DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - nas navegações de apoio marítimo ou apoio portuário, exclusivamente com
embarcações de até dois mil cavalos de força ou horse power - HP; ou
II - na navegação de cabotagem, exclusivamente com embarcações inferiores
a cinco mil Toneladas de Porte Bruto - TPB.
§ 5º As empresas que não possuírem o patrimônio líquido exigido ao término
do último exercício social poderão apresentar balanço intermediário que comprove a
obtenção do valor necessário, incluindo a integralização do capital, com a cópia do livro
diário e da alteração contratual atualizada e registrada na junta comercial.
§ 6º É vedada a outorga de autorização para empresas com patrimônio
líquido negativo.
Seção IV Dos requisitos jurídico-fiscais
Art. 10. A empresa requerente deverá atender aos seguintes requisitos
jurídico-fiscais:
I - previsão, em seu objeto social e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ, da(s) atividade(s) e do(s) código(s) da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE que ateste(m) o seu respectivo enquadramento para operar na(s)
navegações pretendidas; e
II - apresentação de documentação comprobatória de regularidade perante as
Fazendas Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica e declaração de inexistência de
processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial, vedada a exigência de
reconhecimento de firma ou autenticação, exceto nos casos de dúvida fundada quanto à
autenticidade ou previsão legal.
§ 1º Para comprovar o disposto no inciso I do caput, a empresa deverá apresentar
o ato constitutivo, estatuto ou contrato social, declaração de firma individual ou
requerimento de empresário em vigor, registrado na Junta Comercial, e, no caso de sociedade
por ações, os documentos de eleição dos administradores com mandato em vigor.
§ 2º A Antaq poderá obter, mediante consulta aos sítios dos órgãos competentes,
a certidão de regularidade fiscal perante a Receita Federal do Brasil, ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 3º Caso a consulta de que trata o § 2º não resulte na emissão da certidão,
a Antaq notificará o interessado para apresentar a documentação em até quinze dias
úteis, sob pena de arquivamento do processo de outorga.
CAPÍTULO III do cadastro da ebin
Art. 11. A EBIN que desejar afretar embarcações estrangeiras por tempo, em
substituição a embarcação brasileira em construção, ou ceder, a título oneroso, o direito de
tonelagem a EBN, deverá cadastrar-se previamente na Antaq, nos termos do Anexo E.
Parágrafo único. Para efetivar o disposto no caput, a EBIN deverá encaminhar
à Antaq a documentação de todas as embarcações em construção em estaleiro brasileiro,
bem como aquelas de sua propriedade ou afretadas, que tenham por objeto o
fretamento, nos termos do art. 5º, §§ 3º e 4º, e do art. 6º.
CAPÍTULO IV DA OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXTINÇÃO DA OUTORGA
Seção I Da operação
Art. 12. A EBN deverá iniciar a operação pretendida em até cento e oitenta
dias, contados da data de publicação do termo de autorização.
§ 1º A Antaq poderá prorrogar o prazo para o início da operação, mediante
requerimento tempestivo e justificado.
§ 2º Para as empresas autorizadas com base no art. 5º, caput, inciso III, a
apresentação do REB é obrigatória antes do início da operação.
§ 3º Para as empresas autorizadas com base no art. 6º, o prazo para iniciar
a operação será de trinta dias após a conclusão da construção ou reforma.
§ 4º O início da operação deverá ser comunicado à Antaq no prazo de trinta
dias, contados da data da ocorrência do fato.
§ 5º A empresa autorizada a operar na navegação de apoio portuário deverá
aderir ao Sistema de Desempenho da Navegação - SDN, Módulo Apoio Portuário,
conforme Resolução Antaq nº 118, de 24 de setembro de 2024, ou Resolução que a
substituir, garantindo que o cumprimento das obrigações estabelecidas esteja alinhado às
disposições desta Resolução.
Art. 13. O transporte nas navegações de cabotagem e longo curso e a operação
nas navegações de apoio marítimo e apoio portuário pela EBN serão regidos pelo regime de
liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes, em ambiente de livre e aberta competição,
conforme disposto nos arts. 43, II, e 45 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
§ 1º Cabe à Antaq reprimir toda prática prejudicial à competição, aos
usuários, bem como reprimir o abuso do poder econômico.
§ 2º Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à
livre
concorrência, ou
ainda,
infração à
ordem econômica,
a
Antaq adotará
as
providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos competentes, conforme o caso.
Art. 14. O exercício da fiscalização pela Antaq não atenua, limita ou exclui a
responsabilidade da EBN de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao poder
público, aos usuários e a terceiros.
Art. 15. Ao iniciar a operação, a EBN deverá informar à Antaq, no prazo de
trinta dias, as embarcações de bandeira brasileira utilizadas nas navegações de apoio
marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e encaminhar os documentos
listados no art. 5º, § 3º, quando aplicável.
