DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Povos Indígenas
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
PORTARIA FUNAI Nº 1.385, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria Funai nº 393, de 22 de setembro de
2021, que estabelece os procedimentos para a
remoção dos servidores do quadro permanente de
pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas -
Funai.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, no
uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de
outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
resolve:
Alterar a Portaria Funai nº 393, de 22 de setembro de 2021, que estabelece os
procedimentos para a remoção dos servidores do quadro permanente de pessoal da
Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
Art. 1º Ficam revogados o § 2º do art. 27 e o art. 30 da Portaria Funai nº 393,
de 22 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, de 28 de setembro de
2021, nº 184, seção I, página 65.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOENIA WAPICHANA
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 2.511, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece, para o mês de dezembro de 2025, os
fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de
benefícios pagos em atraso e dos salários de
contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos
benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2025, os fatores de
atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de
cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,001634 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de
novembro de 2025;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,004939 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de novembro de
2025, mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo
de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,001634 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de novembro de 2025; e
IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no
âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de
1,000300.
Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do
salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das
parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido
Regulamento, no mês de dezembro de 2025, serão efetuadas mediante a aplicação do
índice de 1,000300.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será
efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a
5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da
dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês,
encontram-se
na
rede
mundial
de
computadores,
no
sítio
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao.
Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.899, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o fluxo interno para recebimento e
análise de denúncias relativas ao uso indevido do
nome,
sigla,
símbolos,
logotipo
e
imagem
institucional do INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00695.002216/2025-03,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o fluxo interno de recebimento e análise de
denúncias no âmbito do INSS quanto ao uso indevido do nome, sigla, símbolos e imagem
do Instituto.
Art. 2º As denúncias recebidas por meio da plataforma Fala.Br relativas ao uso
indevido de nome e imagem do INSS serão recebidas pela Ouvidoria, observado o
disposto no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Parágrafo único. A denúncia recebida
por outros meios deverá ser
encaminhada imediatamente à Ouvidoria, na forma prevista pelo art. 3º, parágrafo único,
da Portaria PRES/INSS nº 1.789, de 2 de dezembro de 2024.
CAPÍTULO II
DA CATEGORIZAÇÃO DAS CONDUTAS
Art. 3º O exercício regular da liberdade de expressão não constitui uso
indevido do nome e imagem do INSS, inclusive mediante relato pessoal, manifestação
crítica ou opinião sobre os serviços prestados, bem como a menção de forma legítima
para fins informativos, educativos, jornalísticos ou documentais.
Art. 4º As condutas de uso indevido de nome e imagem do INSS serão
classificadas em uma ou mais das seguintes categorias para fins de análise técnica e
jurídica:
I - falsidade institucional em ambiente digital, por meio de:
a) criação de perfis falsos ou enganosos em mídias sociais;
b) criação de sítios com domínios enganosos;
c) uso de inteligência artificial ou robôs (bots) para simular canais oficiais;
d) aplicativos ou canais digitais com identidade visual simulada; e
e) qualquer outra forma de simulação de vínculo oficial com o INSS por meio
digital;
II - aproveitamento comercial indevido, por meio de:
a) uso não autorizado do nome, sigla ou símbolos institucionais;
b) anúncios patrocinados com uso indevido do nome ou da imagem
institucional;
c) venda de produtos ou serviços com associação indevida à imagem;
d) utilização do símbolo institucional em materiais promocionais; e
e) qualquer outra forma de exploração da marca institucional com fins de
lucro, vantagem econômica ou promoção pessoal;
III - desinformação e notícias falsas (fake news), por meio de:
a) disseminação de informações falsas, enganosas ou desatualizadas atribuídas
ao INSS;
b) criação e divulgação de
montagens, manipulação audiovisual com
inteligência artificial (deepfakes) ou sátiras com aparência institucional;
c) circulação de boatos ou mensagens virais com uso indevido do logotipo ou
da imagem institucional; e
d) qualquer outra forma de conteúdo que distorça a realidade ou simule
comunicação oficial do INSS;
IV - desvio de função pública, por meio de:
a) uso indevido do nome, símbolos ou imagem institucional em campanhas
político-partidárias ou eleitorais;
b) associação indevida do INSS a candidatos, partidos ou lideranças políticas;
c) uso da imagem institucional para fins ideológicos, pessoais ou estranhos ao
interesse público; e
d) qualquer outra forma de utilização da imagem institucional que implique
desvio de finalidade pública ou infração ao princípio da impessoalidade.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS
Art. 5º A Ouvidoria realizará a análise prévia da denúncia, nos termos da
Portaria PRES/INSS nº 1.789, de 2024, e, sendo considerada habilitada, tramitará de forma
concomitante à:
I - Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação - DIGOV para análise do
impacto reputacional, risco à imagem institucional e eventual adoção bem como
endereçamento de contramedidas
de esclarecimento público e
demais medidas
administrativas cabíveis, em conjunto com outros setores do INSS, quando for o caso; e
II - Procuradoria Federal Especializada para análise e definição das providências
jurídicas cabíveis.
