO A
Modelo de Requerimento de Outorga de Autorização para a Empresa
Brasileira operar nas Navegações de Longo Curso, Cabotagem, Apoio Marítimo ou Apoio
Portuário
Ilmo. Sr. Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários -
Antaq
A empresa _____________________________________________, inscrita no
CNPJ sob o nº __________________________, vem, por meio deste requerimento e dos
formulários a seguir, solicitar autorização para operar como Empresa Brasileira de
Navegação - EBN na(s):
( ) navegação de apoio marítimo, ou
( ) navegação de apoio marítimo operando exclusivamente com embarcações
com potência de até 2.000 (dois mil) HP.
( ) navegação de apoio portuário, ou
( ) navegação de apoio portuário operando exclusivamente com embarcações
com potência de até 2.000 (dois mil) HP.
( ) navegação de cabotagem, ou
( ) navegação de cabotagem operando exclusivamente com embarcações de
porte bruto inferior a 5.000 (cinco mil) TPB.
( ) navegação de longo curso.
( ) com finalidade específica de obter financiamento junto ao Fundo da
Marinha Mercante - FMM, para fins de construção de embarcação em estaleiro brasileiro,
neste caso sem direito a afretamento de embarcação.
( ) com finalidade específica de obter o pré-registro de embarcação em
construção no Registro Especial Brasileiro, nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº
2.256, de 17 de junho de 1997, neste caso sem direito a afretamento de embarcação.
Descrição
da(s) atividade(s),
especificando
o(s)
tipo(s) de
atividade(s)
inicialmente pretendida(s) nas navegações de apoio, e no caso de apoio portuário,
especificá-las de acordo com a norma que estabelece as atividades executadas nos portos
e terminais aquaviários por empresas brasileiras de navegação - EBNs autorizadas a
operar na navegação de apoio portuário, bem como especificando o(s) tipo(s) de carga(s)
e a rota(s) inicialmente pretendida(s) nas navegações de cabotagem e longo curso.
Eu, ____________________________________________, inscrito no CPF sob o
nº________________________________, 
representante
da
empresa_________________________________,
inscrita
no 
CNPJ
sob
o
nº________________________, 
DECLARO
para 
os
devidos 
fins,
sob 
pena
de
responsabilidade administrativa, civil e criminal, que as informações prestadas são
verdadeiras, e, nestes termos, peço deferimento.
_________________________________________________________________
Assinatura
ANEXO B
Formulário de Cadastro da Empresa Brasileira de Navegação - EBN.
.
.Cadastro da Empresa Brasileira de Navegação
. .Identificação da Empresa:
. .Razão Social:
.
. .Nome Fantasia:
.
. .CNPJ:
.
. .Inscrição Estadual:
.
. .Inscrição Municipal:
.
. Endereço:
.
.
.Complemento:
.Bairro:
.Município/UF:
. .
.País:
.CEP:
. .Telefone Fixo:
.Telefone Celular:
.
. .E-mail:
.
. .Sítio na Internet:
.
. .Procurador ou Mandatário da Empresa:
. .Nome Completo:
. Instrumento Autorizativo:
.Identificação do Instrumento:
. .
.Data de Emissão:
.Data de Validade:
. .Local de Registro:
.
. Endereço:
.
.
.Complemento:
.Bairro:
.Município/UF:
. .
.País:
.CEP:
. .Telefone Fixo:
.Telefone Celular:
.
. .E-mail:
.
. .DECLARO para os devidos fins, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, que as informações prestadas são verdadeiras.
. .Assinatura:

                            

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