§ 1º A EBN deverá comunicar à Antaq, até o final do mês subsequente à
ocorrência do fato, qualquer alteração na frota em operação, como:
I - inclusão ou exclusão de embarcação;
II - entrada ou retirada de operação;
III - alteração ou perda de classe;
IV - docagem;
V - alienação;
VI - paralisação eventual da embarcação por período superior a noventa dias; ou
VII - sinistro envolvendo a embarcação.
§ 2º A inclusão ou alienação de embarcação deverá ser comunicada mediante
o envio de cópia de documentação comprobatória.
§ 3º A utilização de OCR será exigida quando apresentado contrato de
afretamento como forma de comprovação de inclusão de embarcação à frota da EBN.
Art. 16. A EBN deverá manter aprestada e em operação comercial no mínimo
uma embarcação na navegação autorizada, e em caso de paralisação eventual superior a
noventa dias contínuos, apresentar justificativa comprovada para apreciação e decisão
pela Antaq.
§ 1º A embarcação deverá possuir registro brasileiro apresentado pela EBN
ou, nos casos de autorização com base no art. 5º, caput, incisos II e III, ser afretada a
casco nu, por prazo igual ou superior a um ano.
§ 2º No caso de autorização para construção com base no art. 6º, a
embarcação poderá ser uma embarcação afretada até que a EBN receba a embarcação
em construção e assuma sua operação.
§ 3º No caso de autorização com base no art. 7º, a partir do momento em
que forem atendidas as condições estabelecidas no art. 6º, a EBN poderá pleitear a
adaptação de sua autorização com base no art. 6º, na qual se aplica o disposto no § 2º
do caput.
§ 4º No caso de pessoa jurídica enquadrada como ME ou EPP, o prazo a que
se refere o caput é de cento e oitenta dias.
§ 5º Caso a justificativa seja aceita pela Antaq, o prazo a que se refere o
caput poderá ser estendido a pedido da autorizada.
§ 6º Na ausência de comprovação de operação comercial, independentemente
da apresentação de justificativas, ficará vedado o direito de afretamento por tempo ou
por viagem até o cumprimento do disposto no caput.
§ 7º As EBNs habilitadas no programa de estímulo ao transporte por
cabotagem, BR do Mar, instituído pela Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, deverão
manter aprestadas e em operação comercial as embarcações de sua propriedade ou
afretadas a casco nu com suspensão da bandeira, e, no caso de paralisação eventual
superior a noventa dias contínuos, deverão apresentar à Antaq, para análise, justificativa
que comprove o motivo e a necessidade da paralisação.
§ 8º A comprovação da operação comercial será realizada com embarcação
adequada, autopropulsada ou conjugada com um empurrador/rebocador, capaz de operar
comercialmente, conforme análise técnica da Antaq, nos termos da Seção III do Capítulo IV.
Art. 17. A EBN deverá operar na navegação autorizada em estrita observância
das características próprias da operação, das normas e regulamentos atendendo aos
requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, interesse público e
preservação do meio ambiente.
Art. 18. A EBN deverá permitir e facilitar a fiscalização, em qualquer época,
pelos técnicos da Antaq ou por ela designados, e fornecer informações de natureza
técnica, operacional, jurídica, econômica e financeira relacionadas à autorização, nos
prazos que lhe forem estabelecidos.
Seção II Do critério regulatório para a comprovação da operação comercial
Art. 19. Para comprovar a operação comercial das embarcações, considera-se que:
I - o fretamento a casco nu não comprovará operação comercial pelo
fretador;
II - o fretamento por tempo conjugado com sua gestão náutica, na navegação
de apoio marítimo, comprovará operação comercial pelo fretador quando este operar
efetivamente a embarcação e a empresa afretadora for a beneficiária direta da operação
de apoio contratada;
III - o fretamento por tempo não comprovará a operação comercial pelo
fretador, na navegação de longo curso, de cabotagem e de apoio portuário, salvo para
o fim específico de transporte de petróleo, derivados, gás e biocombustíveis na
cabotagem e no longo curso, desde que conjugado com a gestão náutica da embarcação
pela EBN fretadora e que a EBN afretadora seja a beneficiária direta do transporte da
carga;
IV - na navegação de longo curso, a operação comercial será comprovada pela
apresentação do conhecimento de embarque emitido pela EBN;
V - na navegação de cabotagem, a operação comercial será comprovada pela
apresentação
do Conhecimento
de
Transporte Aquaviário
de
Carga
- CTAC,
do
Conhecimento
de Transporte
Eletrônico
- CT-e
ou
do
Manifesto Eletrônico
de
Documentos Fiscais - MDF-e referente à carga transportada em embarcação de bandeira
brasileira de propriedade ou afretada a casco nu pela EBN; e
VI - na navegação de apoio marítimo e apoio portuário, a operação comercial será
comprovada pela apresentação de documentação fiscal que ateste a vigência ou a conclusão
de uma operação realizada por embarcação própria ou afretada a casco nu pela EBN.
§ 1º O transporte de carga própria para o fim específico de transporte de
petróleo, derivados, gás e biocombustíveis nas navegações de longo curso e cabotagem,
e as operações em benefício próprio nas navegações de apoio marítimo e portuário,
deverão comprovar a operação comercial da embarcação.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, no afretamento a casco nu, ter o
controle da embarcação significa deter as gestões náutica e comercial da embarcação; e
no afretamento por tempo, cabe ao fretador a gestão náutica da embarcação e ao
afretador a sua gestão comercial.