Art. 6º As medidas administrativas e judiciais poderão incluir, conforme o
caso:
I - solicitação de retirada de conteúdo ou desmonetização junto às plataformas
digitais;
II - ofício e notificação extrajudicial ao responsável pela conduta;
III - representação criminal ou encaminhamento à autoridade competente;
IV - propositura de ações judiciais com pedido de tutela inibitória, tutela de
remoção de ilícito, reparação de danos - inclusive à imagem, obrigação de fazer ou
contrapropaganda; e
V - responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas, na
forma da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º A DIGOV deverá manter registro dos casos tratados, contendo:
I - quantitativo de denúncias por categoria;
II - tempo médio de resposta e tramitação;
III - medidas adotadas (de apuração, administrativas e jurídicas); e
IV - casos
reincidentes bem como gravidade dos
danos à imagem
institucional.
Parágrafo único. A DIGOV consolidará relatório semestral com as informações
dos incisos I a IV, do caput, e encaminhará à Presidência para conhecimento e eventual
aperfeiçoamento do fluxo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Assessoria de
Comunicação Social desenvolverá campanhas
informativas com orientações sobre o uso correto da imagem institucional e prevenção de
fraudes.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO WALLER JUNIOR
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.905, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova o Plano de Dados Abertos com vigência no
biênio de dezembro de 2025 a dezembro de 2027.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº 35014.423604/2024-31, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova e garante a transparência do Plano de Dados
Abertos - PDA/INSS, no âmbito do INSS, com vigência para o biênio 2025-2027, na forma
do Anexo, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e na
Resolução nº 3, de 13 de outubro de 2017, do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de
Dados Abertos.
Parágrafo único. O inteiro teor do Plano de Dados Abertos de que trata o caput
será publicado em Boletim de Serviço Eletrônico, no Portal do INSS e no Portal Brasileiro
de Dados Abertos, em conformidade com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo
Fe d e r a l .
Art. 2º Compete ao Comitê Temático de Governança de Dados e Informações
monitorar a execução do PDA/INSS, bem como apreciar as atualizações e alterações
posteriores, inclusive quando validadas pela Controladoria-Geral da União.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da
validade dos atos de planejamento já executados.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Presidente
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 1.153, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as
alíneas "c", "d" e "l" do inciso I do art. 66 da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de
2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar -
Previc),
e
considerando
as
manifestações
técnicas
exaradas
no
Processo
nº
44011.002118/2025-85, resolve:
Art. 1º Autorizar cisão da Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social -
Fachesf, CNPJ nº 42.160.192/0001-43, para a transferência e incorporação de atividade
assistencial em entidade constituída exclusivamente para operar planos de saúde, a
Luminar Saúde - Associação de Assistência à Saúde, CNPJ nº 11.828.089/0001-03, referente
exclusivamente à parcela patrimonial relativa ao Plano Assistencial Fachesf-ANS registrado
sob o CNPB nº 5000.0361-74.
Art. 2º Autorizar a aplicação das alterações propostas ao Estatuto da Fundação
CHESF de Assistência e Seguridade Social - Fachesf, CNPJ nº 42.160.192/0001-43.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
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