§ 3º A gestão comercial da embarcação é o controle efetivo pela EBN sobre
a negociação de contratos de transporte ou de operações de apoio marítimo e portuário,
inclusive o adimplemento das obrigações comerciais assumidas nas esferas pública e
privada.
§ 4º A gestão náutica da embarcação é o controle efetivo pela EBN sobre a
administração dos fatos
relativos ao aprovisionamento, equipagens,
à navegação,
estabilidade e manobra do navio, à segurança do pessoal e do material existente a
bordo, à operação técnica em geral,
ao cumprimento das normas nacionais e
internacionais sobre segurança, prevenção da poluição do meio ambiente marinho e
direito marítimo, e à manutenção apropriada da embarcação.
Art. 20. A EBN que não comprovar a operação comercial, conforme os
critérios estabelecidos no art. 19, estará sujeita às sanções cabíveis, inclusive à cassação
da autorização.
Seção III Da manutenção
Art. 21. A EBN ficará obrigada a manter os requisitos técnicos, econômico-
financeiros e jurídicos exigidos para a autorização e deverá comprovar seu atendimento
à Antaq, sempre que solicitado.
§ 1º Em caso de patrimônio líquido inferior ao mínimo exigido no art. 9º, a
EBN poderá comprovar sua capacidade econômico-financeira por meio de relatório
contábil, elaborado por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC
e assinado conjuntamente com o representante legal da empresa.
§ 2º O relatório deverá demonstrar a capacidade de continuidade operacional e de
solvência da empresa, sendo submetido à análise, e, se for o caso, à aprovação pela Antaq.
Art. 22. A EBN deverá informar à Antaq, no prazo de trinta dias a partir da
ocorrência, mediante envio de cópia de documentação comprobatória, entre outros fatos
relevantes:
I - a paralisação da prestação do serviço autorizado ou da atividade da
empresa;
II - as alterações de denominação social, as mudanças de endereços, as
substituições de administradores e as alterações de controle societário; e
III - as alterações patrimoniais relevantes oriundas de aumento ou redução de
capital, passivo a descoberto e redução do patrimônio líquido a valores inferiores ao
exigido nesta Resolução.
Seção IV Da extinção da outorga
Art. 23. A autorização poderá ser extinta por plena eficácia, renúncia, falência
ou extinção da pessoa jurídica autorizada, ou, ainda, pela Antaq, por anulação ou
cassação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:
I - anulação, quando houver vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado
que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou agiu de má-fé
nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;
II - cassação, por interesse público justificado ou, a critério da Antaq,
considerada a gravidade da infração, quando:
a) o objeto da autorização não for executado ou for executado em desacordo
com as normas aprovadas pela Antaq e pelos demais órgãos competentes;
b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas;
c) não for atendida intimação para regularizar a operação autorizada;
d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela Antaq;
e) não forem prestadas as informações solicitadas pela Antaq, para o exercício
de suas atribuições;
f) for cometida infração contra norma instituída pela Antaq, para a qual seja
cominada a pena de cassação;
g) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da
autorização; ou
h) ficar constatado que os requisitos técnicos, econômico-financeiros, jurídicos
ou administrativos da EBN autorizada não mais satisfazem às condições necessárias ao
pleno desenvolvimento do objeto da outorga.
CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES AFETAS À NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO
Art. 24. Consideram-se como atividades executadas pelas EBNs de apoio
portuário:
I - amarração e desamarração de embarcação: é o auxílio na movimentação
dos cabos de amarração da embarcação, por ocasião das manobras de atracação e
desatracação, realizado por embarcação apropriada;
II - apoio a monoboias: é a manutenção de monoboias ou auxílio nas
manobras de atracação e desatracação de embarcação em monoboias, quando elas
integrarem sistemas de carga e descarga de terminal aquaviário;
III - apoio a reparo e manutenção: é o apoio a serviço de reparo e
manutenção em embarcação fundeada ou atracada em área de porto ou terminal
aquaviário;
IV - apoio ao transbordo de carga: é o apoio à operação executada por meio
de transbordadores flutuantes, a qual consiste no transbordo direto de carga embarcada,
para o porto ou para outra embarcação, com o transbordador atracado a contrabordo
da(s) embarcação(ões) em carga ou descarga;
V - coleta de óleos, resíduos líquidos e resíduos orgânicos de embarcação: é o
recebimento a bordo de embarcação apropriada, dos resíduos oleosos, esgoto de dalas ou
resultantes de limpeza de porões das embarcações, resíduos provenientes dos tanques de lastro
e tanques de águas servidas das embarcações, para posterior descarga em local adequado;
VI - coleta de resíduos sólidos: é a operação que envolve o recebimento dos
resíduos sólidos acumulados a bordo de embarcação, e o transporte deles com
embarcação apropriada, ao local apropriado para a descarga em terra;
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